PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086397-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRASIELA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o não cumprimento de diligência para apresentação de procuração com firma reconhecida, determinada com base no Tema Repetitivo 1198/STJ.

A determinação judicial decorreu da identificação de indícios de litigância predatória, conforme destacado em notas técnicas do CIJEBA e recomendações do NUCOF, diante da atuação reiterada de advogados em ações similares e da ausência de documentação idônea a lastrear a demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade diante de indícios de litigância predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 1198, admite que o juiz, com base no poder geral de cautela, exija documentos mínimos para verificar a regularidade da representação processual e a existência da relação jurídica alegada, quando identificados elementos que evidenciem litigância predatória.

A ausência de cumprimento da diligência determinada enseja a extinção do processo, conforme previsão expressa do art. 321, p.u., e art. 485, I, do CPC.

A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, ainda que não imposta de forma generalizada, revela-se proporcional e necessária em contextos que apontem para possível uso abusivo do Poder Judiciário.

A sentença observou as diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça, do CIJEBA e do NUCOF, alinhando-se a precedentes que reconhecem a necessidade de atuação preventiva frente à litigância predatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. É legítima a exigência de documentos que demonstrem a regularidade da representação processual, inclusive com firma reconhecida, diante de indícios de litigância predatória.”
“2. A inércia da parte quanto ao cumprimento de determinação judicial nesse sentido justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, nos termos dos arts. 321, p.u., e 485, I, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, p.u., 330, I, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJ-BA, TJ-BA - Apelação: 80556726720228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024; TJ-SP, AI 2139837-41.2020.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28.08.2020; TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R).

 

APELAÇÃO IMPROVIDA.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8010987-72.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante GRASIELA QUEIROZ DOS SANTOS e Apelado CLARO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo.

Sala das Sessões,   

 

                                                                                        PRESIDENTE

 

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086397-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRASIELA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GRASIELA QUEIROZ DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, após indeferir liminarmente a petição inicial por considerá-la inepta, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação requerendo a manutenção da gratuidade e, no mérito pleiteando a reforma da sentença para que o processo tenha seu regular prosseguimento, dispensando a exigência de juntada de procuração original ou com firma reconhecida e atualizada. O objetivo da Apelante é a anulação da decisão de primeira instância para que o mérito da sua demanda seja devidamente apreciado pelo Poder Judiciário.
Embora a CLARO S.A. tenha sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme determinado na sentença, não consta nos autos, qualquer manifestação da parte Apelada (vide certidão de ID 78153387).

É o relatório.

Conclusos os autos elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086397-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GRASIELA QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Adota-se o relatório da sentença de ID 78153382.

A sentença extinguiu o feito, nos seguintes termos:

“Da análise dos autos, denota-se que a parte autora fora intimada a munir o processo com os elementos necessários ao preenchimento dos requisitos legais à propositura da demanda. No entanto, deixou de cumprir com o determinado ao ID. 451605776, conforme depreende-se do petitório de ID 453751664. O art. 321, do CPC, determina que o juiz ao “verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autor emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos. Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Posto isto, reputo a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita.”

Atenta à crescente ocorrência de ações judiciais repetitivas e com sinais de artificialidade que congestionam o sistema judiciário nacional, notadamente em casos que versam sobre a inexistência de débitos, intimou a apelante para que apresentasse procuração com reconhecimento de firma, no seguintes termos:

“Ao cotejo da tríade que perfazem os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), frente o conteúdo da Nota técnica 008/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), inferem-se indícios formicantes de tratar-se do fenômeno que se convencionou nominar “litigância predatória contra instituições financeiras”. Vejamos:

ELEMENTOS IDENTIFICADORES REFERENTES À DEMANDA E AO PROCEDIMENTO:

(...)

Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198(Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório, com sua firma reconhecida por autenticidade(presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.(...)”

Tal exigência se fundamentou na ratio do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia busca definir a "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.".


O precedente qualificado mencionado tem origem no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 16 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que estabeleceu a seguinte diretriz:

"O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil."


Considerando que a apelante, embora tenha peticionado (ID 78153380) em resposta ao despacho intimatório (ID 78153377), deixou de cumpri-lo devidamente, a consequência foi a prolação de sentença terminativa, extinguindo o feito sem apreciação do mérito, reputando a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC e indefiro-a liminarmente, nos termos do art. 485, I, do CPC.

A determinação do juízo singular para que a parte autora juntasse procuração com firma reconhecida representa uma medida de fácil execução e eficaz para mitigar o risco de litigância predatória. Assim, a resistência da advogada e/ou da parte autora em apresentar os documentos solicitados carece de justificativa plausível.


É inegável a necessidade de rigor na comprovação da representação processual da parte recorrente, especialmente quando se manifestam sinais de um padrão de litigiosidade questionável.

Esta prática nociva tem motivado diversas iniciativas nos tribunais do país, incluindo a criação de núcleos e centros de inteligência, com o objetivo de reprimir demandas massificadas de maneira fraudulenta. Tais demandas, frequentemente, dificultam ou mesmo impedem a eficiente administração da justiça nas varas comuns, juizados especiais e instâncias superiores.
Nesse contexto, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Diretriz Estratégica nº 07 das Corregedorias, que preconiza:


“DIRETRIZ ESTRATÉGICA Nº 07 – Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade.” (grifo nosso)


Neste Tribunal de Justiça, o combate à litigância predatória teve apoio do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA).
As recomendações do NUCOF e as notas técnicas elaboradas pelo CIJEBA alinham-se integralmente com a decisão proferida na origem, no sentido de que, diante de indícios de propositura de ação com características predatórias, deve ser determinada a regularização da representação processual, conforme se verifica abaixo:

 A jurisprudência deste e de outros Tribunais corrobora esse entendimento:

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA INTIMADA PARA ACOSTAR PROCURAÇÃO COM AUTENTICIDADE RECONHECIDA, ANTE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA OBSERVADOS NO JUÍZO DE ORIGEM . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE . CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). OBSERVÂNCIA ÀS NOTAS TÉCNICAS DO CIJEBA E RECOMENDAÇÕES DO NUCOF/TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . I – A sentença de mérito extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a advocacia predatória identificada no Juízo de origem. II - É inequívoca a necessidade de apresentação de documentação idônea acerca da representação do recorrente, ao se vislumbrar indícios de litigância predatória, prática danosa que é objeto de inúmeros projetos, criação de núcleos e centros de inteligência nos tribunais pátrios com o objetivo de coibir as demandas massificadas de forma artificial e fraudulenta, as quais, não raras vezes, dificultam, e até mesmo inviabilizam, a prestação jurisdicional nas varas da justiça comum, juizados especiais e nas instâncias superiores. III - As recomendações do NUCOF e as notas técnicas do CIJEBA, expressam a mais absoluta consonância com o quanto decidido no Juízo de origem, que diante de elementos denotativos da propositura de demanda predatória, determinou à recorrente a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, ordem que reflete a necessária repressão à prática de atos contrários à dignidade da justiça, isto tudo em observância às diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça, notas técnicas do CIJEBA e recomendações do NUCOF . IV- Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055672-67 .2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DA CONCEICAO MARQUES e como apelada CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 80556726720228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGÍTIMA A INICIATIVA JUDICIAL DE VERIFICAÇÃO. Decisão que determinou a apresentação de novo instrumento de procuração com firma reconhecida. Insurgência da autora. Embora o art. 105 do CPC não faça exigência expressa de reconhecimento de firma em procuração, a medida se justifica na hipótese por cautela em razão de indícios de litigância predatória, na forma do Comunicado CG Nº 02/2017 do NUMOPEDE. Patrono que figura como representante em dezenas de outras ações movidas contra a mesma ré. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837-41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. EXTINÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. PODER GERAL DE CAUTELA. ARTIGO 139 DO CPC/15. INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC.
Mostra-se acertada a determinação de apresentação de procuração com poderes específicos e firma autenticada, ou para a parte comparecer em cartório para confirmar os poderes outorgados, por configurar exercício do poder geral de cautela do juízo, nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto visa assegurar à parte a defesa contra indícios de prática de advocacia predatória.
A resistência à ordem de simples apresentação de documentos, além de fortalecer a suspeita de atuação predatória, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55062978420218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Assim, verifica-se o acerto da sentença que, ao identificar indícios de demanda com características de predatismo, determinou à recorrente a apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Tal medida reflete a necessária repressão a atos que atentam contra a dignidade da justiça, em consonância com as diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça, as notas técnicas do CIJEBA e as recomendações do NUCOF.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença incólume. Deixo de aplicar o parágrafo 11 do artigo 85, do CPC ante a ausência de condenação anterior.

Sala das Sessões,

 

 


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03