PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Procedimento Comum, indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Autor, ora Agravante. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na constatação de que o Agravante havia adquirido um veículo financiado, cujo pagamento de parcela mensal indicaria capacidade para arcar com as custas processuais de forma reduzida e parcelada. II. Questão em discussão 2. A questão central a ser dirimida consiste em verificar se a aquisição de veículo mediante financiamento, por si só, constitui elemento suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência de pessoa natural, idosa e aposentada por incapacidade permanente, cuja renda mensal é exclusivamente previdenciária. Analisa-se, ainda, a natureza dos valores utilizados para a entrada do bem e o impacto das parcelas do financiamento na renda do Agravante, para fins de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. Por consequência, examina-se a prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar que suspendeu a exigibilidade das custas. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066146-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: LUZIVAL SANTOS DE ABREU
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
AGRAVADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
3. O direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a concessão da gratuidade àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade para a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural.
4. Tal presunção somente pode ser afastada por decisão fundamentada, quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
5. No caso concreto, o Agravante demonstrou, por meio de documentação fiscal (ID 522611350), que o valor utilizado como entrada para a aquisição do veículo proveio de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) do INSS. Tais valores possuem natureza extraordinária e não recorrente, não podendo ser interpretados como indicativo de capacidade financeira contínua e habitual. A análise da hipossuficiência deve se pautar na realidade econômica atual do requerente, e não em eventos financeiros passados e isolados.
6. A renda mensal do Agravante, de natureza exclusivamente previdenciária, já se encontra significativamente comprometida pelo pagamento da parcela do financiamento, o que é corroborado pelos extratos bancários que indicam baixa circulação de recursos e saldo residual inexpressivo (ID 522611350), reforçando a alegação de hipossuficiência para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
7. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, com a análise exauriente da controvérsia, acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar, tornando-o prejudicado.
8. Recurso de Agravo de Instrumento provido e Agravo Interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade da justiça, prevalece quando os elementos dos autos, analisados em conjunto, corroboram a alegada insuficiência de recursos. 2. A utilização de verbas de natureza extraordinária e não recorrente, como os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) do INSS, para a aquisição de um bem, não constitui, por si só, prova de capacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado Adoto, em parte, o relatório da decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento (ID 93603372), para contextualizar a origem da controvérsia. Trata-se, na origem, de Ação de Procedimento Comum (processo nº 8179767-67.2025.8.05.0001) ajuizada por LUZIVAL SANTOS DE ABREU em face de RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA, na qual foi formulado pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao analisar o pleito, proferiu decisão (ID 93494660) na qual indeferiu parcialmente o benefício. O magistrado de primeiro grau, embora reconhecendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, entendeu que os extratos bancários e, principalmente, o pagamento de uma parcela de financiamento de veículo no valor de R$ 1.196,76, seriam indicativos de capacidade financeira para arcar com parte das custas. Com base nesse fundamento e na faculdade prevista nos parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil, reduziu as custas iniciais para o valor de R$ 534,54 e autorizou o seu parcelamento em duas vezes, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 93603372), com pedido de efeito suspensivo ativo. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem desconsiderou sua real condição econômica. Afirma ser pessoa idosa, aposentado por incapacidade permanente e portador de doenças crônicas, com renda mensal exclusiva de seu benefício previdenciário no valor de R$ 2.846,34. Argumenta que o valor pago como entrada na aquisição do veículo (R$ 40.000,00) teve origem em verbas pretéritas do INSS, de caráter eventual e não recorrente (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA), conforme comprovado em sua declaração de imposto de renda, não podendo tal fato isolado ser utilizado como parâmetro de sua capacidade contributiva habitual. Destaca que os seus extratos bancários, ao contrário do que entendeu o juízo, confirmam a sua situação de vulnerabilidade financeira. Requer, assim, a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça em sua integralidade. A apreciação do pedido liminar foi realizada pela eminente Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima que, em decisão monocrática (ID 93603372), deferiu o efeito suspensivo ativo pleiteado. Naquela oportunidade, considerou presentes a probabilidade do direito, ao acolher a tese de que a verba utilizada para a entrada do veículo era eventual, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de cancelamento da distribuição do processo na origem, suspendendo a exigibilidade das custas até o julgamento final do recurso. A parte Agravada, RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA, apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 95073472), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta a correção da decisão de primeiro grau, argumentando que a aquisição de veículo e a assunção de financiamento são incompatíveis com a alegada hipossuficiência, e que o valor das custas, reduzido e parcelado, é proporcional e não compromete o sustento do Agravante. Adicionalmente, a Agravada interpôs Agravo Interno (ID 95073490) contra a decisão monocrática que concedeu a liminar. Nas razões do Agravo Interno, reitera os argumentos de que não estariam presentes os requisitos para a tutela de urgência recursal, defendendo a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, e requerendo a reconsideração da decisão para que fosse restabelecida a exigibilidade das custas fixadas na origem. O Agravante apresentou Contraminuta ao Agravo Interno (ID 97224817), rebatendo os pontos levantados pela empresa e defendendo a manutenção da decisão liminar, com a reiteração de seus argumentos sobre a natureza eventual da verba utilizada na compra do bem e a sua contínua e comprovada insuficiência de recursos. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 30 de março de 2026. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO GMVF 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066146-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: LUZIVAL SANTOS DE ABREU
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
AGRAVADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Gabinete da Desa. Graça Marina Vieira Furtado O Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente. A dispensa do preparo recursal encontra amparo no artigo 101, § 1º, do mesmo diploma legal, uma vez que o objeto do recurso é, justamente, a discussão sobre o direito à gratuidade da justiça. Assim, conheço do recurso. Antes de adentrar ao mérito do Agravo de Instrumento, cumpre analisar a situação do Agravo Interno interposto pela empresa Recorrida (ID 95073490). O referido recurso volta-se exclusivamente contra a decisão monocrática que, em caráter liminar e provisório, deferiu o efeito suspensivo ativo para dispensar o Agravante do recolhimento das custas até o julgamento final deste recurso. Com o presente julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, a questão de fundo, qual seja, o direito do Agravante à gratuidade integral da justiça, será decidida de forma definitiva por este Colegiado. A decisão que vier a ser proferida substituirá, em sua integralidade, a tutela provisória que foi objeto do Agravo Interno. Dessa forma, ocorre a perda superveniente do interesse recursal no que tange ao Agravo Interno, pois seu objeto se esvaiu. A análise de seus fundamentos tornou-se inócua, uma vez que a decisão que ele visava reformar será integralmente substituída pelo presente acórdão. Portanto, julgo prejudicado o Agravo Interno, por perda de objeto, e passo à análise de mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia central deste recurso reside em definir se o Agravante, LUZIVAL SANTOS DE ABREU, faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, que foi parcialmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. O direito à gratuidade da justiça é um instrumento processual de fundamental importância para a concretização do acesso à jurisdição, garantia insculpida no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil, ao regulamentar a matéria em seus artigos 98 e seguintes, estabeleceu um sistema que busca equilibrar a facilitação do acesso ao Judiciário com a responsabilidade das partes pelo custeio da atividade jurisdicional. O artigo 99, § 3º, do CPC, estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Trata-se, como é cediço, de uma presunção juris tantum, ou seja, relativa. Isso significa que, embora a declaração do requerente seja o ponto de partida, ela não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado. Contudo, essa relativização não autoriza o indeferimento do benefício com base em meras suposições ou ilações. O § 2º do mesmo artigo 99 é claro ao dispor que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, exigindo que a decisão que afasta a presunção de hipossuficiência seja fundamentada em elementos concretos existentes no processo. Cito, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MAGISTRADO. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal de origem entendeu por ser verdade que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário. Contudo, asseverou que a mera alegação de que a recorrida exerce o cargo de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não é motivo suficiente para descaracterizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, porque o fato de os vencimentos do cargo serem altos não significa que a parte tenha padrão de vida efetivo que lhe autorize a suportar despesas processuais. 2. Alega o ora recorrente, nas razões do especial, o exercício do referido cargo é mais do que suficiente para afastar a presunção relativa de pobreza, devendo ser afastada o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar - e não meramente alegar - a suficiência financeira-econômICA do beneficiário. Na espécie, o Estado-membro não demonstrou o desacerto na concessão da AJG, tendo apenas impugnado o deferimento com base no vencimento da parte favorecida. 4. Acatar a alegação de que a recorrente possui recursos financeiros para custear advogado próprio, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.233.077/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. 1.- O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.- A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3.- Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.244.192/SE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 29/6/2012.) No caso em análise, o juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento parcial na aquisição de um veículo financiado. De fato, a compra de um bem de valor considerável pode, em certas circunstâncias, ser um indicativo de capacidade financeira. No entanto, a análise não pode ser superficial e deve considerar o contexto integral da situação econômica do requerente. A decisão recorrida, com o devido respeito, concentrou-se em um único fato, desconsiderando as particularidades essenciais apresentadas pelo Agravante e devidamente comprovadas nos autos. O ponto fulcral para o deslinde da controvérsia é a origem da verba utilizada para a entrada do veículo. O Agravante, em sua manifestação de ID 522611350, juntou sua declaração de imposto de renda, a qual demonstra de forma inequívoca o recebimento de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis – Rendimentos recebidos de parcelas não recebidas do INSS" no valor de R$ 82.970,62 (ID 522611350, p. 28). Trata-se, portanto, dos chamados Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), que correspondem a valores pretéritos devidos pela autarquia previdenciária e pagos de uma só vez. Essa verba, por sua natureza, é extraordinária, pontual e não recorrente. Ela não se confunde com a renda mensal habitual do Agravante, que provém unicamente de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no valor de R$ 2.846,34 (ID 522611350, p. 27). Utilizar um recebimento único e isolado de atrasados para inferir uma capacidade financeira contínua é uma premissa equivocada que distorce a real condição econômica do jurisdicionado. A capacidade de arcar com as custas processuais deve ser aferida com base na disponibilidade financeira atual e ordinária, e não a partir de um evento financeiro que não se repetirá. Ademais, a existência do contrato de financiamento, com parcelas mensais de R$ 1.196,76, longe de demonstrar folga orçamentária, evidencia o contrário. Tal prestação consome, por si só, mais de 42% da renda mensal do Agravante. Essa realidade é corroborada pelos extratos bancários juntados (ID 522611350), que revelam uma movimentação financeira modesta e um saldo final de apenas R$ 882,87, demonstrando que a renda é quase que integralmente consumida pelas despesas ordinárias e pelo compromisso do financiamento, não sobrando margem para o custeio de despesas processuais, ainda que reduzidas. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem se posicionado no sentido de que a existência de um financiamento não é, isoladamente, motivo para o indeferimento da gratuidade, como se vê no julgado a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070370-13.2024.8.05.0000 [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira somente pode ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido ao requerente que comprovar situação de insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 99, 2º, do CPC. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8070370-13.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/01/2025) Assim, o conjunto probatório demonstra que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do Agravante não foi elidida. Ao contrário, foi reforçada pelos documentos que atestam sua condição de aposentado, sua renda mensal limitada e a natureza extraordinária da verba que permitiu a aquisição do veículo. A decisão de primeiro grau, ao focar em um único aspecto e desconsiderar o contexto geral, acabou por criar um obstáculo indevido ao acesso do jurisdicionado à justiça. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por LUZIVAL SANTOS DE ABREU, para, reformando a decisão de origem, conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 95073490, interposto por RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA, pela perda superveniente de seu objeto. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo de origem. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066146-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Relator: Desa. Graça Marina Vieira Furtado
AGRAVANTE: LUZIVAL SANTOS DE ABREU
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
AGRAVADO: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
VOTO
Relatora