PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado; (ii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) saber se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A relação jurídica discutida nos autos submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não comprovou de forma segura a regularidade da contratação eletrônica, limitando-se a apresentar telas sistêmicas, termo digital e comprovante de TED, sem elementos aptos a demonstrar o consentimento inequívoco da consumidora, como selfie, biometria facial, gravação telefônica ou outro mecanismo idôneo de autenticação. 5. A vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, pensionista e semianalfabeta, reforça a necessidade de maior cautela na formalização de contratos eletrônicos, especialmente diante da alegação de fraude e da impugnação específica da contratação. 6. O simples depósito do valor na conta bancária da autora não valida automaticamente o negócio jurídico impugnado, sobretudo diante da ausência de prova robusta acerca da manifestação válida de vontade. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, respondendo pelos danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação do serviço. 8. Mantida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, sendo adequada a quantia fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001575-93.2024.8.05.0051, em que figura, como apelante, BANCO BMG S/A e como apelada, RAIMUNDA RODRIGUES ALVES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001575-93.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES ALVES
Advogado(s):IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO, RODRIGO GONCALVES BRITO registrado(a) civilmente como Assistente de Acusação
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A contratação eletrônica de cartão de crédito consignado exige comprovação segura da manifestação de vontade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e vulnerável. 2. A ausência de elementos idôneos de autenticação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 931 e 937; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.933.554/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, Apelação nº 8000317-07.2015.8.05.0102, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publ. 18.05.2022; TJBA, Apelação nº 0005979-96.2011.8.05.0080, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 23.07.2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por RAIMUNDA RODRIGUES ALVES em face do apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato nº 17449976, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, BANCO BMG SA, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, BANCO BMG SA, a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Conceder a tutela antecipada, para que o acionado, BANCO BMG SA, se abstenha de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. e) Autorizar ao réu (BANCO BMG SA) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela. Na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo à parte autora, o valor devido para o desfazimento do negócio, em não dispondo a requerente de importância para quitá-lo imediatamente, poderá ser descontado do mesmo benefício mediante consignações mensais, limitadas ao valor exatamente correspondente ao das contraprestações na avença ora anulada por sentença, ficando para isso a parte acionada autorizada, para fins de novo lançamento no sistema previdenciário, a gerar novo número de contrato, informando-o nos autos. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC.” Em suas razões recursais (id. 97842627), o apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu validamente à modalidade, mediante contratação eletrônica com envio de documentos, confirmação via SMS e aceite digital, inexistindo fraude ou vício de consentimento. Defende que a autora tinha ciência da contratação, realizou saque autorizado e optou pelo recebimento eletrônico das faturas, ressaltando que a ausência de número fixo de parcelas é característica própria do cartão consignado. Alega, ainda, inexistência de venda casada e afirma que eventual fraude configuraria culpa exclusiva de terceiro, afastando sua responsabilidade. Requer a reforma da sentença para excluir a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 97842630), sustentando irregularidade da contratação e pugnando pela integral manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001575-93.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES ALVES
Advogado(s): IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO, RODRIGO GONCALVES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por RAIMUNDA RODRIGUES ALVES em face do BANCO BMG S/A, na qual a autora alega ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário (no valor mensal de R$ 44,85) referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 17449976) que afirma não ter contratado. A sentença julgou os pedidos procedentes, por entender que o Banco réu não comprovou a regularidade da contratação digital. Irresignada, a instituição financeira apresentou o presente recurso, sendo o ponto central da apelação a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico, alegando que a consumidora teria confirmado a operação via link enviado por SMS e "hash" de segurança. De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, inciso VIII do CDC), de modo que caberia ao acionado demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Fixadas estas premissas, verifica-se que não assiste razão ao apelante. Da análise dos autos, observa-se que, conquanto o Banco tenha apresentado suposto termo de contratação digital e comprovante de TED no valor de R$ 1.166,20 (id. 97841151), tais documentos não possuem o condão de validar a avença. A consumidora, pessoa idosa, pensionista e semianalfabeta, nega peremptoriamente a assinatura e o consentimento para a formalização do referido contrato de cartão de crédito. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de sustentar a regularidade da contratação via meio eletrônico, a instituição financeira sequer colacionou aos fólios suposta "selfie", biometria facial ou qualquer registro fotográfico seguro que pudesse vincular inequivocamente a consumidora à avença. O Banco limitou-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, faturas e um comprovante de transferência bancária, os quais, isoladamente, não comprovam o efetivo consentimento. A ausência de "selfie", assinaturas ou de um processo de certificação seguro que demonstre a rastreabilidade da vontade da consumidora, pessoa idosa e pensionista que nega o vínculo, configura vício de consentimento e falha na segurança do serviço. Assim, embora as operações realizadas por meio digital sejam legítimas e amplamente reconhecidas pelo Judiciário, a mera apresentação de documento com "hash" eletrônico não é, por si só, suficiente para atestar a validade da contratação. Isso ganha especial relevo quando a consumidora, sendo pessoa vulnerável e residente em zona rural, impugna especificamente a contratação e apresenta teses contrárias à regularidade do negócio. É fundamental assinalar que são inúmeros os casos de fraudes envolvendo pessoas idosas, pensionistas ou aposentadas, que, por sua vulnerabilidade técnica, geralmente com pouca destreza virtual, ficam mais suscetíveis a manobras, especialmente no ambiente eletrônico. Ademais, conforme apontado pela autora, há inconsistências que indicam a ilegitimidade da operação. O Banco não apresentou qualquer outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação, como mensagens trocadas com a autora por meio de seu endereço de e-mail ou telefone pessoal, ou ainda gravação telefônica confirmando a operação. Tratando-se de contratação digital, os elementos virtuais deveriam, ao menos, estar em total conformidade com todas as informações da autora, já que são os únicos meios de demonstrar a validade do negócio do jurídico. A simples assinatura digital, em um contexto com indícios de fraude, não é suficiente para comprovar o consentimento inequívoco, especialmente quando a tecnologia pode ser suscetível a fraudes, como já se tem conhecimento. Registre-se que o fato de o valor do empréstimo (TED de R$ 1.166,20) ter sido creditado na conta da autora não valida, automaticamente, um negócio jurídico viciado, não podendo ser considerado como anuência tácita aos descontos das parcelas do cartão. Como é cediço, a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ. Não se pode olvidar que o apelante submete-se à teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Na hipótese, impende salientar que deve incidir o art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que o réu, ora apelante, não colaciona qualquer documento que possa elidir as alegações e provas documentais juntadas na exordial. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos. Assim, conclui-se que deve a instituição financeira responder pelos danos decorrentes da contratação irregular, com a devida devolução em dobro dos valores incorretamente descontados, sem prejuízo da compensação das quantias efetivamente disponibilizadas na conta bancária da consumidora, conforme determinado pelo juízo de origem. Ademais, considerando as peculiaridades do caso em apreço, constata-se que a ilicitude dos descontos realizados, de forma reiterada, acarretam um inconveniente que transborda os aborrecimentos cotidianos, apto a ensejar abalos na órbita moral. Tendo o réu se aproveitado da condição da consumidora, a condenação é inafastável, sobressaindo o sentido punitivo-pedagógico do dano moral. Os danos morais demonstram-se evidenciados pela falha na prestação do serviço, que, no caso concreto, gerou a diminuição de valores, por vários meses, em prestação de caráter alimentar. Tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observada a idade da consumidora em questão e sua condição de vulnerabilidade econômica, como dependente do benefício previdenciário, de valores módicos, de modo que qualquer subtração nesta quantia impacta em sua capacidade de subsistência. Sendo assim, a condenação do Banco acionado ao pagamento de indenização por danos morais é igualmente devida, sendo este o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos) Em relação à fixação do quantum indenizatório, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Diante de tais critérios, verifica-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo de origem se mostra em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos e fundamentos. Por fim, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001575-93.2024.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES ALVES
Advogado(s): IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO, RODRIGO GONCALVES BRITO
VOTO