TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL  8019290-61.2024.8.05.0274

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8019290-61.2024.8.05.0274

APELANTE: ALAN PADILHA NERES, AQUILIS FIDELIS DA SILVA

ADVOGADO(A):  RAPHAEL BRITO SOUZA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): GUSTAVO EMANUEL DE OLIVEIRA LIMA E SOUZA MUNIZ

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI Nº 10.826/2003). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, CAPUT E §1º, IV, LEI Nº 10.826/2003). PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO (ART. 16, §1º, III, LEI Nº 10.826/2003). NULIDADE POR VIOLAÇÃO À CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. ART. 93, IX, DA CF/1988. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE O PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO E PORTE DE EXPLOSIVO. CONCURSO FORMAL COM O CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIMES FECHADO E SEMIABERTO MANTIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Alan Padilha Neres e Aquilis Fidelis da Silva contra sentença condenatória que os reconheceu como incursos nos arts. 14, caput, 16, caput e §1º, IV, e art. 16, §1º, III, todos da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 70 do Código Penal, pela apreensão e transporte, em transporte público interestadual, de armas de fogo, munições e artefato explosivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas enseja nulidade processual; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena carece de fundamentação individualizada, em violação ao art. 93, IX, da CF; (iii) determinar se há concurso formal ou crime único entre os delitos dos arts. 14, caput, 16, caput e §1º, IV, e 16, §1º, III, da Lei nº 10.826/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nulidade processual por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova de adulteração ou má conservação do material apreendido.

4. O exame dos autos revela que o armamento e o explosivo foram devidamente individualizados, preservados e submetidos a laudos periciais, com plena possibilidade de acesso pela defesa, inexistindo violação apta a macular a prova.

5. A fundamentação da dosimetria da pena atende ao art. 93, IX, da CF/1988, ainda que não atribua valor matemático individualizado a cada circunstância judicial, desde que indique de forma clara e concreta os vetores negativos e os fundamentos fáticos.

6. A apreensão simultânea, no mesmo contexto fático, de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e de artefato explosivo configura crime único, por se tratar de condutas previstas no mesmo tipo penal (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), segundo entendimento consolidado do STJ.

7. O concurso formal subsiste entre o crime único do art. 16 e o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos distintos, não sendo aplicável o princípio da consunção.

8. No cálculo da pena-base aplica-se a fração de 1/8, por circunstância judicial negativada, considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima prevista para o delito, conforme critério matemático adotado pelos Tribunais Superiores. 

9. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser fixado de forma mais gravosa que o previsto pela quantidade de pena, quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.

10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, III, do CP).

11. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo no periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta das condutas e pelo risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração inequívoca de prejuízo à parte que a alega, não se admitindo presunção de dano.

2. A fundamentação da dosimetria é suficiente quando descreve concretamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que não atribua valores aritméticos individualizados.

3. A apreensão simultânea de arma de fogo de uso restrito e artefato explosivo, no mesmo contexto fático, configura crime único, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

4. Persiste o concurso formal entre o crime único do art. 16 e o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por tutelarem bens jurídicos diversos.

5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 563; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, 59, 61, I, 65, III, d, 68 e 70; Lei nº 10.826/2003, arts. 14, caput, 16, caput e §1º, III e IV; LEP, art. 112, §1º.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2464074/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12/03/2024, DJe 18/03/2024.
. STJ, AgRg no AREsp 2424997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 01/03/2024.
. STJ, AgRg no REsp 1.624.632/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020.
. STJ, HC 362.157/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/05/2017, DJe 23/05/2017.
. STJ, AgRg no HC 947.672/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 28/05/2025, DJEN 02/06/2025.
. STJ, HC 913.222/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 09/04/2025, DJEN 15/04/2025.
. STJ, AgRg no AREsp 2.137.846/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07/03/2023, DJe 10/03/2023.
. STJ, AgRg nos EDcl no HC 761948/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8019290-61.2024.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como apelantes Alan Padilha Neres e Aquilis Fidelis da Silva e como apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8019290-61.2024.8.05.0274)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da sentença de id. 82702015 prolatada pelo Juiz de Direito João Lemos Rodrigues, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, acrescentando que esta julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia para condenar os réus Alan Padilha Neres e Aquilis Fidelis da Silva como incursos nas sanções previstas nos arts. 14, caput, 16, caput e § 1º, IV, e do art. 16, § 1º, III, todos da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 70, do CP. As penas de Alan foram fixadas em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, enquanto que as de Aquilis foram fixadas em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mesmo valor unitário definido ao corréu.

 

Inconformados, a defesa dos Réus, interpôs a presente apelação (id. 82702077), requerendo a apresentação das razões recursais na Segunda Instância.

 

O processo foi distribuído, por sorteio, em 15/05/2025 (id. 82702239).

 

Intimada, a defesa apresentou razões recursais (id. 84413909), requerendo, preliminarmente, a nulidade pela quebra da cadeia de custódia e pela não indicação do parâmetro adotado em relação ao quantum de aumento para cada circunstância judicial negativamente valorada. No mérito requer o afastamento do concurso formal, a fixação da pena-base no mínimo legal e o direito do apelante Aquilis Fidelis da Silva recorrer em liberdade.

 

Em sede de contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo improvimento do recurso da defesa, mantendo-se incólume a sentença combatida (id. 85271047).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e provimento parcial do apelo “tão somente para afastar o concurso formal entre os crimes do art. 16, caput, e §1º, IV, e do art. 16, §1º, III, ambos da Lei n.º 10.826/03” (id. 85599713).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 


((APELAÇÃO CRIMINAL (417)8019290-61.2024.8.05.0274)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


VOTO


Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou os réus Alan Padilha Neres e Aquilis Fidelis da Silva, como incursos nas sanções previstas nos arts. 14, caput, 16, caput e § 1º, IV, e do art. 16, § 1º, III, todos da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 70, do CP.

 

Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Narra a denúncia, em apertada síntese, que no dia 29 de outubro de 2024, por volta das 11h50min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, situado na BR-116, km 830, no município de Vitória da Conquista/BA, os acusados foram flagrados por policiais rodoviários federais transportando, em concurso de agentes e mediante prévio ajuste de vontades, no interior de uma mala e de uma sacola localizadas no compartimento externo do ônibus da empresa Gontijo, diversas armas de fogo, munições e um artefato explosivo.


Foram apreendidos: 01 (uma) espingarda, marca Akkar Silah Sanayi, calibre 12, número de série suprimido; 01 (um) revólver calibre .357, marca Taurus, número de série P1432044, de uso restrito; 01 (um) revólver calibre .38, número de série K1492324, marca Taurus, de uso permitido; além de 100 (cem) munições intactas calibre .32 e 01 (uma) granada de mão. Também foram localizadas uma máquina de cartão do PagBank e etiquetas de bagagem que permitiram vincular os volumes ao acusado Alan Padilha Neres, ocupante da poltrona 37 do referido ônibus. Com o réu AQUILIS, que ocupava a poltrona 38, foram encontrados os tíquetes correspondentes às bagagens apreendidas, além de uma mochila contendo touca preta e recibos de passagens em nome de ambos, emitidos no mesmo dia e horário.

 

Processados e julgados, os apelantes Alan Padilha Neres e Aquilis Fidelis da Silva foram condenados, respectivamente, às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato e 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no mesmo valor unitário definido ao corréu.


Em sede preliminar, a Defesa sustenta a nulidade do conjunto probatório, alegando violação da cadeia de custódia da prova, argumentando que os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, em juízo, declararam que não tinham conhecimento do que estavam transportando, o que evidencia a quebra da cadeia de custódia.

 

Cumpre ressaltar, contudo, que o processo penal é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual, os ritos e procedimentos não são vistos como fins em si mesmos, mas sim, como meios de se garantir um processo justo, equânime, que efetivamente promova os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Por conseguinte, alegações genéricas de nulidade, que não são acompanhadas pela demonstração de prejuízo concreto, não devem resultar na invalidação dos atos processuais.

 

O reconhecimento de eventual nulidade deve estar atrelado à revelação do dano efetivo sofrido pela parte, postulado básico à disciplina das nulidades, previsto no art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”. Em igual direção: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2464074/DF, da Quinta Turma. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 12/03/2024, DJe 18/03/2024.

 

Significa dizer, portanto, que a parte que suscita o vício, deve demonstrar o prejuízo concreto sofrido, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. In casu, a Defesa limitou-se a alegar que os policiais não se recordam de como as armas foram acondicionadas e que não sabem informar quem manuseou os armamentos, violando o procedimento previsto no artigo 158-D, do Código de Processo Penal, todavia, não logrou êxito em associar a suposta nulidade a qualquer prejuízo sofrido no caso específico. Sobre o tema, é o entendimento do STJ:

 

“(...) 3. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da preservação da prova colhida. Ademais, a Defesa não foi capaz de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de dados no documento em comento.”

(AgRg no AREsp 2424997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01/03/2024 – grifei).

 

Na hipótese dos autos, não há sequer evidência de mácula na conservação ou adulteração dos elementos de prova colhidos na etapa preliminar. Veja-se que o material colhido foi fotografado (ids. 82701547, 82701548 e 82701549) e os laudos periciais (ids. 82701891, 82701892, 82701893, 82701894, 82701981 e 82701985) demostram que o armamento recebido para análise condiz com aquele apresentado em Delegacia. Ademais, tais elementos de prova foram corroborados à luz do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque consta dos autos os laudos periciais, possibilitando o pleno acesso pela Defesa à prova produzida. Tanto que o Juízo Sentenciante afastou a preliminar, nos seguintes termos:

 

“(...) A falta de lembrança dos policiais de como as armas foram armazenadas após a apreensão não é causa de nulidade ou de quebra da cadeia de custódia. Conforme consta dos autos, a apreensão dos equipamentos bélicos foi registrada no boletim de ocorrência ID 472435919 e no auto de exibição e apreensão ID 472435917, documentos em que os equipamentos foram descritos e individualizados. Já o documento ID 472435918 informou que a autoridade policial requisitou realização de perícia nos equipamentos e os remeteu aos peritos. Há nos autos os seguintes laudos periciais: laudo de exame pericial ID 484415114 tendo como objetos duas empunhaduras de arma tipo revólver; laudo de exame pericial ID 484415115 tendo como objetos munições calibre 32, laudo de exame pericial ID 484415116 tendo como objeto arma de fogo tipo revólver, calibre/modelo .357 Magnum, laudo de exame pericial ID 484415117, tendo como objeto arma de fogo tipo revólver .38 Special, laudo de exame pericial ID 490111532, tendo como objeto arma de fogo tipo espingarda calibre 12, com número de série suprimido e laudo de exame pericial ID 490185810, tendo como objeto artefato explosivo tipo granada de mão. Como perceptível nos autos as armas de fogo, as munições e a granada de mão foram apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal, recolhidos e apresentados à autoridade policial, a qual remeteu para realização de perícia. Pelo que consta dos autos, os artefatos bélicos foram manipulados apenas pelas pessoas necessárias à investigação, sendo os policiais que fizeram a apreensão, a autoridade policial e os peritos. Não há registro de confusão dos artefatos com outros artefatos distintos e sem relação com os autos. O que se extrai dos autos é que os artefatos foram preservados, individualizados e manipulados por pessoas autorizadas para tanto, sem que houvesse alteração, acréscimo ou reduções de suas partes, restando plenamente preservados os vestígios. (…).” (id. 82702015)

 

Assim, ausente demonstração inequívoca de adulteração da prova material e inexistente a comprovação de prejuízo aos acusados, rejeito a prefacial aduzida.

 

Ainda, defende preliminarmente a defesa, a nulidade da sentença por suposta violação ao art. 93, IX, da CF, em razão da não especificação do quantum de pena correspondente a cada circunstância judicial valorada negativamente. Não assiste razão.


A Constituição Federal, em seu art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar de forma clara e individualizada todas as suas decisões, inclusive quanto à dosimetria da pena. A finalidade dessa exigência é permitir o controle pelas instâncias superiores, garantir o contraditório e a ampla defesa e evitar arbitrariedades.


In casu, a leitura atenta da sentença (id. 82702015) revela que o juízo a quo observou as balizas legais e analisou detidamente os vetores do art. 59 do Código Penal para cada um dos acusados. Embora não tenha atribuído de forma expressa e aritmética um valor exato para cada circunstância judicial negativa, a decisão demonstrou de maneira concreta quais vetores foram considerados desfavoráveis, indicando os fundamentos fáticos utilizados para a exasperação das penas.


O fato de o critério matemático adotado na sentença não corresponder às expectativas da defesa, por si só, não configura ausência de fundamentação. Eventual discordância quanto ao quantum aplicado deve ser arguida e analisada no mérito recursal, como matéria de reavaliação da proporcionalidade e razoabilidade da pena imposta, e não como nulidade por falta de fundamentação.


Portanto, não há ausência de fundamentação, mas sim motivação clara, suficiente e coerente com os parâmetros legais. Ademais, por meio de simples operação aritmética, é possível verificar o quantum de pena atribuído a cada circunstância judicial negativa considerada desfavorável, o que afasta qualquer alegação de obscuridade ou falta de transparência na fixação da pena. Rejeito, portanto, a preliminar.

 

No mérito, vale destacar que não se discute materialidade delitiva, nem a autoria, dos crimes previstos nos arts. 14, caput, 16, caput e § 1º, IV, e do art. 16, § 1º, III, todos da Lei n.º 10.826/03, pois não foram objetos do presente recurso, eis que devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 82701545), pelos Laudos insertos nos ids. 82701891, 82701892, 82701893, 82701894, 82701981 e 82701985, bem como pela confissão dos Réus, corroborada pelas demais provas colhidas na instrução criminal.

 

Nas razões de recurso, o Recorrente sustentou a necessidade de afastamento do concurso formal para que seja reconhecida a existência do crime único entre os delitos previstos no arts. 14, caput, 16, caput e § 1º, IV, e do art. 16, § 1º, III, todos da Lei n.º 10.826/03. A tese defensiva merece parcial acolhimento.

 

A sentença reconheceu a prática de três delitos autônomos, consistentes nos seguintes tipos penais: (i) crime previsto no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, referente à apreensão de arma de fogo de uso permitido com munições, considerado crime único, sem concurso de crimes; (ii) crime previsto no art. 16, caput e § 1º, IV, da mesma lei, em razão da posse ou transporte de arma de fogo de uso restrito, inclusive com numeração suprimida, também considerado crime único; e (iii) crime previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/03, relacionado à apreensão de artefato explosivo (granada).


A despeito do reconhecimento de três crimes, o juízo aplicou o concurso formal entre todos os delitos, com aumento da pena nos moldes do art. 70 do Código Penal.

 

Inicialmente, neste aspecto, entre os delitos previstos no art. 16, caput e § 1º, IV, e no art. 16, § 1º, III, ambos da Lei 10.826/03, entendo que assiste razão à defesa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que, apreendidos no mesmo contexto fático arma de fogo de uso restrito e artefato explosivo, configura-se crime único, por se tratar do mesmo tipo penal, não havendo falar em concurso formal ou material entre tais condutas. Trata-se, portanto, de unidade delitiva quando constatada a posse ou transporte simultâneo, como no presente caso.

 

Nessa direção:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO E DE USO PERMITIDO (ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03). CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. ART. 16, CAPUT, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, LEI 10.826/2003. MESMO CONTEXTO FÁTICO. AGRAVO PROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça é de que os tipos penais dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 tutelam bens jurídicos diversos, razão pela qual deve ser aplicado o concurso formal quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e de uso restrito no mesmo contexto fático.

Precedentes.

2. Deve ser mantido o reconhecimento de crime único entre os delitos previstos nos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, quando ocorrem no mesmo contexto fático.

3. Agravo regimental provido para afastar o reconhecimento de concurso material, manter a incidência de crime único entre os crimes dos arts. 16, caput, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003 e redimensionar as penas”.

(AgRg no REsp n. 1.624.632/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020 - destaquei)

 

“No caso, o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 16, caput, e 16, § único, III, ambos da Lei n. 10.826/2003, por portar uma uma pistola 9mm e uma granada, havendo as instâncias de origem entendido que o caso tratou de dois delitos e, em decorrência, foi aplicada a regra do concurso material de delito, circunstância que evidencia o constrangimento ilegal, pois esta Corte, como visto, tem adotado a tese do crime único quando se está diante de diversos crimes, no contexto de um mesmo tipo penal”.

(HC n. 362.157/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 23/5/2017 - negritei)

 

Desta forma, tendo em vista que a apreensão se deu dentro do mesmo contexto fático, afasto a dupla condenação pelo mesmo tipo penal (art. 16 da Lei n. 10.826/2003).

 

Ressalto que o concurso formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, da Lei n.º 10.826/2003 não comporta maiores discussões, na medida em que, a Corte Superior, por meio de suas Turmas Criminais, já consolidou o entendimento de que a prática destes tipos penais, ainda que em um mesmo contexto fático, configuram crimes distintos, cometidos em concurso formal, pois tutelam bens jurídicos diversos, vide o art. 16 do suscitado diploma legal que, além de tutelar a segurança pública e a paz social, resguarda a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Nesse sentido:

 

“(...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes dos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento protegem bens jurídicos distintos (incolumidade pública e segurança pública), deixando de aplica-se a consunção.

5. O reconhecimento da consunção exigiria reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e teses

7. Agravo regimental desprovido”.

(AgRg no HC n. 947.672/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.).

 

“(...) 5. O princípio da consunção não se aplica aos crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, pois tutelam bens jurídicos distintos, sendo infrações autônomas, sendo que uma não constitui meio de execução da outra.

6. A apreensão de 150 projéteis, desvinculados entre si e armazenados separadamente, reforça o concurso de crimes, afastando a possibilidade de reconhecimento de crime único.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada”.

(HC n. 913.222/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)

 

Desta forma, dou parcial provimento ao recurso defensivo, para reconhecer como crime único os delitos do art. 16, caput, e §1º, IV, e do art. 16, §1º, III, ambos da Lei n.º 10.826/03, assim como manter, em concurso formal, a condenação pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, previstos nos arts. 16 e 14, da lei de armas.

 

Passo à dosimetria, ex vi art. 68 do CP.

 

Apelante Alan Padilha Neres:

 

Analisando a primeira fase de fixação da pena (para os dois delitos), vê-se que o Magistrado a quo valorou negativamente o vetor dos antecedentes e circunstâncias do crime, aduzindo para tanto:

 

“A culpabilidade do acusado é incontestável, visto ser imputável e com plena consciência da ilicitude de seu agir, o que exigia tivesse conduta diversa da que teve.

Presentes, portanto, os requisitos integradores do pressuposto da punibilidade, mas que não integra a fixação da pena base.

Registra antecedentes. Por certo, o acusado foi condenado na ação penal n.º 0002791-63.2022.8.16.0158, que tramitou pela comarca de São Mateus do Sul/PR (Relatório de situação processual executória – ID 472763867). Embora o relatório de situação processual executória não contenha a data do trânsito em julgado para a defesa, a guia de execução definitiva ID 489949030 relativa a essa condenação foi emitida em 31 de julho de 2023, o que deixa certo que o trânsito em julgado ocorreu antes dessa data, demonstrando que o réu é reincidente.

Já a certidão ID 490537776 informou que o acusado foi condenado nos autos n.º 002433-91.2019.0066, que tramitou na comarca de Resende/RJ, por prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 11 de dezembro de 2023, demonstrando que o acusado mais uma vez é reincidente.

A primeira condenação influenciará a pena-base, enquanto a segunda condenação será observada na segunda fase de aplicação da pena.

Não há dados sobre a personalidade e conduta social.

Os motivos do crime são os naturais da espécie.

As circunstâncias desfavorecem. Como consta dos autos o transporte das armas de fogo ocorreu em transporte público, sendo que a intenção era levar os armamentos a pedido de criminosos do Rio de Janeiro para cidade de Igatu/CE. A prática em transporte público aumentou a vulnerabilidade de outros usuários do sistema de transporte rodoviário, e o transporte por vários Estados da Federação indica maior periculosidade social, porquanto favorece o tráfico interno de armamento destinado a prática de crimes graves.

Por outro lado, quando ao crime previsto no art. 16, § 1º, III, da Lei n.º 10.826/03, o transporte de material explosivo em transporte público por longo trecho deve influenciam a pena-base com maior vigor, posto o maior risco imposto aos demais passageiros do ônibus utilizado para a prática criminosa.

Deve influenciar também a pena-base as quantidades de armas e munições

As consequências são as normais do crime”.

 

Embora o apelante alegue que a culpabilidade teria sido negativada na primeira fase da dosimetria, verifica-se que o magistrado não a considerou desfavorável, limitando-se a afirmar que se trata de requisito integrador do pressuposto da punibilidade, mas que não integra a fixação da pena-base.

 

Ratifico, ainda, a exasperação da pena em razão dos antecedentes criminais, já transitados em julgado, bem como pelas circunstâncias do crime, considerando a expressiva quantidade de armas e munições apreendidas e o fato de terem sido transportadas em ônibus público elevou sobremaneira a vulnerabilidade de outros usuários do transporte rodoviário e, no caso do delito do art. 16, § 1º, III, como decidido pelo juízo a quo, o material explosivo transportado ampliou o risco aos passageiros e aos agentes públicos envolvidos na abordagem.

 

Pena para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

 

Quanto ao cálculo da pena-base, entretanto, entendo que, negativada duas das circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias), a reprimenda deverá ser exasperada em 06 (seis) meses, tendo em vista o critério ideal de 1/8 (um oitavo), adotado predominantemente pelos Tribunais Superiores. Isto posto, fixo a pena-base do Recorrente em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, reitero a compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea d, do CP e a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do CP, mantendo a pena provisória em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de aumento ou diminuição.

 

Pena do art. 16, caput e § 1º, IV, da lei n.º 10.826/03 e art. 16, § 1º, III, da lei n.º 10.826/03 (crime único).

 

De igual forma, ao analisar a primeira fase de fixação da pena, negativada duas das circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias), a reprimenda deverá ser exasperada em 09 (nove) meses, tendo em vista o critério ideal de 1/8 (um oitavo), por circunstância judicial. Isto posto, fixo a pena-base do Recorrente em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, da mesma forma, reitero a compensação efetivada entre a atenuante e a agravante e, na ausência de causas de aumento ou diminuição, torno-a definitiva em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

 

Em sendo aplicável à espécie a norma prevista no art. 70 do CP, aplico o aumento na fração mínima de 1/6 (um sexto), face a quantidade de bens jurídicos tutelados, pelo crime mais grave, para fixar a pena corporal, definitivamente, em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

Em relação à pena pecuniária, a quantidade de dias-multa estabelecido não é proporcional à pena privativa de liberdade aplicada, mas a sua alteração encontra óbice na vedação do reformatio in pejus.

 

No que pertine ao regime, é sabido que cabe ao julgador uma interpretação sistemática da norma, ressalvando-se que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não é pautada somente pela quantidade da pena, mas também pelas circunstâncias judiciais e peculiaridades do caso concreto, com fulcro no art. 59 c/c §§ 2º e 3.º do art. 33, ambos do CP.

 

Embora a análise da pena em concreto, isoladamente considerada, possa resultar na aplicação do regime inicial semiaberto, as peculiaridades do caso concreto, exige a imposição de regime mais severo, para o início do cumprimento da reprimenda. Desta forma, mantenho o regime inicial fechado.

 

Apelante Aquilis Fidelis da Silva:

 

Na primeira fase da dosimetria, verifico que apenas a circunstância do crime foi valorada negativamente, já que o apelante não possui antecedentes criminais. O magistrado consignou, quanto à culpabilidade, tratar-se de requisito integrador do pressuposto da punibilidade, sem influência na fixação da pena-base. As circunstâncias, contudo, foram desfavoráveis, considerando-se a expressiva quantidade de armas e munições apreendidas, o transporte em ônibus público por longo trecho, a pedido de criminosos, e o risco ampliado à coletividade, especialmente pelo transporte de artefato explosivo, que potencializou o perigo aos passageiros e aos agentes públicos envolvidos, o que ratifico.

 

Pena para o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

 

Negativada a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, entendo, mais uma vez, que a reprimenda deverá ser exasperada em 03 (três) meses, tendo em vista o critério ideal de 1/8 (um oitavo), fixando-a em 02 (dois) anos e 03 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, ratifico o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, e fixo a pena provisória em 02 (dois) anos, ante a incidência do Verbete de n.º 231 da Súmula do STJ, que torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição.

 

Pena do art. 16, caput e § 1º, IV, da lei n.º 10.826/03 e art. 16, § 1º, III, da lei n.º 10.826/03 (crime único).

 

Mantida a negativação da circunstância judicial, aumento a pena-base em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando-a em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na segunda fase, em razão das atenuantes reconhecidas, que ratifico, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão, em razão do enunciado nº 231 da Súmula do STJ, tornando definitiva a pena em igual patamar.


Considerando o concurso formal, aplico o aumento de 1/6 sobre a pena do crime mais grave, resultando na pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.


Mantenho a pena de multa de 15 (quinze) dias-multa, em razão da vedação do reformatio in pejus.

 

No caso, embora a pena definitiva alcance patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, fica ratificado o regime inicial semiaberto, ao tempo em que nego a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base na negativação de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. Em igual direção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) 8. O Tribunal a quo entendeu pela fixação do regime inicial mais gravoso, no caso, o semiaberto, além da impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, com lastro na existência circunstâncias judiciais negativas reconhecidas em desfavor da agravante, conclusão esta que se mostra válida e encontra amparo nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP e na jurisprudência desta Corte.

9. Agravo regimental desprovido”.

(AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

 

Deixo de proceder à detração penal para os dois apelantes, tendo em vista que os regimes iniciais fixados não levaram em consideração o quantum apenado, mas a circunstância judicial desfavorável aos apelantes, fator que torna inócua a eventual análise da subtração do tempo de prisão provisória neste momento, ex vi STJ, AgRg nos EDcl no HC 761948/PR, da Sexta Turma. Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022.

 

Desse modo, com base no art. 66, III, alínea c, da Lei nº. 7.210/84, relego ao Juízo da Execução a análise da detração do efetivo tempo de prisão provisória cumprido pelos réus e/ou modificação do regime, por deter as informações consolidadas necessárias ao enfrentamento aprofundado do pleito, à luz dos requisitos previstos no art. 112, e §1º da LEP.

 

Com relação ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade do apelante Aquilis Fidelis da Silva, registre-se, que a decisão do Juízo de primeiro grau encontra respaldo nas peculiaridades do caso concreto, sendo legítima a negativa ao Réu, quando expressa a adoção de fundamentos adequados à manutenção da prisão preventiva, destacando não apenas a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado na própria sentença condenatória, mas também o periculum libertatis, evidenciado pela concreta necessidade de garantia da ordem pública diante da gravidade do delito “onde o réu em conluio com outro réu se dispôs a transportar armas de fogo e granada de mão por vários Estados da Federação, demonstrando integração ao meio criminoso” (id. 82702015).

 

Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso dos apelantes, para reconhecer a prática de crime único no crime de porte de arma de fogo de uso restrito e de explosivo, bem como redimensionar as penas corporais valoradas em desfavor dos réus Alan Padilha Neres e Aquilis Fidelis da Silva.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8019290-61.2024.8.05.0274)