PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO contra decisão de pronúncia que a submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, do Código Penal). A recorrente pugna pela impronúncia ante alegada ausência de indícios de autoria delitiva e, subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe, emprego de asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: (i) a existência de indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia da recorrente; e (ii) a possibilidade de exclusão das qualificadoras imputadas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia, que atestou como causa da morte "Traumatismo crânio encefálico e sufocação por soterramento", e pelo Laudo de Exame Pericial do local do crime, que relatou o cadáver encontrado soterrado com membros amarrados. 4. Existem indícios suficientes da participação da recorrente no homicídio, consubstanciados nos depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, que apontam ter ela arquitetado e insuflado a execução do crime, motivada por suposta dívida de drogas da vítima. 5. A decisão de pronúncia possui cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação pela presença da materialidade e indícios de autoria, não exigindo convencimento absoluto do juiz da instrução, mas apenas juízo fundado de suspeita. 6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente descabidas, devendo a decisão acerca de sua caracterização ficar a cargo do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do juiz natural e à competência constitucional do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia para que a recorrente seja submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri. Tese: "1. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária à prolação de édito condenatório. 2. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente descabidas, devendo sua análise ser reservada ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: · Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29; Código de Processo Penal, art. 413; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · TJ-BA, Recurso em Sentido Estrito nº 0019049-33.2012.8.05.0150, Rel. Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, j. 07.08.2018; STJ, REsp nº 0187098-31.2017.8.21.7000/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18.09.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0300402-48.2018.8.05.0006, em que figura como Recorrente ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300402-48.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO
Advogado(s): ALISSON SILVA GARCIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto, tempestivamente, por ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO, contra a r. Decisão de ID 72579309, proferida nos autos da Ação Penal nº 0300402-48.2018.8.05.0006, pela qual foi pronunciada para ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri, por suposta prática de delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal. Pugna a Recorrente por sua impronúncia, ante a alegada ausência de indícios de autoria delitiva. Subsidiariamente, requer a reforma da Sentença, para que sejam excluídas as qualificadoras do motivo torpe, do emprego de asfixia e do recurso que dificultou a defesa da vítima. [ID 72579314] Oferecidas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da pronúncia [ID 72579317], e mantida a decisão hostilizada pelo juízo a quo [ID 72579518], foram os autos com vista à Douta Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do recurso. [ID 80789295] É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300402-48.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO
Advogado(s): ALISSON SILVA GARCIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente Recurso deve ser conhecido. Noticia a peça vestibular que, no dia 18 de junho de 2017, por volta das 18h30min, na localidade da Várzea, Fazenda de "Zaga", zona rural de Amargosa/BA, os Denunciados NILTON CHAGAS DA SILVA e JACKSON DOS SANTOS ALVES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, mataram o adolescente José Pereira dos Santos Neto, por motivo torpe, por meio de asfixia e com recurso que dificultou a defesa da vítima. Esclarece o Parquet que toda a atuação dos executores foi insuflada e arquitetada por ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO, ora Recorrente, que os induziu à prática do delito em razão de uma suposta dívida de drogas que a vítima possuía. Prossegue a exordial narrando que, para a consecução do crime, a vítima foi atraída para um local ermo sob o pretexto de caçar, onde foi surpreendida, agredida com golpes de facão, e, por fim, enterrada ainda com vida em uma cova previamente aberta, vindo a óbito por asfixia. Quanto ao mérito, a materialidade delitiva restou comprovada, notadamente pelo Laudo de Exame de Necropsia [ID 72578974], que atestou como causa da morte “Traumatismo crânio encefálico e sufocação por soterramento”, e pelo Laudo de Exame Pericial realizado no local do crime [IDs 72578976-72578981], o qual relatou que o cadáver foi encontrado em local ermo, soterrado, com os membros superiores e inferiores amarrados com cordão de nylon. De outra parte, avultam indícios suficientes da participação da Recorrente no atentado contra a vida da vítima, consubstanciados nos depoimentos testemunhais colhidos tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. Merecem destaque os seguintes depoimentos: A testemunha JEAN SANTOS PEREIRA, irmão da vítima, em juízo, relatou que a Ré teve um problema com seu irmão e, um mês antes do desaparecimento, disse-lhe que o namorado dela e um colega dariam uma surra na vítima. Afirmou que os executores confessaram que tudo foi arquitetado por Andressa e que o plano inicial era apenas "dar um seguro", mas ela insistiu na morte. Contou ainda que, após o desaparecimento, Andressa chegou a perguntar a sua mãe se já tinham encontrado o rapaz e, posteriormente, ligava dando informações falsas sobre seu paradeiro. [ID 80789295 - Pág. 4] O Policial Civil MAURÍCIO NERY DE JESUS, em juízo, disse que as investigações apontaram que a vítima tinha uma dívida de drogas com ANDRESSA e que ela teria um relacionamento com um dos executores. Relatou que, segundo apurado, a dívida teria motivado o homicídio e que o aparelho celular da vítima foi encontrado em posse de um dos executores, que confessaram o crime e indicaram o local onde o corpo foi enterrado. [ID 80789295 - Pág. 6] MANOEL NASCIMENTO DA SILVA PEREIRA, pai da vítima, declarou em juízo que ficou sabendo que Andressa contratou dois homens para matar seu filho. Relatou que, doze dias antes do fato, ANDRESSA já havia dito em um bar que "ia pegar seu filho e dar fim nele". Afirmou, ainda, ter ouvido relatos sobre um vídeo em que a ré aparecia sorrindo e debochando enquanto seu filho era torturado em cativeiro. [ID 80789295 - Pág. 7] JOSELICE MORAES DOS SANTOS, mãe da vítima, afirmou em juízo que, quando seu filho desapareceu, Andressa estava no hospital com Jackson (um dos executores), que estava com a mão cortada. Disse ainda que, após a prisão, os executores lhe disseram que "foi ANDRESSA que tinha mandado". [ID 80789295 - Pág. 8] Em vista de tais circunstâncias, não é demais ressaltar que a Decisão de Pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios suficientes de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o réu ser submetido a julgamento ante o juiz natural, consistente no Tribunal do Júri. Não é outro o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira: “Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, Eugênio Pacelli de Oliveira, 16ª edição, Atlas, 2012, atualizada de acordo com as Leis nºs 12.403, 12.432, 12.783 e12.529, todas de 2011, e Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011). Nesse sentido, também a jurisprudência: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL COM RELAÇÃO A VALDEMIR DIAS CONCEIÇÃO) HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL EM RELAÇÃO A VALNEY DIAS CONCEIÇÃO) PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDAS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. DESNECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO QUE HÁ DE SER EXAMINADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. (…) A Decisão que Pronunciou o Recorrente tem cunho meramente declaratório, apenas reconhecendo a plausibilidade da Acusação por entender presentes a materialidade e os indícios de autoria, o que conduz a necessidade de que o Acusado seja submetido a julgamento ante seu juiz natural, o Tribunal do Júri. (TJ-BA. Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0019049-33.2012.8.05.0150, Relator(a): Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 07/08/2018). Em outras palavras, a Decisão de Pronúncia apenas constitui juízo fundado de suspeita, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, ao Conselho de Sentença, ao qual caberá, na presente hipótese, deliberar se a Recorrente participou, ou não, do evento delituoso. Com relação ao pleito de exclusão das qualificadoras, este também deverá ser submetido a uma análise mais criteriosa, porquanto não se pode descartar a possibilidade do seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a pretensão da Recorrente, quanto à exclusão das qualificadoras, de igual modo, somente poderia ser acolhida se estivessem perfeitamente delineadas, nos autos, de forma transparente e indubitável, as razões que provariam a sua não configuração, o que não se verifica. Seguindo este raciocínio, e consoante manifestação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. (STJ. REsp 0187098-31.2017.8.21.7000 RS 2018/0136526-6. Órgão Julgador. T5 - QUINTA TURMA. Publicação. DJe 26/09/2018. Julgamento: 18 de Setembro de 2018. Rel: Ministro JORGE MUSSI). A pronúncia da Recorrente, portanto, é medida que se impõe, a fim de que a questão seja submetida à apreciação pelo Conselho de Sentença, juízo natural do delito sob exame. Tanto posto, e na esteira do parecer Ministerial, conheço do recurso, para negar-lhe provimento e manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que a Recorrente seja julgada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0300402-48.2018.8.05.0006
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ANDRESSA DOS SANTOS PEIXOTO
Advogado(s): ALISSON SILVA GARCIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO