PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO URBANIZADO). RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL DE 10%. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. ABUSIVIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. VANTAGEM EXAGERADA CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por loteadoras contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, declarou a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote por culpa dos compradores (inadimplemento) e determinou a devolução das parcelas adimplidas, autorizando a retenção de 10% (dez por cento) do montante pago a título de cláusula penal, além da retenção da comissão de corretagem. As apelantes buscam que a retenção de 10% (dez por cento) incida sobre o valor total do contrato e que os consectários legais sejam adequados. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) definir se a base de cálculo da cláusula penal de 10% (dez por cento) deve ser o valor total atualizado do contrato (conforme previsto na Lei nº 13.786/2018 e no contrato) ou o valor efetivamente pago pelos adquirentes (conforme fixado na sentença sob o prisma do CDC); b) definir o índice de correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição de valores, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir: a) A relação jurídica subjacente submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do diálogo das fontes para harmonizar a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) com os princípios da vulnerabilidade e da proibição do enriquecimento sem causa. b) Embora o artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/79 possibilite o desconto de cláusula penal limitado a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a imposição desse parâmetro em desfavor de adquirente que adimpliu apenas parcela reduzida do preço (R$ 21.239,44 de um total de R$ 82.822,36) importaria na retenção de quase 40% (quarenta por cento) do total pago, gerando desvantagem exagerada ao consumidor (artigo 51, inciso IV, do CDC). Correta a sentença ao limitar a retenção a 10% (dez por cento) sobre as parcelas efetivamente pagas. c) Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, a taxa dos juros legais passou a corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Nos casos de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa do comprador, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado (Tema 1002 do STJ). d) Portanto, os valores pagos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (indexador oficial estabelecido pelo parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) a partir de cada desembolso até a data do trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado (termo inicial dos juros de mora), incidirá unicamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice para evitar a dupla cobrança (bis in idem). IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese estabelecida: "Nas rescisões de promessa de compra e venda de imóveis por culpa do adquirente, a restituição de parcelas pagas deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso até o trânsito em julgado, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024." V. Tese de julgamento: Para fins de uniformização jurisprudencial sob a égide da Lei nº 14.905/2024, nas obrigações de restituição decorrentes de resolução contratual imobiliária, a taxa de juros legais aplicável a partir do trânsito em julgado é a taxa referencial SELIC, a qual não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária. VI. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.786/2018; Lei nº 14.905/2024; CC artigos 389, parágrafo único, 405, 406; CDC artigos 2º, 3º, 51, inciso IV, e 53; Lei nº 6.766/1979, artigo 32-A, inciso II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8032526-51.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelantes PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A., e como Apelados REGINALDO SOUZA BASTOS e MARCIA DANTAS DE SOUZA BASTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação das rés, para aplicar a taxa referencial SELIC, a partir do trânsito em julgado, a qual não pode ser cumulada com outro índice de correção monetária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032526-51.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: REGINALDO SOUZA BASTOS e outros
Advogado(s):MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por PERFILEX PARTICIPAÇÕES LTDA e URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a sentença integrada pelo julgamento de embargos de declaração (ID 100704676), proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores, movida por REGINALDO SOUZA BASTOS e MARCIA DANTAS DE SOUZA BASTOS. Na petição inicial (ID 100704330), os autores narraram ter celebrado com as rés, em 05 de abril de 2020, o Contrato de Compra e Venda nº 10862-URB para a aquisição do lote nº 22, quadra 09, no Loteamento Jardim das Tulipas, situado em Feira de Santana/BA, pelo valor total de R$ 82.822,36(oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos). Pactuou-se o pagamento de uma entrada de R$ 8.282,20 (oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) e 72 parcelas mensais de R$ 1.035,28 (um mil, trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). Em razão de dificuldades financeiras, restaram inadimplentes com algumas parcelas mensais, embora tenham continuado a pagar as taxas condominiais. Ao tentarem regularizar a situação em abril de 2022, descobriram que o contrato havia sido distratado de forma unilateral pelas rés, sem notificação prévia por via postal com aviso de recebimento. Diante disso, requereram a anulação do distrato, a rescisão formal do contrato com a restituição integral das parcelas adimplidas (sinal e prestações mensais), o reembolso de despesas com projetos técnicos e taxas condominiais, além de indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação (ID 100704581), arguindo preliminar de litispendência em relação a processo que tramitou no Juizado Especial, extinto sem resolução de mérito. No mérito, defenderam a regularidade da rescisão contratual extrajudicial decorrente do inadimplemento prolongado dos compradores, indicando que enviaram notificações extrajudiciais por correio eletrônico (ID 100704586). Pugnaram pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), especificamente a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato a título de cláusula penal, bem como a retenção da comissão de corretagem de R$ 1.656,44 (um mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). O juízo de primeiro grau proferiu a sentença que, após o acolhimento de embargos de declaração de ambas as partes (ID 100704676), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes por responsabilidade dos autores, ante o inadimplemento das prestações; b) condenar as rés, de forma solidária, a restituírem a totalidade dos valores pagos pelos autores a título de principal (sinal e todas as parcelas mensais adimplidas), totalizando R$ 21.239,44 (vinte e um mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado, autorizando-se o abatimento de 10%(dez por cento) sobre o montante a ser restituído a título de cláusula penal, bem como a retenção do valor da comissão de corretagem; c) julgar improcedentes os pedidos de restituição das taxas condominiais, das despesas com projetos técnicos e de indenização por danos morais. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação (ID 100704678). Em suas razões, sustentam que a relação jurídica deve ser regida exclusivamente pela legislação especial que disciplina a resolução de contratos imobiliários (Lei nº 13.786/2018), em detrimento das regras genéricas do Código de Defesa do Consumidor, com base no princípio da especialidade normativa. Requerem a reforma da sentença para que a retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal seja calculada sobre o valor atualizado total do contrato, e não sobre os valores pagos. Outrossim, postulam a reforma dos consectários legais de atualização monetária e juros de mora, pleiteando a incidência da taxa legal de juros e correção em conformidade com o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 100704681), defendendo a manutenção da sentença recorrida, asseverando a tempestividade da sua manifestação e o acerto do juízo de origem ao aplicar as normas consumeristas para obstar a retenção abusiva pretendida pelas loteadoras. É o relatório Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032526-51.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: REGINALDO SOUZA BASTOS e outros
Advogado(s): MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Portanto, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito. 2.2. Da Cláusula Penal e Base de Cálculo de Retenção As recorrentes sustentam que a retenção de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal deve incidir sobre o valor total do contrato, por haver expressa previsão contratual e amparo no artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979 (com redação dada pela Lei nº 13.786/2018). Defendem a supremacia da Lei do Distrato sobre as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor. O inconformismo não merece prosperar neste aspecto. A relação jurídica existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista. Os autores adquiriram o lote urbano como destinatários finais de um empreendimento imobiliário desenvolvido profissionalmente pelas rés, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidores e fornecedores de serviços descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Por força do princípio do diálogo das fontes, a promulgação da Lei nº 13.786/2018 não importou na revogação do Código de Defesa do Consumidor ou na exclusão de sua incidência sobre os contratos de promessa de compra e venda de imóveis. Os diplomas legais coexistem e devem ser interpretados de forma harmônica, de modo que a aplicação das penalidades da lei especial imobiliária permaneça limitada pelas cláusulas gerais de proteção ao consumidor contra o abuso e a iniquidade contratual. No caso concreto, o valor do contrato atualizado é de R$ 82.822,36 (oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) (ID 100704330). Os adquirentes pagaram o montante histórico de R$ 21.239,44(vinte e um mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), que engloba o sinal e as parcelas mensais acumuladas (ID 100704676, p. 26). Se acolhida a pretensão das apelantes de aplicar a cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, a multa correspondente seria de R$ 8.282,23(oito mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos). Esse valor equivale a aproximadamente 39% (trinta e nove por cento) de tudo o que os consumidores pagaram ao longo de quase dois anos de vinculação contratual. O artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Adicionalmente, o artigo 53 do mesmo diploma veda a perda total ou substancial das prestações pagas em benefício do credor. O artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979 estabelece que o desconto da cláusula penal é "limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato". O termo legal "limitado" indica um teto máximo permitido pelo legislador, não uma imposição obrigatória de cobrança do patamar cheio. Cabe ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto e com base no artigo 413 do Código Civil, reduzir equitativamente a penalidade se o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. A perda de cerca de 39% (trinta e nove por cento) do patrimônio investido pelos consumidores configura desvantagem exagerada, importando enriquecimento sem causa das loteadoras, que reincorporarão o lote ao seu patrimônio para revenda pelo preço de mercado de novas unidades. A manutenção da sentença de primeiro grau, que determinou a incidência da cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos, preserva o equilíbrio econômico do contrato, ressarce adequadamente as despesas administrativas de venda das loteadoras e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade resguardados pela ordem consumerista. Nego provimento ao recurso neste ponto. 2.3. Dos Consectários Legais e da Lei nº 14.905/2024 As apelantes postulam a reforma da sentença quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre os valores a serem devolvidos, requerendo a observância das regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Neste ponto, assiste razão às recorrentes. A Lei nº 14.905, publicada em 28 de maio de 2024, com vigência iniciada em 30 de agosto de 2024, alterou profundamente a disciplina dos juros de mora e da correção monetária no âmbito das relações civis. O novo regramento alterou o artigo 406 do Código Civil, que passou a viger com a seguinte redação: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Por sua vez, o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, incluído pela mesma Lei nº 14.905/2024, estabelece que, na ausência de convenção ou de índice estabelecido em lei especial, o índice de atualização monetária será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). No presente caso, o juízo de primeiro grau determinou a restituição de valores corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (ID 100704676, p. 27). A aplicação cumulada de um índice de inflação (INPC ou IPCA) com a taxa integral de juros após o termo inicial da mora conflita com o atual regime legal instituído pela Lei nº 14.905/2024, uma vez que a taxa referencial SELIC já engloba, em sua própria composição, tanto a compensação pela perda do poder aquisitivo da moeda (inflação) quanto os juros de mora reais. A incidência concomitante de outro índice de correção monetária a partir do trânsito em julgado resultaria em indesejável dupla correção (bis in idem). Considerando que a mora das loteadoras na devolução de valores, nas hipóteses de rescisão por culpa do adquirente, somente se caracteriza com o trânsito em julgado da decisão judicial (consoante tese firmada no Tema Repetitivo 1002 do STJ), deve-se cindir a atualização do débito em dois períodos distintos: a) Período anterior ao trânsito em julgado (ausência de mora das rés): os valores pagos pelos compradores devem ser atualizados exclusivamente por correção monetária, desde a data de cada desembolso até a data do trânsito em julgado da decisão, adotando-se o IPCA como indexador de inflação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; b) Período posterior ao trânsito em julgado (configuração da mora): a partir do trânsito em julgado, data em que passa a correr a obrigação de devolução acrescida de juros moratórios, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (nos termos do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024), a qual atuará de forma isolada, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. A reforma da decisão recorrida unicamente para alinhar os consectários legais ao regramento superveniente da Lei nº 14.905/2024 é medida que se impõe, garantindo a exata aplicação do direito civil contemporâneo. 2.4. Dos Ônus Sucumbenciais e dos Honorários Recursais Diante do resultado deste julgamento, faz-se necessária a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e da fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) fixação de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). No caso concreto, o recurso de apelação das rés foi parcialmente provido para adequar os consectários legais da condenação. Portanto, por se tratar de acolhimento parcial da insurgência recursal, mostra-se incabível a majoração dos honorários em sede recursal. Outrossim, no que tange à sucumbência de primeiro grau, a reforma obtida pelas rés limitou-se à adequação dos indexadores de correção e juros (SELIC/IPCA), mantendo-se intangível o comando principal da sentença que rescindiu o contrato e determinou a devolução de 90% (noventa por cento) dos valores pagos. Dessa forma, resta evidente que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, as apelantes devem continuar respondendo, de forma exclusiva e solidária, pela totalidade das custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais de primeiro grau, os quais ficam mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (base de cálculo a ser liquidada sob os novos indexadores ora fixados). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelas rés e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar o dispositivo da sentença de primeiro grau no tocante aos consectários legais de atualização, determinando que: a) os valores a serem restituídos aos autores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data de cada efetivo desembolso até a data do trânsito em julgado desta decisão, momento em que será apurado o saldo da condenação, autorizados os abatimentos da cláusula penal (10% sobre os valores pagos) e da comissão de corretagem; b) a partir do trânsito em julgado, data do início da mora, incida exclusivamente a taxa referencial SELIC sobre o montante líquido apurado, ficando vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, em estrita observância ao artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos, inclusive quanto à solidariedade das rés, à apuração dos valores pagos em liquidação de sentença, à devida retenção da comissão de corretagem (R$ 1.656,44) e ao abatimento da cláusula penal de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante pago pelos autores. Em razão do provimento parcial mínimo do recurso das rés, que apenas adequou os indexadores legais do débito sem alterar a substância da condenação nem a proporção de perdas e ganhos das partes, mantenho inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem (condenação das rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação). Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032526-51.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
APELADO: REGINALDO SOUZA BASTOS e outros
Advogado(s): MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA
VOTO
O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A peça recursal é tempestiva, foi interposta por partes legítimas e com representação regular (ID 100704579). O preparo foi regularmente recolhido pelas apelantes, conforme comprovam a guia de custas judiciais (ID 100704678, p. 21) e o respectivo comprovante de pagamento bancário (ID 100704679).