PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024572-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA LUCIA LIMA LOPES
Advogado(s):DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). VALORES ADEQUADOS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO COM TETO ESTABELECIDO DE DEZ MIL REAIS. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.  

I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes a contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, fixando multas para a hipótese de descumprimento.  

II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, e se o valor e os limites das astreintes arbitradas para compelir o cumprimento da obrigação de fazer são razoáveis e proporcionais.  

III. Razões de decidir: A relação firmada entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, o que imputa ao banco agravante o dever de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu em sede de cognição sumária. A probabilidade do direito da consumidora agravada evidencia-se pela alegação de não contratação desprovida de contraprova imediata do banco, enquanto o perigo de dano repousa na natureza alimentar do benefício previdenciário da idosa afetado pelas subtrações. A fixação de astreintes constitui meio coercitivo legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, e os valores fixados pelo Juízo a quo (multa de R$ 200,00 por novo desconto indevido e multa diária de R$ 100,00 por negativação, ambas com teto de R$ 10.000,00) mostram-se consentâneos com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa.  

IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido.  

Legislação relevante citada: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024572-58.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e como Agravada MARIA LUCIA LIMA LOPES, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão que negou o efeito suspensivo em tutela recursal e mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024572-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA LUCIA LIMA LOPES
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8024572-58.2026.8.05.0000, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão interlocutória de ID 545666562 proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal - Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8000094-79.2026.8.05.0260, movida por MARIA LUCIA LIMA LOPES, conforme a seguinte transcrição:

 

"Isto posto, DECIDO: a) DEFERIR a gratuidade da justiça à autora MARIA LUCIA LIMA LOPES. b) INVERTER o ônus da prova, determinando ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que apresente, no prazo da contestação, toda a documentação referente aos contratos de empréstimo consignado nºs 0123447447343, 0123468318416 e 0123421320969, incluindo o instrumento contratual devidamente assinado, comprovante de transferência do valor para a conta da autora e demais documentos que comprovem a regularidade da contratação. c) DEFERIR a tutela de urgência para determinar que o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.: c.1) Suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 0123447447343 do benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto realizado, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c.2) Abstenha-se de incluir ou, se já tiver incluído, que promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação a este contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) DESIGNAR audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, cuja data e horário serão agendados pela Secretaria. e) CITAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para comparecer à audiência designada e, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis..."

 

Em suas razões, o banco recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o indeferimento da medida causará graves prejuízos à sua defesa e que a decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência sem a devida comprovação dos requisitos legais. Argumenta que a liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aduz a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano por parte da autora, além de alegar que as astreintes arbitradas são desproporcionais e ensejam enriquecimento ilícito, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a multa ou reduzi-la.

 

Em tutela recursal, sob o ID 103277514, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal formulado pelo banco recorrente, mantendo-se a eficácia da decisão agravada.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024572-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA LUCIA LIMA LOPES
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ

 

VOTO

 

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 

Antes de qualquer coisa, impõe-se a realização do juízo de admissibilidade recursal. O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a tempestividade do recurso, visto que interposto no prazo legal de 15 dias úteis estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do mesmo diploma processual. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovam as guias de arrecadação judicial e comprovantes de pagamento acostados sob os IDs 103231119 e 103231120. A legitimidade e o interesse recursal do banco agravante são manifestos, porquanto sucumbente na decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em seu desfavor. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123447447343, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

 

A probabilidade do direito da autora, ora agravada, reside na alegação de inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 0123447447343, afirmando que jamais anuiu com tal avença e que não recebeu qualquer valor em sua conta bancária a esse título. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação), o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, que detém a capacidade técnica e documental para tanto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova.

 

 

No caso concreto, o banco agravante não colacionou aos autos, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da regularidade da contratação ou do proveito econômico revertido em favor da consumidora, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da regularidade de sua conduta e da ausência de requisitos para a concessão da liminar. Assim, permanece hígida a verossimilhança das alegações da autora.

 

O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pela autora (NB 172.607.963-2), o qual é destinado à sua subsistência e manutenção de suas necessidades básicas cotidianas. A privação de parte desses recursos mensais, mediante descontos de parcelas de empréstimo não reconhecido, compromete a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira da consumidora, que é pessoa idosa e de pouca instrução, enquadrando-se no conceito de consumidora hipervulnerável.

 

Por outro lado, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida ou dano inverso de difícil reparação para a instituição financeira. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, com o reconhecimento da validade do contrato, o banco poderá retomar as cobranças e reaver os valores devidos, restando preservado o equilíbrio contratual e processual entre as partes.

 

No que tange à fixação de astreintes como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos e abstenção de negativação), a medida encontra amparo legal no artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a impor multa diária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

 

No caso em exame, o Juízo de primeiro grau fixou multa no importe de R$ 200,00 por cada novo desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos, e multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de abstenção ou exclusão de negativação nos cadastros restritivos de crédito.

 

Tais valores e limites revelam-se extremamente razoáveis, proporcionais e adequados à finalidade coercitiva das astreintes, que visa desestimular a recalcitrância do devedor sem propiciar o enriquecimento sem causa da parte credora. O teto de R$ 10.000,00 estabelecido para cada uma das obrigações impede que a penalidade atinja patamares exorbitantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Ademais, a multa por descumprimento da suspensão dos descontos foi fixada por evento (cada novo desconto realizado), o que se coaduna perfeitamente com a periodicidade mensal dos descontos previdenciários, evitando a incidência diária que poderia onerar excessivamente o banco.

 

Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade, confirmando-se a decisão liminar proferida em sede de tutela recursal que indeferiu o efeito suspensivo.

 

 

3. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão que negou o efeito suspensivo em tutela recursal.

 

É como voto.

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora