PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014550-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: JUAREZ NERI DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE VINCULANTE. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.

II. Questão em discussão

2.As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10 do CPC e inadequação do julgamento monocrático; (ii) se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes de sua edição; (iii) se a autonomia municipal, a legislação local e o Acordo de Cooperação Técnica afastam a incidência das diretrizes nacionais de racionalização; e (iv) se a natureza não tributária do crédito impede a extinção da execução fiscal.

III. Razões de decidir

3. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a decisão aplica precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória, tampouco ilegalidade no julgamento monocrático fundado no art. 932, IV, do CPC.

4. O Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 possuem aplicação imediata aos processos em curso, por disciplinarem condição da ação relacionada ao interesse processual, sem ofensa ao princípio da irretroatividade.

5. A autonomia municipal para disciplinar a cobrança de seus créditos não afasta o controle jurisdicional acerca da existência de interesse de agir nem impede a incidência das diretrizes nacionais de eficiência administrativa fixadas pelo STF e pelo CNJ.

6. A realização posterior do protesto da CDA e a prévia citação do executado, desacompanhadas de atos úteis ao prosseguimento da execução por longo período, não afastam a caracterização da ineficácia da tutela executiva nem impedem a extinção do feito.

7. A natureza não tributária do crédito, decorrente de multa administrativa, não exclui a incidência da Lei de Execução Fiscal, do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que alcançam todas as execuções fiscais, preservada a possibilidade de novo ajuizamento, observada a prescrição.

IV. Dispositivo e tese

8.Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "É legítima a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplicáveis aos processos em curso, não havendo nulidade por decisão surpresa, nem prevalência da autonomia municipal ou da natureza não tributária do crédito sobre as diretrizes nacionais de racionalização da atividade jurisdicional."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 18 e 37, caput; CPC, arts. 9º, 10, 485, VI, 927, III, e 932, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.754/RJ; TJBA, Apelação Cível nº 0768031-86.2018.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 0004840-06.2013.8.05.0027.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014550-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: JUAREZ NERI DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a extinção do feito ocorreu sem prévia intimação do Município para se manifestar acerca da incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando decisão surpresa. Alega, ainda, a inadequação do julgamento monocrático, por entender ausentes os pressupostos previstos no art. 932 do CPC, defendendo a necessidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado.

No mérito, afirma que a execução fiscal foi ajuizada em 2019, anteriormente ao julgamento do Tema 1.184 do STF, razão pela qual sustenta ser inviável a aplicação retroativa das exigências relativas à prévia adoção de medidas administrativas para o ajuizamento da ação. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal não conferiu efeitos retroativos à tese firmada, invocando os princípios da segurança jurídica e do direito intertemporal.

Defende, ainda, que o Tema 1.184 ressalvou expressamente a competência constitucional de cada ente federado para definir o conceito de execução fiscal de baixo valor, razão pela qual seria inaplicável ao Município de Salvador o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Aduz que a legislação municipal, em especial o art. 276, § 1º, da Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria PGM nº 052/2022, estabelecem o limite de R$ 2.300,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, sendo que o débito exequendo sempre superou esse valor.

Sustenta, igualmente, que houve efetiva movimentação processual, com citação válida do executado e posterior protesto da Certidão de Dívida Ativa, inexistindo abandono processual ou ausência de interesse de agir. Acrescenta que o feito não integra a relação de processos abrangidos pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, firmado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria-Geral do Município, por possuir valor superior ao limite estabelecido para extinção em lote.

Por fim, ressalta que o crédito executado possui natureza não tributária, decorrente de multa administrativa, cuja cobrança judicial se revela necessária para assegurar a efetividade do poder de polícia municipal, requerendo o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade da sentença e da decisão agravada.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual (ID 111394853). 

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

 (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014550-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): GIOCONNDA RYANA LADEIA O DWYER
APELADO: JUAREZ NERI DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Ab initio, passo a análise das preliminares suscitadas pelo agravante.

Quanto a preliminar de nulidade da decisão por violação aos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), essa não merece prosperar.

Isso porque, o princípio da não surpresa, embora atue como importante garantia do contraditório substancial, visa impedir que o julgador fundamente sua decisão em circunstâncias fáticas ou teses jurídicas inovadoras que não tenham sido objeto de debate pelas partes no decorrer da relação processual.

No entanto, tal regra não se aplica quando o órgão julgador adota parâmetros de fundamentação legal ou precedentes obrigatórios e vinculantes que decorrem da aplicação direta e imediata do ordenamento jurídico aplicável ao caso concreto, cuja ciência e conhecimento geral são presumidos.

No caso dos autos, a decisão monocrática amparou-se na aplicação de tese jurídica fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, especificamente o Tema 1184, o qual possui efeito vinculante e eficácia imediata sobre todo o Poder Judiciário. A incidência de precedentes vinculantes de observância obrigatória dispensa a necessidade de abertura de contraditório específico para debate prévio sobre a sua aplicabilidade, pois as partes possuem o dever de conhecer a orientação pacificada das cortes constitucionais.

Destaque-se que o TJBA consolida o entendimento de que não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante do substrato fático e das balizas fixadas pelas próprias partes na petição inicial, realiza a qualificação jurídica do pedido com base nas regras vigentes. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL . CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA . NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF . RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CNJ. APLICABILIDADE NAS AÇÕES EM CURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0004840-06.2013.8 .05.0027, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e como agravada LEUZA MARIA DA PAZ. (TJ-BA - Apelação: 00048400620138050027, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025)

Nesse sentido também entende o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL . ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO ANCORADO NA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt no AREsp n . 2.038.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2 . Nos termos do entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, para fins de arbitramento da verba sucumbencial, "deve ser sopesada pelo julgador a real possibilidade de uma parte ou outra ter-se sagrado vencedora na demanda, a fim de atribuir àquela potencialmente derrotada a obrigação de pagar pelos ônus sucumbenciais, notadamente os honorários advocatícios" (AgInt na Pet n. 10.499/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024). 3 . A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à impossibilidade de reconhecimento da sucumbência demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas contratuais, bem como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. Agravo interno não provido .


(STJ - AgInt no AREsp: 2106754 RJ 2022/0107647-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) (grifo nosso)

Portanto, por se tratar de mera aplicação de entendimento jurisprudencial de caráter vinculante e de normas de organização processual emanadas do Conselho Nacional de Justiça,  que já fundamentaram a sentença atacada, não se vislumbra nenhuma violação aos preceitos contidos nos arts. 9º e 10 do CPC, não restando demonstrado nenhum prejuízo processual concreto ao ente público que justifique a declaração de nulidade do ato judicial de primeiro grau.

Acerca da preliminar de nulidade por inexistência de pressupostos para a decisão monocrática, essa igualmente não merece prosperar.

A decisão monocrática foi proferida em estrita observância ao art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o Relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado em precedente vinculante. No caso, a sentença aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC.

A circunstância de o agravante defender interpretação diversa do alcance do Tema 1.184 não descaracteriza a conformidade da decisão com o precedente vinculante, tampouco afasta a possibilidade de julgamento monocrático. A insurgência recursal restringe-se à interpretação e à incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal às particularidades do caso concreto, matéria que não impede a aplicação do art. 932, IV, do CPC.

Também não procede a alegação de que a ressalva constante do Tema 1.184, referente à competência constitucional dos entes federados, impediria o julgamento monocrático. Trata-se de argumento de mérito, voltado à interpretação da tese vinculante, e não de circunstância apta a afastar sua incidência ou a retirar da decisão recorrida sua conformidade com o precedente obrigatório. Assim, inexistindo distinção relevante (distinguishing) ou superação do entendimento vinculante (overruling), mostra-se plenamente legítimo o julgamento monocrático, inexistindo qualquer afronta ao princípio da colegialidade

Superada a análise das preliminares, passo a analisar o mérito.

A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão monocrática que negou provimento à apelação deve ser reformada, diante das alegações de inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e de inobservância das particularidades do caso concreto. 

O Ente Municipal suscita a irretroabilidade do tema 1184, no entanto a tese não merece prosperar.

Tratando-se de regras atinentes às condições da ação, especificamente ao interesse de agir processual, a sua aferição deve ser realizada pelo julgador com base na situação jurídica consolidada no momento da prolação da decisão, aplicando-se de forma imediata aos feitos em tramitação, sem que isso configure qualquer ofensa ao princípio da irretroatividade das leis ou ao ato jurídico perfeito.


Nesse exato sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento uníssono chancelando a aplicação imediata do Tema 1184 do STF e das balizas do CNJ a todas as execuções fiscais pendentes:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AUTONOMIA MUNICIPAL RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de execução fiscal, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em análise consistem em: (i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa; (ii) avaliar se a tese firmada pelo STF no Tema 1184 pode ser aplicada a processos em curso; (iii) definir se a autonomia municipal para disciplinar execuções fiscais prevalece sobre critérios fixados pelo CNJ e pela jurisprudência vinculante do STF. III. Razões de decidir 3. Não se reconhece violação ao princípio da não surpresa, pois a aplicação de precedentes obrigatórios prescinde de prévia intimação específica. 4. O STF, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. O próprio Supremo Tribunal reconheceu a aplicabilidade imediata da tese a processos em curso, o que afasta a alegação de irretroatividade. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu o limite objetivo de R$ 10.000,00 para a extinção das execuções fiscais ineficientes, aplicável ao caso concreto. 7. A autonomia municipal não prevalece sobre o dever do Judiciário de observar precedentes obrigatórios e normas nacionais de racionalização processual, cabendo ao juiz zelar pela razoável duração do processo e pela eficiência da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8155841-28.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 12/11/2025 )


Dessa forma, conclui-se que a decisão monocrática agravada agiu com acerto ao chancelar a aplicação dos preceitos do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ como mecanismos indispensáveis de racionalização dos serviços judiciários e de fiscalização da real utilidade da tutela executiva estatal.

O Município de Salvador alega ainda, que a sua autonomia política e constitucional, resguardada pelo art. 1º e pelo art. 18 da Constituição Federal, confere-lhe a prerrogativa exclusiva de definir os critérios de cobrança de seus créditos tributários e o piso de alçada para o ajuizamento de execuções fiscais. 

Aponta que, nos termos do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, o limite estabelecido para a dispensa de execução fiscal é de R$ 2.300,00, de modo que débitos superiores a esse patamar teriam o seu interesse processual de agir legalmente presumido pelo ente político.

Contudo, essa argumentação baseia-se em premissa equivocada sobre o alcance da autonomia legislativa local. 

A autonomia dos entes federados para legislar sobre matéria tributária e para organizar a sua respectiva cobrança de créditos não é absoluta e não se sobrepõe aos preceitos constitucionais que regem a própria atividade do Poder Judiciário.

A definição do interesse de agir processual é matéria de direito processual de competência do Poder Judiciário, cuja aferição em concreto submete-se ao controle do magistrado condutor do processo.

A soberania para aferir a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais é exclusiva da atividade jurisdicional. 

Nenhum ente federado, seja por meio de lei local, decreto ou ato administrativo infralegal, possui o condão de criar, de forma unilateral, hipóteses de interesse processual obrigatório que vinculem o livre convencimento motivado do julgador ou que o obriguem a manter ativo um processo inútil e antieconômico. 

A autonomia municipal deve ser harmonizada com o princípio da eficiência administrativa insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, que impõe tanto à Administração quanto ao próprio Poder Judiciário o dever de otimização de seus recursos materiais.

Ademais, a Portaria nº 052/2022 representa ato administrativo interno de organização da cobrança municipal, destinado a orientar o não ajuizamento de execuções fiscais em determinadas hipóteses. Tal ato, contudo, não afasta a incidência da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nem da normativa editada pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização do acervo de execuções fiscais em tramitação.

O custo financeiro e operacional decorrente do processamento de uma execução fiscal perante o aparato do Poder Judiciário é sabidamente elevado. A tramitação de feitos ineficazes, cujo proveito econômico é inferior aos custos despendidos pelo Erário para a movimentação da máquina judiciária, atenta diretamente contra a razoável duração do processo e contra o próprio interesse público.

Nesse contexto, o limite genérico de R$ 10.000,00 instituído pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça atua como importante baliza orientadora de racionalidade processual, restando superado o piso municipal de R$ 2.300,00 quando configurada a manifesta ineficácia da cobrança pela via judicial.

Quanto a alegação de existência de diligências úteis, essa também não merece provimento.

O município alega que a existência de citação e de protesto da CDA são fatos relevantes que distinguem o caso da hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024.

Da leitura da resolução, verifica-se que essa exige o preenchimento dos requisitos fixados pelo tema 1184 do STF para o prosseguimento da Execução Fiscal, tais quais: a prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

No caso sub judice o protesto da CDA somente foi realizado em 12/03/2021, ou seja, após o ajuizamento da execução. Assim, não demonstra o atendimento da exigência de prévia adoção de medidas extrajudiciais de cobrança, nem afasta os fundamentos adotados na decisão recorrida. 

Não prospera a alegação de que a citação do executado impediria a extinção da execução fiscal. 

Embora o executado tenha sido regularmente citado em 2019, verifica-se que, após esse ato, o feito permaneceu sem impulso útil por quatro anos, até a prolação da sentença em 2024, não havendo demonstração de diligências efetivas do exequente voltadas à satisfação do crédito ou ao prosseguimento da execução. 

Os despachos mencionados pelo agravante representam meros atos ordinatórios ou de impulso oficial, incapazes de descaracterizar a prolongada inércia processual. Desse modo, a existência de citação válida, por si só, não afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco é suficiente para evidenciar a persistência do interesse processual quando constatada a ausência de movimentação útil do feito por extenso lapso temporal. 

Igual sorte socorre a alegação do Município de Salvador quanto à incidência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Tribunal de Contas dos Municípios e a Procuradoria Geral do Município. 

Referido instrumento administrativo possui natureza meramente institucional e convencional, com o propósito de padronizar práticas procedimentais entre as instituições signatárias. Todavia, acordos ou convênios administrativos não possuem força de lei e carecem de natureza normativa vinculante apta a afastar a incidência de precedentes obrigatórios fixados pelo Supremo Tribunal Federal ou a impedir o exame das condições da ação por parte do julgador no exercício de sua atividade jurisdicional típica.

Esse entendimento encontra-se amplamente consolidado nas Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhecem a prevalência das diretrizes de eficiência e a relatividade da alçada local. Vejamos:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; 2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade; 3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 0768031-86.2018.8.05.0001 (ID 88019019), em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado IGOR DO ESPIRITO SANTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0768031-86.2018.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 22/10/2025 )


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AUTONOMIA MUNICIPAL QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS NACIONAIS DE EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas/BA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.219,26, por ausência de interesse de agir, em razão da aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível manter a execução fiscal de valor inferior ao limite nacional de R$ 10.000,00, fixado pelo CNJ, diante de lei municipal que prevê parâmetro distinto (1 salário mínimo), e se há afronta à autonomia municipal. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1184 (RE nº 1.355.208/SC), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 para a extinção das execuções fiscais ineficazes, aplicável a todos os entes federativos. 5. A autonomia municipal não é absoluta e deve harmonizar-se com os princípios constitucionais e diretrizes fixadas pelos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, em prol da racionalidade e eficiência processual. 6. No caso, a execução fiscal ajuizada em 2022, sem citação válida e de valor ínfimo, não demonstra utilidade prática na via judicial, caracterizando ausência de interesse processual. 7. Ausente requerimento de suspensão para adoção de medidas administrativas alternativas, é legítima a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, ainda que exista norma municipal em sentido contrário, devendo prevalecer os parâmetros nacionais de eficiência administrativa fixados pelo STF (Tema 1184) e pela Resolução CNJ nº 547/2024.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184); TJ-SP, Apelação Cível nº 1501204-54.2022.8.26.0189; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000590-69.2019.8.13.0071. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014262-20.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MARIA BATISTA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014262-20.2022.8.05.0004,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 17/11/2025 )


Desse modo, a autonomia municipal e as disposições do convênio administrativo administrativo invocado não obstam o reconhecimento da ausência de interesse processual na manutenção do feito executivo quando preenchidas as condições de ineficácia operacional delineadas pelas instâncias de cúpula do Poder Judiciário.

Ademais, o Município sustenta que as diretrizes estabelecidas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplicariam ao caso, por se tratar de crédito decorrente de multa administrativa imposta no exercício do poder de polícia.

A alegação, contudo, não merece acolhimento.

A natureza não tributária do crédito exequendo não afasta a incidência das medidas de racionalização da cobrança judicial previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, as quais se destinam às execuções fiscais em geral, sem estabelecer qualquer distinção entre créditos tributários e não tributários.

Nesse sentido, o art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 dispõe que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende tanto os créditos de natureza tributária quanto os de natureza não tributária, abrangendo, portanto, as multas administrativas regularmente inscritas em dívida ativa.

Igualmente, a circunstância de a multa possuir caráter sancionatório e pedagógico não constitui óbice à extinção da execução fiscal, uma vez que a decisão não implica o cancelamento ou a inexigibilidade do crédito. Ao contrário, permanece resguardada a possibilidade de novo ajuizamento da execução, caso venham a ser localizados bens passíveis de constrição ou superado o fundamento que ensejou a extinção, desde que não consumada a prescrição, conforme expressamente previsto na Resolução CNJ nº 547/2024.

Nesse sentido também entendem os tribunais pátrios:


EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL –  INCONFORMISMO EM FACE DE SENTENÇA PELA QUAL SE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO VALOR DA AÇÃO - TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184 E NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E PROVIMENTO CSM 2.738/2024 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CABIMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Considerando-se que o feito executivo possui baixo valor, e está sem citação do executado desde a propositura da execução, correta a extinção da ação na forma do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/24, do CNJ, aplicável justamente às execuções fiscais em curso antes do julgamento do tema de repercussão geral nº 1.184, ausente violação ao disposto no art. 10, do CPC, uma vez que se trata da mera aplicação de precedente vinculante. (TJSP;  Apelação Cível 1500041-94.2016.8.26.0562; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) (grifo nosso)


Assim, configurado o preenchimento cumulativo dos pressupostos objetivos de antieconomicidade e de ineficácia instrumental, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, dada a evidente carência de ação pela ausência superveniente de interesse de agir do ente público.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO, mantendo de forma integral a decisão monocrática de ID 107179050 e, por conseguinte, a sentença extintiva de primeiro grau que pôs fim à execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora