PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE POSSE E LIMITES DA ÁREA. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. MEDIDAS CONSERVATIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido tutela provisória de demolição do imóvel construído na área objeto da lide, em ação de reintegração de posse. 2. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra decisão liminar. 3. Controvérsia acerca do exercício da posse e dos limites da área objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração restam prejudicados diante do julgamento do agravo de instrumento; (ii) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, especialmente o perigo da demora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração restam prejudicados, pois o julgamento do agravo de instrumento suplantou os efeitos da decisão liminar. 5. O agravo de instrumento deve limitar-se à análise da decisão interlocutória impugnada, vedada a supressão de instância. A análise, portanto, restringe-se à verificação dos requisitos da tutela provisória, sem esgotamento do mérito da ação principal. 6. Persiste controvérsia sobre a posse e seus limites, não havendo definição segura acerca da situação fática. 7. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora. Não demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo diante da consolidação da situação fática desde 2022. 8. A ausência do periculum in mora impede o deferimento da tutela de urgência pretendida. 9. Necessidade de adoção de medidas conservativas para preservar o estado da coisa e evitar prejuízos irreversíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração julgados prejudicados. Agravo de instrumento parcialmente provido para: i) determinar ao agravado que suspenda qualquer ato de construção ou edificação na área em comento, permitindo-se - apenas e tão somente - atos necessários de conservação, levando-se em consideração o estado atual da coisa; ii) autorizar agravante a cercar a área, isolando-a sem comprometimento de acesso, impedindo novas ocupações, até decisão de mérito a ser proferida pelo juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: 1. A ausência do requisito do perigo da demora afasta a concessão de tutela provisória de urgência, admitindo-se, contudo, a adoção de medidas conservativas para preservação do estado fático do bem litigioso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002712-98.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e como apelada ZENILDO BRANDAO SANTANA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002712-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ZENILDO BRANDAO SANTANA
Advogado(s):MANOELE KRAHN, MATHEUS SILVA DOS ANJOS, SHEILA GUIA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao Agravo de Instrumento e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK1 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, indeferiu o pedido liminar de demolição do imóvel construído na área objeto da lide. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão demanda reforma, ao argumento de que: a) a área em que fora erigida a construção irregular compreende faixa de segurança e de operação do reservatório, além de ser APP; b) a ação fora ajuizada dentro do prazo de ano e dia; c) a área possui caráter público. Com esses fundamentos, requereu: i) a concessão de tutela de urgência para determinar a reintegração imediata da posse da com o fito de fazer cessar o esbulho praticado, determinando a demolição da edificação em construção sob a faixa de segurança; ii) ad argumentandum tantum, que seja deferida a suspensão de qualquer ato de construção ou edificação da área em comento, apenas permitindo-se atos de manutenção, para que seja discutida a demanda, tendo como referência o estado que se encontra o local atualmente, inibindo-se qualquer requerimento de indenização de novos atos; iii) alternativamente, acaso não seja o entendimento pelo deferimento do pedido anterior, que que seja deferida a ordem de reintegração c/c com a ordem de desocupação imediata com autorização expressa para a CHESF cerque a área e isole o imóvel impedindo novas ocupações até decisão final e a preservação de vidas, visto que se trata de uma construção em evolução em área de risco elevado; iv) no mérito, a reforma da decisão recorrida com a autorização para demolição da construção irregular. Pedidos alternativos de antecipação dos efeitos da tutela recursal acolhidos em parte. Embargos de declaração opostos por ambas as partes, aos IDs 98611882 e 98636379. Contrarrazões recíprocas, aos IDs 99823094 e 99848704. A parte agravada apresentou contraminuta ao ID 99857173, defendendo que a parte agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos que autorizariam a concessão da liminar vindicada; que o boletim de ocorrência não serve como marco da ocorrência do esbulho; que inexiste prova técnica sobre a cota máxima maximorum e risco operacional, sendo a alegação genérica e alarmista. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002712-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ZENILDO BRANDAO SANTANA
Advogado(s): MANOELE KRAHN, MATHEUS SILVA DOS ANJOS, SHEILA GUIA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Dos embargos de declaração. Declara-se prejudicados os embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão antecipatória, em razão do julgamento do agravo de instrumento, na medida em que os efeitos decisórios da decisão de mérito do recurso principal suplantam aqueles de natureza transitória da decisão liminar. 2. Do mérito. De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal. Na espécie, cuidam os autos primários de ação de reintegração de posse, onde restou estabelecida controvérsia acerca do exercício da posse da área descrita na inicial, bem como acerca do seu alcance (tempo/extensão/tamanho/confrontações). Naqueles autos, apresentados memoriais descritivos e diversos documentos, fora designada audiência de justificação prévia, a fim de decidir a celeuma acerca dos limites dos direitos à posse das partes litigantes, permanecendo hígidas algumas incertezas. Assim, forçoso reconhecer que persistindo a controvérsia sobre a "exteriorização da propriedade" (posse é ato), é medida lídima de segurança jurídica impedir que quaisquer das partes promovam alterações na condição fática da coisa, posto que permitir tal ato poderá ocasionar em violação de direitos e prejuízos - eventualmente - irrecuperáveis (como por exemplo a supressão de construção há muito estabelecida). É cediço que o provimento do agravo de instrumento demanda a demonstração CUMULATIVA dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora; de sorte que o não preenchimento de um deles é suficiente ao indeferimento da medida postulada. Para o direito brasileiro, o perigo na demora traduz-se no receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando por completo a apreciação ou execução da ação principal. Neste particular, tem-se que não restou demonstrado nestes autos qual o perigo de dano a ocorrer no particular, que frustre por completo a apreciação ou execução da ação principal, que não possa aguardar o regular estabelecimento do contraditório; sobretudo quando a construção já se encontra há muito estabelecida (pelo menos desde 2022), sem que qualquer risco fosse vivenciado. Sobre o tema, anota-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CARÁTER ELETIVO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - INDEFERIMENTO. - Constatando, em laudo médico, que a troca do neuroestimulador medular é considerado procedimento de caráter eletivo, e não comprovada a urgência da cirurgia, evidente a ausência do requisito do perigo da demora - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, ausentes tais requisitos, o pedido será indeferido. (TJ/MG, AI nº 10000210160115001, Rel. Desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, DJe 28/04/2021) AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITO DA TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA. PRESENÇA DO PERIGO DA DEMORA INVERSO. CONFLITO DE NATUREZA AGRÁRIA. OCUPAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REITERAÇÃO DE PARECER APRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno possibilita o juízo de retratação das decisões monocráticas do relator anteriormente proferida, nos termos do art. 1.021, § 2º, CPC; 2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso deve observar os requisitos de probabilidade do direito e perigo da demora, previstos na lei; 3. A ausência da probabilidade do direito ou do perigo da demora afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; 4. Situação de conflito agrário já consolidada no decorrer da ação possessória, fato que afasta o perigo da demora e impossibilita a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante; 5. Presença, ainda, do periculum in mora inverso, tendo em vista o risco de conflito social para a coletividade que realiza a ocupação no bem objeto do litígio; 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ/AM, AgInt no AI nº 0004416-62.2019.8.04.0000, Rel. Desembargador Délcio Luís Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 05/10/2020) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE O SUPOSTO DANO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora), desde que reversível o provimento pretendido (art. 300 do CPC/2015). II - Na espécie, não restou demonstrado à satisfação o preenchimento do requisito do periculum in mora, em virtude do lapso temporal entre o suposto dano (esbulho de empilhadeira) e o ajuizamento da ação de reintegração de posse. III- Assim, correta a decisão agravada que, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pretendida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ/AM, AgInt no AI nº 0002211-60.2019.8.04.0000, Rel. Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, Segunda Câmara Cível, DJe 10/07/2019) Assim, diante do caso em exame, por não vislumbrar a demonstração do requisito cumulativo do perigo na demora, é de rigor o deferimento de parte dos pedidos alternativos, a fim de preservar a natureza da coisa, impedindo que as partes promovam alterações na sua condição fática, posto que permitir tal ato poderá ocasionar em violação de direitos e prejuízos - eventualmente - irrecuperáveis (como por exemplo a supressão de construção há muito estabelecida). 3. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, acolhendo os pleitos alternativos: i) determinar ao agravado que suspenda qualquer ato de construção ou edificação na área em comento, permitindo-se - apenas e tão somente - atos necessários de conservação, levando-se em consideração o estado atual da coisa; ii) autorizar agravante a cercar a área, isolando-a sem comprometimento de acesso, impedindo novas ocupações, até decisão de mérito pelo juízo primevo. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002712-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: ZENILDO BRANDAO SANTANA
Advogado(s): MANOELE KRAHN, MATHEUS SILVA DOS ANJOS, SHEILA GUIA DA SILVA
VOTO