PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032082-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTUNES DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s):ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA, DANIEL ANUNCIACAO SANCHES

RC08

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS E DESIGNOU LEILÃO DE BEM IMÓVEL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL NO STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA A EXECUÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. RISCO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8032082-59.2025.8.05.0000, em que é agravante EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA E OUTROS e agravado PETROBAHIA S/A. 


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões,



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032082-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTUNES DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA, DANIEL ANUNCIACAO SANCHES

RC08

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTUNES DE SOUZA, JOSÉ ANTUNES DE SOUZA JÚNIOR, RENATA SORAYA SILVA LEMOS DE SOUZA e EDMUNDO ANGELO LEMOS DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de execução de título extrajudicial tombada sob o nº 0000154-89.2014.8.05.0138, ajuizada por PETROBAHIA S/A. 


A decisão agravada determinou a realização de leilão judicial eletrônico do imóvel penhorado, nomeando leiloeiro oficial e fixando as condições do ato expropriatório, inclusive quanto à forma de pagamento, percentuais de avaliação e encargos do arrematante. 


Os agravantes insurgem-se contra a decisão mencionada alegando, inicialmente, que o juízo de origem não detém competência para conduzir o feito executivo. 


Sustentam que, em sede de apelação interposta nos embargos à execução nº 0000953-35.2014.8.05.0138, fora reconhecida a incompetência da Vara Cível da Comarca de Jaguaquara e determinada a remessa dos autos para a Comarca de Salvador. Segundo os agravantes, o reconhecimento da competência da Comarca de Salvador não poderia ser interpretado como remessa à 5ª Vara de Relação de Consumo, mas sim à 3ª Vara Cível de Salvador, atualmente transformada na 01ª Vara Empresarial, onde tramita ação conexa – a saber, a Ação Declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, processo nº 0410000-25.2013.805.0001 –, em que se discutem os termos do contrato comercial celebrado entre as partes. 


Narram que, embora essa ação declaratória tenha sido extinta por ausência de pagamento de custas, no momento da prolação do acórdão que reconheceu a competência da Comarca de Salvador, ela ainda se encontrava em trâmite, o que atrairia a prevenção daquela unidade jurisdicional empresarial. Assim, a remessa determinada à 5ª Vara de Relações de Consumo, feita pelo Juízo da Vara Cível de Jaguaquara, teria ocorrido de forma equivocada, o que torna nula, por vício de competência, a decisão que designou leilão judicial do bem penhorado. 


Paralelamente à questão da competência, os agravantes apontam que a matéria atinente à definição do juízo competente para conduzir a execução ainda está sub judice no Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp nº 2503143/BA (2023/0349746-8), razão pela qual qualquer ato executivo – inclusive a alienação judicial do bem – estaria eivado de nulidade por se encontrar suspenso o deslinde da controvérsia principal. Ressaltam que, por esse motivo, formularam pedido de sobrestamento do feito originário, o qual, todavia, não foi sequer apreciado pelo juízo de primeiro grau, implicando em omissão relevante. A despeito disso, o juízo a quo designou unilateralmente a realização de leilão, sem aguardar o pronunciamento definitivo sobre a questão da competência e tampouco decidir sobre a solicitação expressa de suspensão do processo executivo.


Aduzem ainda que a decisão agravada viola os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, uma vez que, além de não observar a indefinição sobre a jurisdição competente, também ignora o fato novo comunicado nos autos, referente ao óbito de uma das executadas – Rosa Maria Silva de Souza – o que impõe a suspensão do feito para a regularização do polo passivo mediante habilitação dos herdeiros. 


No tocante ao pedido de concessão de efeito suspensivo, os agravantes argumentam que estão presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente a verossimilhança das alegações, calcada na plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano grave, uma vez que o imóvel penhorado constitui bem essencial à manutenção da subsistência dos agravantes. Alegam que o prosseguimento da expropriação poderá causar prejuízos irreversíveis e indevidos, considerando-se que a execução é conduzida por juízo potencialmente incompetente e sem decisão definitiva sobre o mérito das questões de fundo debatidas nos embargos à execução.


Diante disso, requerem, em caráter liminar, a concessão de tutela recursal para suspender a realização do leilão judicial até o julgamento final do agravo, e ao final, que seja provido o recurso para declarar a incompetência da 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, com a consequente cassação da decisão que designou o leilão do bem penhorado, determinando-se a remessa dos autos à 3ª Vara Cível de Salvador, atual 01ª Vara Empresarial. Subsidiariamente, pleiteiam o sobrestamento do feito de origem até o trânsito em julgado do processo AREsp nº 2503143/BA no STJ. 


Em sede de decisão (id 83811220) foi deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso,  determinando a suspensão imediata da alienação judicial do bem imóvel penhorado, inclusive impedindo a realização do leilão eletrônico anteriormente designado, até ulterior deliberação ou julgamento final do presente recurso. 


Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (id 85617631), pugnando pelo não provimento do agravo de instrumento. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 



Salvador, 01 de outubro de 2025.

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator. 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032082-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE ANTUNES DE SOUZA e outros (3)
Advogado(s): JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: PETROBAHIA S/A
Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE SANTOS CERQUEIRA, CRISTIANO BACCIN DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO BACCIN DA SILVA, DANIEL ANUNCIACAO SANCHES

RC08

VOTO

A decisão do Juízo de 1º Grau há de ser reformada. 


São requisitos para a concessão da antecipação de tutela a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 


O cerne da questão está na controvérsia acerca do juízo competente para a execução. 


Tendo em vista que o AREsp nº 2503143/BA (2023/0349746-8) ainda está pendente de julgamento no STJ, em que se debate, essencialmente, a competência jurisdicional para dar seguimento à execução, assiste razão aos agravantes.


Em relação à probabilidade do direito, esta se configura pelo fato de a discussão central acerca da competência jurisdicional para processar a execução ainda estar sub judice perante o Superior Tribunal de Justiça. 


A existência de um recurso especial admitido e pendente de apreciação pela Corte Superior sobre a definição do juízo competente é, por si só, um forte indício de que a decisão de primeiro grau que permitiu o prosseguimento da execução e designou o leilão, poderá vir a ser futuramente anulada. Assim, a probabilidade do direito não se baseia em uma conclusão definitiva, mas na relevância e na seriedade da tese de incompetência em debate no STJ.


O risco ao resultado útil do processo se consubstancia na possibilidade de futura nulidade dos atos processuais, uma vez que ainda há discussão acerca do juízo competente pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. 


Ademais, evidencia-se o perigo de dano, dado que a expropriação do bem através do leilão acarretará a perda patrimonial relevante para os agravantes, situação que não poderá ser integralmente revertida por um futuro provimento deste Tribunal.


Posto isto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão liminar que determinou a suspensão imediata da alienação judicial do bem imóvel penhorado, inclusive impedindo a realização do leilão eletrônico anteriormente designado, até o trânsito em julgado do AREsp nº 2503143/BA que tramita no Superior Tribunal de Justiça.


Sala das Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator