PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036476-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: ADAHIL IDALICE DA SILVA e outros (11)
Advogado(s):MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS, MAILA SAMPAIO CARDOSO, IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DO FALECIDO. LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação, acrescentou R$118.481,60 à indenização prevista no primeiro laudo (R$ 72.166,60).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o demandado está devidamente regularizado no feito de origem (ii) verificar se ocorreu cerceamento do direito de defesa do município e (iii) o laudo pericial apresenta metodologia adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De início, ao tempo da oposição dos embargos de declaração, não consta regularização processual e postulatória do espólio, sendo que a ação de inventário tinha sido cancelada em 06/09/2022 e não havia procuração em seu nome. Portanto, verifica-se a irregularidade das manifestações de concordância e de impugnação no feito de origem.

4. Quanto ao cerceamento do direito de defesa, este foi verificado, uma vez que a municipalidade não foi intimada previamente quanto à nova avaliação, em descumprimento ao quanto disciplinado nos arts. 465, §1º e 474 do CPC.

5. Embora tenha sido denominado de laudo complementar, o novo documento não apenas dirimiu divergência específica, conforme disciplinado nos arts. 473 e 477, §2º, do CPC, mas também modificou drasticamente os parâmetros anteriores e estimou o imóvel em quantia superior a dez vezes ao importe precedente

6. Por sua vez, o laudo pericial não cumpriu a metodologia exigida no art. 27 do DL 3.365/41, porquanto não apresentou estimativa fiscal, nem comparação com outros imóveis da mesma espécie e sequer pontou os percentuais de depreciação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8036476-46.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE MIRANGABA e como agravada ADAHIL IDALICE DA SILVA e outros (11).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036476-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: ADAHIL IDALICE DA SILVA e outros (11)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS, MAILA SAMPAIO CARDOSO, IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Mirangaba em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jacobina/BA, que, no bojo da ação de desapropriação, proposta em face do Espólio de Pedro Gomes da Cunha, decidiu nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, determino seja acrescido ao valor de R$ 72.166,60 (setenta e dois mil cento e sessenta reais e sessenta centavos), anteriormente estipulado e não impugnado pelas partes, o valor de R$ 118.481,60 (cento e dezoito mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), referente a média dos valores apresentados no laudo pericial (id. 419361428) e no laudo do Município de Mirangaba (id. 419361429) no que diz respeito a área construída, atendendo assim aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, supremacia do interesse público e da justa indenização.”

Em suas razões (ID n. 63286534), aduz que “esse pagamento está em desconformidade com a legislação pátria, eis que o referido laudo não apresenta justo motivo para a valorização da edificação e, para além disso, esse Agravante comprovou que a referida construção é precária, motivo pelo qual a avaliação não reflete o seu valor de mercado”.

 

Prossegue argumentando que “diante do cancelamento da distribuição da referida ação e na inexistência de demonstração de ajuizamento de nova ação de inventário, é certo que o espólio não possui inventariante designado e nem advogado representante”, de modo que “os embargos de declaração sequer deveriam ter sido conhecidos, por restarem ausentes os requisitos de validade do processo”.

 

Sustenta que “a determinação de realização de novo laudo não foi precedida de oitiva do Ente Público Municipal sequer para oferecer quesitos ou ainda, para acompanhar a perícia”.

 

Para mais, destaca que “o laudo não esclareceu a metodologia aplicada, mormente uma que justifique a majoração do valor do imóvel de R$ 72.166,90 (Setenta e dois mil, cento e sessenta e seis reais e noventa centavos) pela área de 14.433,38 m² em 21 de março de 2023 para R$ 421.839,90 (Quatrocentos mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa centavos) pela mesma área, em 19 de outubro de 2023!”

 

Ademais, questiona que “se trata de área construída de 30,00 m2 (trinta metros quadrados) em blocos cerâmicos, parcialmente rebocada, coberta parcialmente em telhas de fibrocimento e outra parte com telhas cerâmicas apoiadas em estrutura de madeira, sem forro, com baixo padrão construtivo em razoável estado de conservação”.

 

Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para revogar a decisão recorrida.

 

Em ID n. 63369292, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

 

Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID n. 80680485).

 

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR27


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036476-46.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
AGRAVADO: ADAHIL IDALICE DA SILVA e outros (11)
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS, MAILA SAMPAIO CARDOSO, IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Presente os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.

Versa a controvérsia sobre equívocos procedimentais no trâmite da ação de desapropriação, em especial sobre a produção de prova pericial e avaliação do bem imóvel localizado no terreno rural, Lagoa de Pedro de Jonas, Município de Mirangaba/BA.

De início, esclareça-se que a representação do espólio de Pedro Gomes da Cunha foi devidamente regularizada a partir da decisão de ID 69841555 e habilitação dos seus herdeiros nos presentes autos.

Ato contínuo, contudo, verifica-se que o recorrente tem razão ao suscitar a nulidade do procedimento por falta de representação adequada do espólio à época da concordância e da oposição dos embargos de declaração.

Pois bem. Após a juntada do laudo pericial em 23/03/2023, estimando o imóvel em R$ 72.166,90 (ID 376168450). Em 26/05/2023, a herdeira Adahil Silva concordou com o valor indicado na perícia (ID 390289473). Em seguida, em 06/07/2023, o suposto Espólio de Pedro Gomes apresentou embargos de declaração extemporâneos, suscitando divergências quanto ao laudo (ID 398046779).

Ressalta-se, contudo, que a ação de inventário n. 0500663-92.2016.8.05.0137 que garantiria a representação do falecido pelo espólio foi cancelada em 06/09/2022 por ausência de pagamento das custas. Ademais, os embargos foram apresentados sem qualquer procuração em nome do espólio, de modo que não havia capacidade processual, tampouco postulatória para o referido ato.

Nestes termos, a ausência de espólio e de inventário garante que o falecido seja representado por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC. Todavia, para que houvesse a regularidade da concordância, todos os herdeiros deveriam ter sido habilitados para concordarem com as respectivas quantias. Dessa forma, também não é possível reconhecer a preclusão quanto ao valor da avaliação em relação aos herdeiros.

Sendo assim, evidente equívoco na representação do falecido, de modo que se faz necessário anular todos os atos relativos a sua manifestação desde a petição da herdeira Adahil Silva (ID 390289473 dos autos de origem), com a devida regularização e habilitação de todos os herdeiros.

Por outro lado, também é evidente o equívoco procedimental ante a prévia ausência de intimação do Município de Mirangaba acerca da avaliação.

Explica-se. Após o laudo realizado em 23/03/2023, o ente municipal concordou com os valores ali estimados, complementando o depósito liminar efetivado para fins de imissão na posse. Sobrevindo os embargos de declaração, o Juízo de origem determinou esclarecimentos sobre a construção.

Sobre o laudo pericial e seus esclarecimentos, o art. 473 e o §2º, do art. 477, do CPC, assim dispõem:

 

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.

§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:

I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;

II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.

 

Em caso de necessidade de esclarecimentos, cabe ao perito apenas dirimir divergência sobre ponto específico. Se a manifestação não for suficiente para sanar as dúvidas, nos termos do art. 480 do CPC, o juiz determinará a realização de nova perícia.

Na hipótese, ao invés de ser produzido um documento com ajustes, o perito realizou uma nova avaliação, totalmente diversa da primeira, com novas orientações, valores e conclusões. Isto é, em 06 (seis) meses, o mesmo auxiliar do juízo aumentou a valoração da propriedade para R$ 812.195,90, mais de 10 vezes a quantia inicialmente estimada, sem qualquer justificativa plausível para amparar a referida alteração.

Por se tratar de nova perícia, deveria seguir os procedimentos legais quanto à prévia intimação para acompanhamento da diligência, à formulação de quesitos e à indicação de assistente técnico, em conformidade com os arts. 465, §1º e 474 do CPC:

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Na situação dos autos, contudo, a nova avaliação foi efetivada em detrimento dos pressupostos legais, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa da municipalidade, em evidente cerceamento do direito de defesa.

Observa-se que não há que se falar em preclusão na impugnação suscitada pelo ente público, uma vez que, na primeira oportunidade, o laudo não lhe causava qualquer prejuízo, pois entendeu que o valor estava adequado. Por sua vez, o dito laudo complementar estimou importe considerado manifestamente excessivo, sem cumprir as necessidades formais, impondo um acréscimo indenizatório de R$ 118.481,60.

No mesmo sentido, também merece apreço a alegação de ausência de metodologia no laudo pericial, haja vista que não atendeu ao quanto determinado no art. 27 do DL n. 3365/41, conforme se transcreve:

Art. 27.  O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

Em análise ao caderno digital, verifica-se que o último laudo (ID 415781836 dos autos de origem) não apresentou a estimativa para efeitos fiscais, tampouco considerou o valor venal de outros bens da mesma espécie e nem seu percentual de depreciação.

Por outro lado, os laudos anteriores (ID 355312381 e 249374704 do feito de origem) consideraram a depreciação da área, em razão de “apenas 20% está propícia para uso, já que o terreno se caracteriza como área de charco”, bem como “está situada em uma lagoa que recebe dejetos de esgoto da cidade o que ocasiona assoreamento com formação de chorume prejudicial ao meio ambiente”.

Portanto, por se tratar de ação de desapropriação, é certo reconhecer a necessidade de se buscar um valor para o bem que corresponda à justa e efetiva reparação. Essa reparação também deve ser ponderada com a vedação ao enriquecimento ilícito, de modo que se faz necessária nova análise da área, com elaboração de laudo pericial seguindo os parâmetros legais, bem como em respeito ao prévio contraditório, participação e indicação de assistente técnico para o ato.

Com essas considerações, a decisão agravada merece ser anulada, assim como todos os atos do processo desde a petição de concordância dos valores pela herdeira Adahil Silva (ID 390289473 dos autos de origem), sem a devida regularização do falecido.

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a decisão agravada e os atos do processo de origem desde a petição de concordância apresentada pela herdeira Adahil Silva (ID 390289473 dos autos de origem), com determinação para nova avaliação pericial do bem imóvel em conformidade com o procedimento legal.

 

Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator