PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500677-92.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLINDO IRENO DE BRITO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO POR DÉBITO PRETÉRITO. ILICITUDE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação de Indenização por dano moral, ajuizada por usuário de serviço público de abastecimento de água, em razão da suspensão do fornecimento ocorrida por cinco dias, motivada por débitos vencidos há cerca de oito meses e um ano, reconhecida a conexão com lides propostas por familiares, sob o fundamento de legalidade do corte e comprovação de notificação prévia por meio de faturas subsequentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é lícita a suspensão do fornecimento de água, serviço público essencial, fundada de débitos pretéritos, bem como se tal conduta configura dano moral indenizável, independentemente de prova específica do prejuízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre usuário e Concessionária de serviço público de abastecimento de água caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva do fornecedor.

4. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma contínua e adequada, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao dever legal de continuidade.

5. A interrupção do serviço por inadimplemento, somente, é legítima, quando baseada em débito atual, referente ao consumo recente, e precedida de notificação específica, quanto à iminência do corte.

6. A suspensão do fornecimento, para compelir o pagamento de dívidas pretéritas, configura meio coercitivo indevido de cobrança, vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

7. A notificação inserida em faturas subsequentes não tem o condão de legitimar o corte, quando o débito é antigo, nem de converter dívida pretérita em atual.

8. A interrupção indevida de serviço essencial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa, dispensando a comprovação concreta do abalo sofrido.

9. A condição pessoal do Consumidor, pessoa com deficiência, agrava a ofensa aos direitos da personalidade e reforça a necessidade de reparação moral.

10. O valor indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. É ilícita a suspensão do fornecimento de água por débitos pretéritos, ainda que haja notificação da existência da dívida.

  2. A interrupção indevida de serviço público essencial configura dano moral in re ipsa.

  3. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço essencial.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 14, 22 e 42; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §§ 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014; TJBA, Apelação nº 0014527-47.2010.8.05.0080, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 13.06.2017; TJBA, RI nº 0005558-51.2022.8.05.0103, Rel. Juíza Ivana Carvalho Silva Fernandes, Terceira Turma Recursal, pub. 17.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0500677-92.2017.8.05.0088, oriundos da Comarca de Guanambi, tendo como Apelante ORLINDO IRENO DE BRITO, sendo Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500677-92.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLINDO IRENO DE BRITO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ORLINDO IRENO DE BRITO, irresignado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos relativos as relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi-BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n° 80500677-92.2017.8.05.0088, em conexão com os Processos nº 0500679-62.2017.8.05.0088 e 0500680-47.2017.805.0088, a primeira ajuizada pelo Apelante, o segundo por JÉSSICA DAIANE PEREIRA DE BRITO e o terceiro por ENZO GABRIEL BRITO GONZAGA, em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA, dispôs:


“(…) Inicialmente, registro o julgamento conjunto da presente ação com as ações conexas de nº 0500679-62.2017.8.05.0088 e 0500680-47.2017.8.05.0088, considerando a identidade de fatos e causa de pedir, tendo a conexão já sido reconhecida. (...)”

“(…) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em consequência, JULGO EXTINTO os processos com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora pagamento das custas e despesas processuais que ora fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro.(...)”


Narrou o Apelante, usuário dos serviços prestados pela Apelada na cidade de Guanambi, com Matrícula n.º 084307250, que foi surpreendido, em 21 de maio de 2014, pela suspensão do fornecimento de água na sua residência por prepostos da Concessionária, sem que houvesse sido devidamente notificado acerca do corte. O Acionante asseverou que, ao indagar os prepostos da Acionada, foi informado que a suspensão se dava em razão de débitos relativos às competências de maio de 2013 e setembro de 2013, o que, à época do corte, significava que a primeira fatura em atraso estava vencida há cerca de um ano e a segunda, aproximadamente oito meses, configurando, inequivocamente, dívidas pretéritas. O Autor destacou, ainda, a sua condição de cadeirante, portador de necessidades especiais, o que agravou substancialmente o dano sofrido, pela falta de um bem essencial para a higiene pessoal e manutenção da dignidade, circunstância que o compeliu, a buscar auxílio junto a vizinhos para a realização de necessidades básicas. A suspensão do fornecimento, que perdurou por cinco dias, foi o cerne do pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ante a manifesta ilegalidade da conduta.

A Demandada, em sua contestação (ID 94002880), defendeu a legalidade da interrupção do serviço, argumentando que a suspensão do fornecimento decorreu da inadimplência do usuário, sendo legítima nos termos da Lei Federal n.º 8.987/95 e da Lei n.º 11.445/2007. Sustentou que o Demandante foi devidamente notificado do débito, inclusive por meio das faturas subsequentes ao atraso, e que o pagamento da conta somente foi realizado após a concretização do corte. Além disso, alegou a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Autor e a conexão da presente ação com outras três ajuizadas por membros de sua família (esposa, filha e neto), todas discutindo o mesmo evento danoso. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e de dano moral a ser reparado, haja vista o inadimplemento deliberado do consumidor, que teria assumido o risco da suspensão.

O Juízo de Primeiro Grau, por meio da decisão saneadora (ID 94002891), reconheceu a conexão do presente feito com as Ações de n.º 0500679-62.2017.8.05.0088 e n.º 0500680-47.2017.8.05.0088, promovendo o julgamento conjunto da demanda, e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, prolatou a sentença, na qual, após registrar o julgamento conjunto, rejeitou as preliminares de litigância de má-fé e adentrou o mérito, onde reconheceu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mas concluiu que a EMBASA se desincumbiu do seu ônus de comprovar a notificação prévia do débito por meio das faturas subsequentes, prática considerada usual. Fundamentou a improcedência na tese de que o Autor não demonstrou a ilicitude na conduta da Ré e que não se pode admitir que utilize o argumento de notificação para justificar o inadimplemento.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, reiterando a argumentação de que o débito que ensejou o corte era pretérito, datando de um ano e oito meses antes da suspensão, o que configuraria flagrante ilegalidade da conduta da Apelada, conforme entendimento amplamente consolidado, especialmente nos Tribunais Superiores. Reforçou que a suspensão indevida de um serviço essencial acarreta dano moral in re ipsa, pleiteando a reforma da sentença para que a Recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A Demandada, devidamente intimada, apresentou as contrarrazões (ID 94002904), pugnando pela manutenção do comando sentencial por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificando a legalidade de seu agir e a inexistência de dano moral a ser indenizado.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500677-92.2017.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ORLINDO IRENO DE BRITO
Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES, AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA

 

VOTO


            Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O Recorrente é beneficiário da gratuidade d
e Justiça, conforme deferido em primeiro grau, não havendo óbice ao seu conhecimento.

A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se a Concessionária de serviço público, ora Apelada, agiu licitamente ao promover a suspensão do fornecimento de água potável na residência do Apelante, em virtude de débitos vencidos há mais de oito meses, ou seja, por dívida pretérita.

É imperioso destacar, desde logo, que a relação estabelecida entre o usuário do serviço de água e a EMBASA, pessoa jurídica de direito privado delegada para a prestação de serviço público, é inequivocamente uma relação de consumo, estando integralmente sujeita às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do aludido diploma legal.

O fornecimento de água potável constitui um serviço público essencial, vital para a manutenção da vida, da saúde e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana, princípio este, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O caráter essencial do serviço impõe à concessionária a obrigação de sua prestação de forma contínua e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 6º, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995.

A Lei n.º 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece em seu art. 6º, § 3º, que a interrupção do serviço não se caracteriza como descontinuidade quando motivada, dentre outras razões, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Contudo, essa ressalva legal não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, sob pena de autorizar a prática de atos abusivos e vexatórios em detrimento do consumidor.

A interpretação teleológica e sistemática do dispositivo legal, harmonizada com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, levou à consolidação do entendimento de que a interrupção no fornecimento de serviços essenciais, a exemplo da água e da energia elétrica, somente é legítima, quando o inadimplemento se refere ao mês de consumo atual, isto é, à fatura mais recente, e desde que o consumidor seja previamente notificado sobre a iminente suspensão.

A suspensão do serviço por dívidas antigas, como ocorreu no caso em tela, onde os débitos datavam de mais de um ano antes (maio e setembro de 2013, com corte em maio de 2014), configura desvio de finalidade, transformando o ato administrativo de interrupção e meio indevido e coercitivo de cobrança, vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Para a recuperação de valores pretéritos, a Apelada deve se valer dos meios ordinários de cobrança judicial ou extrajudicial, não sendo a suspensão do serviço um instrumento legítimo para coagir o consumidor ao pagamento.

O fundamento esposado na sentença de primeiro grau, de que a Concessionária cumpriu o ônus de provar a notificação prévia da existência do débito por meio das faturas subsequentes, e que o Acionante não poderia usar tal argumento para justificar seu inadimplemento, revela-se equivocado e dissociado da tese jurídica dominante sobre a matéria. A notificação que legitima o corte é aquela que antecede a interrupção e se refere ao débito atual que o autoriza. A notificação de débito pretérito nas faturas subsequentes, por si só, não transmuda a dívida em atual nem confere licitude ao corte coativo para a sua cobrança. O cerne da ilicitude não está na ausência de notificação do débito, mas, sim, na utilização do corte como meio de constrangimento, para forçar o pagamento de dívidas antigas, o que é inaceitável.

Portanto, ao efetuar o corte do fornecimento de água na residência do Apelante em maio de 2014, tendo como base débitos vencidos em 2013, a Apelada praticou ato ilícito, falhando na prestação de serviço essencial e violando o dever legal de continuidade e o princípio da dignidade da pessoa humana. Tal falha, por ser grave e atingir direito fundamental, acarreta a sua responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Reconhecida a ilicitude da suspensão do serviço essencial, a questão subsequente é a análise da ocorrência e da extensão do dano moral. A jurisprudência pátria, em casos análogos, tem se orientado, no sentido de que a interrupção indevida do fornecimento de água, serviço indispensável à vida e à saúde, gera dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, o dano é presumido a partir da própria violação do direito, dispensando a produção de prova específica sobre o abalo psicológico ou o sofrimento experimentado pela vítima.

Nessa linha de intelecção, os seguintes arestos:


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0005558-51.2022.8.05 .0103 RECORRENTES: JOSE CARLOS NUNES BARRETO RECORRIDAS: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA) RELATORA: JUÍZA IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART . 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO . COBRANÇA FATURA POR DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FATURAS COM VENCIMENTO SUPERIOR A 90 DIAS. DANO IN RE IPSA. COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9 .099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência destas Turmas Recursais nos processos de números 0076617-17 .2022.8.05.0001, 0015852-37 .2022.8.05.0080, 0004559-98 .2022.8.05.0103, 0005156-02 .2021.8.05.0039, 0010420-07 .2018.8.05.0103, 0124617-87 .2018.8.05.0001, 0218991-61 .2019.8.05.0001, 0007785-38 .2020.8.05.0150 e 0083245-56 .2021.8.05.0001, conforme Enunciado n . 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. No caso dos autos, a autora ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS em face da parte ré – EMBASA - alegando que teve o seu fornecimento de água suspenso em 09/06/2022 por uma fatura sem pagamento de JANEIRO/2022 . A Ré informou que o débito em aberto de janeiro/2022 só fora quitado em 10/06/2022, o que demonstraria a legalidade da suspensão dos serviços prestados. Com da devida vênia, entendo que a sentença merece reforma em parte. Sobre o tema, transcrevo trecho da sentença vergastada: (...) Pugna a autora por reparação moral em razão de corte no fornecimento de água que aduz indevido, alegando que o corte se deu por uma fatura vencida há mais de 06 meses e que não teria havido notificação prévia do débito e do corte. Aduziu, ainda, que possui crédito junto à Ré. Pede indenização por danos morais. Lado outro, a ré afirma que o autor estava em débito referente a conta do mês de JANEIRO de 2022, com vencimento em 01/01/2022, motivo pelo qual a água foi cortada em 09/06/2022 . Somente em 10/06/2022 o pagamento foi efetuado. a conduta da acionada foi calcada em pleno exercício regular de direito, o que afasta qualquer pretensa responsabilização da acionada, já que uma vez realizado contrato de fornecimento de água, o inadimplemento de faturas autoriza a Embasa a efetuar cobranças e efetuar a suspensão no fornecimento dos serviços. Salienta que a notificação prévia é encaminhada ao endereço do consumidor, inclusive nas faturas seguintes nos termos do art. 120 da resolução nº 002/2017 da agência reguladora de saneamento básico do estado da Bahia (agersa) . No mérito a queixa não procede. Analisando os documentos juntados pela própria parte autora verifica-se que a constas do mês 01/2021 estava em aberto. Além disso, nota-se pelas contas juntadas que havia sim aviso de débito referente a faturas pretéritas e faltou zelo à parte autora para se informar acerca do débito notificado. Com a inadimplência de mais de 06 meses, não verifico qualquer irregularidade perpetrada pela Ré ao proceder ao corte do fornecimento . Ademais, não verifico prova da alegação autoral de que este possuía crédito junto à Ré que pudesse ser utilizado para a quitação da conta vencida no mês 01/2022. Como a parte autora não quitou tempestivamente a dívida em debate, não se pode reputar ilícita a conduta da ré. Não sendo ilícita a conduta, o que representaria falha na prestação do serviço, não há falar em responsabilidade na seara das relações de consumo. Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos, com resolução do mérito . Assim, a Ré informa que realizou legalmente a suspensão do fornecimento de energia. Ocorre que o débito é referente ao mês de janeiro/2022, sendo que a suspensão só ocorreu em junho/2022, ou seja, não haveria a possibilidade de suspensão dos serviços prestados por tal débito após mais de cinco meses do vencimento. Deveria utilizar os demais meios de cobrança previstos em nosso arcabouço normativo. É incontroverso nos autos que o corte foi realizado por débitos pretéritos, vencidos há mais de 90 dias . Neste sentido, o STJ firmou a seguinte tese: TEMA 699 STJ Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (grifamos) Ergo, houve falha da concessionária ao utilizar meios ilegais de cobrança dos valores pretéritos. O entendimento sedimentado na jurisprudência do STJ é de impossibilidade de corte por débitos pretéritos, só se justificando em razão de débito atual, sob pena de constituir dano in re ipsa. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO . AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2 . A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) . Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Por fim, demonstrados que a suspensão dos serviços de água e esgoto foi arbitraria, embora realmente tenha ocorrido desídia no pagamento pela parte autora Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela parte Autora para condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do arbitramento conforme Súmula 362 e Processo nº 903 .258 RS, 2006/0184808-0. Tendo em vista a parcial procedência do Recurso, ausentes as condenações por custas e honorários advocatícios. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1 .026, CPC. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica . IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00055585120228050103 ILHÉUS, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2023).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL . DÉBITO PRETÉRITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO PRESUMIDO . CONDUTA NEGLIGENTE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . À luz do disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se autora como consumidora por equiparação, haja vista residir no imóvel e ser vítima do evento danoso (suspensão do fornecimento de água), portanto, possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Rejeito a preliminar. 2 . Resta suficientemente comprovado nos autos, notadamente através dos documentos de fls. 07/09, que na data da referida suspensão, qual seja 19.07.2010, a requerente estava adimplente com a fatura atual, vencida no mês de julho de 2010, paga em 16 .07.2010 (fls. 09). 3 . Por outro lado, a suspensão abrupta do fornecimento de água configura ato abusivo por parte do prestador do serviço, visto que tal prática, necessariamente, deve ser precedida de aviso prévio, a teor do disposto no § 3º do art. 6º da Lei 8.987/95. 4 . De igual modo, revela-se abusiva a conduta do prestador de serviço que suspende o fornecimento de água por débitos pretéritos. Em tais casos, o dano é presumido. 5. Em casos análogos, a jurisprudência tem entendido ser razoável a condenação em danos morais em valores próximos ao arbitrado pelo magistrado de piso, mostrando-se o decisum em conformidade com a jurisprudência e em obediência à proporcionalidade e razoabilidade . 6. Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 00145274720108050080, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2017).


A privação do acesso à água potável e para higiene, por um período de cinco dias, por ato arbitrário da Concessionária, submeteu o Apelante e sua família a uma situação de extremo desconforto, humilhação e vexame. A dignidade da pessoa humana, elevada a fundamento da República, é diretamente atingida quando o cidadão se vê impedido de usufruir de um serviço básico para a satisfação de suas necessidades vitais.

No caso em comento, a situação foi agravada pela condição pessoal do Recorrente, que é pessoa com necessidades especiais, cadeirante, conforme alegado na exordial. A ausência de água para higiene pessoal e uso do banheiro, obrigando-o a buscar auxílio em casas de vizinhos para realizar atos íntimos, amplifica a lesão aos seus direitos da personalidade, gerando dor e humilhação que extrapolam em muito o mero dissabor do cotidiano e justificam, com maior vigor, a condenação compensatória.

A fixação do quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao binômio compensação/punição, sem incorrer em enriquecimento sem causa da vítima ou em valor irrisório que não cumpra a função pedagógica da medida. Deve-se considerar a gravidade do fato (corte indevido de serviço essencial por cinco dias), a condição especial do Demandante (cadeirante e idoso), a capacidade econômica da Demandada (grande concessionária de serviço público) e o caráter de desestímulo à reiteração de condutas ilícitas pela empresa.

O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável e proporcional para a reparação do gravame, cumprindo a dupla função de compensar o sofrimento do consumidor, sobretudo diante de sua condição de vulnerabilidade, e de penalizar o agente causador do dano pela sua conduta ilícita. É um valor que se harmoniza com as balizas adotadas por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em situações similares de interrupção indevida de serviços essenciais, conferindo à decisão o necessário grau de uniformidade e previsibilidade.

Nessa seara, o entendimento jurisprudencial:


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÁGUA. FORNECIMENTO. INTERRUPÇÃO POR VÁRIOS DIAS. SERVIÇO PÚBLICO. MÁ PRESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO. IMPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. I A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem que a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, devendo a mesma responder pelos riscos de sua atividade, independente de dolo ou culpa. II A interrupção injustificada do fornecimento de água potável configura má prestação de serviço essencial, motivadora de condenação por dano moral, em decorrência dos constrangimentos ocasionados, que ultrapassam o mero dissabor. III A verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, razão da manutenção do valor fixado na sentença. IV Nos termos da Sumula 362 do Superior Tribunal de Justiça, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", impondo-se a reforma parcial da sentença, de ofício, para adequá-la ao referido enunciado. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501595-23.2017.8.05.0080, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 03/10/2018);


RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO PRAZO DE 06 DIAS. OITIVA DE TESTEMUNHA QUE CORROBORA OS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E CORRETAMENTE SOPESADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 00011916220208050229, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021).


Destarte, as razões apresentadas pelo Apelante merecem acolhimento, demonstrando-se que a r. Sentença, ao considerar lícito o corte do fornecimento de água por dívida pretérita, incorreu em erro de julgamento. O ato da concessionária Apelada é manifestamente ilegal e abusivo, configurando dano moral in re ipsa passível de reparação.

Ex positis, conheço da Apelação interposta por ORLINDO IRENO DE BRITO, ante ao fundamento acima e considerando ainda a sua situação de vulnerabilidade, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, formulado na inicial, condenando a Apelada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Apelante.

Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (21/05/2014), conforme a regra consolidada para a responsabilidade extracontratual, e correção monetária pelo INPC ou índice oficial que o substitua, desde a data deste acórdão (Súmula 362 STJ).

Inverta-se o ônus sucumbencial, fixando-se os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Recorrida, segundo os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, Sala de Sessões, data conforme o protocolo de assinatura digital.


DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR