PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. CRIME DE EXPOSIÇÃO A PERIGO DA INTEGRIDADE E SAÚDE DE IDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. REJEITADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVERGENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES. CRIME DE PERIGO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE ANTE A SOLIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por DILMA DE CINTRA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá, que a absolveu da imputação do crime previsto no art. 148, § 1º, I, do Código Penal (cárcere privado), mas a condenou pela prática do delito previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003 (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado), à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Segundo a denúncia, no dia 18 de março de 2024, a apelante manteve seu tio, idoso de 79 anos e portador de problemas de saúde, em condições degradantes, com a casa trancada com cadeado pelo lado de fora, sem higiene adequada e sem alimentação apropriada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se houve nulidade processual pela aplicação do instituto da emendatio libelli em vez da mutatio libelli; (ii) analisar se existem provas suficientes para a condenação pelo crime de exposição a perigo da integridade e saúde de pessoa idosa, considerando a ausência de perícia técnica; e (iii) examinar a configuração do elemento subjetivo do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual na aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), quando o magistrado, sem modificar a base fática descrita na denúncia, atribui-lhe qualificação jurídica diversa, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica. 4. A materialidade do delito encontra-se robustamente demonstrada pelas fotografias que documentam as condições degradantes do local onde a vítima foi encontrada, bem como pelos depoimentos convergentes das testemunhas que presenciaram o resgate do idoso e atestaram seu estado de vulnerabilidade. 5. A ausência de perícia médica não constitui óbice à configuração do delito previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003, sendo perfeitamente possível a comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova idôneos, como os depoimentos testemunhais e os registros fotográficos convergentes e suficientes para demonstrar as condições degradantes a que o idoso estava submetido. 6. A autoria delitiva resta comprovada pelos depoimentos coesos e harmônicos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual, que descreveram com detalhes as condições em que a vítima foi encontrada, bem como pela confissão da própria apelante, que admitiu ser responsável pelos cuidados com o idoso e pela administração de seu benefício previdenciário. 7. O crime previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso caracteriza-se como crime de perigo, exigindo apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de submeter a pessoa idosa a condições degradantes ou privá-la de cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo. 8. O princípio in dubio pro reo somente tem aplicação quando, após a análise de todo o acervo probatório, permanecem dúvidas razoáveis sobre a materialidade ou autoria delitiva, não sendo aplicável quando o conjunto probatório se mostra sólido e harmônico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Não há nulidade processual na aplicação do instituto da emendatio libelli quando o magistrado, sem modificar a base fática descrita na denúncia, atribui-lhe qualificação jurídica diversa, uma vez que o réu se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não da capitulação jurídica." "A ausência de perícia médica não constitui óbice à configuração do delito previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sendo perfeitamente possível a comprovação da materialidade delitiva por outros meios de prova idôneos, como depoimentos testemunhais e registros fotográficos." "O crime previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso caracteriza-se como crime de perigo, exigindo apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de submeter a pessoa idosa a condições degradantes ou privá-la de cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 383; Lei nº 10.741/2003, art. 99; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC 196572/BA, STJ; APL 0389589-58.2013.8.05.0001, TJ-BA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 8000567-13.2024.8.05.0106, em que figura como apelante DILMA DE CINTRA RIBEIRO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 64
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000567-13.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DILMA DE CINTRA RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por DILMA DE CINTRA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá, que a absolveu da imputação do crime previsto no art. 148, § 1º, I, do Código Penal (cárcere privado), mas a condenou pela prática do delito previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Narra a denúncia que no dia 18 de março de 2024, por volta das 14h40min, na Rua do Cigano, bairro Tolentino, município de Baixa Grande (BA), a apelante manteve a vítima Albertino Salustiano da Silva, seu tio, idoso de 79 anos e portador de problemas de saúde, privado de sua liberdade. Segundo a peça acusatória, a vítima foi encontrada dentro da casa, com as portas e janelas trancadas com cadeado pelo lado de fora, não possuindo as chaves. Constatou-se, ainda, que o idoso estava em condições degradantes, com a casa exalando forte odor de urina, sem higiene e sem alimentação adequada. Após regular instrução processual, com oitiva das testemunhas e interrogatório da ré, o magistrado de primeiro grau absolveu a apelante quanto ao crime de cárcere privado, por entender não haver provas suficientes do dolo específico necessário para a configuração desse delito, mas a condenou pelo crime previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso, reconhecendo que a ré expôs a vítima a condições degradantes que colocaram em risco sua saúde e integridade física (ID 92961036). Em suas razões recursais (ID 92961052), a defesa pleiteia a absolvição da apelante, alegando, em síntese: a) fragilidade probatória, afirmando que as fotografias juntadas aos autos limitam-se a retratar o estado do imóvel, sem estabelecer relação direta de causalidade entre a conduta da apelante e as condições encontradas; b) ausência de perícia técnica para atestar a situação de saúde do idoso; c) nulidade do aditamento realizado pelo Ministério Público em alegações finais, arguindo que o correto seria a aplicação da mutatio libelli (art. 384 do CPP) e não da emendatio libelli (art. 383 do CPP). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando que: a) não houve violação ao art. 384 do CPP, tratando-se de hipótese de emendatio libelli, uma vez que os fatos que embasaram a condenação já constavam da denúncia; b) a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas e pelas fotografias do local; c) o dolo, no crime do art. 99 do Estatuto do Idoso, caracteriza-se pela consciência e vontade de manter o idoso em condições inadequadas, o que restou demonstrado no caso concreto (ID 92961056). A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, opinando pela manutenção integral da sentença condenatória (ID 93913552). Relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 12 de novembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000567-13.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DILMA DE CINTRA RIBEIRO
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por DILMA DE CINTRA RIBEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ipirá, que a absolveu da imputação do crime previsto no art. 148, § 1º, I, do Código Penal (cárcere privado), mas a condenou pela prática do delito previsto no art. 99 da Lei nº 10.741/2003 (expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado), à pena de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Narra a denúncia que no dia 18 de março de 2024, por volta das 14h40min, na Rua do Cigano, bairro Tolentino, município de Baixa Grande (BA), a apelante manteve a vítima Albertino Salustiano da Silva, seu tio, idoso de 79 anos e portador de problemas de saúde, privado de sua liberdade. Segundo a peça acusatória, a vítima foi encontrada dentro da casa, com as portas e janelas trancadas com cadeado pelo lado de fora, não possuindo as chaves. Constatou-se, ainda, que o idoso estava em condições degradantes, com a casa exalando forte odor de urina, sem higiene e sem alimentação adequada. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso. Preliminarmente, a defesa suscita nulidade processual ao argumento de que o magistrado, ao promover nova qualificação jurídica dos fatos para condenar a apelante pelo crime do art. 99 do Estatuto do Idoso, deveria ter observado o procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli) e não o do art. 383 do CPP (emendatio libelli). A preliminar não merece acolhimento. Da análise dos autos, constata-se que não houve qualquer modificação da base fática descrita na denúncia, mas apenas a atribuição de diferente qualificação jurídica aos mesmos fatos, o que configura típica hipótese de emendatio libelli. A denúncia, em sua narrativa, já descrevia que "a vítima foi encontrada dentro da casa, no endereço supracitado, as portas e janelas estavam trancadas com cadeado pelo lado de fora" e que "a equipe policial verificou a vulnerabilidade da vítima que estava só no local no momento da chegada da equipe, pois foi encontrado em condições degradantes (local fétido), sem higiene, sem alimentação" (ID 92960182). Tais fatos, já descritos na exordial acusatória, são suficientes para a configuração do crime previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso, que tipifica a conduta de "expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado". Assim, ao promover a emendatio libelli, o magistrado sentenciante apenas atribuiu definição jurídica diversa aos mesmos fatos narrados na denúncia, procedimento expressamente autorizado pelo art. 383 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não da capitulação jurídica. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI . AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . A alteração da capitulação jurídica operada na decisão de pronúncia não configura nulidade, pois decorreu da aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do artigo 418 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público não promoveu aditamento da denúncia, limitando-se a reiterar a subsistência dos elementos típicos descritos na peça acusatória originária. 3 . No sistema processual penal brasileiro, o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo Parquet. 4. É entendimento pacífico desta Corte que a nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto ("pas de nullité sans grief"), o que não se verifica no caso concreto. 5 . A alegação de prescrição da imputação originária consiste em tese não arguida no recurso originário, razão pela qual não pode ser conhecida em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 196572 BA 2024/0127560-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025). Grifos nossos. Desse modo, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a defesa teve plena oportunidade de se manifestar sobre todos os fatos descritos na denúncia, dos quais resultou a condenação. No mérito, a apelante alega insuficiência probatória para sustentar a condenação, afirmando que as fotografias juntadas aos autos limitam-se a retratar o estado do imóvel, sem estabelecer relação direta de causalidade entre a conduta da apelante e as condições encontradas, além da ausência de perícia técnica para atestar a situação de saúde do idoso. Todavia, tais alegações não encontram respaldo no conjunto fático-probatório constante dos autos. A materialidade do delito encontra-se robustamente demonstrada pelas fotografias que documentam as condições degradantes do local onde a vítima foi encontrada (autos prisão em flagrante nº 8000493-56.2024.8.05.0106, ID 436046857), bem como pelos depoimentos convergentes das testemunhas que presenciaram o resgate do idoso e atestaram seu estado de vulnerabilidade. A autoria delitiva, por seu turno, mostra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, notadamente pelos depoimentos coesos e harmônicos das testemunhas ouvidas durante a instrução processual (ID 92961026). O policial Fabrício Araújo de Santana, que participou da diligência que resultou no resgate da vítima, relatou em juízo que: [...] A gente estava de serviço, eu e a doutora Marcela, e fomos acionados por professora Maria José, que é professora do idoso, e cuida do Dabaí, Baixa Grande, que é tipo um asilo, e que tinha recebido uma denúncia de que um idoso estava trancafiado numa casa, em cárcere, e aí ela pediu esse apoio para verificar essa denúncia, né? Aí a gente se dirigiu até o bairro do Cigano, né? Popularmente chamado bairro do Cigano. E... fomos até esse imóvel. E, realmente, estava... a porta da frente estava trancada, a janela fechada. Tinha uma corrente na porta da frente, até. Aí... nós nos direcionamos para a lateral do imóvel, para ver se tinha algum acesso. Também estava tudo fechado. Foi quando a gente começou a chamar ele pelo nome, né? E aí a gente começou, no decorrer do tempo, a ouvir a voz, e aí deu pra saber que realmente tinha alguém dentro. A gente pediu pra ele abrir a porta, ele não abria. E aí continuava chamando, aí a gente pediu pra ele ir pra porta do fundo pra ver se ele conseguia abrir a porta do fundo. Também, na verdade, a gente pediu pra ele primeiro abrir a janela lateral, a janela da frente, porque a porta estava com a corrente, então, vê se isso abre a janela, a gente não sabe como é que ele tentou lá dentro, mas ele não conseguiu. Aí vimos que tinha essa porta lateral da casa, a gente foi até a porta lateral e mandamos ele pro fundo pra abrir essa porta lateral e ele não conseguia, não sei se ele tentou também, mas sei que ele não abriu. Aí, foi quando eu forcei a entrada dessa porta lateral. Fiquei forçando com o ombro, forçando, forçando, aí consegui abrir Aí, chamei a doutora, doutora, consegui abrir a porta aqui, no fundo. Aí, veio a doutora, veio Maria José, aí elas adentraram no imóvel, e assim, um mau cheiro imenso na casa, e logo assim, eu vi uma cuia assim, no chão, com melancia dentro, misturado com farinha, aí ele posteriormente disse que era a comida que ele tinha. Aí eu fui, a gente foi se direcionando aos compartimentos, pra tentar ver se botava ele sentado em algum lugar, mas não tinha local, não tinha nada, não tinha onde sentar, acho que só tinha uma cama, me parece. Não tinha geladeira, a casa toda escura, trancada, aí apareceu um vizinho, né, dando mais informações, que até a gente intimou ele, pra ele comparecer na delegacia depois, e minutos depois a gente levando o idoso, aí ele disse sim, aí ele disse quem tava responsável por ele, ele falou que era a dona Dilma, que tava responsável por ele, e logo em seguida a gente encontrou ela, e também fizemos a condução dela para a unidade policial. No mesmo sentido, Maria José Pires Miranda, Presidente do Conselho Municipal do Idoso à época, relatou o que presenciou ao adentrar o imóvel: [...] Posso, sim. Eu recebi uma ligação via zap, sem identificação, que tinha um senhor em cárcere privado, na rua tal, aí eu disse, respondi, que eu não conhecia a rua, mas que me mandasse uma foto da casa, que aí eu conseguia chegar. Aí, como se tratava de um cárcere privado, eu fui na delegacia e falei com a delegada o que ocorreu. Aí, ela pegou o investigador e fomos lá. Por que me ligaram? Porque, na época, eu era presidente do conselho da pessoa idosa, presidente do conselho. Então, as pessoas tinham acesso ao meu telefone pra fazer essas denúncias. Aí fomos lá, chamei na porta, o senhor bati, ele atendeu, mas não podia abrir, dizendo que estava trancado. A gente insistiu, insistiu, ele disse que não tinha chave, realmente tinha um cadeado por fora. Quando a gente não teve acesso, o investigador voltou lá na porta e arrombou a porta. A porta do fundo, que também estava fechada, com cadeado. Quando a gente volta para a porta principal, tinha cadeado na janela e na porta por dentro também. E aí, o lugar muito mal cheiroso, de urina, ele também tinha muito odor no corpo, mal cheiro e não tinha nenhum, nem panela, não tinha fogão, não tinha nada, só uma cama com um colchão. Esse colchão estava até virado para a parede, não tinha um lençol, não tinha uma coberta, não tinha nada. Aí, a gente rodando a casa, a gente encontrou num canto lá do último cômodo, uma vasilha com arroz e melancia, tudo misturado. Eu achei aquilo muito, muito difícil, né? A gente vê tanta coisa, eu como dirijo a instituição de idosos, a gente fica assim... Eu fiquei triste, né? Com aquela situação. Aí a delegada tentou convencer todos nós para ele ali para a gente ir para a instituição, para dar um banho e alimentar. Aí a gente trouxe ele com muita dificuldade e aí a gente deu banho nele, deu comida, ele foi dormir, aí ficou bem. No dia seguinte, dois dias depois, chegou o pessoal do CREAS e disse que tinha uma ordem judicial para levar ele. Eu não estava, mas a coordenadora, diante daquele papel e o CREAS levaram ele. Não tenho conhecimento de onde ele está, com quem está. Foi isso que ocorreu, o que eu vi. Em seu interrogatório, a própria apelante admitiu ser responsável pelos cuidados com o idoso, confirmando que "tem mais ou menos dois meses que colocou o idoso na casa que foi localizado pela Polícia Civil" e que "deixava ALBERTINO com cadeado, pois tinha medo dele sair e se perder". Revelou, ainda, que "ALBERTINO recebe um benefício de um salário e a interrogada que administra o salário dele há mais ou menos um ano" (ID 92961026). Diante do conjunto probatório constante dos autos, não há como acolher a tese defensiva de insuficiência de provas. Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório mostram-se firmes, coerentes e convergentes ao descreverem as condições degradantes em que a vítima foi encontrada, bem como a responsabilidade direta da apelante pela situação constatada. No tocante à alegada ausência de perícia técnica, cumpre esclarecer que, embora desejável, o laudo médico não constitui prova imprescindível à configuração do delito previsto no art. 99 do Estatuto do Idoso. A materialidade delitiva pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, como ocorre no presente caso, em que os depoimentos testemunhais e os registros fotográficos se apresentam harmônicos e suficientes para comprovar as condições indignas a que o idoso foi submetido. Nesse sentido, esta Corte de Justiça: EMENTA PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO E RECEPTAÇÃO . RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECHAÇADA . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO . CAUSA DE AUMENTO. COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO QUANTUM DAS MAJORANTES. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO . SÚMULA 443 DO STJ. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE . RECONHECIMENTO DO DOLO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I - O réu fora denunciado pelos crimes do artigo 157, § 2º, I e II, e artigo 180, ambos do Código Penal, uma vez que, no dia 25 de setembro de 2013, juntamente com outro indivíduo, e portando uma faca, abordou duas pessoas e subtraiu o relógio e a bolsa de uma delas . Em seguida, empreendeu fuga em um carro que possuía restrição de roubo. II - O Juízo a quo absolveu o acusado do crime de receptação e o condenou pelo roubo majorado, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão. III A defesa pleiteia pela absolvição do crime de roubo, sob a alegação de ausência de autoria e de materialidade. Entretanto, estas restaram comprovadas através do auto de exibição e apreensão e das declarações prestadas pelas vítimas e pelo depoimento da polícia . IV O crime não fora praticado na modalidade tentada. Isso porque, conforme entendimento consagrado pela jurisprudência, o roubo consuma-se com a mera posse, não sendo necessária a fruição mansa e pacífica do objeto subtraído nem mesmo que seja deslocado de um lugar para outro. Basta, unicamente, que o bem passe para a esfera de domínio do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo. Trata-se da teoria da amotio ou apprehensio, adotada pelos Tribunais brasileiros . V Quanto à exclusão da causa de diminuição do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, denota-se que esses elementos encontram-se comprovados nos fólios. A faca, utilizada para empreender a grave ameaça, foi apreendida pelos policiais e está discriminada no auto de exibição e apreensão de fl. 28. No mesmo giro, o concurso de agentes foi delineado pelas vítimas, que descreveram, em suas declarações, a abordagem por dois indivíduos, que tinham liame subjetivo e o objetivo comum de perpetrar o delito . VI Redimensionamento, de ofício, da pena fixada para o crime de roubo. A causa de aumento não pode ser fixada, de forma automática, em seu patamar máximo. Conforme dispõe a Súmula 443 do STJ, a exasperação da reprimenda em patamar superior ao mínimo requer fundamentação concreta e não basta a mera indicação do número de majorantes. No caso em tela, levando em consideração a quantidade de agentes que perpetraram o crime e a potencialidade da arma utilizada, a reprimenda deve ser exasperada em seu patamar mínimo (1/3), ficando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime semiaberto . VII - Comprovada a autoria e materialidade do crime de receptação. A autoria ficou atestada pelos depoimentos, a origem ilícita da res restou incontroversa através do Boletim de Ocorrência nº 0442013011424. Ademais, o dolo do agente foi extraído através das circunstâncias fáticas e pela aplicação da inversão do ônus da prova. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO . RECURSO MINISTERIAL PROVIDO AP. 0389589-58.2013.8 .05.0001 SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. (TJ-BA - APL: 03895895820138050001, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/06/2017). Grifos nossos. Quanto ao elemento subjetivo do tipo penal em questão, trata-se de crime de perigo, que se consuma com a mera exposição da vítima a risco, bastando o dolo genérico — ou seja, a vontade livre e consciente de submeter a pessoa idosa a condições degradantes ou privá-la de cuidados indispensáveis. No caso concreto, restou evidenciado que a apelante, responsável pelos cuidados do idoso e pela administração de seu benefício previdenciário, tinha plena ciência das condições em que ele vivia e, ainda assim, manteve-o nessas circunstâncias, assumindo deliberadamente o risco de expô-lo a perigo. A alegação de que teria agido sem dolo, motivada apenas por dificuldades financeiras ou desconhecimento, não se sustenta. Consta dos autos que a apelante administrava o benefício previdenciário da vítima há cerca de um ano, dispondo, portanto, de recursos que poderiam e deveriam ser utilizados para garantir condições mínimas de dignidade e subsistência ao idoso. Ressalte-se, ainda, que em seu interrogatório a própria apelante confessou não ter buscado auxílio junto ao CREAS, afirmando que “achou que não tivesse condições”, o que demonstra que, mesmo ciente de sua limitação para prover os cuidados necessários, optou por não acionar a rede de proteção social disponível, reforçando o dolo genérico exigido pelo tipo penal. Desse modo, a defesa não logrou êxito em criar dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria delitivas. Ao revés, o conjunto probatório mostra-se sólido, coerente e suficiente para amparar o decreto condenatório, afastando, portanto, a incidência do princípio in dubio pro reo, que somente se aplica diante de incertezas relevantes e insanáveis sobre a prática delitiva ou sua autoria — o que não se verifica na espécie. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade processual e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 64
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000567-13.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DILMA DE CINTRA RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO