PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004036-08.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS GOULART, LIGIA SANTOS DALTRO LEITE, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVASÃO DE CONTA NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Fernanda Gomes da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência concedida para restabelecimento do acesso à conta da autora na plataforma Instagram e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

2. A apelante alegou ter tido sua conta invadida, sofrendo utilização indevida de sua imagem para aplicação de golpes contra terceiros. Sustentou que o restabelecimento da conta somente ocorreu por força de decisão judicial, evidenciando falha na prestação do serviço e pleiteando a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em definir se a falha na prestação do serviço, caracterizada pela invasão da conta da autora na rede social Instagram e a demora na recuperação do acesso, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A responsabilidade do fornecedor pelo defeito na prestação de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

5. Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de êxito nas tentativas administrativas de solução do problema, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do apelado, considerando o conceito de fortuito interno.

6. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a invasão de contas em redes sociais e a subsequente utilização para aplicação de golpes configuram dano moral indenizável.

7. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tese de julgamento:

"1. A responsabilidade do fornecedor de serviços digitais é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa direta”.

Legislação relevante citada: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SP, Apelação Cível 1001345-52.2023.8.26.0042, Rel. Des. Lidia Conceição, j. 30.04.2024;

TJ-RJ, Apelação 0810944-78.2023.8.19.0208, Rel. Des. Augusto Alves Moreira Junior, j. 05.03.2024;

TJ-MG, Apelação Cível 5045822-49.2022.8.13.0702, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j. 09.04.2024;

TJ-RS, Apelação Cível 5006309-42.2021.8.21.0070, Rel. Des. Cláudia Maria Hardt, j. 31.07.2024;

TJ-DF, Apelação 0716162-98.2021.8.07.0009, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 11.05.2023.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004036-08.2023.8.05.0137, em que figuram como apelante FERNANDA GOMES DA SILVA e como apelada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004036-08.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS GOULART, LIGIA SANTOS DALTRO LEITE, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por FERNANDA GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência concedida para restabelecimento do acesso à conta da autora na plataforma Instagram, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram (@feh_gomess02) invadida por terceiros em 26/10/2023, os quais utilizaram sua imagem e dados para a prática de golpes financeiros contra seus seguidores.


Sustenta que, apesar de ter envidado esforços para recuperação extrajudicial da conta, somente obteve êxito após o deferimento da tutela de urgência em sede judicial.


Defende que os fatos narrados configuram grave abalo à sua imagem e honra, ensejando dano moral in re ipsa.


Ressalta que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., como fornecedor de serviços, responde objetivamente pela falha de segurança de sua plataforma, citando precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese de responsabilidade civil e pleiteando a reforma da sentença para a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

 

Em sede de contrarrazões (id. 77441390), o apelado aduz que a prestação de serviços ocorreu de forma segura, disponibilizando múltiplos mecanismos de proteção, como autenticação em dois fatores e orientações sobre segurança de conta. Alega inexistência de falha na prestação de serviço e sustenta que a invasão da conta da apelante decorreu de fato exclusivo de terceiro ou de culpa da própria vítima, afastando-se, portanto, qualquer responsabilidade sua nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que não restaram demonstrados danos morais indenizáveis e que o pleito recursal deve ser integralmente desprovido. Subsidiariamente, pleiteia, na hipótese de eventual condenação, a redução do valor pretendido a título de danos morais e a observância da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, impugna o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, invocando o princípio da causalidade.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004036-08.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA GOMES DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS GOULART, LIGIA SANTOS DALTRO LEITE, PEDRO HENRIQUE RIBEIRO DA SILVA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça na origem.


Não havendo questões preliminares suscitadas pelas partes, adentra-se diretamente ao mérito recursal.

 

Mérito

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por FERNANDA GOMES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência concedida para restabelecimento do acesso à conta da autora na plataforma Instagram, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Nos autos de origem, a apelante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face do apelado, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que teve sua conta na plataforma Instagram, sob o perfil "@feh_gomess02", invadida por terceiros em 26/10/2023.


Relatou que, a partir da invasão, terceiros passaram a utilizar sua imagem para aplicar golpes financeiros contra seus seguidores. Ressaltou que, apesar de todas as tentativas extrajudiciais para recuperação da conta, somente obteve êxito mediante a concessão da tutela de urgência em juízo.

 

De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

 

Da análise detida dos autos é possível constatar que a apelante, após ter sua conta invadida, buscou sem sucesso a solução administrativa junto ao apelado. Embora a plataforma disponibilize mecanismos de segurança, como a autenticação em dois fatores e canais de suporte, restou evidenciado nos autos que a recuperação do acesso somente se concretizou após determinação judicial (id. 77441205).

 

Ademais, ao apresentar sua defesa, a parte demandada deixou de constituir prova acerca da ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe recaía, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem reconhecido a existência de dano moral indenizável em situações de consumidores que têm suas contas hackeadas, delas se utilizando os fraudadores para aplicar golpes contra terceiros. Confira-se:

  

APELAÇÃO. Prestação de serviços. Ação ordinária. Usuária do "instagram" que teve sua conta/perfil hackeado. Sentença de procedência. RELAÇÃO DE CONSUMO. Não comprovadas a inexistência do defeito do serviço prestado, ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros como causa do evento danoso. Falha na prestação do serviço. Demora injustificada para recuperação da conta. Responsabilidade objetiva por fato do serviço prestado pela ré não elidida. Artigo 14 do CDC. RESTABELECIMENTO DAS CONTAS DE USUÁRIA DO APLICATIVO "INSTAGRAM" . Ré que, até o momento, não comprovou a impossibilidade técnica de reativação do perfil hackeado. DANO MORAL CONFIGURADO. Hipótese revelada nos autos que extrapola os meros transtornos ou aborrecimentos do cotidiano. Abalo da imagem e da reputação da autora. Inequívoco descaso com a situação da consumidora, que se conformou com a sentença. Mantido o "quantum" indenizatório arbitrado (R$ 10.000,00). Razoabilidade e proporcionalidade na hipótese específica. Caráter reparatório e de desestímulo ao ofensor, sem que haja enriquecimento sem causa. Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001345-52 .2023.8.26.0042 Altinópolis, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 30/04/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS ATACADA POR RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOMENTE PELA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO MAIS SE QUESTIONA. AUTORA QUE TEVE SEU PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM HACKEADO POR TERCEIRO, QUE PRATICOU GOLPES EM SEUS SEGUIDORES E LHE FEZ AMEAÇAS. EMPRESA RÉ QUE, MESMO APÓS SER NOTIFICADA PELA AUTORA ACERCA DO OCORRIDO, NÃO RESTABELECEU O ACESSO DA AUTORA E NEM BLOQUEOU O PERFIL, O QUE PERMITIU QUE OS FRAUDADORES CONTINUASSEM A APLICAR GOLPES, EM NOME DA DEMANDANTE, POR MAIS TEMPO, MANCHANDO SUA REPUTAÇÃO E A COLOCANDO EM RISCO . DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PRÁTICA DE CRIMES COM O NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA DE SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE, TODAVIA, SE REVELOU MÓDICA, EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MAJORADA PARA R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0810944-78 .2023.8.19.0208 202400109902, Relator.: Des(a) . AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 21/03/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - REDE SOCIAL - "INSTAGRAM" - CONTA - INVASÃO DE PERFIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO - SUCUMBÊNCIA. O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC. A falha de segurança na rede social permitiu o acesso de terceiros a dados pessoais da autora e ao seu perfil, tendo causado prejuízos a terceiros, o que é suficiente para prejudicar o nome e a honra da parte autora. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, observando-se o princípio da proporcionalidade . Inviável a aplicação do princípio da causalidade para a distribuição dos ônus de sucumbência na hipótese em que ocorrido julgamento de mérito da demanda, devendo a parte derrotada arcar com tais despesas processuais na proporção de seu insucesso no feito.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5045822-49.2022.8 .13.0702 1.0000.23 .236296-2/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. DANO MORAL. Ausente a prova da idoneidade da contratação digital, com evidências de que se deu mediante fraude, tem-se por caracterizada a falha na prestação do serviço pela empresa ré, a ensejar sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, independente de como os fraudadores obtiveram os dados pessoais da autora, o fato é que a empresa ré não proporcionou a segurança necessária para evitar a abertura de uma conta digital mediante fraude. E, como isso, viabilizou a atividade criminosa (prática de golpes virtuais) por terceiros. Nítida, portanto, sua legitimidade para o pleito e sua responsabilidade pelo dano moral sofrido pela autora, que teve seus direitos de personalidade atingidos. Valor da indenização arbitrado na origem em R$ 10.000,00 que não merece redução, considerando, em especial, o caráter punitivo-pedagógico da reparação. Ademais, está aquém do valor admitido como adequado pelo Colegiado. Honorários recursais devidos. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - Apelação Cível: 50063094220218210070 OUTRA, Relator.: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 31/07/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NÃO TEREM SIDO SANADAS AS OMISSÕES DA SENTENÇA. NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. PRECLUSÃO . CONTA VINCULADA À PLATAFORMA INSTAGRAM. INVASÃO POR TERCEIRO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

1. Não se declara nulidade sem prejuízo. Eventuais omissões ou contradições da sentença, não sanadas pela decisão que apreciou os embargos de declaração, caso existentes, podem ser corrigidas na apelação, porque, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, serão devolvidas ao conhecimento do Tribunal, desde que relativas ao capítulo impugnado.

2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já alcançadas pela preclusão.

3. A ocorrência de fraudes em contas digitais constitui fortuito interno, sendo, portanto, inerente ao risco da atividade empresarial exercida pelas prestadoras de serviços digitais.

4. Se o prestador de serviços digitais demorou a tomar providências a fim de impedir a continuidade de anúncios falsos em conta hackeada do Instagram, causando danos que ultrapassam ao mero dissabor, há inegável violação aos direitos da personalidade do consumidor.

5. Para a fixação do valor da indenização pelos danos morais, deve ser levada em consideração a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua função reparatória e penalizante . De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.

6. O princípio que rege a distribuição dos ônus da sucumbência, como regra, é o da sucumbência, segundo o qual as partes devem arcar com as custas e honorários advocatícios na proporção em que forem vencedoras e vencidas. O princípio da causalidade é aplicado apenas subsidiariamente, quando o critério principal não é suficiente para imputar os ônus da sucumbência às partes, pela falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi vencedor e quem foi vencido, o que não é o caso dos autos .

7. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte se limitou a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC.

8. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

(TJ-DF 07161629820218070009 1701859, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 11/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/05/2023)

 

Feitos tais esclarecimentos, fica claro que, embora existam mecanismos de segurança oferecidos pela plataforma, a falha em garantir a proteção adequada da conta do usuário, agravada pela demora em solucionar o problema, caracteriza violação ao dever de segurança e enseja indenização por danos morais.

 

Assim, a responsabilização do apelado é medida que se impõe, considerando que o evento lesivo guarda nexo de causalidade com a prestação de serviço defeituosa. A indenização, contudo, deve ser fixada de forma moderada e proporcional. Considerando os parâmetros da razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença apenas para condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigido a contar da data do arbitramento. Juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em face do provimento do recurso, voto, ainda, no sentido de redistribuir o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante correspondente a 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR