PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DPVAT. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO DA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação da seguradora contra sentença que condenou empresa de transporte ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes de acidente, com procedência da denunciação da lide para ressarcimento nos limites da apólice. A apelante requer abatimento do DPVAT, revisão dos encargos, exclusão de honorários e limitação da cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Discute-se: (i) abatimento do DPVAT; (ii) critérios de correção e juros; (iii) honorários na lide secundária; e (iv) limite da responsabilidade securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O DPVAT é abatido apenas dos danos materiais. 4. Danos morais corrigidos desde o arbitramento e materiais desde o prejuízo. 5.Aplicação do IPCA e juros pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024). 6. Indevidos honorários na lide secundária sem resistência da seguradora. 7.Responsabilidade limitada ao saldo da apólice. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para ajustar o DPVAT, os consectários, excluir honorários e limitar a apólice. Tese de julgamento: “1. O DPVAT só abate danos materiais. 2. Danos morais corrigem desde o arbitramento. 3. Aplica-se a Lei nº 14.905/2024 aos consectários. 4. Não há honorários sem resistência na lide secundária. 5. A cobertura securitária limita-se ao saldo da apólice.” Legislação relevante citada: CC, art. 389; CC, art. 406; Lei nº 6.194/1974, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ e TJ-BA conforme voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006529-69.2022.8.05.0079, figurando, como Apelante, ESSOR SEGUROS S/A e, como Apeladas, ROSANA SANTOS DE JESUS E A EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006529-69.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESSOR SEGUROS S.A.
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
APELADO: ROSANA SANTOS DE JESUS
Advogado(s):VITOR SILVA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100272605) interposto por ESSOR SEGUROS S.A. contra a sentença (ID 100272591) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8006529-69.2022.8.05.0079, ajuizada por ROSANA SANTOS DE JESUS em face da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA. Consta da petição inicial que a autora, ora apelada, era passageira de ônibus de propriedade da empresa Gontijo, tendo adquirido passagem no trecho Eunápolis/BA x São Paulo/SP. Informa que o embarque ocorreu em 04/10/2022, por volta das 18h, no veículo SCANIA/MPOLO PARADISO (V1), de placa GSV-4994, ocupando a poltrona nº 23. Relata que, ao adentrar no veículo, acomodou-se em seu assento e afivelou o cinto de segurança. Aduz que o ônibus não apresentava boas condições de conservação, emitindo ruídos perturbadores, além de possuir toalete em precárias condições sanitárias. Afirma que, por volta das 23h, adormeceu, vindo a despertar abruptamente por volta das 04h da manhã do dia 05/10/2022, em razão de forte barulho decorrente do capotamento do veículo. Sustenta que a janela ao seu lado estilhaçou-se e que o cinto de segurança se soltou no momento do acidente. Diante dos fatos narrados, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A empresa de transportes, em sua contestação (ID 100272109), reconheceu a ocorrência do acidente, mas impugnou a extensão dos danos alegados e promoveu a denunciação da lide à seguradora Essor Seguros S.A., com quem mantinha contrato de seguro de responsabilidade civil (Apólice nº 1002306095102, ID 100272112). A seguradora denunciada, ora Apelante, aceitou a denunciação (ID 100272572), limitando sua responsabilidade aos termos e valores da apólice contratada. Em sua defesa, argumentou a inexistência de culpa da segurada pelo evento danoso, atribuindo-a a terceiro, e impugnou os pedidos indenizatórios por ausência de comprovação. Requereu, ainda, o abatimento de eventual condenação do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT. Após a instrução processual, o juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 100272591), julgando parcialmente procedente a lide principal e procedente a lide secundária, nos seguintes termos: Inconformada, a seguradora opôs Embargos de Declaração (ID 100272593), apontando omissões e contradições no julgado, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 100272598, sob o fundamento de mero inconformismo. Persistindo a insatisfação, a ESSOR SEGUROS S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100272605), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença nos seguintes pontos: a) Abatimento do Seguro Obrigatório (DPVAT): Alega que o juízo a quo ignorou o pedido, formulado em contestação, para que fosse deduzido o montante do seguro obrigatório, conforme entendimento pacificado na Súmula 246 do STJ, independentemente da comprovação de recebimento pela vítima; b) Error in judicando na fixação dos consectários legais: Aduz que a sentença errou ao fixar os juros e a correção monetária. Primeiramente, defende a aplicação da sistemática supostamente trazida pela Lei nº 14.905/2024, que teria alterado os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA para correção e a taxa Selic, deduzida do IPCA, para os juros de mora. Em segundo lugar, aponta que o termo inicial da correção monetária para os danos morais deve ser a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e não a data do evento danoso; c) Necessária integração da sentença quanto ao limite da apólice: Requer que o dispositivo da sentença seja aclarado para constar expressamente que a sua responsabilidade de ressarcimento está condicionada não apenas ao limite da cobertura, mas também à existência de saldo disponível na apólice no momento do cumprimento de sentença, dado que o mesmo sinistro gerou múltiplas reclamações; e, por fim, d) Indevida condenação em custas e honorários na lide secundária: Argumenta que, por não ter oferecido resistência à denunciação da lide, não poderia ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na lide secundária, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Regularmente intimada, a Apelada ROSANA SANTOS DE JESUS apresentou contrarrazões (ID 100272609), pugnando pelo improvimento do recurso, por considerá-lo meramente protelatório, e pela manutenção integral da sentença, destacando a gravidade dos danos sofridos. A Apelada EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 100272610). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006529-69.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESSOR SEGUROS S.A.
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
APELADO: ROSANA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
RELATÓRIO
"Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE o pedido formulado por Rosana Santos de Jesus em face da Empresa Gontijo de Transportes Ltda., para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente desde o evento danoso, 05/10/2022, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a lide secundária, para condenar a denunciada Essor Seguros S.A. a ressarcir a ré-denunciante Gontijo de Transportes Ltda. pelos valores despendidos em razão da presente condenação, até o limite previsto na apólice securitária, devidamente atualizado conforme índices legais de correção monetária, a contar do pagamento pela ré-denunciante. Condeno, ainda, a Essor Seguros S.A. ao pagamento das custas processuais relativas à denunciação da lide, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da ré-denunciante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condeno, por fim, a Gontijo de Transportes Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação." (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, pois a sentença que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 23/09/2025 e a apelação foi interposta em 14/10/2025 (ID 100272605), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado no ID 100272606. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. 2. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise dos pontos de reforma pleiteados pela seguradora Apelante, quais sejam: o abatimento do seguro DPVAT, a adequação dos consectários legais, o afastamento da sua condenação em honorários na lide secundária e a limitação de sua responsabilidade ao saldo residual da apólice. 2.1. Do Necessário Abatimento do Valor do Seguro Obrigatório (DPVAT) A Apelante sustenta que a sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando ao não determinar a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT do montante da condenação. Merece acolhimento parcial o pedido da ESSOR SEGUROS S/A. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento, porém não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro. Logo, para que seja possível deduzir o valor do seguro obrigatório da verba indenizatória, é necessário que a indenização decorra de uma das modalidades de danos indenizáveis para o seguro DPVAT, quais sejam, morte, invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos termos do art. 3° da Lei n. 6.194/1974: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] Nesse sentido, é o entendimento que se extrai dos recentes julgados do STJ datados de 2025: .7. A jurisprudência do STJ estabelece que a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro .8. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do STJ determina que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte público não é afastada por alegação de culpa exclusiva da vítima sem comprovação inequívoca. 2. A dedução do seguro DPVAT da indenização por danos morais não é aplicável quando o dano moral não está coberto pelo seguro. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso".Dispositivos relevantes citados: CC, art . 945; CC, art. 884; CC, art. 944; CC, art. 397; CC, art . 407; CTB, art. 29, § 2º; CTB, art. 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.986.488/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5.4 .2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.630.226/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16 .12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501 .961/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024. (STJ - REsp: 2198062 RJ 2024/0259044-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) 3. Na hipótese, o dano moral foi arbitrado em decorrência de abalo moral não coberto pelo seguro DPVAT, estando o acórdão em conformidade com o entendimento do STJ, segundo o qual "a dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro". (REsp n. 2 .198.062/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).3.1 . De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos e consistem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. Mantida a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002707678 RJ 2024/0274550-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/06/2025) O atual entendimento do STJ tem sido adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: 3. Admite-se o abatimento no montante da indenização judicialmente fixada do valor do seguro obrigatório, independentemente da comprovação do recebimento pela vítima, conforme firme jurisprudência do STJ. 4. É inegável o direito da vítima a percepção de indenização na forma de pensionamento mensal na medida em que restou evidenciado que do acidente advieram sequelas permanentes que, evidentemente, afetam a capacidade laborativa. A fixação da pensão mensal em 02 (dois) salários mínimos atende a compensação prevista no artigo 950, do Código Civil, e deve limitar-se a data em que o autor completar 70 anos de idade, conforme pedido veiculado na petição inicial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n . 8000420-53.2016.8.05 .0110, em que figuram como apelante EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. e como apelado LUCIANO GOMES DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 80004205320168050110, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2024) Danos materiais configurados, face a comprovação documental. Inteligência da Súmula 246/STJ para dedução do valor do seguro obrigatório do valor da indenização judicialmente fixada. Apelo do Réu parcialmente provido. Reforma parcial da sentença a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0500005-09 .2017.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/BA em que figuram como apelante, EDGAR MOREIRA DA SILVA e como apeladas, LAÍS DA SILVA ARAÚJO e MAIKELLY SOBRAL LIMA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento parcial à Apelação interposta pelo Réu, com a reforma parcial da sentença, nos termos do voto da Relatora. Salvador,. 11/2/F (TJ-BA - Apelação: 05000050920178050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/09/2023) Diante do exposto, assiste parcial razão à apelante no que se refere ao abatimento do seguro obrigatório DPVAT. Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu efetivo recebimento, sendo suficiente a sua potencial percepção pela vítima. Todavia, tal dedução somente é admitida em relação às verbas indenizatórias cobertas pelo seguro DPVAT, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.194/74, quais sejam: morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica. No caso concreto, verifica-se que os danos morais foram arbitrados em razão de abalo extrapatrimonial não abrangido pela cobertura do seguro DPVAT, razão pela qual não se admite o abatimento de qualquer valor a esse título, em consonância com a orientação firmada pelo STJ. Por outro lado, os danos materiais, devidamente comprovados nos autos, inserem-se nas hipóteses de cobertura do seguro obrigatório, notadamente quanto às despesas decorrentes do evento danoso, sendo, portanto, cabível o abatimento do valor correspondente ao DPVAT, ainda que não haja prova de seu recebimento. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar o abatimento do valor do seguro DPVAT exclusivamente em relação à condenação por danos materiais, mantendo-se íntegra a condenação por danos morais. 2.2.1. Do Termo Inicial da Correção Monetária sobre os Danos Morais A sentença determinou que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incidisse a partir da data do evento danoso (05/10/2022). A Apelante defende que o marco inicial correto é a data do arbitramento, ou seja, a data da sentença. Assiste razão à Apelante. A correção monetária tem por objetivo a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pela inflação. No caso específico da indenização por danos morais, o valor é arbitrado pelo julgador em moeda corrente na data da decisão. Presume-se, portanto, que o montante fixado já reflete o valor atualizado da moeda naquele momento. Fazer a correção incidir desde a data do evento danoso implicaria uma dupla atualização e, consequentemente, enriquecimento ilícito da parte credora. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na Súmula 362, que estabelece: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o entendimento do STJ é de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54 do STJ), e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). 6. A condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n. 326 do STJ. 7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.751.826/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Desse modo, a sentença deve ser reformada para que o termo inicial da correção monetária sobre a verba de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada a título de danos morais, seja a data da prolação da sentença de primeiro grau (ID 100272591), qual seja, 16 de maio de 2025. Mantém-se, contudo, o termo inicial da correção sobre os danos materiais a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 43 do STJ: "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". 2.2.2. Dos Índices de Juros e Correção Monetária A Apelante requer a aplicação da sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como parâmetro para os juros de mora. Neste ponto, o recurso merece prosperar. A Lei nº 14.905/2024, em vigor desde meados de 2024, introduziu novas diretrizes para a incidência de correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis, dispondo que, na ausência de estipulação diversa, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora corresponderão à taxa legal, equivalente à taxa Selic deduzida do referido índice, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Embora as normas de direito material, em regra, submetam-se ao princípio da irretroatividade, os consectários legais da condenação — como juros de mora e correção monetária — possuem natureza acessória e são definidos no momento da prolação da decisão judicial, submetendo-se, portanto, à legislação vigente à época de sua fixação. A Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata a partir de sua vigência, alcançando os processos em curso quanto à definição dos índices de juros e correção monetária, sem que isso implique retroatividade, uma vez que não incide sobre o fato gerador da obrigação, mas apenas sobre os consectários legais fixados no momento da decisão. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação imediata das normas que disciplinam os consectários legais da condenação, ainda que supervenientes ao fato gerador da obrigação: 2. A Lei 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, introduziu a taxa Selic como índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, com aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade das leis. 3. A Lei nº 14.905/2024 não alterou o termo inicial dos juros, que continua disciplinado pelo Código Civil. A inovação legislativa limitou-se à definição dos índices aplicáveis quando inexistir convenção entre as partes, de modo que os juros de mora permanecem vinculados aos eventos previstos nas normas já consolidadas do CC, sendo a citação o marco inicial nos casos de responsabilidade contratual. 4. No julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.368), esta Corte firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora incidente sobre as dívidas de natureza civil. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.219.438/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) No caso dos autos, embora o evento danoso tenha ocorrido em 2022, a sentença foi proferida em maio de 2025, já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, circunstância que autoriza a incidência do novo regime jurídico quanto aos encargos da condenação. A sentença de primeiro grau fixou os juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação, critério que não mais se coaduna com a legislação vigente à época da decisão. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para adequar os consectários legais ao regime introduzido pela Lei nº 14.905/2024. Assim, a correção monetária de ambas as verbas (danos materiais e morais) deverá ser calculada com base no IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à taxa legal, equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. O termo inicial da correção monetária dos danos materiais será a data do efetivo prejuízo, com base na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e, quanto aos danos morais, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do mesmo Tribunal. Os juros de mora incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (contrato de transporte). 2.3. Da Condenação em Custas e Honorários na Lide Secundário. A Apelante se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios relativos à lide secundária, sob o argumento de que aceitou a denunciação sem oferecer resistência. Assiste-lhe razão. A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe a responsabilidade a quem deu causa à instauração do processo. Na hipótese da denunciação da lide à seguradora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, se a denunciada aceita a sua condição e se posiciona como litisconsorte do réu-denunciante, sem contestar o mérito da denunciação em si, não há que se falar em sua condenação em honorários na lide secundária. Analisando a contestação apresentada pela Essor Seguros S.A. (ID 100272572), verifica-se que a seguradora, logo no primeiro tópico, informa expressamente que "ACEITA A DENUNCIAÇÃO À LIDE", assumindo a posição de garantidora econômica da segurada. As demais teses defensivas, como a discussão sobre a culpa pelo evento ou a extensão dos danos, são defesas de mérito relativas à lide principal, nas quais atua como litisconsorte da denunciante, e não configuram resistência à pretensão de regresso. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA PELA SEGURADORA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NO ÂMBITO DA LIDE SECUNDÁRIA, DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente que, após a citação, não houve resistência da seguradora em integrar a lide secundária, sendo que a litisdenunciada aceitou tal condição, limitando-se a questionar o alcance da cobertura referente aos danos morais na apólice contratada. 2. Segundo o entendimento desta Corte, "não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso" (AgInt no AREsp 1.378.409/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.613.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Tendo em vista que não houve litígio entre a denunciante (Gontijo) e a denunciada (Essor), mas sim uma atuação conjunta na lide principal, é indevida a condenação da seguradora ao pagamento dos ônus de sucumbência na lide secundária. Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à denunciação da lide. 2.4. Da Limitação da Responsabilidade ao Saldo Residual da Apólice Por fim, a Apelante requer que o julgado esclareça que sua responsabilidade de ressarcimento está condicionada à existência de saldo disponível no limite da apólice no momento do pagamento, considerando a existência de múltiplas reclamações decorrentes do mesmo sinistro. O pedido é razoável e visa conferir maior segurança jurídica à fase de cumprimento de sentença, evitando litígios futuros. O contrato de seguro é regido pelo mutualismo, e a responsabilidade da seguradora está estritamente vinculada aos limites e condições contratadas. A sentença, embora tenha mencionado que o ressarcimento se daria "até o limite previsto na apólice securitária", não especificou que este limite é global para o evento e se consome à medida que outras indenizações são pagas. Aclarar este ponto no dispositivo do acórdão não altera o mérito da decisão, mas garante sua correta e eficaz execução. De fato, o pagamento da indenização pela seguradora está condicionado à existência de saldo na respectiva cobertura da apólice no momento da liquidação do sinistro. Caso o limite máximo de indenização já tenha sido exaurido por outros pagamentos decorrentes do mesmo evento, a responsabilidade pelo valor remanescente recairá exclusivamente sobre a segurada/denunciante. Portanto, acolho o pedido para, em caráter de aclaramento, determinar que a obrigação de ressarcimento da Apelante está limitada ao saldo porventura remanescente na respectiva cobertura da apólice no momento do efetivo pagamento, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) determinar a dedução, do valor da condenação por danos materiais, da quantia recebida ou a receber a título de seguro obrigatório DPVAT, a ser apurada em liquidação de sentença; b) fixar que a correção monetária da indenização por danos morais incida a partir da data do arbitramento (16/05/2025), nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) estabelecer que a correção monetária das verbas indenizatórias será calculada pelo IPCA, e os juros de mora pela taxa legal (Selic deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; d) afastar a condenação da seguradora denunciada ao pagamento das verbas sucumbenciais da lide secundária; e) esclarecer que a obrigação de ressarcimento da seguradora à denunciante limita-se ao saldo da apólice aplicável ao sinistro, a ser apurado em cumprimento de sentença. Mantida a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026 DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006529-69.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESSOR SEGUROS S.A.
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
APELADO: ROSANA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
VOTO