PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 EMENTA I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito. O ente público sustenta nulidade da decisão sob o argumento de ausência de intimação quanto ao desarquivamento dos autos, inexistência de esgotamento das diligências de citação e necessidade de reanálise dos marcos interruptivos e suspensivos da prescrição. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial expressa. 2. A ausência de atos eficazes de constrição ou citação válida no prazo legal conduz à extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente.” Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 487, II. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0504466-94.2016.8.05.0004 em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida LAFAYETE LIBANIO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504466-94.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
APELADO: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. DESPROVIMENTO.
2. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como a regularidade do procedimento quanto à intimação da Fazenda Pública e à adoção de diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis.
3. Conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo, o prazo de suspensão de 1 ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
4. Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de provocação da parte ou de decisão judicial específica.
5. No caso, as tentativas de citação restaram infrutíferas desde 2018, sem localização do executado ou bens, sendo que o feito permaneceu sem impulso útil por período superior a 6 anos.
6. Consta dos autos intimação regular da Fazenda Pública para manifestação acerca do prosseguimento do feito, permanecendo esta inerte, inexistindo nulidade processual.
7. Não houve ocorrência de causa interruptiva da prescrição, uma vez que não se efetivou citação válida nem constrição patrimonial.
8. Recurso conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571); Súmula 314/STJ.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas , nos autos da execução fiscal nº 0504466-94.2016.8.05.0004 , ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra LAFAYETE LIBANIO DA SILVA, que decidiu nos seguintes termos: “(...) considerando que o prazo de um ano de suspensão processual e de prazo prescricional ocorre automaticamente, bem assim o prazo prescricional máximo de 5 anos, forçoso é reconhecer a prescrição da pretensão executiva do título em debate. (...) JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição do crédito executivo.” Em suas razões recursais constantes do id 97275550, o apelante alega que “a sentença padece de equívoco em sua fundamentação, pois não considerou corretamente os elementos necessários para o reconhecimento da prescrição intercorrente”. Sustenta que “O Município não foi intimado do desarquivamento dos autos, o que configura uma falha processual significativa”. Diz que “A falta de tal intimação compromete a regularidade do andamento processual, pois impede a Fazenda Pública de exercer seu direito de acompanhamento do processo e adotar as providências necessárias para dar continuidade à execução”. Afirma “que todas as formas de citação previstas na Lei de Execuções Fiscais não foram esgotadas”. Defende que “A sentença não demonstrou que todas as tentativas de citação foram realizadas, ou, no mínimo, que o juiz tenha se manifestado sobre o exaurimento dessas possibilidades”. Aduz que “O juiz deve, portanto, considerar todas as circunstâncias do caso e os marcos interruptivos da prescrição antes de decretar a prescrição intercorrente”. Pondera que “a sentença não levou em conta todas as formas de citação que poderiam ser realizadas nem a correta intimação da Fazenda Pública, o que invalida a contagem do prazo de prescrição”. Acrescenta que há “necessidade de uma análise mais aprofundada dos marcos interruptivos da prescrição, com a devida consideração das tentativas de citação e das diligências não realizadas”. Ao final, pugna pela “reforma da Sentença reconhecendo que não ocorreu a prescrição da execução fiscal, ou, alternativamente, para que seja reanalisada a contagem do prazo prescricional, considerando as causas interruptivas e suspensivas que não foram devidamente analisadas”. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de abril de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504466-94.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
APELADO: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença não merece reparos. No julgamento do REsp no 1340553/RS (Temas 566 a 571) o Superior Tribunal de Justiça - STJ elencou os pressupostos necessários à extinção da execução fiscal por prescrição e, dentre eles, está a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) A execução fiscal foi ajuizada em 03/11/2016, tendo sido determinada a citação do executado em 24/04/2017. Contudo, as tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certidão de 18/01/2018 que atestou a não localização do réu, situação que também se evidenciou nas audiências de conciliação realizadas em 29/11/2017 e 24/01/2018, ambas sem comparecimento do executado e sem a formação válida da relação processual. Diante desse cenário, foi deferida a citação por edital em 22/04/2020. Posteriormente, apesar de movimentações meramente administrativas entre 2022 e 2023, o feito permaneceu sem impulso útil, sendo certificada, em 16/08/2023, a inércia do exequente quanto à determinação de atualização de endereço e manifestação de interesse no prosseguimento. Nesse contexto, considerando a ausência de citação válida e a paralisação do feito por período superior ao prazo legal, o juízo de origem proferiu sentença em 29/10/2024, reconhecendo a prescrição intercorrente. Não prospera a alegação de ausencia de intimação, pois consta nos autos que em 16/08/2023: Certidão da Secretaria informando que o exequente, intimado a manifestar interesse no prosseguimento e atualizar planilha/endereço, quedou-se inerte. Dessa forma, verifica-se período sem atos eficazes, como citação ou penhora, excede o limite de 6 anos (1 ano de suspensão e 5 de prescrição) fixado pelo STJ, o que revela a ocorrência de prescrição intercorrente. Registre-se que, após a ciência inequívoca acerca da inexistência de bens penhoráveis, não houve causa apta a interromper o curso da prescrição, porquanto, conforme assentado no precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, “[...] Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também é indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Assim, observado o cumprimento do que determina a lei e a jurisprudência do STJ consolidada em Recurso Repetitivo, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504466-94.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL (OAB:BA20286-A)
APELADO: LAFAYETE LIBANIO DA SILVA
Voto
do CPC/1973).