PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O STJ já decidiu que o prazo prescricional para as Ações Civis Públicas é quinquenal, aplicando-se, por analogia, o art. 21 da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a Ação Popular. Com efeito, deve ser aplicado o mesmo prazo prescricional relativo às ações de execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, conforme entendimento contido na Súmula 150 do STF. 2. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 20/08/2014, tendo como objeto execução do pagamento da diferença dos índices inflacionários, referentes ao Plano Verão, deferido aos consumidores na sentença prolatada na Ação Civil Pública de nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC em face do apelado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2009, tendo o feito executório, portanto, sido ajuizado dentro do prazo prescricional, qual seja, de 5 (cinco) anos. Sentença anulada. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0544143-14.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelante, ADAUTO DA SILVA DOURADO, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544143-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ADAUTO DA SILVA DOURADO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 0544143-14.2014.8.05.0001, ajuizado em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 66743743), que reconheceu, de ofício, a prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do também do CPC. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 66743747 – fls. 01/08), alegando, em síntese, que o cumprimento de sentença foi protocolado em 20/08/2014, não ocorrendo a prescrição, uma vez que a sentença exequenda transitou em julgado em 24/08/2009, sendo que o termo final para a contagem da prescrição se daria em 24/08/2014, portanto, dentro do prazo para o seu ajuizamento. Aduz que houve equívoco quanto à certificação da data de ajuizamento da ação, pois não se deve analisar a data em que foi distribuído, mas sim de quando foi protocolada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a prescrição, com a anulação da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo apelado (ID 66743750 – fls. 01/05), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do Recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544143-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC, condenando o ora apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do também do CPC. A sentença merece ser anulada. A questão cinge-se acerca da aplicação ou não da prescrição. Com efeito, o comando sentencial recorrido está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados, tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Pois bem. Inicialmente, insta salientar que, com relação à prescrição da ação executiva, o STJ já decidiu que o prazo prescricional para as Ações Civis Públicas é quinquenal, aplicando-se, por analogia, o art. 21 da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a Ação Popular. Com efeito, deve ser aplicado o mesmo prazo prescricional relativo às ações de execução individual de sentença coletiva proferida em Ação Civil Pública, conforme entendimento contido na Súmula 150 do STF. No caso em comento, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 20/08/2014, tendo como objeto execução do pagamento da diferença dos índices inflacionários, referentes ao Plano Verão, deferido aos consumidores na sentença prolatada na Ação Civil Pública de nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, movida pelo IDEC em face do apelado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2009. Portanto, o ajuizamento do feito executório ocorreu dentro do prazo prescricional, qual seja, de 5 (cinco) anos. Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão do autor/apelante, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, cabendo destacar que, muito embora conste no sistema PJE que o cumprimento de sentença tivesse sido ajuizado em 02/09/2014, a petição foi protocolada na Seção de Controle e Distribuição de 1º Grau – SECODI, em 20/08/2014. Esse tem sido o entendimento sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1074006/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Precedentes. 2. Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1739670 RS 2018/0106882-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) (grifei) Registre-se ainda que o feito é originariamente do sistema SAJ, sendo depois migrado para o sistema PJE, devendo, portanto, ser considerada para fins de ajuizamento da ação a data do protocolo do portal e-SAJ, nos termos do art. 23, § 1º da Resolução nº 20/2013 do Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. Destarte, tendo a Ação Civil Pública transitada em julgado na data de 24/08/2009, não há, no caso, a ocorrência da prescrição, uma vez que o cumprimento de sentença foi proposto em 20/08/2014, portanto, dentro do prazo prescricional estabelecido. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece ser anulada a sentença recorrida, sendo forçoso o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para afastar a decretação da prescrição, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento ao feito. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544143-14.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO DA SILVA DOURADO
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO