PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002028-07.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO GAIAO BARBOSA
Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.  PRELIMINAR. NULIDADE. ABORDAGEM POLICIAL FUNDADA EM SUSPEITA OBJETIVA. VALIDADE DAS PROVAS. REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AUSÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL ENTRE AS CONDUTAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Adriano Gaião Barbosa contra sentença penal condenatória proferida pela Vara Criminal de Caetité, que o condenou, em concurso material, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), à pena de 3 anos e 10 meses de reclusão e 194 dias-multa, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. Segundo a denúncia “no dia 29 de agosto de 2022, por volta das 14h e 30min, no Loteamento Barro Preto, zona rural deste município de Caetité, BA, o denunciado, com consciência e vontade, trouxe consigo e transportou drogas, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como portou e transportou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, no dia, hora e local mencionados, uma guarnição da polícia militar estava realizando ronda, quando se deparou com o Denunciado que, ao avistar os agentes, manobrou bruscamente na tentativa de escapar da abordagem. Contudo, a guarnição conseguiu detê-lo e verificou que ele trazia consigo uma sacola preta, no guidom de sua motocicleta, contendo: um estojo com 50 munições intactas, calibre 40; 01 tablete de maconha prensada; 05 dolotes pequenos de maconha, pesando 0.6g, no interior de um pequeno tubo de PVC, já prontas para comercialização; 01 faca tipo “peixeira” usada para o corte da substâncias; 01 balança pequena de precisão e 09 embalagens plásticas para acondicionamento da droga...”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da abordagem e busca pessoal realizada pela polícia militar, diante da suposta ausência de fundada suspeita; (ii) analisar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição; (iii) reavaliar a dosimetria da pena do crime de tráfico, especialmente a exasperação da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de nulidade arguida, tendo em vista que busca pessoal foi legítima, tendo em vista que o acusado, ao avistar a viatura policial durante patrulhamento, realizou manobra brusca na motocicleta para tentar evadir-se, gerando fundada suspeita para a abordagem imediata. Tal circunstância objetiva autoriza a intervenção policial sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência do STJ, afastando a alegação de ilicitude da prova.

4. Quanto ao mérito, a alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois a materialidade delitiva do tráfico foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial sobre a droga (132,4g de Cannabis sativa em diversas porções) e objetos típicos de mercancia, como balança, embalagens e faca para fracionamento.

5. O crime de porte ilegal de munição também restou demonstrado por laudo pericial que atestou a aptidão dos 50 cartuchos calibre .40 para o disparo, além dos depoimentos convergentes dos policiais que presenciaram a apreensão direta do material em posse do réu.

6. Os depoimentos dos policiais militares foram firmes, coerentes e harmônicos, corroborados pelas provas materiais e periciais constantes nos autos, conferindo elevada credibilidade e legitimidade à condenação, conforme entendimento consolidado do STJ sobre o valor probatório da palavra de agentes públicos.

7. Correta a rejeição da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, pois não se evidenciou o uso da arma (munições) como meio para assegurar o tráfico. Inexistindo nexo finalístico entre as condutas, trata-se de crimes autônomos, devendo incidir o concurso material de penas, conforme fixado no Tema 1259 do STJ.

8. No que se refere a dosimetria da pena, houve bis in idem na fixação da pena-base do crime de tráfico, pois o juízo de origem utilizou a posse das munições como fundamento para majorar a pena, embora já tenha havido condenação autônoma por esse fato. Além disso, a quantidade de droga apreendida, embora não ínfima, não justifica, isoladamente, o aumento da pena-base, quando ausentes outros vetores negativos.

9. Refazendo a dosimetria, a pena-base do tráfico é fixada no mínimo legal (5 anos de reclusão e 500 dias-multa). Mantida a fração de 2/3 de redução pelo tráfico privilegiado, a pena definitiva pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Somando-se à pena do crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (2 anos de reclusão e 10 dias-multa), resulta pena final de 3 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa.

10. Manteve-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, por preencher os requisitos legais. Indeferido o pedido de isenção de custas, por já estar suspensa sua exigibilidade na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:


"A abordagem policial motivada por tentativa de evasão configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal sem necessidade de mandado judicial."

"A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de munição de uso permitido podem ser reconhecidas com base em provas materiais e nos depoimentos firmes e coerentes de policiais militares."

"Inexistindo nexo funcional entre o porte de munição e a atividade de tráfico, as condutas configuram crimes autônomos e devem ser apenadas em concurso material."

"É vedado utilizar elemento já tipificado em condenação autônoma como fundamento para elevação da pena-base em outro delito, sob pena de bis in idem."

"A apreensão de quantidade não insignificante de droga não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base, se ausentes outros elementos concretos negativos."

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925900/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 821264/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 676665/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, T6, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022; STJ, REsp 1.994.424/RS e REsp 2.000.953/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 27.11.2024, Tema 1259, Informativo 835.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 8002028-07.2022.8.05.0036, em que figura como Apelante ADRIANO GAIAO BARBOSA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para fixar a pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal, redimensionando a pena definitiva do referido delito para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e, em consequência, estabelecer a pena total em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, os demais termos da sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos      dias         de          de 2026. 

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

15.5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002028-07.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO GAIAO BARBOSA
Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ADRIANO GAIAO BARBOSA, em face da sentença condenatória proferida pela VARA CRIMINAL DE CAETITÉ, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar o apelante como autor das condutas delituosas descritas nos artigos 33 da Lei 11.434/06 (tráfico de drogas) e art.14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, a pena de definitiva de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

 

Segundo a denúncia “no dia 29 de agosto de 2022, por volta das 14h e 30min, no Loteamento Barro Preto, zona rural deste município de Caetité, BA, o denunciado, com consciência e vontade, trouxe consigo e transportou drogas, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como portou e transportou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, no dia, hora e local mencionados, uma guarnição da polícia militar estava realizando ronda, quando se deparou com o Denunciado que, ao avistar os agentes, manobrou bruscamente na tentativa de escapar da abordagem. Contudo, a guarnição conseguiu detê-lo e verificou que ele trazia consigo uma sacola preta, no guidom de sua motocicleta, contendo: um estojo com 50 munições intactas, calibre 40; 01 tablete de maconha prensada; 05 dolotes pequenos de maconha, pesando 0.6g, no interior de um pequeno tubo de PVC, já prontas para comercialização; 01 faca tipo “peixeira” usada para o corte da substâncias; 01 balança pequena de precisão e 09 embalagens plásticas para acondicionamento da droga...”.

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja absolvido das imputações ou, subsidiariamente, para que haja a redução da pena-base e aplicação de regime mais benéfico.

 

Aduz, inicialmente, a existência de nulidade absoluta decorrente de ilegalidade na abordagem policial e subsequente busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial e sem a devida caracterização da situação de flagrância, em violação aos arts. 5º, X e XI, da CF/88, e art. 244 do CPP. Assevera que os elementos de prova que sustentaram a condenação derivam dessa diligência ilícita, devendo ser desentranhados dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, aplicando-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

 

Afirma, ainda, a insuficiência do conjunto probatório, uma vez que a condenação lastreou-se exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, desacompanhados de elementos externos de corroboração. Invoca precedentes do STJ que assentam a impossibilidade de condenação penal com base exclusiva em tais testemunhos, notadamente em casos de fragilidade do arcabouço probatório (STJ – AREsp 1936393/RJ).

 

Pontua, subsidiariamente, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos que configuram bis in idem, a exemplo da apreensão de munições, fato que ensejou tipificação penal autônoma. Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, devendo a reprimenda inicial ser fixada no mínimo legal e aplicada, na terceira fase, a fração máxima de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

Por fim, requer a reforma da sentença também quanto à imposição de custas processuais, invocando a gratuidade da justiça prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e art. 804 do CPP.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja REFORMADA a sentença condenatória a quo para ABSOLVER o Apelante quanto às imputações de tráfico de drogas e porte ilegal de munição, nos termos do art. 157 e 564, inciso IV ambos do CPP, bem como em razão do corpo probatório insuficiente, conforme artigo 386, inciso VII do CPP; b) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, seja REFORMADA A SENTENÇA para manutenção da pena-base do crime de tráfico no mínimo legal, com a redução no máximo da causa de diminuição, com a determinação do regime aberto como inicial de cumprimento e, a consequente, substituição por duas penas restritivas de direito; c) Ao cabo, urge reafirmar ser o Apelante representado por esta Defensoria Pública Estadual, estando, portanto, sob o manto da assistência jurídica e judiciária gratuitas, não se devendo cobrar custas ou outras despesas processuais, excepcionando, assim, o art. 804 do CPP, cabendo também no caso REFORMA da sentença nesse ponto."

 

Em suas contrarrazões, o Parquet pugna pelo não provimento do recurso (ID. 95370086).

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Recurso de Apelação, para que seja fixada a pena, para o crime de tráfico de drogas, no patamar mínimo legal, com repercussão na reprimenda definitiva, mantendo-se os demais termos da Sentença condenatória. (ID. 96461919).

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 08 de janeiro de 2026.  

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002028-07.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO GAIAO BARBOSA
Advogado(s): CAIO SOARES SILVEIRA, MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por ADRIANO GAIAO BARBOSA, em face da sentença condenatória proferida pela VARA CRIMINAL DE CAETITÉ, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar o apelante como autor das condutas delituosas descritas nos artigos 33 da Lei 11.434/06 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, a pena de definitiva de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

 

Segundo a denúncia “no dia 29 de agosto de 2022, por volta das 14h e 30min, no Loteamento Barro Preto, zona rural deste município de Caetité, BA, o denunciado, com consciência e vontade, trouxe consigo e transportou drogas, sem autorização e/ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como portou e transportou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Apurou-se que, no dia, hora e local mencionados, uma guarnição da polícia militar estava realizando ronda, quando se deparou com o Denunciado que, ao avistar os agentes, manobrou bruscamente na tentativa de escapar da abordagem. Contudo, a guarnição conseguiu detê-lo e verificou que ele trazia consigo uma sacola preta, no guidom de sua motocicleta, contendo: um estojo com 50 munições intactas, calibre 40; 01 tablete de maconha prensada; 05 dolotes pequenos de maconha, pesando 0.6g, no interior de um pequeno tubo de PVC, já prontas para comercialização; 01 faca tipo “peixeira” usada para o corte da substâncias; 01 balança pequena de precisão e 09 embalagens plásticas para acondicionamento da droga...”.

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso.

 

O apelante pretende, em suas razões, a reforma da sentença condenatória, sustentando, em síntese, a nulidade das provas produzidas em razão da alegada ilegalidade da abordagem policial e da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como pleiteando a absolvição por insuficiência de provas.

 

Subsidiariamente, requer o redimensionamento da dosimetria da pena, especialmente quanto ao crime de tráfico de drogas, para que a reprimenda seja fixada no mínimo legal.

 

No que concerne à preliminar de ilicitude da prova por suposta busca pessoal ilegal, não assiste razão à defesa. A busca pessoal sem mandado é admitida nas hipóteses legais, notadamente quando presente fundada suspeita, a exigir suporte em elementos objetivos do caso concreto, e não em intuições ou critérios genéricos.

 

Na espécie, a própria narrativa dos autos evidencia que a guarnição, em patrulhamento, deparou-se com o recorrente e, ao avistar a viatura, ele empreendeu manobra brusca com a motocicleta, em inequívoca tentativa de esquivar-se da abordagem, circunstância objetiva que, no contexto da atividade ostensiva, legitima a intervenção imediata para averiguação.

 

Ademais, a diligência resultou na apreensão, na sacola pendurada no guidão, de drogas, petrechos típicos de mercancia e munições, confirmando a plausibilidade da suspeita inicial e afastando qualquer construção de arbitrariedade na atuação policial.

 

Nesse sentido vejamos alguns julgados:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. MANOBRA PERIGOSA EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais militares, em patrulhamento de rotina, avistaram o paciente em nítida atitude suspeita, consistente "em praticar uma manobra perigosa em via pública, no imediato intento de fugir ao avistar a viatura dos agentes", o que caracterizou "um risco iminente aos eventuais condutores e transeuntes na localidade, motivando, nesse mesmo sentido, a ação policial que originou o flagrante". Nesse contexto, evidencia-se que as buscas pessoal e veicular não decorreram do mero subjetivismo policial, mas sim da manifesta existência de fundada suspeita para a atuação dos agentes, em especial a realização de manobra brusca pelo paciente, em via pública, com a nítida intenção de se evadir da abordagem policial .Assim, as diligências traduziram o exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelos agentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 925900 PR 2024/0236407-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime. 2 . Hipótese em que a fundada suspeita reside no fato de os policiais, em patrulhamento, terem avistado o paciente em alta velocidade, tendo realizado "uma curva de foram brusca, fora do normal", de modo em que os policiais resolveram fazer a abordagem no veículo em que estava juntamente com um colega. Ao ser indagado acerca do conteúdo da mochila presente no banco traseiro, o acusado não respondeu, tendo os policias realizado a busca e logrado em aprender no interior da referida mochila 3 peças de maconha (1,745 kg), 2 de cocaína (1,400 kg), além de 1 balança de precisão. Nesse contexto, é justa a busca veicular diante do caso concreto em exame. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 821264 GO 2023/0148753-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

  

Por tais razões, rejeito a preliminar, porquanto inexistente a alegada violação ao art. 244 do CPP e, por consequência, inviável a pretendida contaminação probatória por derivação.

 

Superada a preliminar, também não prospera o pleito absolutório por insuficiência probatória.

 

Com efeito, a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou comprovada, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID. 95369503, fls. 01), do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 95369503, fls. 07), Laudo de Exame Pericial n. 2022.22.PC.001118-01 (ID 95369503, fls. 24), atestando tratar-se o material apreendido de 126 g de Cannabis sativa (tablete prensado, envolto em plástico filme) e 6,4 g de Cannabis sativa (cinco porções invólucro, do tipo trouxinhas).

 

O crime de porte ilegal de arma de fogo restou igualmente comprovado pelo Laudo de Exame Pericial n. 2022 22 PC 001098-01, (ID 95369982), segundo o qual as munições apreendidas são cartuchos de calibre nominal .40 S&W, sem marcas de percussão, que, da forma como se encontravam, poderiam ser utilizados para efetuar disparos.

 

A autoria também é incontroversa, diante das declarações dos policiais que corroboram para a ocorrência dos crimes em apreço, conforme transcrição:

 

SD/PM ELAN CARLOS DA SILVA, informou lembrar-se da diligência, por se tratar de uma única situação. Relatou que estavam em ronda, no Loteamento Barro Preto, na parte de cima, que dá acesso à prefeitura, quando, já quase ao final do loteamento, em uma curva fechada, depararam-se com um indivíduo, que, ao perceber a viatura, jogou a motocicleta bruscamente, tentando retornar. Relatou que foram realizadas a abordagem e a busca pessoal e que, no guidom da motocicleta, havia uma sacola preta, que continha um estojo com 50 munições, um pedaço de maconha prensada e um tubo de PVC com alguns papelotes em seu interior, pronta para venda, não se recordando a quantidade exata, além de algumas embalagens, utilizadas para a divisão do entorpecente. Informou que havia outra motocicleta, mas esta, ao visualizar a viatura, contornou e voltou. Aduziu que já conhecia o réu, posto que já havia sido informada, pelo setor de investigação da Polícia Militar, de que o Sr. Adriano estaria cometendo o crime de tráfico de drogas, em um bar próximo ao Horto Florestal, e sempre ficava por aquela região, no entanto, o primeiro contato pessoal foi no dia dos fatos. Relatou que, no momento da abordagem, o apelante alegou que a droga não era de sua propriedade e que estaria transportando o entorpecente para outra pessoa, mas não informou quem seria essa pessoa. Acrescentou que o setor de inteligência, de forma extraoficial, informou que o acusado pegava os entorpecentes com um indivíduo conhecido como “Gordinho”, nas casinhas, esclarecendo, entretanto, que a mencionada versão não partiu do acusado.

 

SD/PM NILTON LOPES SANTANA, durante a instrução processual, relatou que se recorda dos fatos, afirmando que, no dia da prisão, realizavam rondas, na localidade, quando se depararam com o acusado vindo na direção oposta à viatura. Informou que foi realizada a abordagem e que foram encontradas munições e drogas em uma sacola que se encontrava com ele. Relatou, ainda, que já possuía informações de que o acusado cometia tráfico de entorpecentes e que, no momento da abordagem, não informou com quem havia adquirido as substâncias. Aduziu que o acusado estava sozinho e não ofereceu resistência no momento da abordagem. Esclareceu que a sacola estava com o acusado na motocicleta. Acrescentou que não se lembra da quantidade de maconha, mas que havia um tablete de maconha, um cano de PVC contendo porções da substância e uma caixa de munição com 50 unidades.

  

No caso dos autos, os policiais militares ouvidos em juízo relataram, de forma firme, coerente e convergente, que realizavam patrulhamento ostensivo quando avistaram o acusado conduzindo uma motocicleta, trazendo consigo uma sacola pendurada no guidão do veículo. Segundo narrado, ao perceber a aproximação da viatura policial, o réu passou a adotar comportamento evasivo, realizando manobra brusca com o intuito de se esquivar da abordagem, circunstância que motivou a imediata intervenção da guarnição.

 

Efetuada a abordagem, os agentes procederam à revista e constataram que, no interior da sacola transportada pelo acusado, havia substância entorpecente do tipo maconha, acondicionada em porções, além de objetos usualmente empregados na mercancia ilícita de drogas, revelando situação de flagrância delitiva. No mesmo contexto, foram localizadas munições em poder do réu, posteriormente periciadas, com laudo atestando sua aptidão para o disparo.

 

A diligência prosseguiu com a formalização da ocorrência, sendo apreendido todo o material ilícito encontrado em poder direto do acusado, não havendo qualquer elemento que indique violação de domicílio ou atuação arbitrária por parte dos agentes públicos, mas, ao revés, atuação pautada em dados objetivos extraídos da dinâmica fática observada no momento da abordagem.

 

Tais circunstâncias, o comportamento evasivo ao notar a presença policial, a apreensão de droga acondicionada de forma compatível com a comercialização, aliada à posse de munições, evidenciam o domínio consciente do acusado sobre o material ilícito e reforçam, de maneira segura, a destinação mercantil da substância apreendida, afastando a tese defensiva de insuficiência probatória.

 

Desse modo, os depoimentos dos policiais militares mostraram-se harmônicos e coerentes entre si, encontrando pleno respaldo no conjunto probatório produzido, especialmente nos autos de apreensão e nos laudos periciais, circunstância que confere elevada credibilidade à versão acusatória e corrobora, de forma contundente, a prática dos delitos descritos na denúncia.

 

No tocante ao crime de porte ilegal de arma de fogo, os policiais militares responsáveis pela diligência também relataram, de forma firme e convergente, que as munições foram encontradas em poder direto do acusado no momento da abordagem policial, circunstância que evidencia o domínio consciente do réu sobre o material apreendido e afasta qualquer dúvida razoável acerca de sua responsabilidade penal.

 

Como se sabe, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação do investigado” (AgRg no AREsp nº 1.997.048 – ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).

 

Portanto, no caso em tela, os relatos dos policiais encontram respaldo nos laudos periciais e demais provas materiais colhidas, formando um conjunto probatório sólido que não deixa dúvidas quanto à materialidade e autoria delitiva dos delitos.

 

Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes teriam interesse em imputar falsamente a prática criminosa ao réu, sendo suas declarações prestadas sob o compromisso legal e sujeitas ao crivo do contraditório.

 

Cumpre salientar, ainda que, para a configuração do crime de tráfico de drogas não é exigida prova do flagrante do comércio ilícito, devendo-se considerar os elementos indiciários, tais como as circunstâncias da prisão que evidenciam a atitude delituosa.

 

O contexto de fracionamento em múltiplas porções, somado à apreensão de instrumento típico de pesagem, compõe um quadro clássico de guarda/depósito para fins de mercancia, dispensando a prova de atos de venda, por se tratar o art. 33, caput, de tipo de múltiplas condutas (guardar, ter em depósito, transportar, trazer consigo etc.). Nessas condições, não há margem para a dúvida invocada na origem.

 

De igual maneira, não merece acolhimento a alegação defensiva de que os depoimentos prestados pelos policiais militares seriam insuficientes para embasar a condenação. No caso concreto, tais relatos revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, além de encontrarem amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente nos autos de apreensão e nos laudos periciais.

 

Dessa forma, restam mantidas as condenações pelos delitos de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, conforme corretamente reconhecido na sentença.

 

Importa ressaltar que o juízo de origem agiu com acerto ao tratar as condutas como crimes autônomos, e não como hipótese de majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas.

 

Embora os fatos tenham sido constatados em um mesmo contexto de flagrância, restou evidenciado que o tráfico e o porte da arma apresentavam desígnios independentes, não sendo empregada ou exibida para a execução da traficância, o que afasta o nexo funcional entre as condutas. Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. INEXISTÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento desta Corte Superior, "a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico" ( HC n. 181.400/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 29/6/2012). 2. No caso, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de provas de que o tráfico foi exercido com o emprego de arma, destacando que a arma era para defesa pessoal do agente criminoso e não para a garantia do sucesso das atividades no tráfico, tanto que não sacou a arma ao se deparar com policiais, ou seja, tratando-se de crimes praticados em contextos diversos, não há como revisar essa conclusão, a fim de proceder à desclassificação pleiteada, sem incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do writ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 676665 SC 2021/0199775-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021)

 

Sobre a matéria, no julgamento do TEMA 1259, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no sentido de que “a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.” (STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024, Informativo 835).

 

Assim, corretamente reconheceu-se o concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, solução que se harmoniza com a orientação consolidada na jurisprudência pátria.

 

No ponto subsidiário, entretanto, assiste parcial razão ao apelante quanto à dosimetria do tráfico de drogas.

 

Consta da sentença que a pena-base do art. 33 foi fixada acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, com destaque negativo às “circunstâncias do crime” em razão de o réu portar, além da droga, grande quantidade de munições, e, ainda, em razão da natureza/quantidade de maconha.

 

Ocorre que, tendo havido condenação autônoma pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003, a utilização do mesmo dado fático (munições) para recrudescer a pena-base do tráfico importa bis in idem, pois o desvalor já está integralmente absorvido pelo tipo penal próprio.

 

Além disso, embora não se trate de quantidade ínfima, a apreensão de maconha nas proporções descritas, por si só, não revela excepcional gravidade a ponto de justificar elevação automática da pena-base acima do mínimo, especialmente quando ausentes outros vetores judiciais concretamente desfavoráveis.

 

Nessa linha, acolho a orientação exposta no parecer ministerial, que reputa inidônea a exasperação e recomenda a fixação da basilar no mínimo legal.

 

Assim, refaço a dosimetria apenas quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

 

Na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por inexistirem circunstâncias judiciais concretas aptas a justificar majoração.

 

Na segunda fase, mantenho a ausência de agravantes e atenuantes, tal como reconhecido na origem.

 

Na terceira fase da dosimetria, preservo o reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de redução (2/3), tal como fixado na sentença.

 

Ressalte-se, por oportuno, que embora a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça não admita a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 quando há condenação simultânea pelo crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo, por entender que tal circunstância indicaria dedicação a atividades criminosas, a manutenção do redutor se impõe no presente caso ante a ausência de impugnação pelo Ministério Público, não sendo possível, em sede de apelação exclusiva da defesa, agravar a situação do réu, sob pena de violação ao princípio do reformatio in pejus.

 

Com a redução de 2/3, a pena do tráfico resulta em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

 

Mantém-se, sem reparos, a reprimenda do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

Em concurso material, somo as penas, totalizando 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa conforme fixado na origem.

 

Quanto ao regime e à substituição, permanecem íntegros os fundamentos da sentença, pois, mesmo após o redimensionamento, o quantum permanece inferior a 4 anos, inexistem elementos novos a justificar recrudescimento, e já houve substituição por penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução.

 

Do mesmo modo, o pedido de isenção de custas não comporta provimento, porquanto, embora tenha havido condenação, a própria sentença suspendeu a exigibilidade, circunstância que torna o pleito, na prática, prejudicado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para fixar a pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal, redimensionando a pena definitiva do referido delito para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, e, em consequência, estabelecer a pena total em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, mantidos, no mais, os demais termos da sentença.

  

 Salvador,   de    de 2026. 

Desembargador Jatahy Júnior

 Relator

 

15.5