PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). VALORES ADEQUADOS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO COM TETO ESTABELECIDO DE DEZ MIL REAIS. LIMINAR RECURSAL INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora referentes a contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, fixando multas para a hipótese de descumprimento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores para a manutenção da tutela de urgência deferida em primeiro grau, e se o valor e os limites das astreintes arbitradas para compelir o cumprimento da obrigação de fazer são razoáveis e proporcionais. III. Razões de decidir: A relação firmada entre as partes é de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, o que imputa ao banco agravante o dever de comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu em sede de cognição sumária. A probabilidade do direito da consumidora agravada evidencia-se pela alegação de não contratação desprovida de contraprova imediata do banco, enquanto o perigo de dano repousa na natureza alimentar do benefício previdenciário da idosa afetado pelas subtrações. A fixação de astreintes constitui meio coercitivo legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, e os valores fixados pelo Juízo a quo (multa de R$ 200,00 por novo desconto indevido e multa diária de R$ 100,00 por negativação, ambas com teto de R$ 10.000,00) mostram-se consentâneos com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, coibindo o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Legislação relevante citada: CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024572-58.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e como Agravada MARIA LUCIA LIMA LOPES, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão que negou o efeito suspensivo em tutela recursal e mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024572-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA LUCIA LIMA LOPES
Advogado(s):DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8024572-58.2026.8.05.0000, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a decisão interlocutória de ID 545666562 proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal - Bahia, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 8000094-79.2026.8.05.0260, movida por MARIA LUCIA LIMA LOPES, conforme a seguinte transcrição: "Isto posto, DECIDO: a) DEFERIR a gratuidade da justiça à autora MARIA LUCIA LIMA LOPES. b) INVERTER o ônus da prova, determinando ao réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. que apresente, no prazo da contestação, toda a documentação referente aos contratos de empréstimo consignado nºs 0123447447343, 0123468318416 e 0123421320969, incluindo o instrumento contratual devidamente assinado, comprovante de transferência do valor para a conta da autora e demais documentos que comprovem a regularidade da contratação. c) DEFERIR a tutela de urgência para determinar que o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.: c.1) Suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato nº 0123447447343 do benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto realizado, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). c.2) Abstenha-se de incluir ou, se já tiver incluído, que promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação a este contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) DESIGNAR audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, cuja data e horário serão agendados pela Secretaria. e) CITAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. para comparecer à audiência designada e, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis..." Em suas razões, o banco recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando que o indeferimento da medida causará graves prejuízos à sua defesa e que a decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência sem a devida comprovação dos requisitos legais. Argumenta que a liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Aduz a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano por parte da autora, além de alegar que as astreintes arbitradas são desproporcionais e ensejam enriquecimento ilícito, requerendo a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a multa ou reduzi-la. Em tutela recursal, sob o ID 103277514, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e de tutela antecipada recursal formulado pelo banco recorrente, mantendo-se a eficácia da decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024572-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA LUCIA LIMA LOPES
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes de qualquer coisa, impõe-se a realização do juízo de admissibilidade recursal. O recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se a tempestividade do recurso, visto que interposto no prazo legal de 15 dias úteis estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º, do mesmo diploma processual. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovam as guias de arrecadação judicial e comprovantes de pagamento acostados sob os IDs 103231119 e 103231120. A legitimidade e o interesse recursal do banco agravante são manifestos, porquanto sucumbente na decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em seu desfavor. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0123447447343, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito da autora, ora agravada, reside na alegação de inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 0123447447343, afirmando que jamais anuiu com tal avença e que não recebeu qualquer valor em sua conta bancária a esse título. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação), o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito recai sobre a instituição financeira, que detém a capacidade técnica e documental para tanto, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova. No caso concreto, o banco agravante não colacionou aos autos, em sede de cognição sumária, prova inequívoca da regularidade da contratação ou do proveito econômico revertido em favor da consumidora, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da regularidade de sua conduta e da ausência de requisitos para a concessão da liminar. Assim, permanece hígida a verossimilhança das alegações da autora. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário de aposentadoria por idade recebido pela autora (NB 172.607.963-2), o qual é destinado à sua subsistência e manutenção de suas necessidades básicas cotidianas. A privação de parte desses recursos mensais, mediante descontos de parcelas de empréstimo não reconhecido, compromete a dignidade da pessoa humana e a segurança financeira da consumidora, que é pessoa idosa e de pouca instrução, enquadrando-se no conceito de consumidora hipervulnerável. Por outro lado, não se vislumbra o perigo de irreversibilidade da medida ou dano inverso de difícil reparação para a instituição financeira. Caso a ação seja julgada improcedente ao final, com o reconhecimento da validade do contrato, o banco poderá retomar as cobranças e reaver os valores devidos, restando preservado o equilíbrio contratual e processual entre as partes. No que tange à fixação de astreintes como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação de fazer (suspensão dos descontos e abstenção de negativação), a medida encontra amparo legal no artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a impor multa diária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau fixou multa no importe de R$ 200,00 por cada novo desconto realizado, limitada a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento da ordem de suspensão dos descontos, e multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação de abstenção ou exclusão de negativação nos cadastros restritivos de crédito. Tais valores e limites revelam-se extremamente razoáveis, proporcionais e adequados à finalidade coercitiva das astreintes, que visa desestimular a recalcitrância do devedor sem propiciar o enriquecimento sem causa da parte credora. O teto de R$ 10.000,00 estabelecido para cada uma das obrigações impede que a penalidade atinja patamares exorbitantes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ademais, a multa por descumprimento da suspensão dos descontos foi fixada por evento (cada novo desconto realizado), o que se coaduna perfeitamente com a periodicidade mensal dos descontos previdenciários, evitando a incidência diária que poderia onerar excessivamente o banco. Portanto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade, confirmando-se a decisão liminar proferida em sede de tutela recursal que indeferiu o efeito suspensivo. 3. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão que negou o efeito suspensivo em tutela recursal. É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024572-58.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA LUCIA LIMA LOPES
Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ, MAYCON MARINHO FERRAZ
VOTO