PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Embargos de declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da causa ou à inovação recursal. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, efeitos infringentes aos aclaratórios quando demonstrado erro de premissa fática decisivo ao resultado do julgamento, desde que existente na própria decisão embargada e apto a modificar a conclusão adotada. Inexistente, no caso em comento, qualquer erro de premissa, porquanto o acórdão embargado examinou de forma autônoma a controvérsia e manteve a indenização de R$ 10.000,00 exclusivamente a título de danos morais, diante da falha na prestação do serviço, da frustração da legítima expectativa da consumidora, do descumprimento reiterado de prazos e da admissão, pela própria fornecedora, da indisponibilidade da peça necessária ao reparo. Eventual impropriedade da decisão de origem deveria ter sido impugnada oportunamente em apelação ou em embargos à sentença, sendo incabível a inovação recursal em sede de embargos de declaração. Ainda que enfrentada expressamente a questão suscitada, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, uma vez que a condenação foi integralmente fundamentada nos danos morais, circunstância que afasta qualquer possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, para fins de interposição de recursos excepcionais. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 8020065-27.2021.8.05.0001 em que figuram como embargante DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e, como embargada, DJANE CARVALHAL DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020065-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
APELADO: DJANE CARVALHAL DA SILVA
Advogado(s): FABIO VINICIUS SOUZA MELO (OAB:BA44028-A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA opôs Embargos de Declaração em face do Acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargada, nos seguintes termos: “(...)Diante disso, para que a condenação por danos morais concretize a sua função punitiva, mister que o valor arbitrado provoque no responsável pelo dano um sensível abalo em seu patrimônio. Com base em tais prismas, o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo a quo revela-se suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Perante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Ante a sucumbência recursal, fixa-se a verba honorária no importe de 20% sobre o valor da condenação, assim como dispõe o art. 85, § 11, do CPC/15”. (ID nº 94759339) Em suas razões de recurso de ID. 101711301, sustentou o embargante que o acórdão se mostra fundamentado em premissa equivocada por manter a condenação da parte embargante ao pagamento de indenização, sem, contudo, enfrentar ponto essencial relativo à indevida consideração de dano estético na fixação do quantum indenizatório. Suscita que “É evidente que o valor arbitrado encontra-se contaminado por fundamento indevido, qual seja, a consideração de dano estético inexistente no âmbito da lide.” Assinala que é necessário o saneamento do julgado, com o devido enfrentamento da matéria e a adequação do valor indenizatório, afastando-se qualquer consideração relativa a dano estético. Aponta que o juízo a quo majorou o valor da indenização com base em um dano que não foi alegado nem requerido pela parte autora, o que configura violação direta aos arts. 141 e 492 do CPC. Ao fim, requer que “os embargos de declaração conhecidos para que seja o r. acórdão declarado, sanando-se a premissa equivocada”. Devidamente intimada, a embargada DJANE CARVALHAL DA SILVA, não apresentou contrarrazões aos presentes aclaratórios, deixando o prazo transcorrer-se in albis, consoante Certidão de ID. 102908225. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 21 de abril de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020065-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
APELADO: DJANE CARVALHAL DA SILVA
Advogado(s): FABIO VINICIUS SOUZA MELO (OAB:BA44028-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Fora dessas hipóteses taxativas, não há espaço para o manejo do recurso, ainda que a parte o qualifique, com maior ou menor criatividade retórica, sob o rótulo de "premissa equivocada". A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela própria embargante em seu favor, admite excepcionalmente efeitos infringentes nos embargos de declaração quando a decisão embargada tiver se fundado em erro de premissa fática que seja decisivo para o resultado do julgamento, e ocorre que essa excepcionalidade pressupõe, necessariamente, que o erro de premissa resida na própria decisão embargada, e não em ato judicial anterior, e que sua correção seja efetivamente capaz de alterar a conclusão do julgado. Nenhum desses pressupostos se verifica no caso em exame. Com efeito, o acórdão embargado, ao confirmar a sentença de primeiro grau e negar provimento ao recurso da ora embargante, não partiu de qualquer premissa equivocada. Ao contrário, procedeu a exame cuidadoso e autônomo da controvérsia, com fundamentação própria e exaustiva, fixando a manutenção da indenização de R$ 10.000,00 com esteio em fundamentos exclusivamente relacionados aos danos morais sofridos pela consumidora. O acórdão reconheceu que a falha na prestação do serviço extrapolou o mero dissabor cotidiano, frustrando a legítima expectativa da apelada, ora embargada, quanto ao uso regular de equipamento adquirido dentro de seu período de garantia, constatando que a embargante, longe de solucionar o vício tempestivamente, submeteu a consumidora a um ciclo de sucessivos contatos infrutíferos com o suporte técnico, marcados pela fixação reiterada de novos prazos que não foram observados. Registrou ainda que a própria empresa admitiu expressamente, por meio do e-mail de ID 92368063 colacionado aos autos, a indisponibilidade da peça necessária à substituição, configurando conduta flagrantemente contrária aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade que regem as relações de consumo, reconhecendo dessa forma, a natureza in re ipsa dos danos morais decorrentes de vícios em produtos duráveis ocorridos durante o período de vida útil, hipótese em que o abalo psíquico sofrido pelo consumidor é inerente à situação fática, dispensando comprovação específica. E, por fim, fundamentou-se o quantum de R$ 10.000,00 nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na dupla finalidade punitivo-compensatória do instituto, nas condições econômicas das partes e em precedentes específicos desta Quinta Câmara Cível em casos absolutamente análogos, nos quais valores idênticos ou superiores foram reputados razoáveis exclusivamente a título de danos morais decorrentes de vícios em equipamentos de informática, assim, em nenhum momento o acórdão mencionou, considerou ou se valeu da rubrica "danos estéticos" como fundamento para a manutenção da condenação, sendo que a referência a tal parcela existia apenas na sentença de primeiro grau, e não integrou a cadeia lógico-jurídica do julgamento em grau de apelação. É precisamente aqui que reside a falácia central do argumento da embargante, que confunde deliberadamente dois planos distintos e inconfundíveis: o da sentença de primeira instância e o do acórdão ora embargado. A menção a "danos morais e danos estéticos" no dispositivo sentencial constitui, quando muito, uma impropriedade da decisão de origem, que poderia e deveria ter sido impugnada especificamente nas razões do recurso de apelação, ou em embargos a sentença, com pedido expresso de reforma desse capítulo, mas não o fez a embargante. As razões de apelação limitaram-se a insurgir, em termos genéricos, contra o reconhecimento da responsabilidade civil e contra a suposta desproporcionalidade do valor da indenização, sem articular, de forma clara e específica, o argumento ora deduzido acerca da ausência de pedido de danos estéticos na petição inicial, e ao fazê-lo apenas na fase dos embargos de declaração, a embargante pretende, na verdade, suprir deficiência de sua própria atividade recursal, o que é vedado pela natureza e pelos limites do recurso ora manejado. Ainda que se afastasse esse óbice e se admitisse, apenas por argumentação, que o acórdão devesse ter enfrentado expressamente a questão dos danos estéticos, o que se concede exclusivamente ad argumentandum, tal enfrentamento não seria capaz de alterar, em absolutamente nada, o resultado do julgamento, sendo esse, aliás, o requisito essencial para que os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, conforme a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada pela embargante, é indispensável que o erro de premissa tenha sido decisivo para o resultado do julgamento. Na hipótese em tela, como amplamente demonstrado, o acórdão fixou e fundamentou o valor de R$ 10.000,00 com esteio exclusivamente nos danos morais, com base em critérios autônomos, suficientes e plenamente compatíveis com a jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que se excluísse qualquer menção a danos estéticos do raciocínio decisório, menção que, repita-se, sequer constou do acórdão embargado, o resultado seria idêntico: a manutenção da indenização no valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Ausente a relação de causalidade entre o suposto vício e a alteração do julgado, os embargos perdem qualquer utilidade prática e revelam seu verdadeiro propósito: o de procrastinar o cumprimento de decisão judicial definitiva que foi desfavorável à embargante. A isso acresce, como fundamento adicional e independente, que a arguição de julgamento extra petita com violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 não se sustenta sequer em relação ao acórdão embargado, pois o acórdão examinou exclusivamente a pretensão indenizatória por danos morais, que foi regularmente deduzida na petição inicial, foi deferida na sentença e foi objeto específico do recurso de apelação. O julgamento em grau recursal manteve-se, portanto, estritamente dentro dos limites objetivos da lide, apreciando aquilo que foi pedido e debatido pelas partes ao longo de todo o processo. Convém lembrar que o juízo ad quem, ao apreciar o recurso de apelação, exerce cognição própria e autônoma sobre a matéria devolvida, podendo e devendo, fundamentar suas conclusões de forma independente em relação à sentença recorrida, sem estar vinculado aos fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau, haja vista que, o que vincula o tribunal é o objeto do pedido veiculado na inicial e os limites da matéria recursal, não a redação do dispositivo sentencial. Ao manter a condenação em danos morais com fundamentos próprios e autônomos, esta Câmara não extrapolou os limites da lide: ao contrário, exerceu com precisão a competência revisional que lhe é constitucionalmente conferida. Impõe-se registrar, por fim, que o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é não apenas razoável como plenamente justificado pelas circunstâncias do caso concreto, independentemente de qualquer menção a danos estéticos. A consumidora adquiriu microcomputador a valor expressivo, produto de uso fundamental na contemporaneidade, tanto para fins domésticos como profissionais, que apresentou vício de qualidade dentro do prazo de garantia contratual, e ao buscar a solução que legitimamente lhe era devida, foi submetida a tratamento negligente e desrespeitoso por parte de empresa de grande porte e notória capacidade econômica, que a manteve à espera por tempo juridicamente intolerável, fixando e descumprindo prazos reiteradamente, até finalmente admitir a indisponibilidade da peça necessária ao reparo. Esse conjunto de condutas configura violação grave à confiança depositada pela consumidora na fornecedora, ao princípio da boa-fé objetiva que rege as relações de consumo e ao standard mínimo de qualidade que se pode legitimamente esperar de produto durável adquirido de fabricante reconhecido no mercado. O dano moral, nessas circunstâncias, não é apenas presumível: é evidente. E o valor arbitrado, longe de representar enriquecimento sem causa da parte autora, ora embargada, cumpre a indispensável função pedagógica de sinalizar ao mercado que a reiteração de condutas dessa natureza acarreta consequências patrimoniais efetivas, dissuadindo sua repetição e resguardando a integridade do sistema de proteção ao consumidor. Portanto, o Acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 , incisos I , II e III do CPC/2015, na medida em que foram corretamente apreciados todos os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes e necessários para fundamentar a conclusão do aresto. Por fim, consideram-se como prequestionados todos os dispositivos de lei federal, as normas constitucionais e súmulas mencionadas pelas partes, para fins de interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Frise-se, ainda que: os embargos de declaração não têm o objetivo de promover nova rediscussão da causa, posto que encontra, consoante exposto alhures, expressa limitação no art. 1.022 do CPC/15. Por fim, é cediço que, mesmo para a finalidade de prequestionamento, devem os Embargos de Declaração lastrear-se em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Isso posto, rejeitam-se os aclaratórios opostos, mantendo-se o acordão em sua integralidade. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020065-27.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A)
APELADO: DJANE CARVALHAL DA SILVA
Advogado(s): FABIO VINICIUS SOUZA MELO (OAB:BA44028-A)
VOTO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA