PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO DE UMA VAGA DE GARAGEM PARA ESTACIONAR DOIS VEÍCULOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada pelo Condomínio Edifício Portal da Avenida em face de Antônio Joaquim Magalhães Xavier, após reconhecer que o réu vem ocupando duas vagas de garagem para estacionar seus veículos, excedendo o limite permitido, além de ter construído um depósito na área comum da garagem, sem autorização do Condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar o direito da parte em continuar a estacionar 02 veículos, quando a escritura pública do imóvel e a convenção do Condomínio estabelecem que cada unidade residencial possui apenas 01 vaga de garagem. III. Razões de Decidir 3. A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, este não é o caso dos autos. 4. O art. 300, do CPC, estabelece como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, de forma antecipada, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da plausibilidade do direito, aptos a ensejarem o deferimento da medida de urgência neste grau recursal. IV. Dispositivo RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077069-20.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, ANTONIO JOAQUIM MAGALHAES XAVIER , e como agravado, CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DA AVENIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077069-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM MAGALHAES XAVIER
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DA AVENIDA
Advogado(s):DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada pelo Condomínio Edifício Portal da Avenida em face de Antônio Joaquim Magalhães Xavier, após reconhecer que o réu vem ocupando duas vagas de garagem para estacionar seus veículos, excedendo o limite permitido, além de ter construído um depósito na área comum da garagem, sem autorização do Condomínio, deferiu parcialmente o pedido antecipatório, nos seguintes termos: […] CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que o requerido, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), desocupe a vaga de garagem que não esteja vinculada à sua unidade, restringindo-se a utilizar apenas uma vaga, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INTIME-SE a parte ré para imediato cumprimento dessa decisão e CITE-A para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Insatisfeito, o réu interpôs recurso e, em suas razões, o agravante pediu inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. Em decisão constante do ID nº 76457434, foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e a parte realizou o recolhimento das custas. Em seguida, nos termos do ID nº 76866314, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em suas contrarrazões, o agravado defendeu a improcedência dos argumentos do agravante, frisando que o direito condominial não se modifica pela mera inércia da administração, especialmente quando há convenção condominial expressa delimitando o direito de cada condômino. Pontua que o documento juntado pelo próprio Agravante, consistente na certidão da matrícula do imóvel, é claro ao estabelecer que a unidade dele é constituída por UMA vaga de garagem, sendo de propriedade dele uma única vaga para utilização de apenas um veículo e o próprio Recorrente reconhece isso em sua exordial. Defendeu a impropriedade da prova utilizada, diante da ausência de submissão da mesma à instância originária e a necessidade de ser observada a Convenção do Condomínio. Pediu pelo desprovimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de março de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077069-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM MAGALHAES XAVIER
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DA AVENIDA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
RELATÓRIO
No mérito, esclareceu que adquiriu o Apartamento de nº 301-B, localizado no Edifício Portal Avenida, com área privativa de 7706 m2, total construído de 103,10 m2, e uma vaga de garagem com fração ideal de 0,00379. Afirma que solicitou a elaboração de Laudo Técnico a um profissional habilitado, com o fim específico de demostrar que o Agravado utiliza os seus dois carros dentro da sua vaga de garagem e sem comprometer outras vagas ou mesma circulação dos veículos nas garagens, e ainda, o profissional responsável constatou que “não foi encontrado nenhuma vaga de garagem demarcada no condomínio que seja semelhante ao descrito no projeto”.
Esclarece que estando dois veículos estacionados corretamente dentro dos limites demarcados, não há obstrução da circulação de outros veículos.
Por fim, entende que não há qualquer limitação da quantidade de veículo utilizado por vaga, tanto que a referida vaga foi utilizada por 42 anos da mesma forma, sem qualquer objeção por parte do Condomínio. Alega que a reiterada conduta omissiva do Condomínio, que poderia questionar o uso regular da área comum, faz surgir ao proprietário do apartamento e possuidor da vaga a garantia legal ao uso permanente e à propriedade dessa vaga.
Pediu pelo provimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada pelo Condomínio Edifício Portal da Avenida em face de Antônio Joaquim Magalhães Xavier, após reconhecer que o réu vem ocupando duas vagas de garagem para estacionar seus veículos, excedendo o limite permitido, além de ter construído um depósito na área comum da garagem, sem autorização do Condomínio, deferiu parcialmente o pedido antecipatório, nos seguintes termos: […] CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que o requerido, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), desocupe a vaga de garagem que não esteja vinculada à sua unidade, restringindo-se a utilizar apenas uma vaga, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INTIME-SE a parte ré para imediato cumprimento dessa decisão e CITE-A para contestar o feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Prudente frisar o fato de que no julgamento do agravo de instrumento a tutela se restringe a análise dos requisitos autorizadores da tutela liminar. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão de conceder ou de revogar uma liminar, como antecipação da tutela, se funda em critérios próprios e pessoais de discricionariedade do Juiz que, atento ao disposto em lei, profere a decisão que entende cabível na espécie, somente sendo lícito ao Tribunal modificá-la em caso de evidente ilegalidade ou abusividade. Entretanto, este não é o caso dos autos. O art. 300, do CPC, estabelece como requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, de forma antecipada, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência se justifica como medida excepcional que visa impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. Da análise dos autos, não se evidencia a lesão grave a que estaria sujeita a parte agravante com a manutenção da decisão enquanto pendente o julgamento definitivo da demanda. Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que a escritura do imóvel contém a informação de que a unidade residencial é composta por uma vaga de garagem e o próprio agravante reconhece utilizar dois veículos em área destinada a um único automóvel, sob a alegação de não existir prejuízo à circulação dos demais. Evidente que a própria parte reconhece a sua situação irregular diante do fato de estacionar dois veículos em local destinado a um único automóvel. Note que sendo a vaga parte comum do condomínio, e existindo expresso registro da existência de uma única vaga por unidade residencial, o condômino deve respeitar as normas estabelecidas pelo condomínio para o uso da vaga. Observe-se ainda que eventual equívoco na demarcação das vagas em relação à planta originária, não concede ao condômino o direito de exceder os limites da sua propriedade pessoal, atingindo área que pertence à toda coletividade formada pelo Condomínio. Eventual estudo acerca do melhor aproveitamento do espaço destinado ao estacionamento do edifício, é assunto que deve ser levado ao conhecimento de todos os condôminos, para que deliberem acerca do tema e discutam como as vagas excedentes a serem criadas possa ser melhor administrada pela comunidade. Assim, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença da plausibilidade do direito, aptos a ensejarem o deferimento da medida de urgência neste grau recursal. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077069-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM MAGALHAES XAVIER
Advogado(s): GUSTAVO DE OLIVEIRA CUNHA
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DA AVENIDA
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA
VOTO