PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0500064-66.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Simões Filho/BA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Apelado: GUSTAVO GONÇALVES SANTOS Advogada: Defensoria Pública do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Mariana Pacheco de Figueiredo Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO CONDENATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE MANIFESTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACUSAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. TESTEMUNHOS JUDICIAIS VAGOS, IMPRECISOS E CONTRADITÓRIOS. UM AGENTE AFIRMA NÃO SE RECORDAR DOS FATOS. OUTRO POLICIAL NÃO CONSEGUE INDIVIDUALIZAR A CONDUTA DO ACUSADO, LIMITANDO-SE A EXPRESSÕES GENÉRICAS COMO "UM DELES". AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. DÚVIDA RAZOÁVEL E INSUPERÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO IN DUBIO PRO REO. STANDARD PROBATÓRIO PARA A CONDENAÇÃO NÃO ATINGIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE (ART. 386, VII, DO CPP). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença que absolveu GUSTAVO GONÇALVES SANTOS da imputação da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento na insuficiência de provas para a condenação (art. 386, VII, do CPP). A acusação baseia-se na suposta apreensão de 30 (trinta) pinos de cocaína e 08 (oito) buchas de maconha em posse do réu, após abordagem policial motivada por denúncia anônima. II. Questão em discussão. 2. A questão central consiste em definir se o conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, é suficiente para comprovar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, a autoria do crime de tráfico de drogas imputado ao apelado, revertendo-se, assim, a sentença absolutória de primeiro grau. III. Razões de decidir. 3. A prolação de um decreto condenatório exige a superação do standard probatório da dúvida razoável, demandando uma certeza fundamentada em provas robustas, coerentes e judicializadas. 4. No caso em análise, a pretensão do Ministério Público de reformar a sentença absolutória não encontra amparo no acervo probatório. 5. A instrução processual revelou-se incapaz de produzir elementos de convicção seguros e inequívocos sobre a autoria delitiva, sendo a manutenção da absolvição a medida que se alinha aos ditames da justiça e aos princípios constitucionais. 6. A prova oral, único pilar que sustenta a acusação, é marcadamente frágil e insuficiente. Os depoimentos dos policiais militares, quando submetidos ao crivo do contraditório, mostraram-se repletos de lacunas e imprecisões que inviabilizam a formação de um juízo de certeza. 7. O Policial Militar Décio da Silva, em seu depoimento judicial (ID 98570829), foi categórico ao afirmar que, apesar de ter lido a denúncia antes da audiência, "não lembrei" da ocorrência. Sua contribuição para o esclarecimento dos fatos foi, portanto, nula, uma vez que não se recordava de qualquer detalhe da abordagem ou da apreensão. 8. O depoimento do Tenente PM Antônio Jorge Bahia do Bonfim (ID 464208486), por sua vez, embora tenha afirmado recordar-se "um pouco" dos fatos, foi extremamente vago e impreciso, falhando em individualizar a conduta do apelado. O agente limitou-se a usar expressões genéricas como "um deles estava homiziando drogas" e "um deles estava com a posse das drogas; que o outro estava relativamente perto", sem jamais especificar qual dos dois indivíduos abordados - o réu Gustavo ou seu irmão, era o portador do material ilícito. Questionado, o policial admitiu não se lembrar do nome dos abordados, se eram irmãos, ou mesmo onde a droga foi exatamente encontrada, declarando "acho que tinha pinos com ele" e "não lembro onde a droga estava". 9. A ausência de certeza nos testemunhos é um obstáculo intransponível para a condenação. A falha em individualizar a conduta do réu, atribuindo-lhe de forma clara e precisa a posse dos entorpecentes, torna a prova absolutamente dúbia. A condenação não pode se basear em presunções ou em relatos que atribuem a posse a "um deles", quando duas pessoas estavam no local da abordagem. 10. Embora a palavra de agentes de segurança possua relevância, sua valoração não é absoluta e deve ser cotejada com os demais elementos de prova. Quando os próprios depoimentos policiais se revelam vacilantes, imprecisos e contraditórios, como no presente caso, eles perdem a força probatória necessária para sustentar, isoladamente, uma condenação criminal. 11. O sistema processual penal pátrio, regido pelo princípio do contraditório, veda a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sendo imperativo que a prova da autoria seja confirmada em juízo de forma segura, o que não ocorreu. A ausência de outras provas, como testemunhas civis ou filmagens da abordagem, que pudessem corroborar a frágil prova oral, reforça a insuficiência do acervo acusatório. 12. Diante da fragilidade extrema do conjunto probatório, a dúvida sobre a autoria se torna insuperável. A absolvição proferida pelo juízo de primeiro grau, portanto, aplicou corretamente o princípio constitucional do in dubio pro reo, segundo o qual, na incerteza, a decisão deve favorecer o acusado. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige prova judicializada, robusta e inequívoca da autoria delitiva, sendo insuficientes para tal finalidade os depoimentos de policiais militares que se mostram vagos, imprecisos e incapazes de individualizar a conduta do acusado, especialmente quando um agente não se recorda dos fatos e o outro não consegue especificar quem, entre os abordados, detinha a posse do entorpecente. 2. A dúvida razoável e intransponível sobre a autoria, decorrente de um conjunto probatório frágil e contraditório, impõe a manutenção da sentença absolutória, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 946188 RS 2024/0352119-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0500064-66.2020.8.05.0250, em que figuram, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Apelado, GUSTAVO GONÇALVES SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER o apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0500064-66.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Simões Filho/BA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Apelado: GUSTAVO GONÇALVES SANTOS Advogada: Defensoria Pública do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Mariana Pacheco de Figueiredo Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, irresignado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Simões Filho/BA (ID 98570835), que absolveu GUSTAVO GONÇALVES SANTOS da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, interpôs o presente recurso de APELAÇÃO (ID 98570841), objetivando reformar a respeitável decisão. De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença (ID 98570835), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir dispostos. Em suas RAZÕES recursais (ID 98570841), o Ministério Público sustenta que a materialidade e a autoria delitiva estariam devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante. Argumenta que as circunstâncias da apreensão - quantidade de droga, forma de acondicionamento e denúncia anônima prévia, seriam suficientes para caracterizar o tráfico. Pugna, assim, pela reforma da sentença para condenar o apelado nos termos da denúncia. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou CONTRARRAZÕES (ID 98570844), pugnando pelo não provimento do Recurso e pela manutenção integral da sentença absolutória. Sustenta a fragilidade dos depoimentos policiais, ressaltando que um dos agentes nada se lembrou e o outro foi incapaz de individualizar a conduta do réu, o que gera dúvida insanável e atrai a aplicação do princípio in dubio pro reo. Outrossim, foi a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 100103268), que opinou pelo conhecimento e provimento do apelo ministerial, por entender que as provas dos autos, em especial os depoimentos dos policiais, seriam robustas e coesas para fundamentar a condenação. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Classe: Apelação Criminal n.º 0500064-66.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal – 2ª Turma Vara / Origem: 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Simões Filho/BA Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Apelado: GUSTAVO GONÇALVES SANTOS Advogada: Defensoria Pública do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Mariana Pacheco de Figueiredo Procuradora de Justiça: Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença absolutória proferida por Juíza singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso é tempestivo e, havendo sido preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. Exsurge, da peça incoativa (ID 98569083), em apertada síntese, que: “(...) no dia 16 de fevereiro do corrente ano, por volta das 13:00 horas, na rua principal do bairro de Cotegipe, neste município, policiais foram avisados, através de denúncias anônimas, sobre a ocorrência de roubo e tráfico na região, tendo o ora denunciado e seu irmão sido apontados como autores dos delitos; Ao procederem à abordagem e revista pessoal, os policiais encontraram na posse do denunciado, para fins de tráfico, de 30 (trinta) microtubos plásticos (pinos) contendo cocaína e 08 (oito) buchas de maconha, dos quais tentou se livrar na frente de um bar, em uma pequena vegetação, bem como da quantia de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais) em espécie, conforme Auto de Exibição e Apreensão (...)” [Peça acusatória - ID 98569083] Após a regular instrução do feito, o Apelado foi absolvido nos termos já expostos. Nas suas razões, o Ministério Público pleiteia a condenação do réu, argumentando que a prova dos autos seria suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. A tese acusatória não merece acolhimento. Diz-se isso, porquanto a análise detida do conjunto probatório revela uma manifesta fragilidade e uma série de incertezas que impedem a formação de um juízo condenatório seguro, tornando a manutenção da absolvição a única medida justa e alinhada aos princípios constitucionais que orientam o processo penal. A materialidade do delito, consubstanciada na apreensão de 3,10 gramas de Cannabis sativa L. (maconha) e 4,21 gramas de benzoilmetilecgonina (cocaína), encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 98570835), Auto de Exibição e Apreensão (ID 98570835) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 98569109). Todavia, a autoria delitiva imputada ao Apelado é cercada por uma névoa de dúvidas intransponíveis, que se adensam a cada análise dos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório. O pilar central e, na verdade, exclusivo da acusação repousa sobre a palavra dos policiais militares que efetuaram a prisão. Contudo, este fundamento se mostra abalado e insuficiente quando submetido a um exame mais rigoroso, como bem pontuou a magistrada sentenciante. Para melhor elucidação, transcrevem-se os pontos cruciais dos depoimentos colhidos em juízo, que fundamentaram a decisão absolutória e são agora objeto de reanálise: O TEN/PM ANTONIO JORGE BAHIA DO BONFIM, ouvido em juízo (IDs 98570822 / 98570835 - Conferido no PJe Mídias), afirmou que se recordava "um pouco" dos fatos, que já haviam ocorrido "há quatro anos". Ele relatou que duas pessoas foram presas perto de um bar e que "um deles estava homiziando drogas", tendo drogas e "uma pouca quantidade de dinheiro" consigo. O policial admitiu não se lembrar do nome dos abordados, nem se eram irmãos. Quanto à droga, ele declarou "acho que tinha pinos com ele" e, de forma contundente, "não lembro onde a droga estava", ressaltando que "um foi jogando a culpa no outro". A única informação que manteve com alguma clareza foi que "um deles estava com a posse das drogas; que o outro estava relativamente perto". O CB/PM DÉCIO DA SILVA, por sua vez, ouvido em audiência (IDs 98570828 / 98570835 - Conferido no PJe Mídia), foi ainda menos preciso. Ele afirmou que, apesar de ter lido o termo de acusação, "não lembrei" da ocorrência, mencionando apenas que se recordava do local ("Bairro de Mapele"), mas não dos fatos específicos após "cinco anos". A simples leitura e o confronto desses depoimentos judiciais expõem um cenário de profunda e irremediável dúvida. Primeiro, o depoimento do Cabo PM Décio da Silva é processualmente inútil para a comprovação da autoria. Sua total ausência de memória sobre os fatos impede que seu testemunho sirva para corroborar qualquer elemento da acusação. Ele não se recordou da abordagem, das pessoas envolvidas, nem da apreensão do material, tornando sua oitiva um ato processual sem qualquer valor probatório para a tese ministerial. Segundo, o depoimento do Tenente PM Antônio Jorge Bahia do Bonfim, embora contenha algumas lembranças, é fatalmente vago e impreciso no ponto mais crucial: a individualização da conduta do réu GUSTAVO GONÇALVES SANTOS. O policial, em momento algum, aponta o apelado como a pessoa que estava na posse da droga. Ao contrário, utiliza-se de expressões genéricas e ambíguas como "um deles" e "o outro".(sic) Quando a acusação se depara com uma situação em que dois indivíduos são abordados e a prova testemunhal não é capaz de discernir qual deles praticou a conduta nuclear do tipo penal - no caso, "ter em depósito", "transportar" ou "trazer consigo" a droga, a dúvida sobre a autoria se instala de forma insuperável. A afirmação de que "um deles" portava o entorpecente não é suficiente para condenar um indivíduo específico, sob pena de se admitir uma responsabilidade penal objetiva ou por presunção, o que é veementemente rechaçado pelo direito penal moderno. Terceiro, a fragilidade probatória é acentuada pela ausência de quaisquer outros elementos que pudessem corroborar a tese acusatória. Não foram arroladas testemunhas civis que presenciaram a abordagem ou a suposta tentativa de descarte do material. Não há nos autos filmagens da ação policial ou qualquer outra prova material que ligue inequivocamente o apelado às drogas apreendidas. A condenação dependeria, assim, da aceitação acrítica de depoimentos judiciais manifestamente duvidosos. O direito penal não opera com conjecturas ou probabilidades. A condenação exige prova segura, indubitável, produzida sob o contraditório e capaz de gerar no julgador a certeza moral da culpa, para além de qualquer dúvida razoável. A versão apresentada pelo Ministério Público, baseada em testemunhos tão frágeis, não atinge esse standard probatório. A presunção de inocência, insculpida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não é uma mera figura de retórica, mas um princípio fundamental que impõe ao Estado o ônus de provar a culpa do acusado de forma cabal. Quando a prova é frágil, contraditória e insuficiente, como no caso presente, a dúvida deve, invariavelmente, militar em favor do réu. O princípio do in dubio pro reo não é uma opção, mas um imperativo de justiça. A sentença absolutória (ID 98570835), portanto, analisou com precisão e acerto o quadro probatório, ao concluir: "(...) A análise conjunta e crítica dos depoimentos dos policiais militares revela uma fragilidade significativa quanto à individualização da conduta do réu. O policial Antônio Jorge Bahia do Bonfim não conseguiu identificar qual dos dois indivíduos abordados estava na posse da droga, utilizando expressões genéricas como "um deles" e "o outro estava relativamente perto". A ausência de recordação do nome do acusado ou de detalhes cruciais sobre a apreensão macula a credibilidade do depoimento como prova da autoria delitiva de Gustavo Gonçalves Santos. Ademais, o segundo policial, Décio da Silva, não se recordou dos fatos, o que impede que seu testemunho corrobore as informações esparsas e incertas do primeiro agente. (...) Apesar da materialidade estar inequivocamente demonstrada, a incerteza quanto a quem efetivamente portava as substâncias ilícitas, evidenciada pelas inconsistências e falta de memória dos policiais militares, impede que se atribua com segurança a autoria do tráfico ao réu GUSTAVO GONÇALVES SANTOS." (Sentença - ID 98570835 - gizamos) Diante de todo o exposto, constata-se que a autoria delitiva imputada a GUSTAVO GONÇALVES SANTOS não restou comprovada estreme de dúvidas sob o crivo do contraditório judicial. A precariedade e a vagueza da prova oral produzida, somada à ausência de outros elementos probatórios, tornam imperiosa a manutenção da sentença absolutória. Nesse sentido é a jurisprudência assente no STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a sentença absolutória de réu condenado por tráfico de drogas. O paciente foi preso em flagrante após ser supostamente visto dispensando uma pochete contendo crack, cocaína e maconha, enquanto empreendia fuga durante patrulhamento policial. No entanto, o réu negou a posse dos entorpecentes, afirmando que estava no local para comprar drogas e que a pochete pertencia a outro indivíduo. A condenação baseou-se nos depoimentos dos policiais. A defesa alegou ausência de provas robustas que comprovassem a prática de traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se os depoimentos dos policiais, isolados nos autos, são suficientes para justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) se a quantidade e o fracionamento das drogas apreendidas podem, por si só, caracterizar a destinação comercial dos entorpecentes . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os depoimentos dos policiais constituem prova idônea, desde que corroborados por outros elementos probatórios. Na ausência de tais provas adicionais, o testemunho isolado não é suficiente para a condenação . 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer quando há dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade do crime, especialmente em casos onde a prova é frágil ou inconclusiva. (...) Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 946188 RS 2024/0352119-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2024 - gizamos) Face a tais fundamentos, e em alinhamento com a compreensão consolidada de que a dúvida milita, invariavelmente, em favor do acusado, forçoso é o reconhecimento no sentido de que, na espécie, a manutenção da absolvição é providência que se impõe. CONCLUSÃO Ex positis, na exata delimitação das conclusões adrede registradas, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Ministério Público, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que ABSOLVEU o acusado GUSTAVO GONÇALVES SANTOS da imputação do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (não existir prova suficiente para a condenação). É o voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO