PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. TEMA 1359/STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Canavieiras contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso extraordinário por aplicação do Tema 1359/STF. O embargante alega omissão por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à violação à Súmula Vinculante nº 37, ao princípio da separação dos poderes e aos princípios da Administração Pública, que demonstrariam a distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter enfrentado de forma individualizada os argumentos do embargante acerca da suposta natureza constitucional da controvérsia e da alegada distinção entre o caso concreto e o paradigma firmado no Tema 1359/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa a questão nuclear submetida ao colegiado, consistente na adequação da aplicação do Tema 1359/STF ao caso concreto, consignando que a matéria discutida nos autos envolve análise de legislação local e circunstâncias fáticas, hipótese que não enseja recurso extraordinário, com incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 4. O agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, do CPC tem escopo restrito à verificação do acerto ou desacerto na aplicação do precedente vinculante ao caso concreto, não se prestando à reanálise do mérito do recurso extraordinário inadmitido. 5. A ausência de pronunciamento individualizado sobre cada dispositivo constitucional invocado pelo embargante não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão alcançada, conforme tese firmada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral: "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 6. O que o embargante denomina omissão traduz, em verdade, mera discordância com o enquadramento jurídico adotado pelo acórdão, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000096-89.2024.8.05.0043, em que figuram como embargante o MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como embargado CARLOS NASCIMENTO COSTA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Órgão Especial do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, por aplicação da tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, consistente na ausência de enfrentamento de argumentos que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Alega que deduziu no agravo interno argumentação específica no sentido de que a controvérsia constitucional veiculada no recurso extraordinário não versaria sobre a existência de fundamento legal para a progressão funcional, mas sobre a competência do Poder Judiciário para determinar tal progressão substituindo a Administração Pública na função de avaliar o desempenho do servidor, o que implicaria violação à Súmula Vinculante nº 37, ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da CF), especialmente os da legalidade, impessoalidade e eficiência. Sustenta, ainda, que referidos argumentos seriam aptos a demonstrar a distinção entre o caso concreto e o paradigma do Tema 1359/STF, de modo que a omissão no seu enfrentamento comprometeria a adequação da prestação jurisdicional. Colaciona precedentes do STJ a respeito da caracterização de omissão na hipótese de não enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que a omissão apontada seja sanada. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões sustentando que a peça dos embargos de declaração reproduz o conteúdo do agravo interno e do recurso extraordinário, que as decisões proferidas são escorreitas e que os embargos são protelatórios, requerendo a condenação do embargante em litigância de má-fé.Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento, oportunidade em que destaco desde já o não cabimento de sustentação oral à luz do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujo cabimento é restrito às hipóteses tipificadas no art. 1.022 do CPC, que contempla o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, o suprimento de omissões e a correção de erros materiais. No presente caso, o embargante aponta omissão no acórdão, alegando que o colegiado não teria enfrentado os argumentos deduzidos no agravo interno a respeito da suposta natureza constitucional da controvérsia, notadamente no que diz respeito à alegada violação à Súmula Vinculante nº 37, ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF) e aos princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37, caput, da CF). Sustenta que esses argumentos seriam capazes de demonstrar a distinção entre o caso concreto e o paradigma firmado no Tema 1359/STF, de modo a viabilizar o processamento do recurso extraordinário. A alegação, contudo, não se sustenta à luz do conteúdo do acórdão embargado. O acórdão enfrentou de maneira expressa a questão nuclear submetida ao colegiado, qual seja, a adequação da aplicação do Tema 1359/STF ao caso concreto. Nesse contexto, consignou que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos", e que a matéria discutida nos autos envolve análise de legislação local e circunstâncias fáticas, hipótese que não enseja recurso extraordinário, incidindo ainda as Súmulas 279 e 280 do STF. O acórdão registrou expressamente que os argumentos tecidos pelo agravante não foram capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade apta a afastar a aplicação do Tema 1359 ao caso concreto, e concluiu pela manutenção da decisão recorrida. Importa destacar que o agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, do CPC, tem escopo restrito à verificação do acerto ou desacerto na aplicação do precedente vinculante ao caso concreto, conforme expressamente consignado no acórdão embargado. Não se trata, portanto, de instância revisional apta à reanálise do mérito do recurso extraordinário inadmitido, mas de instrumento processual voltado exclusivamente a aferir a correção do juízo de conformidade entre a decisão recorrida e a tese firmada em sede de repercussão geral. Nessa perspectiva, o acórdão ao concluir pela subsunção do caso ao Tema 1359/STF necessariamente enfrentou a essência da pretensão do agravante, que buscava demonstrar a inaplicabilidade do precedente. A circunstância de o colegiado não ter se pronunciado de maneira individualizada sobre cada um dos dispositivos constitucionais invocados pelo embargante não configura omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos da parte quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão alcançada. A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento no julgamento do Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292 QO-RG), em que fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". O que o embargante denomina de omissão é, em verdade, discordância com o enquadramento jurídico adotado pelo acórdão, que reputou a controvérsia como infraconstitucional e fática ao aplicar o Tema 1359/STF, o que não basta para viabilizar o manejo dos declaratórios. Quanto ao pedido de condenação do embargante por litigância de má-fé, formulado pelo embargado em contrarrazões, não se vislumbra, nesta oportunidade, que a oposição dos embargos tenha excedido os limites do exercício regular do direito de recorrer a ponto de configurar conduta processual de má-fé, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000096-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO