PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8077922-92.2025.8.05.0000 COMARCA: ITACARÉ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS DIAS - OAB/BA 66426 PACIENTE: EDVALDO DOS SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 171, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL. DESCABIMENTO. AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL FORAM AUTUADOS EM 02/10/2025 E ENCONTRAM-SE EM TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE O MINISTÉRIO PÙBLICO DO ESTADO DA BAHIA E O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, DE MODOL QUE ENCONTRAM-SE TRAMITANDO REGULARMENTE. INOCORRÊNCIA DE MOROSIDADE. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CERTA VARIAÇÃO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO, DEVENDO O CONSTRANGIMENTO SER RECONHECIDO COMO ILEGAL SOMENTE QUANDO O RETARDO OU A DELONGA SEJAM INJUSTIFICADOS E POSSAM SER ATRIBUÍDOS AO JUDICIÁRIO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8077922-92.2025.8.05.0000, tendo IGOR DOS SANTOS DIAS, como Impetrante e, na condição de Paciente, EDVALDO DOS SANTOS SOUZA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8077922-92.2025.8.05.0000 COMARCA: ITACARÉ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS DIAS - OAB/BA 66426 PACIENTE: EDVALDO DOS SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por IGOR DOS SANTOS DIAS, em favor de EDVALDO DOS SANTOS SOUZA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA. Narra o Impetrante que o Paciente “foi preso em decorrência de um mandado de prisão expedido pela magistrada de Itacaré/Ba, prisão essa representada pela autoridade policial” (sic). Alega também que, segundo consta da representação, “o Paciente teria TENTADO vender um terreno para um terceiro, terreno este que não lhe pertencia, incorrendo assim, supostamente, no crime do artigo 171 do CP c/c artigo 14, II do CP” (sic). Destaca que o mandado de prisão “foi cumprido no dia 24 de setembro de 2025 e no dia 25 de setembro de 2025, este passou por audiência de custodia, oportunidade esta que teve sua prisão mantida com fundamento na suposta reiteração delitiva e garantia da ordem pública” (sic). Argumenta que transcorridos mais de oitenta dias da prisão, não há denúncia oferecida em desfavor do Paciente, estando custodiado “desde o dia 24/09/2025, ou seja, a mais de 80 dias sem que o ministério publico ofereça a denuncia em desfavor” (sic). Assevera ainda que “o Inquérito Policial foi distribuído no sistema PJE no dia 02/10/2025 e até o presente momento houve sequer a intimação do ministério publico para oferecer a denúncia, estando o Paciente preso de forma excessiva” (sic). Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. O pedido liminar não foi conhecido, em razão da ausência de prova pré-constituída - Id. Num. 96009287, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 97787377. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8077922-92.2025.8.05.0000 COMARCA: ITACARÉ/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: IGOR DOS SANTOS DIAS ADVOGADO: IGOR DOS SANTOS DIAS - OAB/BA 66426 PACIENTE: EDVALDO DOS SANTOS SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITACARÉ/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ULISSES CAMPOS DE ARAÚJO VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Segundo se infere dos fólios, na data de 03 de setembro de 2025, o Delegado de Polícia representou pela prisão preventiva do Paciente, nos autos nº 8001960-12.2025.8.05.0114, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, uma vez que seria alvo de outras apurações pelos mesmos crimes nas cidades de Ilhéus e Uruçuca, nas quais teria induzido vítimas a erro mediante fraude, com o intuito de obter vantagem ilícita. Consta dos autos que, em 22 de agosto de 2025, a vítima, enquanto aguardava sua esposa em atendimento médico, teria sido abordada pelo Paciente, que lhe ofereceu um terreno, alegando ser seu proprietário, tendo afirmado ter adquirido o bem em 2018 por R$ 60.000,00, mas que o venderia por R$ 10.000,00 a prazo ou R$ 7.000,00 à vista. Desconfiando da oferta, a vítima buscou informações e constatou que o imóvel pertencia, na realidade, a um empresário local, proprietário da oficina Glauber Oficina e Autopeças, situada em frente à Escola Batista, inexistindo qualquer vínculo entre o verdadeiro dono e o Paciente. A vítima informou, ainda, que manteve contato com o Paciente por meio do WhatsApp, tendo recebido um suposto contrato de compra e venda firmado entre por ele (o Paciente) e uma terceira pessoa, além de uma fotografia de seu RG, documentos que foram anexados ao Boletim de Ocorrência. Após confirmar tratar-se de tentativa de golpe, a vítima encerrou as negociações e compareceu à unidade policial para registrar o fato. Durante o registro do Boletim de Ocorrência, a autoridade policial constatou, por meio de consultas aos sistemas PPE e SIGIP, a existência de outros procedimentos em desfavor do Paciente, a saber: a) Inquérito Policial nº 00067361/2025 – Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Ilhéus – crime de estelionato; b) BO nº 00548709/2025 – Delegacia Territorial de Itacaré – furto; c) BO nº 00562397/2025 – Delegacia Territorial de Ilhéus – estelionato. Tais registros indicam a contumácia do Paciente na prática de estelionatos, tanto assim que, na data de 04/09/2025, o juízo a quo decretou a prisão preventiva do Paciente, considerando a robustez dos indícios de autoria e materialidade e a presença inequívoca do periculum libertatis, uma vez que reincidente na aplicação de golpes e que medidas alternativas não seriam suficientes para preservar a eficácia do processo penal. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de Representação pela Prisão Preventiva formulada pela autoridade policial em desfavor de EDVALDO DOS SANTOS SOUZA, pela suposta prática do delito tipificado no art. 171 c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, tendo como vítima JOAQUIM PEREIRA. Narram os autos que a vítima, em 22/08/2025, enquanto aguardava a esposa em atendimento médico na Clínica Policlin, teria sido abordado pelo suposto autor, que lhe ofereceu um terreno alegando ser de sua propriedade. Afirmou ainda que o investigado teria adquirido o bem em 2018 pelo valor de R$ 60.000,00, mas que o venderia pelo valor de R$ 10.000,00 a prazo ou R$ 7.000,00 à vista. Desconfiando da proposta, a vítima buscou informações sobre o imóvel e constatou que este pertence a um empresário conhecido na cidade, proprietário da oficina “Glauber Oficina e Autopeças”, localizada em frente à Escola Batista, não havendo qualquer vínculo entre o verdadeiro dono e o investigado. A vítima acrescenta que, além das conversas realizadas por meio do aplicativo WhatsApp, o investigado lhe encaminhou um suposto contrato de compra e venda firmado entre ele e uma terceira pessoa, bem como uma fotografia de seu RG, a fim de viabilizar a formalização do negócio (documentos anexados ao Boletim de Ocorrência). Após confirmar tratar-se de uma tentativa de golpe, a vítima encerrou as tratativas com o investigado e compareceu à Unidade Policial para registrar a ocorrência. Informado, ainda, pela Autoridade Policial solicitante que, durante a confecção do Boletim de Ocorrência, realizada pesquisas nos bancos de dados PPE e SIGIP, foi encontrando contra o suposto autor os seguintes procedimentos: PPE: IP 00067361/2025 - Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos – Ilhéus - Estelionato; BO 00548709/2025 – Delegacia Territorial de Itacaré - Furto; BO 00562397/2025 – Delegacia Territorial de Ilhéus – Estelionato. Ressaltado pela autoridade policial que o representado já é investigado por crimes de estelionato cometidos nas cidades de Ilhéus e Uruçuca, onde induzia vítimas a erro mediante fraude, com o objetivo de obter vantagem ilícita e, em que pese, o modus operandi naquelas cidades não ser o mesmo do caso sob análise, vislumbra-se que há reiteração específica na mesma modalidade delitiva o que constitui grave risco à ordem pública. Diante dos fatos, a autoridade policial requereu a prisão preventiva do investigado para garantir a ordem pública, a ordem econômica, assegurar a aplicação da lei penal, conveniência da instrução processual penal, considerando para tanto o potencial o investigado em cometer novos delitos da mesma natureza, bem como a gravidade da infração penal e os riscos da impunidade. Instado a se manifestar o Ministério Público juntou parecer em ID 518107279 pugnando pelo deferimento da representação, entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, ressaltando que o representado já é alvo de outras investigações por estelionato nos municípios de Ilhéus e Uruçuça, demonstrando o periculum libertatis ante o risco de reiteração delitiva. Aduz, ainda, não haver margem para o deferimento de medidas cautelares diversas da prisão diante da gravidade da infração penal e da necessidade de evitar a impunidade, razão pela qual a prisão preventiva revela-se adequada e proporcional. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. A materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria restaram demonstrados pelas peças informativas até então obtidas, sobretudo pelo depoimento da vítima e pelo suposto contrato de compra e venda apresentado pelo investigado, cuja autenticidade foi descartada após diligências policiais que confirmaram tratar-se de documento fraudulento, conforme Relatório de Missão Policial nº 21236/2025. No que pertine aos fundamentos da custódia cautelar ou ao periculum libertatis, entende esta julgadora, em consonância ao entendimento do Ministério Público, pelo menos neste momento processual, ser imperiosa a utilização de tal remédio jurídico para garantia da ordem pública, instrução processual e a efetivação da aplicação da lei penal. No caso dos autos, as informações indicam que o representado já é investigado por crimes de estelionato cometidos nas cidades de Ilhéus e Uruçuca, onde induzia vítimas a erro mediante fraude, com o objetivo de obter vantagem ilícita. Portanto, ante as evidências de que seja contumaz na aplicação de golpes e, portanto, na prática de ilícitos de tal natureza, há sério risco de reiteração delitiva. Mister ressaltar que da narrativa dos autos extrai-se a presença de circunstâncias demonstrativas de periculosidade do agente e gravidade concreta da conduta, fundamentos estes considerados como idôneos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para fins de decretação da prisão preventiva para fins de resguardo da ordem pública. Destarte, considerando as circunstâncias do caso, a modus operandi adotado, a gravidade da infração penal, a personalidade do agente voltada ao crime, bem como os riscos de impunidade, necessária a segregação como forma de acautelar a ordem pública, mormente porque não vislumbro na espécie que as medidas cautelares diversas da prisão sejam suficientes para manter hígida a eficácia do procedimento principal ou satisfazer o periculum libertatis, ainda que o réu seja primário e/ou goze de emprego fixo. No mais, cumpre destacar a pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do paciente, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ante ao exposto, acolhendo o parecer Ministerial, DEFIRO o requerimento formulado e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de EDVALDO DOS SANTOS SOUZA com fulcro no art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, na forma da fundamentação supra. Expeça-se o competente Mandado de Prisão Preventiva, incluindo-se no BNMP 3.0. Cumprido o Mandado de Prisão, certifique-se nos autos a data do cumprimento e o local em que o investigado se encontra preso, afixando-se tarja identificadora de réu preso. Considerando os termos do art. 316 do CPP, parágrafo único, decorrido o prazo de 90 dias do cumprimento da preventiva, certifique-se nos autos e dê-se vistas ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de prorrogação da medida preventiva, vindo os autos conclusos para decisão. […] " (Grifos aditados) Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Na audiência de custódia realizada em 25/09/2025, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva e a defesa do acusado, pugnou pela revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, do CPP. Veja-se, então, trechos da decisão que manteve a custódia cautelar: “(...) Considerando que, nesta assentada, não foram trazidas aos autos novas informações aptas a modificar a decisão que decretou a prisão preventiva do custodiado, e levando-se em conta, ainda, a inexistência de qualquer indício de violência no cumprimento do mandado de prisão, constato não haver qualquer irregularidade ou fato novo que altere o quadro fático até então delineado. Assim sendo, mantenho a prisão preventiva do custodiado, por entender que, além da narrativa da tentativa de prática do crime de estelionato em desfavor de Joaquim Pereira, consta dos autos que o custodiado faz da prática delitiva um verdadeiro meio de vida. Dessa forma, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o custodiado, utilizando-se do mesmo modus operandi, teria praticado diversas condutas delitivas semelhantes, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública e para a prevenção de novas infrações penais. Diante disso, mantenho a prisão preventiva do custodiado. (...)”. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. No que concerne à alegação de excesso prazal, também, razão não lhe assiste, tendo em vista que os documentos carreados à exordial, bem como pelos informes judiciais prestados, os autos do Inquérito Policial correspondente, sob n. 8002252-94.2025.8.05.0114, foram autuados em 02/10/2025, e encontram-se em tramitação direta entre o Ministério Pùblico do Estado da Bahia e o Delegado de Polícia Civil , de modol que encontram-se tramitando regularmente. Nessa esteira, constata-se que não há qualquer demonstração de morosidade na tramitação da demanda criminal perante o Juízo de Origem, notadamente porque o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demais disso, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo a quo ou do Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente comprovada, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, o que não se evidencia no caso em destaque. Nesse sentido: “Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.” (STJ, HC nº 217027 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Julgamento em 06/12/2011).(grifos nossos) Veja-se a remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme os julgados abaixo: TJ-PE - Habeas Corpus HC 3775682 PE (TJ-PE). Data de publicação: 06/05/2015. Ementa: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. PROCESSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. O alegado excesso de prazo não pode ser considerado quando o feito tramita dentro dos parâmetros da razoabilidade. 2. A concessão de liberdade ao paciente no presente momento é providência que se afigura temerária, diante dos elementos até então acolhidos nos fólios, devendo ser considerado, outrossim, o posicionamento adotado pelo Juízo impetrado que, por estar mais próximo aos fatos e pessoas envolvidas, tem melhores condições de aquilatar sobre a necessidade da permanência do paciente no cárcere. 3. Habeas Corpus denegado, por unanimidade. (grifos nossos) TJ-PA - HABEAS CORPUS HC 201330201489 PA (TJ-PA).Data de publicação: 24/10/2013.Ementa: ementa: habeas corpus liberatório roubo majorado excesso de prazo processo com tramitação regular cartas precatórias princípio da razoabilidade qualidades pessoais irrelevantes ordem denegada decisão unânime. I. O atraso processual encontra-se justificado pelo princípio da razoabilidade. É cediço que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, como no caso em apreço. Sabe-se que o excesso de prazo não pode ser reconhecido tão somente em razão da soma aritmética dos prazos processuais previstos na fria letra da lei. Em casos como esse, em que a mora decorre do atraso no cumprimento de cartas precatórias, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ; II. As informações da autoridade inquinada coatora e do sistema de acompanhamento processual dão conta de que o processo tem tido trâmite normal, com audiência de instrução e julgamento agendada para data próxima; III. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; IV. Ordem denegada. A jurisprudência pátria vem se pronunciando no sentido de que, “quando reconhecido a complexidade da causa penal, de um lado, e o número de litisconsortes penais passivos, de outro, tais motivos podem, por si só, justificar eventual retardamento na conclusão do procedimento penal ou na solução jurisdicional do litígio, desde que a demora registrada seja compatível com padrões de estrita razoabilidade.” (HC 105133, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 22-11-2010 PUBLIC 23-11-2010) Neste mesmo sentido, eis o entendimento do Suprema Corte de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). grifos nossos) Ressalte-se que, para o acolhimento do alegado excesso de prazo, a morosidade no julgamento do processo deve ser injustificada, isto é, deve ser excessiva, considerando-se a complexidade e natureza da demanda, a quantidade de partes envolvidas, o grau de congestionamento dos juízos e tribunais etc.. Sopesados esses aspectos, não se pode concluir que há desídia do Juízo a quo em promover o andamento do processo, na medida em que o Magistrado está sempre atento às prioridades legais, devendo, inclusive, estabelecer plano de ação para resolução final da demanda. Logo, entende-se que deve haver uma maior flexibilização dos marcos prazais. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR