PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-35.2013.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYOVAL DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, PEDRO RISERIO DA SILVA, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e outros
Advogado(s):ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, PEDRO RISERIO DA SILVA, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS DE PASSAGEIROS E VEÍCULO DE PASSEIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA ARBITRANDO VERBA INDENIZATÓRIA PELOS DANOS MORAIS EM VINTE MIL REAIS, REFUTANDO DANO ESTÉTICO E DECORRENTES DE DESVALORIZAÇÃO DE VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO. INDEFERIMENTO DE PENSÃO POR INEXISTÊNCIA DE LESÃO QUE IMPLICASSE EM DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO OU FUNÇÃO. LUCROS CESSANTES FIXADOS EM UM SALÁRIO-MÍNIMO POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS REAIS GANHOS. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE SÓ MERECE REPROCHE QUANTO AOS QUANTUM INDENIZATÓRIO PELOS DANOS MORAIS A SEREM MAJORADOS PARA O IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS EM TRINTA E CINCO MIL REAIS. JUROS NA FORMA DA SÚMULA 54 DO STJ. APELOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas de n.º 0000887-35.2013.8.05.0156, em que figuram como apelantes e apelados, reciprocamente, AYOVAL DOS SANTOS SILVA e VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-35.2013.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYOVAL DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, PEDRO RISERIO DA SILVA, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e outros
Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, PEDRO RISERIO DA SILVA, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Simultâneas de n.º 0000887-35.2013.8.05.0156 interpostas por VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e AYOVAL DOS SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Macaúbas que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais, estéticos e morais, a julgou parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:

Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda principal para CONDENAR os ré, a pagar à parte autora: i) indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária e juros legais de mora a partir desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ); ii) indenização por danos materiais no valor de R$ 7.617,00 (sete mil seiscentos e dezessete reais) referente aos danos suportados pelo veículo do autor, e de R$ 2.051,00 (dois mil e cinquenta e um) em relação a medicamentos e R$ 882,00 (oitocentos e oitenta e dois) de fisioterapia, e a título de lucro cessante, referente ao período que a autor deixou de trabalhar, estabeleço o valor de 1 salário mínimo e o período de 07/02/2011 até agosto de 2012 devendo esses valores serem corrigidos pela Tabela Prática do E. TJBA a partir do evento danoso (07/02/2011) e juros legais de mora de 1%, a partir da citação. Por outro lado, REJEITO os demais pedidos da autora.

Concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Arcará o requerido com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Irresignado (ID 51630632), o Autor AYOVAL DOS SANTOS SILVA defendeu, preliminarmente, a revelia da empresa apelada, cuja contestação intempestiva, porém, o D. Juízo a quo não teria decretado os efeitos da revelia, causando, a seu ver, “manifesto prejuízo processual ao apelante”.

 

Assim, requereu fosse a sentença reformada para decretar a revelia e confissão do apelado, julgando-se a demanda totalmente procedente, como articulado na exordial.

 

No mérito reafirmou o fato de que o motorista da requerida, conduzindo na contramão, nas imediações do povoado Encantada, em Ibipitanga/BA, atingiu o Recorrente frontalmente, causando-lhe as lesões descritas no laudo (escoriações, traumatismo craniano leve, fratura em joelho da perna esquerda). Narrou então todos os desdobramentos das sequelas que a seu ver lastreiam a majoração da indenização.

 

Pretendendo evidenciar o tamanho de seu sofrimento, disse assim: “E não é só! Tamanho é o trauma psíquico empós o dia infausto que o recorrente sequer consegue olhar para o veículo, sendo que, por não ter conseguido vendê-lo logo por um preço justo em virtude da depreciação decorrente do acidente, teve de consertá-lo e pintá-lo de outra cor, conforme recibos e notas de ids. 23325367, pág. 18/20, para ofuscar as lembranças do pesadelo que lhe atormenta”.

 

De mais a mais, tratou de descrever a pujança da empresa Ré, apontando a folha salarial milionária, seu patrimônio, frota de diversos tipos de veículos, capital social, etc. Acrescentou que o condutor da Ré não prestou socorro, evadindo-se do local do acidente, inclusive, revelando o descaso com o ocorrido.

 

Rogou, por tais motivos, a majoração da indenização por danos morais, bem assim a reforma da sentença, para condenar a Ré na indenização pelos danos estéticos, que entende serem devidos, cuidando de aduzir que a perícia requerida para comprová-los não fora realizada porque a Recorrida, que detinha o ônus probatório, não procedeu com o pagamento dos honorários periciais, não podendo imputar ao Recorrente a responsabilidade neste tocante.

 

Outrossim, rogou pela reforma da sentença, de modo que a Recorrida também tenha de pagar pelos danos materiais decorrentes dos diversos deslocamentos para tratamento médico, realizado na cidade de Macaúbas, sendo que o Recorrente residia em Érico Cardoso, há cerca de 75 km de distância.

 

Lado outro, asseverou que os danos materiais também se estendiam à desvalorização do bem (veículo com avaliação na tabela FIPE de pouco mais de catorze mil reais), cuja prova pericial, mais uma vez, não fora realizada por inércia da parte Recorrida no pagamento dos aludidos honorários.

 

Ao final, pugnou pelo ajuste da forma de incidência dos juros, devendo estes, a seu ver, fluírem desde o evento danoso, nos termos da Súmula de n.º 54, por se tratar de responsabilidade extracontratual, rogando, também, pela majoração dos honorários sucumbenciais.

 

A parte Ré também manejou recurso vertical (ID 51630633), destacando que o apelado não comprovou a ocorrência do acidente, por falta de ocorrência policial, bem assim a culpa da Recorrente, além da prova da atividade desempenhada e seus ganhos mensais.

 

Afirmou que o Recorrente, dirigindo em alta velocidade, entrou numa curva e colidiu frontalmente com o veículo da empresa recorrente, além de trafegar com licenciamento “vencido”. Assim, afirma categoricamente que a culpa do acidente é exclusivamente da parte Autora, esta que teria ingressado na contramão.

 

Que a sentença fora proferida em descompasso com as provas e evidências dos autos, sendo a sentença nula, porquanto o causídico que a representa não teria sido intimado dos atos processuais. Aduziu que o advogado José Renato Freitas Rego, inscrito na OAB/BA sob o n.º 31.686 pleiteou que os atos processuais fossem publicados em seu nome, porém, as publicações permaneceram ocorrendo em nome dos antigos patronos.

 

Assim, defendeu fossem anulados todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, determinando-se o retorno do feito à origem, para regular prosseguimento, inclusive com a realização das perícias solicitadas (médica, psicológica e técnica).

 

Chamou a atenção para o fato de que “(...) durante a audiência de instrução (Id. 23366555), o MM. Julgador deferiu a produção de prova pericial pleiteada pela Apelante. Em seguida, a parte adversa se manifestou por diversas vezes pleiteando a indicação do perito e a designação da data, local e horário para o Apelado se submeter às perícias. Por fim, adveio sentença julgando o feito parcialmente procedente”.

 

Outrossim, afirmou categoricamente que não pode ser condenada por indenização se a culpa foi exclusivamente da vítima, que teria acarretado o abalroamento. Subsidiariamente, pediu a minoração do quantum fixado pelo D. Magistrado sentenciante.

 

Defendeu a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, emergentes e lucros cessantes, por ausência de comprovação e responsabilidade da empresa Ré quanto aos mesmos, ainda que existentes.

 

Quanto aos danos morais, afirmou que não restaram provados, por ausência de elementos de prova acerca do abalo psicológico sofrido e, subsidiariamente, rogou pelo reconhecimento da culpa concorrente, com a redução proporcional dos danos materiais e morais baseada no grau de culpabilidade de cada agente.

 

Contrarrazões da parte autora ao ID 51630643, rogando pelo improvimento do apelo da Ré.

 

Sem contrarrazões pela parte Ré, conforme certidão de ID 51630644.

 

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de hipótese recursal que comporta a sustentação oral.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-35.2013.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYOVAL DOS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO, ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, PEDRO RISERIO DA SILVA, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO
APELADO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e outros
Advogado(s): ICARO NEVES COSTA GOMES, JOSE RENATO FREITAS REGO, PEDRO RISERIO DA SILVA, TARCISIO MAGNO FREIRE FILHO, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO

 

VOTO

 

 

Como visto, tratam-se de Apelações Simultâneas de n.º 0000887-35.2013.8.05.0156 interpostas por VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA e AYOVAL DOS SANTOS SILVA, em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Macaúbas que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais, estéticos e morais, a julgou parcialmente procedente.

 

Conheço de ambos recursos porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade, sejam extrínsecos, sejam intrínsecos.

 

Inicialmente, com relação à alegada revelia da parte Ré, VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA, tal não merece prosperar. A citação foi feita por AR (ID 51630392), sendo este cumprido e juntado aos autos em 27/02/2014, iniciando-se a contagem do prazo em 28/02/2014, tendo como prazo fatal 14/03/2014, data exata da juntada da contestação aos autos (ID 51630393), protocolizada em 12/03/2014 (ID 51630394). Assim, não há que se falar em revelia, tampouco aplicação dos efeitos desta, como a confissão, vez que notoriamente inocorrente.

 

Lado outro, com relação a perícia, ponto atacado por ambas partes, temos que em audiência de instrução e julgamento do dia 19/03/2019 (ID 51630542), o "advogado da parte ré pediu a palavra para se manifestar nos seguintes termos: reitero o requerimento e prova pericial feito na petição de fls. 286/288...", ao passo em que o Insigne Magistrado assim decidiu:

 

"No mais, defiro a produção de prova pericial solicitada às fls. 286/288, tempestivamente, no que concerne as perícias médicos e psicológicas, para determinar prazo de cinco dias para que as partes juntem os quesitos que desejam apresentar, sob pena de preclusão. Após a apresentação dos quesitos, voltem-me os autos conclusos para designação de peritos, a elaborarem os respectivos laudos periciais, às expensas da parte ré que solicitou a perícia. Ainda, indefiro o pedido de perícia no veículo, visto que o que a demandada busca, segundo suas palavras, é "averiguar a extensão e o valor dos alegados danos materiais", o que é ônus da parte autora, que pode ser desincumbido pelas provas documentais."

Destaquei.

 

Após dita audiência, foi determinada a digitalização dos autos. Ato contínuo, ambas partes foram intimadas a se manifestar, vindo a parte autora a fazê-lo aos ID’s 51630550, 51630551 e 51630552, sempre no mesmo sentido:

 

“(...) vem, respeitosamente perante a honrosa presença de V. Exa., reiterar o pedido do prosseguimento do feito, designando a perícia (caso o réu tenha realizado o pagamento dos honorários periciais) ou prolatando a sentença (caso o réu não tenha realizado o pagamento)”.

 

Em nenhuma das manifestações houve formulação de quesitos pela parte Autora, restando, ali, preclusa tal oportunidade processual.

 

De outro turno, a parte Ré quedou-se silente, sem apresentar os quesitos nem formular qualquer outro requerimento, como faz prova a certidão de ID 51630553, razão pela qual também restou preclusa a formulação dos quesitos.

 

Assim sendo, fica evidente que a realização da perícia se deu por inércia das partes, que não formularam seus quesitos como determinado pelo Magistrado em decisão proferida em AIJ, razão pela qual carece razão aos recorrentes com relação a suposta nulidade por cerceamento de defesa quanto ao ponto.

 

Saliente-se que não assiste razão ao Autor, ao afirmar que a referida prova não fora realizada por “culpa” da Ré, vez que o Autor não requereu a realização da prova, mas sim a demandada, sendo que o Autor também não apresentou os indispensáveis quesitos. Aliás, ao que se vê do petitório de ID 51630555, o próprio Autor pede o reconhecimento da preclusão para realização da prova pericial.

 

Dessa forma, não há nulidade ou cerceamento de defesa para quaisquer das partes, no que se refere a não realização da prova pericial, vez que preclusa tal possibilidade processual para ambas, sem qualquer ofensa ao contraditório e ampla defesa, restando analisar qual das partes conseguiu, suficientemente, desincumbir-se dos ônus probatórios que lhes incumbiam, nos termos do Art. 373, I e II do CPC.

 

Ainda em sede de prejudicial, a Recorrente VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA alegou que a sentença seria nula, porquanto o causídico que a representava não fora intimado dos atos praticados. Conforme relatado, afirmou que o advogado Dr. José Renato Freitas Rego, inscrito na OAB/BA sob o n.º 31.686 pleiteou que os atos processuais fossem publicados em seu nome, porém, as publicações permaneceram ocorrendo em nome dos antigos patronos.

 

Compulsando os autos, temos que na contestação de ID 51630394, não há pedido de intimação específico para nenhum dos patronos, sob pena de nulidade, sendo que a procuração sita ao ID 51630396 dá poderes aos advogados Drs. Pedro Risério da Silva, OAB/BA 9.906, Diomiro Rodrigues Neves Neto, OAB/BA 27.555, Tarcísio Magno Freire Filho, 15.678 OAB/BA, Eracton Sérgio Pinto Melo, OAB/BA 12.837 e Danilo Aguiar, OAB/BA 26.555.

 

Contudo, em audiência do dia 03/09/2015, a Acionada requereu que “todas as publicações divulgadas na imprensa oficial, contenha necessariamente o nome do advogado TARCÍSIO MAGNO FREIRE FILHO - OAB/BA 15.678, sob pena de nulidade”, o que foi deferido pela Magistrada (ID 51630406, páginas 1 e 2).

 

A partir disso, vê-se que diversas petições foram manejadas pela parte Ré, sem qualquer alegação de vício nas intimações anteriores, inclusive requerendo inclusão em pauta de audiência de conciliação, para formalização de proposta de acordo (ID 51630520). Publicações de ID’s 51630523, 51630528, constando o nome do causídico Dr. Tarcísio Magno Freire Filho.

 

Após isso, petição de ID 51630531 requerendo provas e juntando procuração, requerendo que “a intimação da demandada, daqui em diante, exclusivamente e nome do advogado JOSÉ RENATO FREITAS RÊGO, OAB/BA nº 31.686”, o que passou a acontecer em 29/01/2019 (ID 51630539). Assim, não assiste razão alguma à Recorrente, no sentido de ter o D. Juízo processante incorrido em nulidades quanto ao ponto.

 

Superados tais pontos, adentremo-nos no mérito.

 

Na qualidade de prestadoras de serviço público as empresas de ônibus têm responsabilidade objetiva pelos danos que causam a terceiros na atividade a que se dedicam como disciplina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e apenas se liberam do dever de indenizar quando comprovam alguma excludente de responsabilidade.

 

Na hipótese, a VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA alegou culpa exclusiva da vítima, afirmando que o Autor da ação estaria em alta velocidade e teria, ele, atingido o seu ônibus, sugerindo, mas não afirmando categoricamente – como de fato, veremos, não poderia – suscitando fato impeditivo do direito alegado na inicial nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Ocorre que esta versão não se sustenta em absolutamente prova alguma constante dos autos, vez que inexistente.

 

Como bem delineou o I. Magistrado sentenciante, “a dinâmica do acidente vem bem delimitada, diante das provas carreadas ao feito”, destacando os depoimentos prestados pelas testemunhas, inclusive passageiros do ônibus da Recorrente, quando do acidente.

 

Todas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que ao tentar desviar de uma poça, o motorista do ônibus que as conduzia invadiu a contramão, vindo então a colidir com o automóvel do Demandante, causando-lhe lesões na perna do Autor, que ficou presa às ferragens.

 

Mais do que isso, a testemunha VALDILENE confirmou que o motorista trafegava em alta velocidade, ainda que estivem em uma estrada de chão. Além disso, confirmaram que o motorista retirou o veículo do local do acidente, impossibilitando a realização de qualquer prova pericial no local.

 

Quanto ao veículo do Promovente, segundo a testemunha OSCAR teria este ficado “destruído” com a colisão, o que, aliado às inúmeras notas de serviços para recuperação do automóvel, firma veracidade nas alegações autorais.

 

Ressalte-se que o fato do licenciamento do veículo do Demandante estar atrasado, tal fato não suplanta a responsabilidade da Ré de arcar pelos danos injustamente provados ao autos, sendo tal circunstância, quando muito, ilícito administrativo, a ensejar aplicação de penalidade pelo Estado, não se servindo como blindagem à responsabilidade civil.

 

Mutatis mutandis, seria como pretender danificar uma casa e não arcar com os custos de tal ação ilícita, porque a mesma estaria com o IPTU atrasado, raciocínio jurídico que denota a pouca ou nenhuma possibilidade de desenvolver uma linha defensiva razoável.

 

Dessa forma, o nexo causal está perfeitamente estabelecido, sendo que as lesões, consubstanciadas por laudo pericial oriundo do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia (ID 23325367). Dessa forma, subsiste o dever de indenizar, cabendo agora enfrentar cada um dos pleitos indenizatórios, confrontando-os às provas constantes dos autos.

 

Tratando do dano moral, indubitavelmente este foi sofrido pela parte demandante, que teve seu veículo atingido por culpa da Ré, cujo motorista conduzia na contramão, causando a colisão, destruição de seu automóvel, lesões físicas que o obrigaram a passar por procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e uso de medicamentos (documentos de ID’s 51630373 e seguintes), causando-lhe sofrimento físico e psíquico, comprometendo o desempenho de atividade laboral e social, até mesmo familiar do Recorrente, tudo suficientemente comprovado.

 

O posicionamento cristalizado pela jurisprudência é de responsabilizar os culpados pelo acidente de trânsito, sendo o dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido (e neste caso nem precisaria ser, vez que comprovados), sendo imperioso o dever de indenizar a vítima do acidente.

 

Veja-se:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. VIA PREFERENCIAL. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA DENUNCIADA. DANOS CORPORAIS. ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS INCLUÍDOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. APELOS NÃO PROVIDOS. Para caracterizar a responsabilidade civil do recorrente, decorrente de acidente de trânsito que vitimou o autor, imperiosa a demonstração de forma inequívoca e contundente dos requisitos configuradores do dever de indenizar. O conjunto probatório colacionado aos autos não se mostra suficiente a evidenciar a culpa atribuída ao ao apelado, seja ela exclusiva ou concorrente. Os fatos demonstram que o apelante ignorou regras de trânsito, assumindo os riscos de colisão com os demais veículos que trafegavam na via. Indiscutível a ocorrência dos danos morais, consubstanciados na dor e sofrimento infligidos ao autor que, inobstante ter sido vítima de acidente, viu-se permeado de diversas cicatrizes indeléveis localizadas no ombro direito; região torácica anterior direita; flanco direito; antebraço direito; coxas direita e esquerda; e limitação nos últimos graus da flexão do joelho direito, caracterizando deformidades permanentes, conforme laudo médico. Uma vez verificadas ambas as espécies de dano, resta plenamente possível a sua cumulação, nos termos da Súmula n.º 387 do STJ. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral e na estética do ofendido, aplicável, in casu, a manutenção da indenização, pois fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. A responsabilidade da seguradora é restrita ao risco predeterminado, estando obrigada a indenizar os prejuízos do segurado por danos morais quando a apólice previr esse tipo de indenização securitária. Havendo cláusula contratual prevendo expressamente cobertura de danos corporais a terceiros, neles se presumem incluídos os danos morais, que serão devidos pela seguradora no limite da apólice, e pelo réu no que for excedente.

(TJ-BA - APL: 01392615020098050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO -PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - TRAVESSIA DE PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS - CAUSA PRIMÁRIA E EFICIENTE DA COLISÃO - CULPA EXCLUSIVA DO SEGUNDO APELANTE - PREJUÍZO MATERIAIS NÃO PROVADOS PELO AUTOR -INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC - DANO MORAL QUE INDEPENDE DE PROVA - DANO IN RE IPSA - FIXAÇÃO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO -SÚMULA 362/STJ - IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1055899-3 - Guaraniaçu - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 11.07.2013)

 

APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENVOLVENDO ÔNIBUS DE TURISMO. FALHA NOS FREIOS DO VEÍCULO QUE OCASIONOU A PERDA DO CONTROLE PELO MOTORISTA. TOMBAMENTO DO COLETIVO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ART. 14, CAPUT DO CDC. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANO IN RE IPSA. PRESCINDÍVEL PROVA QUANTO À OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. [...] 3"No caso em tela, o dano moral suportado pelo autor colore- se como hipótese de danum in re ipsa. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1362528-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - - J. 30.07.2015).

 

É de se ressaltar, nesse sentido, que a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do valor relativo a referenciada indenização por dano moral. Por isso, os Tribunais Superiores têm se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor da reparação do dano deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

 

Como método para aferição do quantum devido, a título de danos morais, adotaremos como referencia os valores mantidos ou arbitrados por esta Corte Estadual de Justiça em casos análogos, envolvendo empresas de transporte coletivo. Assim, considerando os seguintes julgados: 1) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0139261-50.2009.8.05.0001 (vinte mil reais); 2) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 0526100-92.2015.8.05.0001 (trinta mil reais); 3) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL 8009272-97.2019.8.05.0001 (trinta mil reais); 5) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: 8001014-71.2015.8.05.0120 (oitenta mil reais), tenho que o valor de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais) é razoável frente ao caso concreto, considerando que as lesões embora de certa gravidade não implicaram em debilidade permanente nem total nem parcial de membro ou função da vítima. Aliás, por esta mesma circunstância é que, acertadamente, o Magistrado sentenciante indeferiu o pedido de arbitramento de pensão.

 

Assim sendo, não assiste razão à Ré, no sentido de reduzir a indenização por danos morais, assistindo, doutro lado, em parte, razão ao Autor, no sentido de majorar o valor  a indenização que ora arbitro R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), pelos danos morais sofridos.

 

Outro ponto que merece análise é a indenização pelos lucros cessantes, pelo período em que o Autor permaneceu afastado de suas atividades, em tratamento cirúrgico e fisioterápico.

 

É que não há nos autos comprovação da efetiva renda do Autor, assim, entendo que o magistrado agiu acertadamente em fixá-la no importe de um salário-mínimo, quantia que atende à jurisprudência remansosa:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSOS CONEXOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA ÚNICA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBICO. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. AMPUTAÇÃO DE DEDO E LESÕES NA COLUNA. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE. DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS PELO AUTOR. REINCLUSÃO NO PLANSERV. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISO III, E 13, INCISO I, ALÍNEA B, DO DECRETO ESTADUAL N.º 9.552/2005. PROCESSO N.º 0008653-46.2009.8.05.0103: RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO N.º 0006715-16.2009.8.05.0103: RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas nos autos das ações n.º 0006715-16.2009.8.05.0103 (Ação Ordinária para Restabelecimento de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Morais) e n.º 0008653-46.2009.8.05.0103 (Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Patrimoniais Decorrentes de Acidente de Trabalho), que ora tramitam em apenso em virtude da conexão, ambas fundadas na responsabilidade civil do Estado; II - No caso em exame, é incontroverso que o autor, servidor temporário, contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), sofreu acidente de trabalho, em razão da omissão do Estado, que lhe ocasionou lesões irreversíveis, ensejando o recebimento de auxílio-doença acidentário e, posteriormente, de aposentadoria por invalidez; III - E caso típico de lucros cessantes o fato do trabalhador acidentado ficar privado de seu salário durante o período em que está em gozo do auxílio-doença acidentário, sendo cabível a correspondente indenização, prevista no artigo 950 do Código Civil, cujo valor não pode ser compensado ou sofrer dedução do montante percebido a título de benefício previdenciário, sob pena de ofensa ao inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da Republica, ao art. 121 da Lei n.º 8.213/1991, e à Súmula n.º 229 do Supremo Tribunal Federal; IV - A rescisão do contrato de trabalho não exime o ente público de continuar arcando com o pagamento de indenização a título de lucros cessantes, pois, nos termos do artigo 949 do Código Civil, esta é devida até o fim da convalescença, assim compreendido o período em que o trabalhador estiver em tratamento, impossibilitado de exercer atividades laborativas, percebendo o auxílio-doença, em razão das lesões decorrentes do acidente de trabalho; V - No tocante ao período posterior ao encerramento do vínculo com a Administração Pública, agiu com o acerto o juízo a quo ao fixar o valor da indenização por lucros cessantes no montante correspondente a um salário mínimo, independentemente do recebimento do auxílio-doença acidentário, ante a impossibilidade de aferir a renda mensal que seria percebida pelo autor em outro contrato de trabalho, caso não tivesse se acidentado;

(...)

(TJ-BA - APL: 00086534620098050103 1ª Vara da Fazenda Pública - Ilhéus, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INVALIDEZ – SEQUELAS PERMANENTES – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS – CONFIGURADOS – LUCROS CESSANTES – SALÁRIO MÍNIMO – RECURSO NÃO PROVIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS. I -A ofensa à integridade corporal é capaz de causar dano na esfera anímica a ensejar reparação por danos morais. II – Se em decorrência do ato ilícito praticado pelo apelante, o recorrido não pôde exercer sua profissão, são a este devidos os lucros cessantes e, uma vez não comprovada a renda do apelado, deve ser fixado o valor de 01 (um) salário mínimo mensal vigente à época dos fatos. III – Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2oe 3o para a fase de conhecimento." (TJ- MS - APL: 00183066020078120002 MS 0018306-60.2007.8.12.0002, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 07/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2019 – destaca-se)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DA NAVEGAÇÃO – ABALROAMENTO DE EMBARCAÇÃO – CULPA CONCORRENTE VERIFICADA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR DA CATRAIA – FERRY BOAT OPERADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – INQUÉRITO ADMINISTRATIVO DA MARINHA DO BRASIL QUE SE MOSTRA ELUCIDATIVO QUANTO AO ACIDENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO OUTIVA DE TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA - LUCROS CESSANTES E SUA QUANTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA RENDA MENSAL INFORMADA NO MOMENTO DO ACIDENTE – FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO – CORREÇÃO – DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E IDENTIFICÁVEIS PELOS DOCUMENTOS DOS AUTOS - DANOS MORAIS FIXADOS DENTRO DA RAZOABILIDADE DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – MAJORAÇÃO DE VALORES PLEITEADA PELA AUTORIA – INDEFERIMENTO - APELOS IMPROVIDOS

(...) 5. Lucros cessantes fixados em um salário mínimo que se mantém por ausência de prova nos autos dos valores declinados na exordial como de renda mensal, em que pese restar comprovado ser a parte autora pescador devidamente registrado junto a órgão de classe. 6. Danos morais que se reconhece oriundo da própria ofensa e cuja quantificação se mostra razoável dadas as condições do acidente. 7. Danos materiais devidamente comprovados pelos recibos de compra da embarcação e do motor que a impulsionava e pelos orçamentos de itens básicos necessários para o exercício da pesca. 8. Apelos improvidos para manter a sentença em todos os seus termos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0081230-66.2011.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 04/08/2016 )

(TJ-BA - APL: 00812306620118050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2016)

 

De mais a mais, entendo que a sentença não comporta reproche quanto a ausência do dever de indenizar pela desvalorização do automóvel, vez que não se tem qualquer notícia de se ou por quanto este foi vendido, o mesmo se aplicando aos pleiteados danos estéticos, não comprovados documentalmente nestes autos, até porque nem todas as lesões deixam cicatrizes consideráveis/perceptíveis, a ensejar a reparação.

 

Por fim, com relação a incidência dos juros sobre os danos morais, entendo que estes merecem um pequeno ajuste. Isso porque, tratando-se de responsabilidade extracontratual, seu termo inicial deve ocorrer desde o evento danoso, nos moldes da Súmula de n.º 54 do STJ.

 

Consoante o entendimento do STJ, consubstanciado no Resp nº 1.539.725, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85 , parágrafo 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC ; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso". Na hipótese, considerando que o Recurso de Apelação foi parcialmente provido, não é devida a majoração da verba honorária sucumbencial.

 

Forte em tais razões, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS APELOS para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, reformando a sentença proferida para majorar a verba indenizatória do dano moral para R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a ser atualizada na forma da Súmula de n.º 54 do STJ.

 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

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