PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089993-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA REGINA MORAES DE AMORIM CERQUEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

mk3

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO POSSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por segurada contra sentença que reconheceu o nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, convertendo o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B-31) em auxílio-doença acidentário (espécie B-91), com tutela antecipada para sua imediata implantação.

2. A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho, comprovada por documentos médicos e laudos particulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, em substituição ao auxílio-doença acidentário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial oficial reconhece a incapacidade laborativa, mas a classifica como temporária, com possibilidade de reabilitação mediante tratamento.

4. A prova pericial judicial possui caráter técnico e imparcial, não sendo afastada por documentos particulares apresentados pela parte autora.

5. A aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, condição não verificada no caso concreto.

6. Não há elementos que justifiquem a realização de nova perícia, conforme o art. 438 do CPC, dada a idoneidade do perito judicial e a clareza das conclusões técnicas.

7. Jurisprudência consolidada aponta que a possibilidade de reabilitação e a ausência de incapacidade absoluta para qualquer atividade laboral afastam o direito à aposentadoria por invalidez.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de aposentadoria por invalidez exige prova de incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para qualquer atividade laborativa.

 

2. O laudo pericial judicial, quando claro, completo e não infirmado por provas robustas, prevalece sobre documentos particulares.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8089993-60.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SONIA REGINA MORAES DE AMORIM CERQUEIRA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR ROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089993-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA REGINA MORAES DE AMORIM CERQUEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Sônia Regina Moraes de Amorim Cerqueira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B-31) em auxílio-doença acidentário (espécie B-91), a partir da data de entrada do requerimento administrativo, reconhecendo o nexo entre a moléstia e a atividade laboral desempenhada pela autora.

 

Inconformada, sustenta a apelante que a prova pericial e os relatórios médicos particulares demonstram incapacidade total e permanente para o trabalho, razão pela qual não se justifica a manutenção de benefício temporário, mas sim a concessão de aposentadoria por invalidez de natureza acidentária. Aduz que os documentos clínicos, os exames e as manifestações de especialistas atestam a irreversibilidade do quadro, o que inviabiliza seu retorno à atividade laborativa.

 

Argumenta, ainda, que a sentença desconsiderou tais elementos e se apoiou de maneira indevida nas conclusões do perito judicial, em afronta ao princípio da proteção previdenciária e à função social do benefício.

 

Requer, portanto, a reforma do decisum, com a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária desde a DER, assegurando-se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O INSS, intimado, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

 

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089993-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SONIA REGINA MORAES DE AMORIM CERQUEIRA
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

mk3

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se assiste razão à parte apelante ao postular a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, em substituição ao auxílio-doença acidentário já reconhecido em sentença.


Em relação a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, para ser deferido deveria estar o demandante acometido por doença que a impossibilita ao exercício de suas atividades profissionais, o que não é o caso.


No caso concreto, a sentença de origem determinou a conversão do auxílio-doença previdenciário (espécie B-31) em auxílio-doença acidentário (espécie B-91), reconhecendo o nexo de causalidade entre a moléstia que acomete a segurada e o labor desempenhado, deferindo inclusive tutela provisória de urgência para imediata implementação do benefício.



Inconformada, a autora recorre sustentando que as provas médicas constantes dos autos evidenciam incapacidade total e permanente para o trabalho, o que justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.



Todavia, a análise dos autos revela que, conquanto reste demonstrada a incapacidade laborativa da segurada, o laudo pericial oficial, aponta tratar-se de incapacidade de caráter temporário, havendo possibilidade de reabilitação mediante acompanhamento e tratamento adequados.

A prova pericial, elaborada por profissional de confiança do juízo, merece prevalecer, por se tratar de elemento técnico imparcial, não infirmado de modo suficiente pelos documentos particulares apresentados pela apelante.

Com efeito, a aposentadoria por invalidez exige demonstração de incapacidade total e permanente, que inviabilize o exercício de qualquer atividade remunerada. Na hipótese, não se vislumbra a irreversibilidade do quadro clínico, de modo que a concessão de aposentadoria por invalidez se mostra precipitada.

Por isso, ilegítima é a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, consignado no artigo 42 da Lei 8213/91:


Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.


Assim, apesar de a parte apelante ter sido considerada totalmente incapaz para o desempenho de sua função habitual, não está insusceptível de reabilitação, pelo que não merece ser acolhido o pleito do autor, como bem discorrido na sentença de primeiro grau.


Em situação similar a Jurisprudência Pátria:



APELAÇÃO CÍVEL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE PERMANENTE, PORÉM PARCIAL POSSIBILIDADE HABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RECURSO IMPROVIDO. - Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o segurado, mediante provas, deve demonstrar ser totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para toda e qualquer atividade. A incapacidade para o trabalho deve ser configurada como total e definitiva para todo e qualquer tipo de serviço que lhe garanta a subsistência. Diante do aspecto parcial da incapacidade do autor, que poderá se habilitar para o exercício de outras atividades laborais, afasta-se a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez - Recurso improvido. (TJ-MS - AC: 08011950520188120015 MS 0801195-05.2018.8.12.0015, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 16/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2021)




APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDENCIÁRIO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – INCAPACIDADE DEFINITIVA, PORÉM PARCIAL – POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DA ATIVIDADES HABITUAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I) Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, o segurado, mediante provas, deve demonstrar ser totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para toda e qualquer atividade. Ou seja, a incapacidade para o trabalho deve ser configurada como total e definitiva para todo e qualquer tipo de serviço que lhe garanta a subsistência. Diante do aspecto parcial da incapacidade do autor, sendo ele capaz de desempenhar até mesmo a sua atividade habitual, afasta-se a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez. II) "O desempenho de atividade infirma a alegada incapacidade, requisito necessário para a concessão do auxílio-doença, sendo essa a razão de tal benefício ser substitutivo da renda do trabalhador, como se depreende dos arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991." (STJ, AgInt no REsp 1370149/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/02/2018). III) Recurso conhecido e improvido.(TJ-MS - AC: 08353758920188120001 MS 0835375-89.2018.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2020)


Cumpre destacar ainda que a renovação da perícia somente justifica-se quando flagrante e incontroversa a condição de inidoneidade ou incapacidade profissional do nomeado, hipótese diversa do caso em apreço.


Com efeito, a nova perícia é uma exceção e não uma faculdade da parte, de sorte que o juiz só a determinará quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura refletida nos elementos de prova dos autos, a teor do artigo 438 do Código de Processo Civil, verbis:


"Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu."



Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo mantendo irretocável, em sede de reexame necessário, o decisum de primeiro grau em seus aspectos.





Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator