PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a suspensão de descontos incidentes na contratação de cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC/2015: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. No caso, os documentos juntados pela instituição financeira — termo de adesão assinado, comprovantes de saque e utilização contínua do cartão — evidenciam a existência de contratação válida e utilização espontânea do crédito pela parte agravada. 5. Diante da relação contratual vigente há mais de 9 (nove) anos e da efetiva utilização dos serviços, não se mostra presente, neste momento, a verossimilhança necessária para suspensão dos descontos. 6. A questão demanda dilação probatória para apurar a eventual existência de abusividade na conduta contratual, não se mostrando adequada a suspensão imediata dos descontos no presente momento processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de descontos em folha de pagamento, quando requerida liminarmente e baseada em controvérsia que envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a análise do comportamento das partes ao longo da relação de consumo, está condicionada à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 24188000820218130000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 28.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073541-41.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco BMG S/A e Agravada Suely Tosta Amorim, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073541-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SUELY TOSTA AMORIM
Advogado(s):HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S/A., com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação ordinária nº 8138017-85.2025.8.05.0001, ajuizada por Suely Tosta Amorim, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 300 e 330 do CPC/2015, c/c os arts. 4º, 6º e 84, §§ 3º e 4º do CDC, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para: i) determinar que a instituição ré suspenda as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito travestido de empréstimos consignados; DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, o que faço com espeque nos Arts. 98 e 99 do CPC, c/c a Lei n.º 1060/50, arrimado nas declarações do autor e sob a égide da presunção legal que milita em seu favor. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA: Preconiza o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente a defesa do consumidor. Assim como estabelece na lex legum entre os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc. XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de defesa do Consumidor. Disciplina a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Art. 6º, VIII, CDC). Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência técnica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados. Portanto, FICA DETERMINADA A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-se-lhe(s) ciência da demanda, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A não apresentação da contestação no prazo legal, "PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO SE CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS" (Art. 344, do CPC), salientando-se a possibilidade de em igual prazo, também, apresentar(em)/ingressar(em), v.g., reconvenção, exceção, objeção, impugnação e ações incidentais (Arts. 100, 146, 293, 335, 430 e demais dispositivos concernentes as formas de resistência preconizadas no CPC ou em leis esparsas). Apresentada contestação contendo questões/ materiais amoldáveis nas previsões insculpidas nos Arts. 350/351 do atual CPC, sendo aplicável, intime-se a autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se pronunciar sobre eventual prova documental colacionada. Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais, o banco Agravante sustenta que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida. Alega que a Agravada firmou, de livre e espontânea vontade, em 10 de outubro de 2016, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado", com linguagem clara sobre a natureza do produto. Argumenta que, após a contratação, a consumidora solicitou saques, inclusive um inicial no valor de R$ 1.830,00 (mil, oitocentos e trinta reais), e utilizou o cartão para compras, o que demonstra sua ciência e concordância com os termos pactuados. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para revogar a tutela deferida. A suspensividade requerida foi deferida no id 95021903. Após intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 97834394. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073541-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SUELY TOSTA AMORIM
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Agravo de Instrumento tem como objeto o inconformismo da instituição financeira com a decisão do MM. Juízo de primeiro grau, que concedeu a liminar para suspender os descontos no benefício previdenciário da Agravada. Após detida análise dos autos, conclui-se que o recurso merece provimento. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse contexto, existem nos autos indícios suficientes da plausibilidade do direito da instituição financeira agravante. Pois bem. Da análise do processo, constata-se que o banco agravante acostou o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Benefício Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (id 94904886), devidamente assinado pela Agravada em 10 de outubro de 2016. Ademais, constam também dos autos os comprovantes de saques realizados (id 94904887) e as faturas mensais que demonstram a regular utilização do cartão para compras e o pagamento espontâneo de valores ao longo dos anos (id 94904888). Tais documentos indicam a probabilidade do direito do banco agravante, especialmente porque a relação contratual perdura por mais de 9 (nove) anos, período no qual houve a efetiva utilização dos serviços de crédito disponibilizados, incluindo saques em espécie. Desta forma, não se afigura devida a suspensão dos descontos no presente momento processual, vez que a questão requer dilação probatória a fim de apurar a existência de abusividade na conduta da parte agravante, pelo que entende-se devida a continuidade dos descontos, até que se proceda ao exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO CIVIL-TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. Tendo a ré apresentado na Contestação o contrato firmado entre as partes devidamente assinado, deve ser mantida a decisão denegatória da tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, eis que ausente, a princípio, a probabilidade do direito, consubstanciada na alegação de inexistência do negócio jurídico, devendo o feito, assim, ser submetido à dilação probatória. Recurso desprovido. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA -- DESCONTO EM FOLHA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CONSIGNADO - NEGATIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO - REQUISITOS PRESENTES - CONCESSÃO DA TUTELA - MULTA - POSSIBILIDADE - PERIODICIDADE - Se o autor nega ter celebrado negócio jurídico com o réu, justificável é a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que este suspenda os descontos realizados em seus vencimentos - A função da multa aplicada (astreintes) é obrigar a parte ao cumprimento da obrigação de forma especifica, e não obrigá-la ao pagamento do valor fixado, devendo o Juízo observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Em razão da natureza de não fazer da obrigação determinada, a multa cominatória imposta deve incidir para cada desconto indevidamente realizado, por cada evento, e não em periodicidade diária." (TJ-MG - AI: 24188000820218130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023).” Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073541-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: SUELY TOSTA AMORIM
Advogado(s): HENRIQUE LEONEL DE SOUSA AZEREDO
VOTO