PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. PLANO DE CARREIRA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EC Nº 136/2025. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária Cível em face de sentença proferida em Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidor público municipal contra o Município de Presidente Tancredo Neves, objetivando a concessão de promoção horizontal prevista na Lei Complementar Municipal nº 016/2007, com implantação do adicional de 5% sobre os vencimentos, além do pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional não implementada pela Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho previstas em lei impede o reconhecimento do direito subjetivo do servidor à promoção horizontal; e (ii) estabelecer os critérios aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública diante das alterações promovidas pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal nº 016/2007 institui a promoção horizontal como mecanismo de evolução funcional do servidor, condicionando-a ao preenchimento de requisitos objetivos e à realização de avaliações de desempenho. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre atos e omissões administrativas, podendo determinar o cumprimento de dever legal descumprido pela Administração Pública sem violar o princípio da separação dos poderes. A omissão injustificada do Município na implementação da comissão de avaliação de desempenho e dos procedimentos necessários à aferição funcional não pode impedir o exercício de direito subjetivo assegurado em lei ao servidor público. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria inércia para frustrar a aplicação de norma legal regularmente instituída, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que a ausência de avaliação funcional por omissão do ente público autoriza a concessão da progressão funcional com base nos critérios objetivos previstos em lei, especialmente o tempo de serviço. O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias é devido desde a data do requerimento administrativo, momento em que a Administração tomou ciência inequívoca do preenchimento dos requisitos legais pelo servidor. Os consectários legais devem observar: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, incidência exclusiva da taxa Selic; e, a partir de 01/08/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 3º da EC nº 136/2025. Sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária parcialmente provida. Tese de julgamento: A omissão da Administração Pública na realização de avaliações de desempenho não impede o reconhecimento do direito subjetivo do servidor à promoção horizontal prevista em lei. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de progressão funcional quando constatado descumprimento de dever legal pela Administração Pública. O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional é devido desde o requerimento administrativo. Os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o regime jurídico estabelecido pelas ECs nº 113/2021 e nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, I; CPC, art. 85, §4º, II; Lei Complementar Municipal nº 016/2007, arts. 3º, VIII, 7º, 8º e 27; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000483-28.2020.8.05.0146, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 30.03.2022; TJ-BA, APL nº 8002494-64.2019.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 13.09.2021; TJ-BA, APL nº 0962824-80.2015.8.05.0146, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, pub. 10.11.2022; STF, RE 870.947, Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8001057-25.2024.8.05.0271 em que figuram como recorrente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA e como recorridos EVANILDO ARGOLO SANTOS e o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001057-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS
RECORRIDO: EVANILDO ARGOLO SANTOS e outros
Advogado(s):ELIANE SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de Remessa Necessária Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por EVANILDO ARGOLO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. Adoto como próprio o relatório da sentença: " Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por EVANILDO ARGOLO SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES, ambas as partes devidamente qualificadas, que se pretende a promoção horizontal, sob os fundamentos expostos a seguir. O autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Município conceda e implante o adicional de 5% (cinco por cento) nos seus vencimentos. E no mérito, pugna pela procedência da ação para confirmar a liminar, com o correto posicionamento da servidora em seu plano de carreira, reconhecendo o direito ao recebimento do reajuste de 5% (cinco por cento) concedidos aos servidores municipais, por meio da promoção horizontal, constante na Lei Complementar 016/2007, assim como o pagamento retroativo sobre todos os valores devidos e não pagos referente à progressão de classe, inclusive seus reflexos, devidamente atualizado e corrigido monetariamente desde a data do requerimento. Para justificar a sua pretensão, o autor fundamenta-se nos seguintes pontos: I) que é servidor público municipal desde 02/02/1993, lotado no cargo de Auxiliar de Infraestrutura III – A2; II) que alimenta legítima expectativa de alcançar promoção horizontal, que é a passagem do servidor para uma referência imediatamente superior de um mesmo nível, conforme o art. 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 016/2007, com adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, concedido a cada 5 (cinco) anos, tendo adimplido os requisitos da legislação à progressão horizontal; III) que mesmo após tentativas de resolução por via administrativa, por meio requerimento administrativo realizado em 22/09/2022, o Município se manteve inerte e omisso. Decisão proferida no Id. 434790827 concedeu a tutela antecipada, para que o Município conceda e implante, no prazo de 05 (cinco) dias, a mudança de nível do autor. Termo de audiência de conciliação no Id. 444604556, ausente a parte ré. O réu, por sua vez, ao contestar o feito no Id. 449726590, ofereceu impugnação ao pedido de assistência judiciária e pugnou pela suspensão do processo em razão da tramitação nesse Juízo da ação coletiva nº 0502859-50.2018.8.05.0271 que busca a condenação do Município a realizar mudança de nível de todos os servidores. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, e, subsidiariamente, o indeferimento da pretensão indenizatória, por ser incabível pagamento retroativo. E requereu a realização de prova pericial. Para justificar a sua pretensão, o réu fundamenta-se nos seguintes pontos: I) impossibilidade de o judiciário adentar no mérito administrativo e analisar os requisitos subjetivos, visto que a promoção horizontal decorre de avaliação em que se considera o desempenho e a qualificação; II) impacto insuportável da decisão, vez que o deferimento da medida gerará uma situação econômica insuportável para o Município que, além de não dispor de recurso para pagamento da folha, extrapolará o índice legal para despesa com pessoal, de modo que atender à pretensão implicará em compelir ao Município a desobedecer à Lei de responsabilidade fiscal, incidindo na impossibilidade jurídica do pedido. Réplica no Id. 451932289, impugna as preliminares arguidas, sustentando a possibilidade jurídica do pedido amparado no art. 3º, VIII, da LC nº 016/2007, e que a alegação de inconstitucionalidade versa sobre artigos alheios ao tema da demanda, e no mérito requer a procedência da demanda nos termos da inicial, com o julgamento antecipado. Intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de demais provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide no Id. 455302804. Decisão de saneamento proferida no Id. 472009521, indeferiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e o pedido de suspensão da ação individual em virtude da existência de ação coletiva, sob o entendimento de que o processo de nº 0502859-50.2018.8.05.0271 trata de progressão funcional vertical, e a presente demanda trata de progressão horizontal, objetos distintos. Intimada para se manifestar acerca da produção de prova pericial, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 496552687. Eis o relatório." Acrescento que o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar que o Município proceda à promoção horizontal de carreira, com adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, e pagamento retroativo das parcelas havidas, observando a data do requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a Fazenda Pública. Estabeleceu a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, postergando a fixação dos honorários para a fase de liquidação. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de decurso de prazo (ID 92376727). Os autos foram remetidos a esta instância para reexame necessário. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001057-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS
RECORRIDO: EVANILDO ARGOLO SANTOS e outros
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço da Remessa Necessária, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na legalidade da promoção horizontal pleiteada por servidor ocupante do cargo de AUXILIAR INFRA-ESTRUTURA III - A-2 (ID 92375732), fundamentada na Lei Complementar Municipal nº 016/2007 (ID 92375735). A progressão horizontal é um mecanismo de valorização do servidor público, que incentiva o aprimoramento profissional e o bom desempenho, sem desvirtuar o princípio do concurso público. Não prospera a alegação de que a promoção horizontal dependeria de avaliação de desempenho, qualificação e conhecimento, além de processo seletivo interno, configurando mérito administrativo insuscetível de controle judicial. Sustenta que o Poder Judiciário não poderia substituir a Administração na avaliação desses requisitos, sob pena de violar o princípio da separação de poderes. Essa argumentação, embora relevante em tese, não se sustenta no caso concreto. É cediço que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, ou seja, na conveniência e oportunidade dos atos da Administração. Contudo, a análise da legalidade dos atos administrativos, incluindo a omissão do Poder Público em cumprir deveres impostos por lei, é plenamente cabível e constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A Lei Complementar Municipal nº 016/2007, em seus artigos 7º e 8º, estabelece os critérios para a promoção horizontal, incluindo a necessidade de avaliações de desempenho, qualificação e conhecimento. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pela sentença, o Município de Presidente Tancredo Neves se manteve inerte e omisso na implementação dos mecanismos necessários para a realização dessas avaliações, como a instituição da comissão de avaliação de desempenho prevista no artigo 27 da mesma lei. A inércia da Administração em cumprir um dever legalmente imposto não pode servir de obstáculo para o exercício de um direito subjetivo do servidor. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que, diante da omissão injustificada do Poder Público em realizar as avaliações de desempenho, o requisito deve ser dispensado, e a progressão funcional deve ser concedida com base nos demais critérios objetivos, como o tempo de serviço. Ademais, a omissão da Administração Pública em instituir comissões de avaliação ou realizar procedimentos internos não pode servir de escudo para negar direitos subjetivos previstos em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da boa-fé administrativa. A jurisprudência é firme ao estabelecer que a omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. Julgados nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-28.2020.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): APELADO: JEAN DIAS DOS SANTOS Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Mérito. A Lei Municipal nº 1.520/97 não possui a finalidade de estabelecer o salário mínimo como indexador da base de cálculo para a remuneração dos Servidores. Ademais, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. Afasta-se, com isso, a arguição de inconstitucionalidade da referida norma. 3. A análise dos autos revela que não há óbice ao deferimento da progressão horizontal para o Apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000483-28.2020.8.05.0146, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e, como Apelado, JEAN DIAS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004832820208050146, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002494-64.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA, EDUARDO JOSE FERNANDES DOS SANTOS APELADO: CLEISTON GONCALVES DE SALES Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 1.520/1997. não acolhida. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DE CARREIRA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR ASSEGURADO NA LEI 1.520/97. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO stj e deste tribunal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1 – O pedido da parte Interessada consiste no enquadramento horizontal, ou seja, uma relação de trato sucessivo, não se referindo a ato único, pois a não implementação do enquadramento perseguido se faz sentir mês a mês em sua remuneração. Logo, a prescrição apenas atinge as parcelas anteriores ao quinquídio em que se deu o ajuizamento da ação. 2 – resta afastada a arguição de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.250/97, haja vista a adequação da norma municipal com o quanto estabelecido na Constituição Federal, respeitando ao princípio da legalidade, mormente porque toda lei que implique aumento de despesas/gastos de pessoal tem de respeitar à prévia dotação orçamentária, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 - Em relação ao mérito, a discussão trazida na presente Apelação gira em torno do reconhecimento do direito do servidor à progressão horizontal em sua carreira funcional. A progressão funcional é um direito do servidor público, não podendo ser penalizado pela omissão reiterada do Poder Público em realizar as avaliações anuais de desempenho. Desse modo, preenchido o requisito legal objetivo concernente ao efetivo exercício na referência por trezentos e sessenta e cinco dias, não pode a Administração obstar a implementação da progressão funcional. Precedentes dessa Corte de Justiça nesse mesmo sentido. 4 – REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, Processo Nº 8002494-64.2019.8.05.0146, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como Apelado CLEISTON GONCALVES DE SALES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em AFASTAR A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consubstanciado nas razões do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80024946420198050146, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0962824-80.2015.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO Advogado (s): RAFAEL AUGUSTO PEREIRA LIMA APELADO: CLEUSA GONÇALVES FERREIRA Advogado (s):VALERIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997 REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO ATINENTE AO TEMPO DE SERVIÇO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO ILEGAL E INJUSTIFICADA EM PREJUÍZO AO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 1.520/1997. PROGRESSÃO DEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EG. TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO EM PARTE. Não é inconstitucional a Lei Municipal 1.520/97, porquanto não há em seus dispositivos vinculação ao salário mínimo, mas, na verdade, a fixação de níveis salariais no plano de cargos e salários indexados de acordo com o menor salário pago pelo Município. Preenchido o requisito temporal e de assiduidade para a progressão horizontal e não realizada avaliação de desempenho pelo Município, não pode o servidor ser penalizado pela inércia da Administração Municipal. O Pleno do STF, em recente decisão (junho/2021), na ADI 4.296, reviu sua tradicional orientação jurisprudencial sobre a matéria, tendo declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto, dentre outras coisas, a reclassificação de servidores públicos. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0962824-80.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante MUNICÌPIO DE JUAZEIRO e como apelado Cleusa Gonçalves Ferreira. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, dar provimento parcial apenas para fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3 (TJ-BA - APL: 09628248020158050146 1ª Vara da Fazenda Pública - Juazeiro, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Quanto aos efeitos financeiros, a sentença andou bem ao fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (ID 92375733), momento em que a Administração tomou ciência inequívoca do preenchimento dos requisitos legais. O pagamento retroativo é imperativo para evitar o enriquecimento ilícito do Município, que usufruiu da força de trabalho qualificada sem a devida contraprestação. No que tange aos consectários lógicos, entretanto, determino que a atualização da condenação observe os seguintes critérios: até 08/12/2021,correção monetáriapelo IPCA-E e juros moratórios conforme o índice da caderneta de poupança; de 09/12/2021 até 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic; a partir de 01/08/2025,correção monetáriapelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025. A verba honorária, sendo a sentença ilíquida, deve de fato ser arbitrada na fase de liquidação do julgado, seguindo a inteligência do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO EM REMESSA NECESSÁRIA, alterando apenas a correção monetária e juros de mora, atualizando a sentença à inovação legislativa da EC 136/2025, mantendo-a incólume os demais termos e fundamentos. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001057-25.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Advogado(s): THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS
RECORRIDO: EVANILDO ARGOLO SANTOS e outros
Advogado(s): ELIANE SANTOS DA SILVA
VOTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora