PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000599-22.2009.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS MOTOS LTDA
Advogado(s):

RC06

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU INDEVIDAMENTE O TEMA 1.184 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE O PRECEDENTE VINCULANTE E A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. OBJETO DO PROCESSO LIMITADO À VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSÁRIA ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF. MÉRITO DA APELAÇÃO. CDA QUE ATENDE INTEGRALMENTE AOS REQUISITOS DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 202 DO CTN. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. 

1 - A decisão recorrida deve ser anulada porque introduziu discussão alheia aos autos ao aplicar o Tema 1.184 do STF, tese que não guarda qualquer relação com a controvérsia, limitada à suposta nulidade da CDA.

2 - Ainda que examinada, a aplicação do precedente seria inviável por ausência dos pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal.

3 - A Certidão de Dívida Ativa de ID 23516373 revela-se formalmente perfeita, contendo a identificação da empresa e dos responsáveis, a descrição detalhada da infração pela não entrega de arquivo magnético, os dispositivos legais violados, o demonstrativo dos valores atualizados e os critérios de correção e encargos, além da indicação do processo administrativo fiscal nº 9000001387080 e da inscrição sob nº 00414-19.0000-09.

4 - Reconhecida a higidez do título, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0000599-22.2009.8.05.0223.1.AgIntCiv, em que figuram como agravantes ESTADO DA BAHIA e outro e como agravado MARCOS MOTOS LTDA


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000599-22.2009.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS MOTOS LTDA
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno apresentado pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão de ID 87902148, por meio da qual a então Relatora negou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo ora agravante.

 

Nas suas razões (ID. 91039335), o agravante sustenta que “O vício mais grave da decisão agravada é o de natureza processual. Ao decidir a lide com base em um fundamento não suscitado na sentença e não debatido no recurso, a r. decisão violou frontalmente o princípio da não surpresa, positivado no art. 10 do CPC”


Aduz que “A menção a um despacho anterior que intimou a Fazenda a se manifestar sobre "possível falta de interesse processual" não sana a nulidade. A intimação genérica não alertou o Estado de que o julgamento seria pautado pela aplicação específica do Tema 1.184 do STF, nem permitiu que o ente público exercesse sua prerrogativa de demonstrar, em contraditório efetivo, as razões pelas quais, no caso concreto, o prosseguimento da execução se alinha à sua política fiscal e ao seu interesse público..”


Afirma que “A tese firmada pelo STF reconhece a legitimidade da extinção, mas faz uma ressalva crucial: "respeitada a competência constitucional de cada ente federado". A decisão sobre a economicidade e a conveniência de prosseguir com uma cobrança de baixo valor é um ato de gestão e discricionariedade administrativa, inserido na competência da Procuradoria Geral do Estado.”


Afirma ainda que “O recurso de apelação do Estado não era "contrário" ao Tema 1.184 do STF, pela simples razão de que o recurso sequer tratava desse tema. O apelo versava sobre a validade da CDA.”


Requer o provimento do agravo interno, para que a decisão guerreada seja reconsiderada.

 

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

 

Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). 

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

                                                                        Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000599-22.2009.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARCOS MOTOS LTDA
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RC06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Merece reparo a decisão recorrida que negou provimento ao recurso de apelação com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. 

 

A análise dos autos demonstra que a controvérsia submetida ao juízo de origem e devolvida ao Tribunal por meio da apelação restringe-se à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa e ao reconhecimento, ou não, da prescrição intercorrente. Em nenhum momento a sentença ou o apelo discutiram matéria relacionada ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal.

 

A decisão agravada, contudo, afastou-se do objeto litigioso e aplicou tese vinculante absolutamente estranha ao mérito do recurso, extrapolando os limites da devolutividade e violando a necessária correspondência entre causa de pedir recursal e conteúdo da decisão. 

 

Ainda que hipoteticamente fosse cabível a análise do Tema 1.184, seria inviável a sua incidência no presente caso. 

 

Na ocasião do julgamento do RE 1355208, Tema 1184 da Repercussão Geral, o STF firmou a tese a seguir transcrita:


 “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”

  

O referido julgado teve como objetivo de racionalizar a cobrança do débito fiscal, levando-se em consideração a análise realizada as altas taxas percentuais de execuções fiscais pendentes em detrimento do grau de efetividade do processo judicial, com demandas sem a citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. 


Invocando o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88), o STF passou a privilegiar a utilização de métodos alternativos de cobrança como, por exemplo, a possibilidade de que os Entes Federados efetuem o protesto das certidões de dívida ativa, para obtenção do crédito de forma extrajudicial, prevista na Lei nº 12.767/2012, e com isso então evitar o ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais muitas vezes sem qualquer efetividade na busca do crédito.  


Em decorrência do referido precedente obrigatório, e no uso das suas atribuições legais e regimentais, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Vejamos:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Grifo Nosso 

 

Nesse contexto, em caso de dívidas de baixo valor, antes do ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública deverá: a) tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a execução fiscal. Inclusive, faculta-se aos entes federados a formulação de pedido de suspensão das execuções fiscais em andamento para fins de adoção das medidas extrajudiciais, conforme consta do Tema 1184 do STF.

 

Verifica-se, portanto, que a decisão agravada ocorreu em contexto no qual não encontravam-se presentes os pressupostos exigidos pela tese do STF e pela Resolução do CNJ. A execução não ficou paralisada por mais de um ano; o Município não foi intimado a se manifestar após a devolução da carta citatória; tampouco foi realizada qualquer tentativa de localização de bens penhoráveis. Ademais, não se oportunizou à Fazenda Pública o exercício da faculdade prevista no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, de requerer prazo de até 90 dias para adoção de medidas de cobrança extrajudicial ou localização de bens do executado.

 

Superada essa questão, passo ao exame do mérito da apelação, cuja pretensão merece acolhimento.


Conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa de ID 23516373, o título executivo reúne todos os elementos indispensáveis previstos na Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional. A identificação completa da empresa executada e de seus responsáveis está devidamente registrada. Os valores atualizados à época do ajuizamento, incluindo principal, correção monetária, acréscimos moratórios e honorários, são claramente discriminados. Os critérios de atualização e de apuração dos encargos estão expostos em demonstrativo próprio. A origem do crédito é precisa e detalhada, indicando a falta de entrega, nos prazos legais, do arquivo magnético a ser remetido via Transmissão Eletrônica de Dados (TED). Os dispositivos infringidos, referentes aos artigos 686 e 708-A do RICMS/97, estão expressamente mencionados, assim como a tipificação da multa, prevista no artigo 42, inciso XIII-A, alínea “f”, da Lei 7.014/96, na forma dada pela Lei 10.847/07 . Também consta que o lançamento se originou do processo administrativo fiscal nº 9000001387080, culminando na inscrição em 06 de fevereiro de 2009 sob o nº 00414-19.0000-09.

 

Verifica-se, portanto, que a certidão atende plenamente às exigências legais, gozando da presunção de liquidez e certeza que lhe é conferida. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar sua validade, e a alegada nulidade carece de qualquer suporte fático ou jurídico.

 

Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE PONTE NOVA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - NULIDADE AFASTADA - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. Demonstrado que a CDA que lastreia a execução fiscal observa rigorosamente os requisitos elencados no art. 202 do CTN e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6 .830/80, impõe-se afastar a nulidade reconhecida pela sentença, determinando o regular prosseguimento do processo executivo. 

(TJ-MG - AC: 10521170071992001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 02/03/2020)

 

Quanto à prescrição intercorrente, verifica-se que a matéria já havia sido examinada e afastada no acórdão de ID 27536131. 

 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para anular a decisão monocrática. Dou igualmente provimento à apelação para restabelecer a execução fiscal, reconhecer a validade da CDA de ID 23516373 e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito.

 

Sala das Sessões, 


                                                      Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator