PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027002-06.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):SILVANA SIMOES PESSOA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SEM COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo Interno interposto por Edna Ferreira Santos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal, determinando o recolhimento das custas no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo. A agravante sustenta a existência de presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), afirma que o pedido formulado em primeiro grau não foi expressamente indeferido — o que implicaria concessão tácita — e defende a inexistência de mudança em sua condição econômica. Contrarrazões foram apresentadas pela parte agravada, pugnando pela manutenção da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a negativa de gratuidade da justiça em sede recursal quando a parte requerente não junta documentos comprobatórios de sua hipossuficiência e já havia oportunidade anterior para fazê-lo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, mas pode ser afastada diante da ausência de comprovação mínima ou de elementos dos autos que indiquem capacidade econômica da parte requerente (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º).

4. A jurisprudência atual exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, especialmente em sede recursal, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

5. A gratuidade de justiça não pode ser concedida tacitamente na instância recursal quando não houve requerimento anterior no primeiro grau ou quando há decisão expressa a respeito.

6. No caso concreto, a agravante foi intimada a apresentar comprovação documental de sua alegada hipossuficiência (ID 80166748), mas permaneceu inerte, e também não efetuou o recolhimento das custas no prazo assinalado (ID 81747726).

7. A ausência de comprovação material da alegada condição de pobreza, mesmo após intimação específica para esse fim, inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0027002-06.2008.8.05.0080, em que figura, como agravante, EDNA FERREIRA SANTOS, e, como agravada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027002-06.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno (ID 82193687), interposto por EDNA FERREIRA SANTOS onde figura como agravada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra a decisão (ID 81829398), que indeferiu a assistência gratuita requerida pela agravante, concedendo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do apelo interposto.

Em suas razões, alega omissão quanto à presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Sustenta que a apresentação de documentos comprobatórios somente é exigível diante de fundados indícios de falsidade, o que não se verifica no caso concreto

Aduz que o pedido de gratuidade formulado em primeiro grau não foi expressamente indeferido, o que implica sua concessão tácita, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, sendo desnecessária a apresentação de novas provas na fase recursal.

Por fim, afirma não ter havido alteração da sua condição econômica capaz de justificar o indeferimento do benefício e pugna pelo provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão impugnada.

Recurso próprio, tempestivo.

Contrarrazões apresentadas, rechaçando as alegações recursais (ID 83145021).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0027002-06.2008.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNA FERREIRA SANTOS
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão, que indeferiu a assistência gratuita requerida pela agravante, concedendo o prazo de 05 dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do apelo interposto, nos termos do Relatório.

O recurso horizontal não clama por provimento, devendo a decisão monocrática subsistir.

Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente.

O recurso horizontal não clama por provimento, devendo a decisão monocrática subsistir.

Consoante relatado no decisório combatido, o apelo voltou-se contra a sentença que homologou o pedido de desistência do feito (ID 451906512), extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Ao tempo, deixou de condenar o exequente, ora agravado, em honorários advocatícios.

No recurso vertical, a questão suscitada refere-se ao pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede de apelação.

Da análise dos autos, verifica-se que a ora agravante interpôs recurso de apelação (ID 76788682) requerendo a condenação do autor em honorários sucumbenciais, ante o pedido de desistência. Na oportunidade, também pediu pelo benefício da gratuidade de justiça sem, todavia, apresentar quaisquer documentos capazes de atestar sua condição econômica.

Apesar de a alegação de hipossuficiência gozar de presunção relativa de veracidade, o benefício da justiça gratuita poderá ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

O entendimento jurisprudencial atual, inclusive, reforça a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

Ademais, verifica-se que a agravante somente requereu o benefício em sede de apelação, o que afasta a possibilidade de concessão tácita da gratuidade de justiça, uma vez que sua incidência pressupõe a ausência de manifestação expressa em primeiro grau — o que não se verificou no caso concreto.

Cabe ressaltar que não foram apresentados elementos suficientes de suas alegações, tampouco de gastos extraordinários. Nestes lindes:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. BENEFÍCIO . GRATUIDADE. JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1 . A concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa jurídica é medida excepcional e depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e honorários advocatícios. 2. A demonstração insuficiente da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 3 . Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TJ-DF 07125048820248070000 1891142, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 10/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)


Agravo de instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Rejeição da exceção de pré-executividade. Pleito de concessão de gratuidade de justiça . Despacho oportunizando a comprovação da real situação econômica. Nenhum documento comprobatório restou juntado aos autos. Indeferimento. Determinação de recolhimento das custas devidas, em cinco dias, sob pena de deserção . Preparo não efetuado dentro do prazo assinalado. Art. 1.007 do CPC . Precedentes deste Sodalício. Ausência de requisito extrínseco. Inadmissibilidade manifesta. Não conhecimento do recurso, na forma do art . 932, III, do CPC.
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00849737720238190000, Relator.: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 15/12/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO


No mais, foi oportunizado à agravante juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada, a fim de justificar o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. Contudo, a parte manteve-se inerte, conforme consta no ID 80166748.

Adicionalmente, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme evidenciado no ID 81747726.

Isto posto, não se verificam razões suficientes par a reforma da decisão que indeferiu o beneficio da gratuidade de justiça, a qual deve ser mantida em seus exatos termos

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)