PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DAS EXECUÇÕES DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. RENEGOCIAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL EXPLORADA PELA FAMÍLIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária, na qual se alegaram nulidade da citação, prescrição intercorrente, direito à renegociação compulsória da dívida com abatimento de 90% e atualização pelo IPCA e impenhorabilidade do imóvel rural denominado Fazenda Alto do Boi Morto, oferecido em garantia hipotecária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura da executada no mandado invalida a citação pessoal certificada pelo oficial de justiça; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente durante a tramitação da execução de crédito rural; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode impor à instituição financeira a renegociação compulsória da dívida, com desconto e índice de atualização pretendidos pela devedora; e (iv) verificar se o imóvel rural com dimensão inferior a quatro módulos fiscais, explorado produtivamente pela família, permanece impenhorável quando oferecido em garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão do oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova robusta em contrário, inexistente no caso. A ausência de assinatura da citanda no mandado não invalida a citação, pois o art. 251 do CPC autoriza o oficial de justiça a certificar a recusa ou a impossibilidade de aposição do ciente, e o comparecimento espontâneo da executada supre eventual vício formal sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. As Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.729/2018 e 14.166/2021 impõem a suspensão das execuções de crédito rural para viabilizar a renegociação das dívidas e, enquanto perdura a condição suspensiva legal, não corre a prescrição, nos termos do art. 199, I, do Código Civil. A demora decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, das pesquisas de endereço, da expedição de mandados e das dificuldades de localização da devedora não caracteriza inércia injustificada do credor nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a Súmula 106 do STJ. A renegociação de dívida rural com descontos e condições especiais financiadas por recursos públicos depende de adesão voluntária e do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, não cabendo ao Poder Judiciário impor à instituição financeira condições de transação não pactuadas ou não autorizadas pela legislação de regência. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil protegem, de forma cogente e indisponível, a pequena propriedade rural trabalhada pela família, razão pela qual o oferecimento voluntário do imóvel em garantia hipotecária não afasta sua impenhorabilidade. O executado suporta o ônus de demonstrar a exploração familiar da pequena propriedade rural, conforme o Tema Repetitivo 1.234 do STJ, requisito atendido quando a própria cédula rural comprova que o financiamento se destina a investimentos agropecuários produtivos realizados no imóvel, como aquisição de matrizes caprinas e ovinas, implantação de pastagens e construção de estruturas rurais. A dimensão inferior a quatro módulos fiscais e a utilização da Fazenda Alto do Boi Morto como fonte de trabalho e subsistência da família caracterizam a proteção prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 833, VIII, do CPC e no art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990. O recolhimento do preparo recursal configura preclusão lógica do pedido de assistência judiciária gratuita formulado no recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura do citando no mandado não invalida a citação pessoal certificada pelo oficial de justiça, e o comparecimento espontâneo supre eventual vício formal. 2. As suspensões legais das execuções de crédito rural impedem o curso da prescrição durante sua vigência. 3. A demora imputável aos mecanismos do Poder Judiciário não caracteriza prescrição intercorrente quando o credor não permanece injustificadamente inerte. 4. O Poder Judiciário não pode impor renegociação de dívida rural em condições não pactuadas ou não autorizadas pela legislação aplicável. 5. A pequena propriedade rural explorada pela família permanece impenhorável mesmo quando oferecida voluntariamente em garantia hipotecária. 6. O executado deve comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural, ônus que pode ser satisfeito pelos elementos constantes da própria cédula de crédito e pelas provas da destinação produtiva do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CC, art. 199, I; CPC, arts. 239, § 1º, 251, 833, VIII, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º; Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.729/2018 e 14.166/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 961 da repercussão geral; STJ, Súmula 106; STJ, Tema Repetitivo 1.234; STJ, AgInt no REsp nº 2.077.368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.177.643/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 222.936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.02.2014; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057342-12.2023.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publicação em 06.09.2024.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023919-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ITA DE MENEZES
Advogado(s): RAFAEL SANTOS CORDEIRO DE MENEZES, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA ITA DE MENEZES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA (ID 491316424). A referida decisão rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000980-58.2011.8.05.0191, promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A decisão agravada afastou a preliminar de nulidade da citação, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a citação pessoal realizada por Oficial de Justiça é válida e que a ausência de assinatura no mandado não compromete o ato. Quanto à gratuidade, concluiu que os rendimentos da executada são incompatíveis com a hipossuficiência alegada. No mérito, considerou que a impenhorabilidade do imóvel rural e a renegociação da dívida demandam dilação probatória, sendo matérias incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade de sua citação por ausência de assinatura no mandado citatório, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. No tocante à assistência judiciária gratuita, afirma que, embora receba proventos de aposentadoria no valor líquido de R$ 10.219,61, ela conta com 86 anos de idade, é viúva e padece de graves enfermidades, tais como cardiopatia grave, aterosclerose, glaucoma em ambos os olhos e insuficiência cardíaca. Assevera que suas despesas mensais com medicamentos de alto custo, exames e tratamentos médicos superam o patamar de R$ 9.500,00, comprometendo a sua subsistência e o mínimo existencial. No mérito, a recorrente defende a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo permaneceu paralisado por quase nove anos após o término do prazo de suspensão deferido pelo juízo, sem que o credor realizasse andamentos úteis para a satisfação do crédito. Subsidiariamente, postula a renegociação do débito nos moldes da Lei nº 14.166/2021 e do Decreto nº 11.796/2023. Por fim, alega a impenhorabilidade da pequena propriedade rural denominada Fazenda Alto do Boi Morto, localizada em Chorrochó/BA, com área inferior a quatro módulos fiscais, a qual é trabalhada pela família para fins produtivos e de subsistência, asseverando que a garantia hipotecária não afasta a proteção legal e constitucional. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte para obstar atos de expropriação sobre o imóvel rural até o julgamento do recurso. O banco agravado apresentou contraminuta, defendendo a regularidade da citação pessoal certificada por Oficial de Justiça, que goza de fé pública. Sustenta o acerto do indeferimento da gratuidade de justiça ante a ausência de prova da hipossuficiência. No mérito, afasta a ocorrência de prescrição intercorrente, aduzindo que o processo sofreu suspensões obrigatórias por força de leis federais de renegociação de crédito rural e que o trâmite processual foi afetado pela mora do próprio Poder Judiciário. Por fim, argumenta que o imóvel rural foi oferecido voluntariamente em garantia hipotecária na Cédula Rural Hipotecária nº 46959343534-A, o que afastaria a proteção da impenhorabilidade, além de alegar que a devedora não comprovou que a propriedade é explorada pela família para fins de subsistência. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023919-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ITA DE MENEZES
Advogado(s): RAFAEL SANTOS CORDEIRO DE MENEZES, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, razão pela qual dele conheço. A decisão que resolve a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória que versa sobre o processo de execução, sendo impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Passando à análise da alegada nulidade da citação, verifica-se que a tese da agravante não merece prosperar. A citação foi realizada pessoalmente por Oficial de Justiça, que certificou expressamente o cumprimento do mandado e a entrega da contrafé à executada. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública, gozando suas certidões de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, inexistente nos autos. Ademais, a ausência de assinatura da citanda no mandado não invalida o ato processual, visto que o artigo 251 do Código de Processo Civil autoriza o Oficial de Justiça a certificar a recusa ou a impossibilidade de aposição do ciente. O comparecimento espontâneo da executada nos autos para apresentar exceção de pré-executividade supriu qualquer eventual vício formal, restando garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sem qualquer prejuízo processual. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, a irresignação não merece acolhimento. A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 25/03/2011, fundada em Cédula Rural Hipotecária com vencimento final em 12/06/2010. Durante a tramitação do feito, sobrevieram sucessivas suspensões do processo e dos prazos prescricionais por força de leis federais específicas de renegociação de crédito rural, tais como as Leis nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.729/2018 e 14.166/2021. Esses diplomas legais impuseram a paralisação compulsória das execuções judiciais de crédito rural como condição para viabilizar a renegociação das dívidas, suspendendo expressamente o curso do prazo prescricional. Pendendo condição suspensiva decorrente de determinação legal, não corre a prescrição, conforme inteligência do artigo 199, inciso I, do Código Civil. Ademais, os lapsos temporais de paralisação que não decorreram das suspensões legais são atribuíveis exclusivamente à morosidade dos mecanismos do próprio Poder Judiciário na realização de pesquisas de endereço e expedição de mandados, bem como às dificuldades de localização da devedora. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Inexistindo inércia injustificada da instituição financeira credora, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de renegociação compulsória da dívida com abatimento de 90% e atualização pelo IPCA, a pretensão carece de amparo jurídico. A concessão de descontos e condições especiais de pagamento com recursos públicos federais rege-se por estritos critérios legais e regulamentares, dependendo de adesão voluntária e preenchimento de requisitos específicos perante a instituição financeira credora. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera de discricionariedade técnica e administrativa do banco para impor, de forma compulsória, termos de transação financeira não pactuados ou não autorizados pela legislação de regência. Portanto, mantém-se a decisão agravada no ponto em que rejeitou as alegações de prescrição intercorrente e de renegociação compulsória da dívida. No mérito recursal remanescente, assiste integral razão à agravante no que concerne à impenhorabilidade do imóvel rural denominado Fazenda Alto do Boi Morto, localizado no município de Chorrochó/BA. O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal assegura que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; No plano infraconstitucional, o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil erige à categoria de bem impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Art. 833. São impenhoráveis: […] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; O artigo 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990 também resguarda a pequena propriedade rural, estabelecendo que, quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade limitar-se-á à sede de moradia e, nos casos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. […] § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural. A Fazenda Alto do Boi Morto foi dada em garantia hipotecária de primeiro grau na Cédula Rural Hipotecária nº 46959343534-A, emitida pela agravante em favor do banco exequente. Todavia, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a proteção constitucional conferida à pequena propriedade rural é norma cogente, de ordem pública e de natureza indisponível, de modo que o oferecimento do bem em garantia hipotecária pelo devedor não afasta a proteção da impenhorabilidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA . IMPENHORABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural dada em garantia hipotecária de cédula de crédito bancário. 2 . Hipótese em que o acórdão de origem afasta a impenhorabilidade porque o imóvel rural foi dado em garantia da obrigação estampada na Cédula de crédito que instruiu a execução. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. 4 . "A decisão da Corte a quo encontra-se em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que"o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia"(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel . Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2077368 SP 2023/0177102-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024) A proteção estende-se inclusive para obstar a penhora decorrente de cédula rural pignoratícia ou hipotecária, conforme assentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA . IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL . 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2 . A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. Precedentes. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no REsp: 1177643 PR 2010/0017339-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar. Embora o Tema Repetitivo 1234 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, tal requisito restou plenamente demonstrado no caso concreto. A Cédula Rural Hipotecária que aparelha a execução originária demonstra que o crédito foi concedido especificamente para a realização de investimentos rurais produtivos no próprio imóvel Fazenda Alto do Boi Morto, tais como aquisição de matrizes caprinas e ovinas, implantação de capim buffel, palma forrageira, construção de aprisco, aguada e silo trincheira. Esses elementos revelam que a destinação econômica do imóvel é voltada à atividade agropecuária familiar, servindo de fonte de subsistência e trabalho para o grupo familiar da devedora, enquadrando-se perfeitamente no conceito de pequena propriedade rural protegida pela Constituição Federal. Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui precedentes no mesmo sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057342-12.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: JESUITO ERNESTINO DOS SANTOS Advogado (s):MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ORISVALDO SANTANA FERREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO CEDE ANTE A CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA HIPOTECÁRIA . TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO STF NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 961. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n .º 8057342-12.2023.8.05 .0000, tendo como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado JESUITO ERNESTINO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer em parte e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80573421220238050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024) Dessa forma, constatado que o imóvel rural denominado Fazenda Alto do Boi Morto possui dimensão inferior a quatro módulos fiscais e que é explorado pela família para fins produtivos e de subsistência, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade absoluta, sendo nula qualquer constrição judicial que sobre ele recaia. Por conseguinte, deve ser reformada em parte a decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade nesse ponto, declarando a impenhorabilidade do referido imóvel e determinando o levantamento imediato de qualquer penhora ou ato constritivo judicial que recaia sobre o bem nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000980-58.2011.8.05.0191. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Julgar prejudicado o pedido de assistência judiciária gratuita, diante da preclusão lógica decorrente do recolhimento do preparo recursal; b) Reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural denominada Fazenda Alto do Boi Morto, localizada no município de Chorrochó/BA, registrada sob o nº R1.635, fls. 38, do Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis de Chorrochó/BA, desconstituindo e determinando o levantamento imediato de qualquer penhora, arresto ou ato constritivo judicial que recaia sobre o referido imóvel nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000980-58.2011.8.05.0191. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023919-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA ITA DE MENEZES
Advogado(s): RAFAEL SANTOS CORDEIRO DE MENEZES, JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): IANA LISETE GAMA DE SOUZA GONCALVES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO