PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062932-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA BIANCA CHAGAS DE JESUS BATISTA
Advogado(s): JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s):CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e por Carla Bianca Chagas de Jesus Batista contra acórdão que apreciou controvérsia relativa a atraso na entrega de imóvel, reconhecendo a mora da construtora, afastando alegação de caso fortuito decorrente da pandemia da COVID-19, fixando lucros cessantes, além de determinar restituições e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, especialmente quanto ao afastamento da pandemia como excludente de responsabilidade e ao critério de fixação dos lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reforma do julgado.

4. O acórdão enfrenta de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo vícios que justifiquem a oposição dos aclaratórios.

5. A alegação de caso fortuito decorrente da pandemia é afastada por ausência de comprovação do nexo causal, cujo ônus incumbia à construtora, não sendo suficiente a invocação genérica do evento pandêmico.

6. O critério de fixação dos lucros cessantes em 0,5% ao mês está alinhado à jurisprudência do STJ (Tema 996), sendo incabível a substituição pela cláusula contratual pretendida pela parte.

7. A pretensão das partes revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062932-64.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CARLA BIANCA CHAGAS DE JESUS BATISTA e como apelada JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 16 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062932-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA BIANCA CHAGAS DE JESUS BATISTA
Advogado(s): JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO

Mk8

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda. e por Carla Bianca Chagas de Jesus Batista, em face de acórdão proferido por este Relator que deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a mora da parte ré na entrega do imóvel e, por conseguinte, determinando, dentre outros pontos, a condenação ao pagamento de lucros cessantes, restituição de valores e indenização por danos morais.

A embargante JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não foram apreciadas provas documentais relevantes que demonstrariam a inexistência de mora na entrega do imóvel, notadamente em razão dos impactos decorrentes da pandemia da COVID-19, os quais teriam justificado a prorrogação do prazo contratual. Aduz, ainda, contradição na condenação por danos morais, uma vez que o próprio acórdão reconhece que o atraso na entrega de imóvel não enseja, automaticamente, tal indenização. Acrescenta, por fim, omissão quanto à análise de circunstâncias fáticas relacionadas à formalização do financiamento e à quitação das obrigações pela adquirente, defendendo que a imissão na posse somente ocorreu posteriormente por fato imputável à parte autora.

Por sua vez, a embargante Carla Bianca Chagas de Jesus Batista alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão quanto à aplicação da cláusula penal prevista contratualmente (cláusula 5.1), que estabelece multa de 1% ao mês para hipótese de mora da vendedora, sustentando que tal previsão deveria prevalecer sobre o arbitramento judicial de lucros cessantes fixado em 0,5% ao mês. Argumenta que a decisão deixou de apreciar pedido expresso formulado na inicial e reiterado em sede recursal, além de invocar entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da prevalência da cláusula penal como parâmetro indenizatório, bem como a necessidade de observância da uniformidade jurisprudencial em casos análogos envolvendo o mesmo empreendimento.

Contrarrazões não apresentadas.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062932-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLA BIANCA CHAGAS DE JESUS BATISTA
Advogado(s): JONATHAN SENA MIRANDA DOS SANTOS
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES, ERMIRO FERREIRA NETO

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que os embargantes não cuidaram de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso ou contraditório que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro seu intuito de rediscutir matéria.

No caso concreto, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício a ser sanado.

Com efeito, quanto às alegações da JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda., o julgado foi expresso ao afastar a tese de caso fortuito decorrente da pandemia da COVID-19, consignando que não houve comprovação do nexo causal entre o evento e o atraso verificado, ônus que incumbia à construtora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, restou expressamente consignado que a atividade da construção civil foi considerada essencial, não sendo suficiente a mera invocação genérica da pandemia para afastar a responsabilidade pelo inadimplemento contratual.

Igualmente, o acórdão analisou a questão relativa à data de entrega do imóvel, afastando a tentativa de vinculação ao contrato de financiamento, bem como reconhecendo, de forma fundamentada, o período de mora e suas consequências jurídicas, inclusive no tocante aos lucros cessantes, restituição de valores e danos morais.

Não há, portanto, qualquer omissão quanto à análise das provas ou das circunstâncias fáticas suscitadas pela embargante, sendo certo que a pretensão deduzida revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.

De igual modo, não procede a alegação de contradição interna no julgado, porquanto a fundamentação adotada é coerente com a conclusão alcançada, especialmente no que se refere ao reconhecimento do dano moral, o qual foi devidamente justificado diante das peculiaridades do caso concreto e do atraso verificado.

No que tange aos embargos opostos por Carla Bianca Chagas de Jesus Batista, igualmente não se verifica a alegada omissão.

O acórdão, ao fixar os lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, adotou critério alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao Tema 996, que trata da matéria, não havendo qualquer obrigatoriedade de aplicação da cláusula penal contratual nos moldes pretendidos pela embargante.

A pretensão de substituição do critério adotado no julgado pela cláusula contratual de 1% ao mês traduz, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes à formação de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso em exame.

As matérias aludidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por este Relator, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, acarretando, por conseguinte, na rejeição dos aclaratórios.

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Nesse contexto, não há qualquer vício no decisum em relação ao tema.

Com esses fundamentos, rejeita-se os aclaratórios opostos. 

Conclusão. 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos lançados acima, advertindo as partes de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 

Publique-se. Intimem-se.

 

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator