PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR MILITAR. GAP V. INCORPORAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO VERIFICADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, não se verificou a insuficiência de capacidade econômica dos postulantes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, incidindo, no caso, o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2. Os agravantes são Policiais Militares que percebem remuneração líquida superior a R$ 5.000,00, e que ajuizaram Execução Individual de Sentença Coletiva com o objetivo de recebimento de verba remuneratória retroativa. Infere-se dos documentos acostados a inicial do feito originário que as despesas apresentadas são corriqueiras, e não demonstram incapacidade financeira momentânea. 3. Outrossim, os contracheques evidenciam a possibilidade de suportarem as custas iniciais de R$ 13.486,82 (treze mil, quatrocentos e oitenta seis reais e oitenta e dois centavos), mediante o rateio desse valor entre os 19 autores, ora agravantes, por haver evidência de que poderiam disponibilizar R$ 709,83 (setecentos e nove reais e oitenta e três centavos) sem prejuízo próprio ou da família, por possuírem condições econômicas bem acima da média da população baiana. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019687-74.2021.8.05.0000, em que figuram, como agravante, CARLOS CÉSAR ALBUQUERQUE PEREIRA e OUTROS, e, como agravado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019687-74.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS CESAR ALBUQUERQUE PEREIRA e outros (18)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS CÉSAR ALBUQUERQUE PEREIRA e OUTROS, onde figura como agravado o ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA, que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita. Aduzem os agravantes, em síntese, que os contracheques colacionados evidenciam a ausência de condições para suportar o pagamento das custas processuais, ressaltam que o indeferimento do benefício significa impedir o acesso à Justiça, invocam a jurisprudência pátria e requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, por fim, o seu provimento, reformando-se a decisão agravada e deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça aos agravantes. Recurso próprio, tempestivo. Sem recolhimento de custas, por ter sido a gratuidade requerida como objeto do recurso. O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 17517989). O Agravado oferta contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela parte adversa (ID 18007302). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 25 de julho de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019687-74.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS CESAR ALBUQUERQUE PEREIRA e outros (18)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelos ora agravantes, intimando-os para promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A pretensão recursal não merece acolhimento. Pois bem, a matéria em discussão está disciplinada no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, que dispõe que todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como é abordada de forma mais ampla no Código de Processo Civil, em seus artigos 98, 99, caput e parágrafos 3º e 4º. Em regra, para que a parte possa, efetivamente, ser favorecida pela assistência judiciária gratuita, bastaria a afirmação de sua pobreza. Todavia, considerando que a presunção é relativa, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. Logo, o mero pleito para a concessão da justiça gratuita não resulta no seu automático deferimento. Embora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural possua presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/2015), não verifico, na hipótese, a alegada insuficiência da capacidade econômica dos postulantes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, incidindo, no caso, o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No caso, os agravantes são Policiais Militares que percebem remuneração líquida superior a R$ 5.000,00, e que ajuizaram Execução Individual de Sentença Coletiva com o objetivo de recebimento de verba remuneratória retroativa. Infere-se dos documentos acostados a inicial do feito originário que as despesas apresentadas são corriqueiras, e não demonstram incapacidade financeira momentânea. Outrossim, os contracheques acostados a inicial do feito originário evidenciam a possibilidade de suportarem as custas iniciais de R$ 13.486,82 (treze mil, quatrocentos e oitenta seis reais e oitenta e dois centavos), mediante o rateio desse valor entre os 19 autores, ora agravantes, por haver evidência de que poderiam disponibilizar R$ 709,83 (setecentos e nove reais e oitenta e três centavos) sem prejuízo próprio ou da família, por possuírem condições econômicas bem acima da média da população baiana. Dessa forma, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, como no caso em comento, o indeferimento do pedido é medida mais acertada. Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 17517989), que não atribuiu efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida. É como voto. José Jorge L. Barretto da Silva Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019687-74.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS CESAR ALBUQUERQUE PEREIRA e outros (18)
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO