PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537245-77.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, PAULA DA SILVA REIS | ||
| APELADO: WALDELUZIA ALVES DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s):PAULA DA SILVA REIS, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. PRIMEIRO APELO INTERPOSTO PELA AUTORA WALDELUZIA ALVES DA SILVA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA QUANTIA DE R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), REFERENTES ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS PELA DEMANDANTE NO IMÓVEL OCUPADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E CONSEQUENTE DISPENSA DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO NA SENTENÇA. SEGUNDO APELO APRESENTADO PELA RÉ COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. PRETENSÃO APENAS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, BEM COMO PARA CONDENAR A RECORRIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMPRESA PÚBLICA. FINALIDADE VOLTADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL N.º 12.373/11. ISENÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CORRETAMENTE. PARTE AUTORA DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA APENAS PARA CONCEDER A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1 – Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela autora J WALDELUZIA ALVES DA SILVA e pela ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA n.º 0537245-77.2017.8.05.0001, julgou procedente a ação condenando a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, referentes às benfeitorias realizadas pela demandante no imóvel ocupado. A eminente Magistrada consignou que os demais pedidos foram apreciados no bojo do processo n.º 0587051-18.2016.8.05.0001 em apenso, ressaltando que o requerimento de reintegração de posse perdeu o objeto, porque deferida a reintegração (inclusive em tutela liminar) à Conder, na ação citada.
2 – No que concerne ao apelo interposto pela autora WALDELUZIA ALVES DA SILVA, requer a majoração do valor da indenização arbitrada na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referentes às benfeitorias realizadas pela demandante no imóvel ocupado.
3 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que não merece acolhimento a referida pretensão, considerando que a expropriada/demandante deixou de apresentar prova concreta da perda financeira experimentada, isto é, daquela renda que deixou de ganhar em decorrência do evento sofrido, assim como não comprovou as benfeitorias realizadas no valor de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), requerido na petição inicial.
4 – Registre-se que a autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, dispensando a realização de prova pericial. Com efeito, não obstante os argumentos suscitados pela apelante sobre os critérios utilizados para fixar a indenização, tem-se que a prova técnica possuiria no presente caso relevância indiscutível, tendo em vista que não é possível exigir do Juiz conhecimento relacionado a campo profissional diverso. Nesse contexto, revelar-se-ia indispensável a produção de prova pericial para melhor identificar a justa indenização.
5 – Nestas condições, considerando que não foi comprovado o efetivo prejuízo sofrido pela parte expropriada, cabível apenas o valor indenizatório incontroverso reconhecido pela parte ré no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme bem destacado pela douta Juíza de Primeiro Grau.
6 – Em relação ao apelo interposto pela ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, pugna apenas pela isenção das custas processuais, bem como para condenar a recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando que decaiu em parte dos pedidos, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
7 – Impõe destacar que a Lei Estadual n.º 12.373/11 – que versa acerca da fixação, contagem, cobrança e pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária – estabelece a não incidência das taxas, no âmbito do Poder Judiciário, nos casos de prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios.
8 – Esta Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento da isenção das taxas judiciárias na hipótese em comento, considerando que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER é uma empresa pública com finalidade voltada eminentemente à prestação de serviços públicos, de acordo com o respectivo Estatuto Social.
9 – De referência ao pleito de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que não merece acolhimento tal pretensão, considerando que a sentença fora julgada procedente, decaindo a apelada em parte mínima do pedido, apenas em relação ao quantum indenizatório.
10 – Apelo interposto pela parte autora Waldeluzia Alves da Silva DESPROVIDO e apelo apresentado pela ré Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença apenas para conceder a isenção do pagamento das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0537245-77.2017.8.05.0001, originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, apelantes e apelados, simultaneamente, autora WALDELUZIA ALVES DA SILVA e ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte autora WALDELUZIA ALVES DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO apresentado pela ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, reformando a sentença apenas para conceder a isenção do pagamento das custas processuais.
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo interposto pela parte Autora Waldeluzia Alves da Silva e deu-se provimento parcial ao recurso interposto pela Ré Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, à unanimidade.
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537245-77.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros | |
| Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, PAULA DA SILVA REIS | |
| APELADO: WALDELUZIA ALVES DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela autora J WALDELUZIA ALVES DA SILVA e pela ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA n.º 0537245-77.2017.8.05.0001, julgou procedente a ação nos seguintes termos:
“Relatados, decido. É incontroverso que a autora ocupava o imóvel situado na Ladeira da Montanha, nº 26, sendo retirada do local para obras e transferido o ponto comercial para a Ladeira da Montanha nº 09/17, conforme documentação juntada. Não é relevante, no caso, que a autora tenha a propriedade do imóvel, já que o ocupou por muitos anos e, é certo, despendeu valores ao longo do tempo, para manutenção do imóvel. Era, portanto, possuidora de boa-fé e neste contexto, deve ser indenizada pelas benfeitorias realizadas. A indenização devida à autora independe da eventual indenização devida ao proprietário do bem; na medida que a demandante tinha a posse do imóvel, fixando no local o ponto comercial, manifesta-se a ilicitude do Poder Público em proceder à retirada da possuidora do imóvel, sem pagamento de indenização. O direito da autora fundamenta-se no artigo 1.219 do Código Civil: o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. A autora pede indenização no valor de R$200.000,00; entretanto, não junta documento algum que demonstre que o ponto comercial e as benfeitorias realizadas importem esse valor. No início da lide, requereu a realização de perícia e, no curso da lide, pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Deste modo, não é viável a acatar o valor pretendido pela parte. De outro lado, resta claro, dos fatos narrados neste processo e na ação 0587051-18.2016.8.05.0001, em apenso, que a Conder apresentou o valor de R$40.000,00 como indenização. Essa quantia deve ser aceita, pois a impugnação da autora carece de substrato probatório, que indique ser devida indenização em valor superior. O pedido de indenização pela perda de clientela, em razão da mudança do ponto comercial não deve ser acolhido, pois a mudança se deu na mesma via: Ladeira da Montanha – não é crível que a clientela da autora tivesse deixado de frequentar o estabelecimento por este motivo. Já em relação ao pedido de reintegração de posse, a questão foi analisada na ação 0587051-18.2016.8.05.0001, julgada nesta oportunidade. Indefiro a gratuidade à Conder, porque somente as pessoas jurídicas de direito público (autarquias e fundações públicas de direito público) encontram-se dispensadas do pagamento das custas, situação que não é a da ré. Do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Conder ao pagamento de R$40.000,00, corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Os demais pedidos são apreciados na ação 0587051-18.2016.8.05.0001 em apenso. O pedido de reintegração de posse perdeu o objeto, porque deferida a reintegração (inclusive em tutela liminar) à Conder, na ação citada. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários de advogado do autor, no percentual de 10% do valor da condenação. Intimem-se. Salvador(BA), 14 de julho de 2021. Lizianni de Cerqueira Monteiro Juíza de Direito (ID 54700037)”.
A autora WALDELUZIA ALVES DA SILVA alega, em síntese: “(…) o juízo a quo ao fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) não levou em consideração os fatos e danos sofridos pela Apelante em razão das ilegalidades cometidas pela Apelada, bem como o valor do imóvel e ponto comercial de vários anos, além das benfeitorias realizadas pela Apelante no imóvel desapropriado”.
Sustenta: “(…) Conforme se pode observar do próprio contrato de compra e venda (anexado aos autos), que possui firma reconhecida das assinaturas a época de sua celebração, demonstrando sua total autenticidade, o imóvel corresponde a um ponto comercial (uma loja), no pavimento térreo, sub loja, primeiro e segundo andar, necessitando de reformas, conforme observação presente no próprio contrato de compra e venda. Tal contrato de compra e venda deixa claro e evidente que o ponto comercial em comento foi adquirido pela Apelante de forma legal e de total boa-fé, e houve desprendimento de quantia significativa (para à época) por parte da Apelante para adquirir o referido ponto comercial e ali se estabelecer e formar sua freguesia. As reformas necessárias foram devidamente feitas ao longo dos mais de 20 anos em que a Apelante se estabeleceu como proprietária do referido imóvel, e nesse ponto comercial a Apelante instalou sua lojinha de bijuterias, e com os frutos de seu trabalho autônomo no ponto comercial referido criou seus filhos e manteve o sustento de toda a sua família. Destarte, a Apelante permaneceu trabalhando neste mesmo ponto comercial por bem mais de 20 anos!”.
Ressalta, por conseguinte: “(…) conforme restou comprovado, a Apelante foi esbulhada de seu imóvel comercial pelo poder público, representado pela Apelada, sem nenhum tipo de indenização, além de ter sido tratada de forma desrespeitosa e imoral. A Apelada ofereceu a Apelante uma indenização irrisória, e após a sua negativa em receber valor tão inferior ao investido e aos prejuízos que teve e vem tendo, não lhe foi nem mesmo dada a oportunidade de negociar tal valor indenizatório. A mesma foi informada que não receberia mais nada e que estava sendo movida contra a mesma uma ação de reintegração de posse, com pedido liminar para desocupação imediata do ponto comercial!!! Perceba que a Apelante, usou de Boa fé durante toda sua trajetória no imóvel que lhe foi tomado, comprou, reformou, deu função social, pagou os encargos decorrente do mesmo e até quando o mesmo lhe foi retirado para cumprir determinação do Estado, a mesma não resistiu, aceitou a situação, mesmo amargando sérios prejuízos como já explanado, e sem ter sido previamente indenizada”.
Destaca ainda que: “(…) o comércio da Apelante é a principal fonte de renda da mesma, e estava estabelecido no mesmo ponto comercial (mesmo endereço) há mais de 20 anos. Vale novamente ressaltar que o referido imóvel foi adquirido de forma licita no ano de 1991, de total boa-fé, e por valor adequado à época. A mesma foi relocada daquele imóvel comercial (de sua propriedade) pela Apelada, e novamente teve que deixar seu novo ponto comercial. Para piorar, não pode voltar ao antigo endereço, ainda em posse da Apelada, e no momento, não tem para onde relocar seu comércio, estando em latentes prejuízos financeiros e agonia, sem saber de seu futuro”.
Salienta ao final: “Destarte, é entendimento pacífico dos Tribunais, que nos casos em que o possuidor não puder mais reaver o bem imóvel objeto do esbulho, e tendo ocorrido a desapropriação indireta desse bem (sem observância das exigências legais, como a prévia e justa indenização em dinheiro), é devido a indenização por perdas e danos”.
Por tais razões, requer o provimento do apelo “para o fim de reformar a sentença de primeiro grau e conceder a majoração do quantum fixado a título de indenização pela desapropriação do imóvel a ser fixado pelo doutos julgadores, tudo a fim de que seja feita JUSTIÇA” (ID 54700050).
A parte ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDE também interpôs recurso, aduzindo que: “a manutenção da r. decisão constitui-se verdadeira ofensa à legislação regente, na medida em que flagrante a subsunção da Apelante ao art. 5º da Lei Estadual n.º 12.373/2011 enquanto integrante da Administração Indireta do Estado, pelo que requer a reforma do r. Decisum objurgado, a fim de que seja reconhecido o direito da Recorrente à isenção de custas”.
Salienta: “quando do julgamento do mérito da demanda, o magistrado a quo entendeu como devido o valor de R$ 40.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais. Ou seja, a Apelada decaiu em maior parte do seu pleito, já que não só os danos morais como perdas e danos foram julgados improcedentes, mas também os materiais foram arbitrados em quantia significativamente inferior àquela pleiteada, posto que deverá ser aplicado na hipótese o quanto disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC”.
Ao final, requer: “seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, bastante a reformar a sentença de mérito proferida, reconhecendo o direito da Recorrente à isenção das custas processuais, bem assim para condenar a Recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC” (ID 54700040).
Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID 54700065).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537245-77.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros | ||
| Advogado(s): RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO, PAULA DA SILVA REIS | ||
| APELADO: WALDELUZIA ALVES DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): PAULA DA SILVA REIS, RAFAEL NOGUEIRA CAMPELO DE MELO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela autora WALDELUZIA ALVES DA SILVA e pela ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CUMULADA COM PERDAS E DANOS, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA n.º 0537245-77.2017.8.05.0001, julgou procedente a ação condenando a acionada ao pagamento de indenização no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, referentes às benfeitorias realizadas pela demandante no imóvel ocupado.
A eminente Magistrada consignou que os demais pedidos foram apreciados no bojo do processo n.º 0587051-18.2016.8.05.0001 em apenso, ressaltando que o requerimento de reintegração de posse perdeu o objeto, porque deferida a reintegração (inclusive em tutela liminar) à Conder, na ação citada.
No que concerne ao apelo interposto pela autora WALDELUZIA ALVES DA SILVA, requer a majoração do valor da indenização arbitrada na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referentes às benfeitorias realizadas pela demandante no imóvel ocupado.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que não merece acolhimento a referida pretensão, considerando que a expropriada/demandante deixou de apresentar prova concreta da perda financeira experimentada, isto é, da renda que deixou de ganhar em decorrência do evento sofrido, assim como não comprovou as benfeitorias realizadas no valor de R$ 200,000,00 (duzentos mil reais), requerido na petição inicial.
Registre-se que a autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, dispensando a realização de prova pericial. Com efeito, não obstante os argumentos suscitados pela apelante sobre os critérios utilizados para fixar a indenização, tem-se que a prova técnica possuiria no presente caso relevância indiscutível, tendo em vista que não é possível exigir do Juiz conhecimento relacionado a campo profissional diverso. Nesse contexto, revelar-se-ia indispensável a produção de prova pericial para melhor identificar a justa indenização.
Nestas condições, considerando que não foi comprovado o efetivo prejuízo sofrido pela parte expropriada, cabível apenas o valor indenizatório incontroverso reconhecido pela parte ré no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme bem destacado pela douta Juíza de Primeiro Grau:
“A autora pede indenização no valor de R$200.000,00; entretanto, não junta documento algum que demonstre que o ponto comercial e as benfeitorias realizadas importem esse valor. No início da lide, requereu a realização de perícia e, no curso da lide, pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Deste modo, não é viável a acatar o valor pretendido pela parte. De outro lado, resta claro, dos fatos narrados neste processo e na ação 0587051-18.2016.8.05.0001, em apenso, que a Conder apresentou o valor de R$40.000,00 como indenização. Essa quantia deve ser aceita, pois a impugnação da autora carece de substrato probatório, que indique ser devida indenização em valor superior” (ID 54700037).
Em relação ao apelo interposto pela ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, pugna apenas pela isenção das custas processuais, bem como para condenar a recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando que decaiu em parte dos pedidos, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Impõe destacar que a Lei Estadual n.º 12.373/11 – que versa acerca da fixação, contagem, cobrança e pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária – estabelece a não incidência das taxas, no âmbito do Poder Judiciário, nos casos de prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios, in verbis:
“Art. 5º – As taxas estaduais, no âmbito do Poder Judiciário, não incidem nos casos de exercício do poder de polícia e prestação de serviços públicos quando destinados a órgãos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Estado, da União e dos Municípios”.
Esta Egrégia Corte de Justiça tem se posicionado pelo reconhecimento da isenção das taxas judiciárias na hipótese em comento, considerando que a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER é uma empresa pública com finalidade voltada eminentemente à prestação de serviços públicos, de acordo com o respectivo Estatuto Social.
No mesmo sentido:
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS À CONDER. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DA BAHIA. PESSOA JURÍDICA CONSTITUÍDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS CORRELATOS À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS, DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO NO ESTADO DA BAHIA. ISENÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A Lei Estadual nº 12.373/2011 estabelece, em seu art. 5º, hipótese de não-incidência das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário quando a prestação do serviço público for destinada a órgão da Administração Pública indireta dos Estados, hipótese a que se amolda a requerente, que é empresa pública vinculada ao Poder Executivo do Estado da Bahia e tem por finalidade “executar as obras e ações imediatamente correlatas, inerentes às políticas de desenvolvimento urbano e habitacional no Estado da Bahia” (art. 4º da Resolução nº 04/2010 da CONDER).(Agravo de Instrumento 00026548-57.2017.8.05.0000 Pub. 10/07/2018 Desa Telma Lara Silva Brito). 2. Com efeito, na esteiras dos precedentes deste Tribunal de Justiça, verifica-se que, considerando a finalidade relegada à empresa Agravante, nos moldes do art. 4º de seu Estatuto Social, qual seja, a prestação de serviços públicos como longa manus do Estado, tem entendido este egrégio Tribunal de Justiça pela extensão da isenção ao recolhimento de custas processuais, na forma do art. 5º da Lei 12.373/113. 3. Recurso provido. Decisão reformada (TJ-BA - AI: 80228249820208050000, Relator: MÁRCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021)”.
De referência ao pleito de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que não merece acolhimento tal pretensão, considerando que a sentença fora julgada procedente, decaindo a apelada em parte mínima do pedido, apenas em relação ao quantum indenizatório.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela parte autora WALDELUZIA ALVES DA SILVA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela ré COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER, reformando parcialmente a sentença apenas para conceder a isenção do pagamento das custas processuais.
Mantenho o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o desprovimento do apelo interposto pela parte autora.
Sala de Sessões, Salvador – BA,
DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Relatora