PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005005-25.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VALDI LIMA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
RECORRIDO: ALBERTO JOSEPH SAFRA e outros (3)
Advogado(s):VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO, MANUELA CORREA DE SAGEBIN CAHU RODRIGUES, THIAGO PHILETO PUGLIESE, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA QUE REJEITOU O RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME – TENTATIVA DE SANAR OS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS EFETIVADA DE FORMA INTEMPESTIVA – RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO HOSTILIZADA – NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

I - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto em face de sentença que rejeitou a queixa-crime e julgou extinta a punibilidade dos querelados com base na decadência, ex vi do art 107, IV do Código Penal. Nesse sentido, o querelante afirma que os indiciados cometeram as condutas típicas previstas no art. 347 (fraude processual), no art. 161, II, §3º (esbulho possessório sem violência contra a pessoa) e art. 163, inciso IV (dano qualificado), todos do Código Penal.

II – A queixa crime, acompanhada do correspondente instrumento de mandato sem a descrição dos supostos fatos, foi apresentada em 29/07/2023. Mais de sete meses após essa data, em 25/03/2024, o querelante juntou aos autos nova procuração na tentativa de sanar o aludido vício. No entanto, observa-se que o novo documento, além de não conter a descrição sucinta dos fatos narrados na queixa crime, foi apresentado após o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP. Embora o Recorrente afirme que o mencionado vício pode ser sanado a qualquer tempo, tal raciocínio não está alinhado ao posicionamento dos Tribunais Superiores, segundo os quais a regularização do instrumento de mandato deve ser efetivada no prazo máximo de 6 (seis) meses indicado no aludido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da decadência em relação aos crimes de ação penal privada.

III – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento do recurso interposto.

RECURSO NÃO PROVIDO.

RESE. 8005005-25.2023.8.05.0201 -  PORTO SEGURO-BA

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

                                              

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005005-25.2023.8.05.0201 da Comarca de Porto Seguro/BA, sendo Recorrente VALDI LIMA TEIXEIRA e Recorridos ALBERTO JOSEPH SAFRA, GREGÓRIO MARIM PRECIADO, PHILLIPE GHISLAIN MEEUS, THIAGO PHILLETO PUGLIESE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo não provimento do recurso na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Sala das Sessões,                             de                         de 2024.

 

 

Desembargador Eserval Rocha

 

 Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Compareceu a sessão para realizar a sustentação os Advogados Dr. Rafael Gomes, Dra Manuela de Sagebin, Dr. Rafael Gomes. Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005005-25.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VALDI LIMA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
RECORRIDO: ALBERTO JOSEPH SAFRA e outros (3)
Advogado(s): VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO, MANUELA CORREA DE SAGEBIN CAHU RODRIGUES, THIAGO PHILETO PUGLIESE, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO

 

RELATÓRIO

 

I – VALDI LIMA TEIXEIRA ajuizou Queixa-Crime em desfavor de ALBERTO JOSEPH SAFRA, GREGÓRIO MARIM PRECIADO, PHILLIPE GHISLAIN MEEUS, THIAGO PHILLETO PUGLIESE. Nesse sentido, o querelante afirma que os indiciados cometeram as condutas típicas previstas no art. 347 (fraude processual), no art. 161, II, §3º (esbulho possessório sem violência contra a pessoa) e art. 163, inciso IV (dano qualificado), todos do Código Penal.

 

Em síntese, o querelante afirma que:

 

(...) Nos autos nº (nº 8003173-25.2021.8.05.0201, nº 0034431- 91.1998.8.26.0564 e, 8002633-06.2023.8.05.0201)., que tramitam nas Varas de Porto Seguro/BA e são Paulo, os Representados atuaram de forma fraudulenta a fim de induzir a justiça a erro com afirmações falsas, no intuito de usurpar um bem do ESPÓLIO DE ALOYSIOSOARES MARTINS e, consequentemente, em defesa dos interesses da ÀSA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e grupo coautor, uma vez que estes praticam esbulho possessório com fraude processual. A respeito disso, é imprescindível rememorar que àqueles autos estão diretamente vinculados ao processo de inventário nº (0000372.30- 2011.8.05.0201), cujo o bem de família - objeto do esbulho - vem sendo, por mais de uma década, fruto de fraude, sobretudo quando relacionado a famosa Ilha Do Urubu, e não à toa, diante da gravidade e alcance das implicações do caso, mais de dois magistrados declararam-se suspeitos nos autos daquele inventário. Fato é que toda essa situação decorre de uma série de fraudes processuais e cartorárias envolvendo a famosa Ilha do Urubu, com ênfase na Fazenda ESPÓLIO DE BENEDICTA TEIXEIRA DE MEDEIROS e, ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS – que é de posse e propriedade do Espólio (matrícula nº 16.119) – visto que o grupo criminoso que atua em desfavor do direito, e da família, se vale da sobreposição de áreas com erro de localização a fim de ocultar a matrícula verdadeira. Ocorre que, não tão somente foram alegados fatos falsos a respeito dos Querelantes, estes foram lesados, visto que narração supra destacada fora embasada no erro de localização geográfica – que se refere ao bem do ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS. Assim, o Representado, à fim de ludibriar o juízo, enriquecer ilicitamente e causar dano ao Espólio, opta pela continuidade da propagação de fatos mentirosos, inclusive depreciando o bem dos Representantes quando se refere as alegações falsas da ÀSA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e grupo coautor, afirmam que ITAQUENA é RIO VERDE e nada prova! (...)

 

Diante da declaração de suspeição dos magistrados competentes para apreciar o feito, foi designado, por sorteio, para a análise do processo o magistrado Rodrigo Duarte Bonatti, o qual prolatou decisão (ID: 61287608).


Na sentença, em relação ao delito indicado no art. 347 do Código Penal, por se tratar de crime de ação penal pública, o magistrado determinou a extração de cópia dos autos e o envio dessa documentação à Delegacia para instauração de Inquérito. Quanto às demais infrações, cuja ação penal é de natureza privada, o Julgador de origem declarou a extinção da punibilidade dos indiciados com base no art. 395, inciso II do CPP, argumentando que a queixa crime foi proposta por advogados que não detinham poderes especiais para tanto na procuração e não sanaram esse vício no prazo decadencial previsto no art. 38 do Código Penal (ID: 61787615).

 

Irresignado com a decisão, o querelante interpôs recurso em sentido estrito com base no art. 581, inciso I do CPP. Em suas razões, pugna pela reforma do julgamento, argumentando que o vício de representação da queixa crime pode ser sanado a qualquer tempo. Além disso, afirma que a procuração juntada pelo querelante contém poderes específicos para a propositura da referida ação. Por fim, aduz que houve indicação das datas em que as condutas delitivas dos acusados ocorreram, asseverando que “O EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO OCORREU EM 2 (DOIS) DIAS CONTADOS DO DIA EM QUE SOUBE QUEM SERIA O AUTOR DO CRIME”, razão pela qual pleiteia a reforma do julgamento a fim que este Eg. Tribunal promova o recebimento da queixa crime (ID: 61289270).

 

Os querelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não provimento do presente recurso (ID: 61289276; 61289280)

 

Em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão hostilizada (ID: 61289281)

 

Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pelo (a) Procurador (a) Maria de Fátima Campos da Cunha, manifestou-se a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID: 62944141).

 

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento.

 


É o relatório.


Salvador/BA, 10 (dez) de junho de 2024.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005005-25.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VALDI LIMA TEIXEIRA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA
RECORRIDO: ALBERTO JOSEPH SAFRA e outros (3)
Advogado(s): VINICIUS DE SOUZA ASSUMPCAO, MANUELA CORREA DE SAGEBIN CAHU RODRIGUES, THIAGO PHILETO PUGLIESE, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO

 

VOTO

 

 

Em relação ao primeiro instrumento de mandato apresentado pelo querelante na data de 29/07/2023, nota-se que não há menção aos fatos descritos na queixa crime e tampouco à tipificação em que, em tese, estariam enquadradas as condutas dos acusados, de modo que um dos requisitos previstos no art. 44 do CPP para a viabilidade da deflagração de ações penais privadas não foi preenchido, conforme se segue:

 

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal. 

 

Ressalta-se que o citado vício foi certificado nos autos (ID: 61287611).

 

Em momento posterior (ID: 61287614), o querelante apresentou nova procuração nos autos, onde o outorgante confere poderes de representação indicando o número do processo da presente queixa crime. Todavia, não há referência aos acontecimentos que desencadearam o ajuizamento da presente ação e aos supostos crimes a serem apurados.

 

Nesse cenário, é importante esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores não exige a descrição pormenorizada das condutas que conferem sustentação às acusações, porém, é necessário que haja, ao menos, uma narrativa sucinta a respeito dos fatos.

 

Nos termos do entendimento explanado pelo STJ, a exigência prevista no art. 44 do Código Penal visa “impedir o ajuizamento de processos por crime contra a honra sem a autorização expressa ou fora dos limites expostos pela suposta vítima, além de permitirem a responsabilização penal do mandante quando age de má-fé, e evitarem prejuízos ao outorgante por eventuais excessos do mandatário” (inteiro teor do julgamento proferido no RHC 82732 / RS; Rel Min Jorge Mussi; 5ª Turma; Data do Julgamento: 16/05/2017).

 

Acerca do tema, é válido trazer à baila os seguintes precedentes prolatados pelo STF e pelo STJ:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PEÇA ACUSATÓRIA DE ACORDO COM O ART. 44 DO CPP. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 1. As circunstâncias dos autos evidenciam que a queixa-crime foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, o que afasta a alegação de decadência. 2. A procuração outorgada ao advogado subscritor da peça acusatória menciona o nome do autor e os fatos criminosos por ele supostamente praticados, em estrito cumprimento ao que determina a regra contida no art. 44 do CPP, não sendo necessário, para fins de legitimação processual, relato minucioso da conduta criminosa. Precedentes. 3. Sob pena de supressão de instância, os argumentos relacionados a possíveis defeitos da queixa-crime não podem ser analisados por esta Corte, uma vez que o ato impugnado limitou-se a assentar que eventuais omissões ou imperfeições da queixa ou da representação devem ser suscitadas até a sentença final e, no caso, a alegação de inépcia foi arguida somente depois do trânsito em julgado da condenação. Esse entendimento esposado pelo STJ, ademais, alinha-se perfeitamente à compreensão desta Suprema Corte. 4. As peças processuais indicam que a sentença condenatória não desbordou dos limites fixados pela acusação. Improcede, pois, a alegação de violação ao princípio da correlação ou congruência. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC nº 111916 AgR; Rel Min Teori Zavascki; 2ª Turma; Data do julgamento: 15/12/2015)   

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA.

ASSINATURA DA QUERELANTE NA QUEIXA-CRIME. DEFEITO SUPERADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso.

2. No entanto, para que reste atendido o comando contido no referido dispositivo processual penal, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante confere poderes gerais ao causídico nela mencionado, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação penal em tela, já que não é possível aferir quais fatos deveriam ser objeto da inicial. (...) (STJ; RHC 82732 / RS; Rel Min Jorge Mussi; 5ª Turma; Data do Julgamento: 16/05/2017)

 

Ademais, a queixa crime, acompanhada do correspondente instrumento de mandato sem a descrição dos supostos fatos, foi apresentada em 29/07/2023. Mais de sete meses após essa data, em 25/03/2024, o querelante juntou aos autos nova procuração na tentativa de sanar o aludido vício. No entanto, observa-se que o novo documento, além de não conter a descrição sucinta dos fatos narrados na queixa crime, foi apresentado após o prazo decadencial de 6 (seis) meses previsto no art. 38 do CPP.

 

Embora o Recorrente afirme que o mencionado vício pode ser sanado a qualquer tempo, tal raciocínio não está alinhado ao posicionamento dos Tribunais Superiores, segundo os quais a regularização do instrumento de mandato deve ser efetivada no prazo máximo de 6 (seis) meses indicado no aludido dispositivo legal, sob pena de reconhecimento da decadência, senão vejamos:

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (STF; AO nº 2483; Rel Min Roberto Barroso; 1ª Turma; Data do Julgamento: 22/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário.

2. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no REsp 1978298 / CE; Rel Min Laurita Vaz; 6ª Turma; Data do Julgamento: 28/02/2023).

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. ART. 44 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. REGULARIZAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. ART. 38 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de se exigir que a procuração outorgada - com o escopo específico que ofertar queixa-crime - contenha, pelo menos, a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva.

2. No caso dos autos, a procuração sequer contém a indicação do dispositivo penal em que foi dada como incursa a recorrente, de modo que o reconhecimento da irregularidade é medida que se impõe.

3. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou- se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses.

4. Prejudicada a análise da questão atinente à incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ.

5. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para declarar extinta a punibilidade do fato imputado à recorrente, por força da decadência do direito de queixa, com fulcro nos arts. 38 do CPP, c/c 107, IV, e 225 (redação anterior à Lei n. 12.015/09) do CPB, e, por conseguinte, anular, ab initio, o Processo n. 0010775-15.2013.8.19.0002, em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Niterói/RJ. (STJ; RHC 44287 / RJ; Rel min Rogerio Schietti Cruz; 6ª Turma; Data do Julgamento: 11/11/2014)

 

Por fim, em relação à não indicação da data dos fatos pelo querelante, o que também é requisito para a deflagração da queixa crime, a análise da Exordial revela que não há apontamento preciso acerca do momento em que o querelante tomou conhecimento acerca dos supostos delitos.

 

Não há indicação expressa da data específica em que os acontecimentos ocorreram. O próprio Recorrente, na peça recursal, tenta justificar a ausência do elemento temporal, afirmando que os fatos estão associados a outras ações judiciais que tramitam no Estado de São Paulo e que a cópia desses autos foi colacionada à queixa crime. Contudo, nesse aspecto, é preciso que o Julgador avalie a documentação de outros processos para, em um exercício de dedução, descobrir a data dos supostos delitos, o que se apresenta como uma exigência descabida. Na realidade, competia ao querelante fornecer de forma clara, na queixa crime, um parâmetro temporal para viabilizar a análise do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP:

 

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.    

 

Assim, diante das irregularidades apontadas, as quais não foram sanadas de forma tempestiva pelo querelante, é forçoso reconhecer que a sentença combatida não merece reforma.

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento do recurso interposto.

 

 

 

Sala das Sessões,                     de                         de 2024.

 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador (a)