PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. ASTREINTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da seguradora e deu provimento ao apelo da parte autora, mantendo a condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$ 108.000,00 pelo descumprimento de decisão liminar que determinou a autorização de procedimento cirúrgico no prazo de 48 horas, bem como fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A agravante suscita nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, sustenta inexistência de descumprimento da liminar, impugna o julgamento monocrático do apelo da autora e requer, subsidiariamente, a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) estabelecer se houve descumprimento da decisão liminar apto a ensejar a incidência de astreintes; (iii) determinar se é cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação e se o valor das astreintes deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade, pois a agravante foi regularmente intimada da decisão liminar que determinou a autorização do procedimento cirúrgico em 48 horas, sob pena de multa diária, inexistindo decisão fundada em fato desconhecido pelas partes. 4. Reconhece-se o descumprimento da liminar, uma vez que a seguradora somente autorizou o procedimento em 02/03/2023, embora devidamente intimada, com juntada de AR positivo aos autos em 18/01/2023, caracterizando mora apta a ensejar a incidência das astreintes. 5. Afirma-se que as astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar a efetividade das decisões judiciais, especialmente nas obrigações de fazer, não se destinando ao enriquecimento da parte beneficiária. 6. Considera-se, contudo, que a parte autora permaneceu inerte por lapso temporal relevante, deixando de noticiar o descumprimento logo após a intimação da ré, o que contraria o dever de mitigar o próprio prejuízo, em observância à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (REsp 758.518/PR). 7. Reconhece-se, diante das circunstâncias do caso concreto, a desproporcionalidade do montante inicialmente fixado a título de astreintes, impondo-se sua redução para R$ 50.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Rejeita-se a alegação de nulidade do julgamento monocrático, pois o art. 932 do CPC autoriza o relator a decidir individualmente quando a matéria estiver amparada por entendimento dominante, nos termos da Súmula 568 do STJ. 9. Registra-se que eventual nulidade da decisão monocrática resta superada com a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado em sede de agravo interno, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.197.594/GO). IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. TJ/RS), Terceira Turma, j. 17.06.2010, DJe 28.06.2010; STJ, Súmula 568; STJ, AgInt no REsp 1.197.594/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 03.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL N. 8008967-61.2022.8.05.0146, sendo parte(s) Agravante UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e parte(s) Agravada DAIANE ALVES DIAS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RRD12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008967-61.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: DAIANE ALVES DIAS e outros
Advogado(s):ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, ANDERSON DO MONTE GURGEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autoriais nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente em parte o pleito autoral para confirmar a decisão liminar de ID 287469235, no sentido de realização do procedimento cirúrgico/tratamento com respectivos materiais, conforme prescrito pelo médico para a parte autora. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Outrossim, fixo a multa diária pelo tardio cumprimento da medida liminar, no montante de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), valor este de que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondente a diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, tudo a partir desta data. Em face da sucumbência recíproca na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada polo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na mesma proporção. Condeno a autora em honorários em prol do patrono da demandada, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido de danos morais (R$ 100.000,00). Condeno a demandada em honorários em prol do advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor das astreintes.” A decisão objurgada, ainda, deu provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente o pedido quanto a condenação do réu, ora agravante, a indenização por danos morais, fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, dado que “empregou conceitos jurídicos indeterminados para justificar a manutenção das astreintes, sem sequer mencionar qualquer fundamento jurídico trazido pelo recurso de apelação”. Defende a “reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a nulidade da sentença no tocante à condenação em astreintes, uma vez em que a Operadora não foi previamente ouvida sobre a alegação de descumprimento, que configura manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, violando assim os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam expressamente a prolação de decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, mesmo que se trate de matéria de ordem pública.” Argumenta não ter havido descumprimento da liminar. Afirma que “como dão conta os documentos anexos, no mínimo desde o dia 02 de março de 2023 o procedimento encontrava-se autorizado, com ciência da parte autora e seus representantes”. Aduz que “em que pese a intimação da ré ter ocorrido em 18 de janeiro de 2023, apenas em 20 de abril de 2023, ou seja, mais de TRÊS MESES após a intimação, a autora compareceu aos autos pela primeira vez para alegar o descumprimento da liminar.” Salienta, ainda, que “superadas as questões acima expostas, o que não se acredita, ao menos, deve este Tribunal reduzir o valor arbitrado a título de multa. Assim, ainda que se entenda pela incidência de multa, deve-se, atentando-se às circunstâncias do feito, limitar o patamar das astreintes.” Ressalta o não cabimento de fixação de danos morais por decisão monocrática, tendo em vista a ausência de situação que autoriza o provimento do recurso com fundamento no art. 932, V, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que “seja decretada a nulidade da decisão por ofensa ao princípio do contraditório, ante a sua prolação sem oportunizar a prévia manifestação da ré, ora agravante, sobre a alegação de descumprimento da liminar; b) No mérito, seja a r. decisão reformada, afastando-se a multa arbitrada em primeiro grau e confirmada em decisão monocrática por suposto descumprimento de comando judicial, tendo em vista que não houve descumprimento; c) Subsidiariamente, havendo manutenção da condenação ao pagamento de multa, pugna a agravante pela imitação da sanção ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com a jurisprudência pátria mencionada; d) Seja afastada a condenação em danos morais fixada pelo Relator, pois excede manifestamente os poderes a ele atribuídos pelo art. 932, V, do Código de Processo Civil; e) Seja afastada a incidência de juros e verba sucumbencial sobre o valor da multa.” Contrarrazões no id. 94173518. É o relatório. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator RRD12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008967-61.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: DAIANE ALVES DIAS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, ANDERSON DO MONTE GURGEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela seguradora agravante. Na decisão impugnada, foi mantida a sentença de primeiro grau quanto à condenação da ré ao pagamento de astreintes no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), em razão do descumprimento de decisão liminar. Ademais, deu-se provimento ao recurso da parte autora para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar acerca do alegado descumprimento da liminar. No mérito, defende que não houve descumprimento da liminar, bem como a impossibilidade de provimento monocrático do apelo da parte autora para fins de condenação em danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor das astreintes, sob o fundamento de desproporcionalidade e afronta ao princípio da razoabilidade. A alegação merece parcial acolhimento. Inicialmente, cabe pontuar que para o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, é imprescindível que o Juízo decida com base em fato ou circunstância que não era de conhecimento das partes. No caso concreto, tal hipótese não se verifica. A própria agravante reconhece ter sido regularmente intimada da decisão liminar que determinou a autorização do procedimento cirúrgico no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), constando nos autos aviso de recebimento positivo datado de 18/01/2023. Ainda assim, a agravante admite que a autorização do procedimento somente foi concedida em 02/03/2023, embora a cirurgia tenha sido realizada apenas em 15/03/2023. Diante desse contexto, não há falar em decisão surpresa ou nulidade processual, restando evidenciado o descumprimento da ordem liminar, ainda que se considere, como termo final da mora, a data de 02/03/2023. Registre-se, por oportuno, que o substrato teleológico que empresta razão de ser às astreintes é justamente preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, em homenagem ao princípio da máxima coincidência possível, sob pena de sujeitar-se ao descrédito e ao bel-prazer da parte. Evidentemente, só terá lugar a incidência da multa diária em caso de descumprimento da decisão, de sorte que o objetivo precípuo do seu arbitramento não é o enriquecimento da parte a quem aproveita o provimento, mas que aquela a quem fora direcionada a decisão realize a prestação determinada. Nesse diapasão, mesmo à luz da reconhecida recalcitrância do demandado, a análise dos fólios indica que, por outro lado, quedou-se a parte Autora silente por relevante lapso temporal, deixando de denunciar o descumprimento após a efetiva intimação da parte ré/agravante, vindo a fazê-lo somente após a realização do ato cirúrgico, e já quando do pedido de execução das astreintes (id. 78444035, em 20/04/2023, quando da apresentação de réplica). Com efeito, a omissão em comento vai de encontro aos preceitos da boa-fé objetiva segundo a vertente de que é dever da parte mitigar o próprio prejuízo; o Superior Tribunal de Justiça já dispôs sobre o tema no sentido de que “Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. (REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010.) Assim sendo, considerando as circunstâncias que permeiam o caso concreto, entendo por justo e adequado o provimento parcial do recurso aforado pelo Réu, a fim de promover a redução do valor fixado a título de astreintes para importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse contexto, acolho as razões do agravante neste ponto específico para, submetendo a questão ao Colegiado, propor a reforma parcial da decisão. Já no que se refere à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, não se vislumbra qualquer necessidade de alteração do provimento recorrido. Isso porque, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, o Relator detém competência para apreciar o mérito recursal de forma monocrática, especialmente em hipóteses que envolvam matéria já consolidada na jurisprudência. Saliente-se que o julgamento monocrático constitui instrumento legítimo de racionalização da atividade jurisdicional, voltado à efetivação dos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo da observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, revela-se plenamente regular o julgamento do recurso por decisão monocrática, por expressa autorização do sistema processual civil vigente. Ademais, o exame unipessoal do recurso de apelação pelo Relator é admitido sempre que a matéria estiver amparada por entendimento dominante, conforme dispõe o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Por outro lado, com a interposição do agravo, obviamente que a matéria de mérito devolvida será enfrentada pelo Colegiado, esgotando-se as vias recursais. Ademais, não se pode descurar do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"( AgInt no REsp 1197594/GO , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.3.2017). Nesta linha de intelecção, rejeito a arguição de nulidade por suposto vício na aplicação da norma do art. 932, do CPC. Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo interno, para reduzir as astreintes para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo-se a decisão objurgada em seus demais termos. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA RRD12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008967-61.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros
Advogado(s): ANDERSON DO MONTE GURGEL, ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS
APELADO: DAIANE ALVES DIAS e outros
Advogado(s): ACACIO DE OLIVEIRA CAMPOS, ANDERSON DO MONTE GURGEL
VOTO