PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : Agravo Interno na Carta Testemunhável no Recurso em Sentido Estrito nº. 8037362-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Recorrente : CAÍQUE SILVA OLIVEIRA Advogado(s) : Dr. Adenilde Gabriel da Silva (OAB/BA 24326) Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA CARTA TESTEMUNHÁVEL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto por condenado por associação criminosa contra acórdão colegiado que não conheceu de Carta Testemunhável, esta por, sua vez, impugnando o não conhecimento do Recurso em Sentido Estrito manejado contra decisão em apelação criminal. 2. Recurso fincado na tese de prestação jurisdicional deficiente e incidência do princípio da fungibilidade, para que o recurso anterior fosse conhecido e processado. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. III. Razões de decidir. 4. O agravo interno previsto nos arts. 319 e seguintes do Regimento Interno do TJBA, com lastro no art. 1.021 do Código de Processo Civil, supletivamente também incidente ao Processo Penal (CPP, art. 3º), é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, não alcançando julgamentos colegiados. 5. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, impondo seu não conhecimento, conforme, inclusive, pacífico entendimento nesta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso não conhecido. __________________ Tese de julgamento: “1. O agravo interno é meio de impugnação cabível exclusivamente contra decisão monocrática, não alcançando julgamento colegiado. 2. A interposição do agravo interno contra acórdão colegiado configura erro grosseiro que inviabiliza integralmente seu conhecimento.” Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo Regimental: 01037035620058050001, Rel. Des. João Bosco de Oliveira Seixas, j. 29.03.2023; TJ-BA, Embargos de Declaração: 05015718720208050080, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, j. 01.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8037362-45.2024.8.05.0000, em que figuram, como recorrente, CAÍQUE SILVA OLIVEIRA e, como recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo Da Matta Neto Relator
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 639; RITJBA, arts. 319 e 320.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : Agravo Interno na Carta Testemunhável no Recurso em Sentido Estrito nº. 8037362-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Recorrente : CAÍQUE SILVA OLIVEIRA Advogado(s) : Dr. Adenilde Gabriel da Silva (OAB/BA 24326) Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO CAIQUE SILVA OLIVEIRA interpôs Agravo Regimental em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, negando conhecimento a antecedente Carta Testemunhável, por sua vez interposta contra o julgamento de Recurso em Sentido Estrito manejado contra o julgamento da Apelação que manteve sua condenação pela prática do delito de associação criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13). Do que se extrai do caderno processual digital, após o julgamento da apelação interposta na ação penal a que respondeu (processo nº 0002137-11.2019.8.05.0248), de cuja apreciação resultou seu conhecimento e não provimento, o ora Agravante interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual, submetido à apreciação colegiada, resultou não conhecido, em face de imprevisão legal de seu manejo para a impugnação do julgamento de apelação (ID 71954866). Diante de tal julgamento, foi interposta Carta Testemunhável (ID 74512257), a qual, igualmente levada à apreciação colegiada, restou também não conhecida, porquanto não enquadrada nas hipóteses do art. 639 do Código de Processo Penal (ID 80110580). À vista desse mais recente julgamento, o Agravante maneja o presente Agravo Regimental (ID 80587779), direcionado “à decisão proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator da Carta Testemunhável encaminhada a esse Superior Tribunal de Justiça (sic), a qual negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto, apresentando, em separado, as razões de fato e de direito e, inclusive, as de reforma da decisão guerreada”. Em suas razões, alega, sinteticamente, que a prestação jurisdicional se encontra incompleta e confusa, merecendo melhor aprofundamento, para o que se prestaria a Carta Testemunhável, em cuja apreciação, entendendo-se por sua inadequação, se deveria ter aplicado o princípio da fungibilidade, para que fosse conhecida e apreciada. Com lastro nessas razões, requer, in litteris, “seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o Recurso em Sentido Estrito, bem como a Carta Testemunhável, interposto por Caíque Silva Oliveira, aplicando-se o Recurso cabível, conforme previsão legal, aplicando-se no caso o PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato contínuo, seu Recurso Em Sentido Estrito seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo regimental para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (sic).” Apresentado o recurso, foi colhida manifestação do Ministério Público, na forma do art. 320, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o que se materializou pela promoção de ID 82077977, concludente por seu não conhecimento ou, sucessivamente, não provimento. Retornando-me o feito concluso, constatando-se não ser a hipótese sequer permissiva de retratação da decisão guerreada, encaminho o recurso interno, de logo, para julgamento (RITJBA, art. 320, § 2º). É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Processo : Agravo Interno na Carta Testemunhável no Recurso em Sentido Estrito nº. 8037362-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Recorrente : CAÍQUE SILVA OLIVEIRA Advogado(s) : Dr. Adenilde Gabriel da Silva (OAB/BA 24326) Recorrido : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame dos autos virtuais, deflui-se cuidar-se agravo interno interposto contra decisão colegiada proferida em sede de Carta Testemunhável no Recurso em Sentido Estrito, o que evidencia, de plano, a necessidade de aferir a presença das condições de processamento do recurso, diante das peculiaridades que dele se pode extrair. Nesse sentido, é imperativo registrar que o Agravante demonstra aparente desconhecimento significativo da sistemática recursal aplicável ao processo penal, vez que vem interpondo sucessivas impugnações manifestamente incabíveis, desde o Recurso em Sentido Estrito contra acórdão proferido no julgamento de apelação, até o presente Agravo Regimental, igualmente direcionado a decisão colegiada, passando pela Carta Testemunhável outrora manifestada também contra acórdão que efetivamente julgou a insurgência estrita. As precedentes impugnações resultaram não conhecidas, justamente em face de sua manifesta inadequação, sorte que inexoravelmente se impõe estender ao presente agravo, na medida em que igualmente interposto em hipótese em que manifestamente descabido. Em que pese tenha o Agravante rotulado a insurgência de Agravo Regimental, o paralelo que com ele se estabelece, em relação ao seu nomen iuris, é com o Agravo Interno previsto nos arts. 319 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, forma de impugnação direcionada às decisões do Relator. Confira-se: “Art. 319 – Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, em matéria cível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e, no prazo de cinco dias corridos, em matéria penal, vedada a aplicação analógica do Código de Processo Civil. § 1° Cabe, também, agravo interno, no prazo de quinze dias, contra decisão de Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal, quando atuarem como órgão jurisdicional. § 2° Havendo empate, ter-se-á por confirmada a decisão agravada. § 3º Anotar-se-á na capa do processo a existência do agravo interno, com indicação das folhas em que foi interposto. § 4º Dispensa-se o preparo do agravo interno. § 5º (Revogado Conforme Emenda Regimental N. 04, de 16 de março d e 2016) Art. 320 – O agravo interno não terá efeito suspensivo. § 1º O Relator intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias. (Inserido Conforme Emenda Regimental N. 04, d e 16 d e m arço d e 2016) § 2º Findo o prazo e não havendo retratação, o Relator determinará a inclusão do recurso em pauta para julgamento. Art. 321 – Se o agravo interno for apresentado em processo já remetido à Secretaria com determinação para inclusão em pauta, será apreciado preliminarmente ao pedido ou recurso cujo julgamento fora pautado.” Sucede que, conforme deixa patente a redação regimental, embora de cuide de recurso previsto nas esferas cível e criminal, o recurso de agravo interno somente é cabível em face de decisões monocráticas do Relator, o que não é a hipótese trazida à apreciação, tendo em vista que a insurgência é direcionada ao acórdão proferido pela Turma Julgadora na apreciação da Carta Testemunhável (ID 79135121). Com efeito, cuidando-se de Agravo Interno direcionado a decisão colegiada, torna-se, mais uma vez, inviável o conhecimento da impugnação manifestada pelo Recorrente. A compreensão não desafia controvérsia nesta Corte de Justiça, inclusive nesta própria Turma Julgadora: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro processual grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Tendo em vista a ausência de previsão legal, capaz de amparar a interposição do recurso, cumpre não conhecer o recurso.” (TJ-BA - Agravo: 00000010619968050197, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Data de Julgamento: 10/05/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/06/2023) “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. VIA RECURSAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO QUE DEVE SER DESTINADO A DECISÕES MONOCRÁTICAS. ABSOLUTA INVIABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. DECISÃO COLEGIADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . PRECEDENTES DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I – Manifesta inviabilidade da via recursal interposta. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. II – Agravo Regimental interposto em face de Acórdão. III – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO.” (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05015718720208050080, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/05/2024) “AGRAVO INTERNO. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DO RECORRIDO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DO RECORRENTE. 1.- RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. CABE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DE RECURSO . PREVISÃO DO ART. 1.021 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP, E DO ART . 319 DO RITJBA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO COLEGIADO (ACÓRDÃO). INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-BA - Agravo Regimental: 01037035620058050001, Relator.: JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2023). [Destaques da transcrição] Desse modo, não sendo o agravo interno meio hábil para a impugnação de decisão colegiada, torna-se imperativo, no esteio do parecer ministerial, o não conhecimento do recurso. Conclusão e Dispositivo À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, revela-se manifestamente descabido o presente recurso, em face do inviável seu conhecimento. Ex positis, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator