PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1- Trata-se de apelação interposta por RODRIGO SABINO E OUTROS contra sentença da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho (ID 99331558), que, nos autos da ação revisional nº 0501475-86.2016.8.05.0250, julgou improcedentes os pedidos autorais por ausência de prova da abusividade dos encargos contratuais. 2- A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento de improcedência por falta de provas do autor, mesmo após o juízo ter deferido a inversão do ônus probatório e determinado ao banco réu a juntada do contrato, o que não foi cumprido. 3- O contrato constitui elemento indispensável para a análise das alegações de abusividade. A decisão que inverteu o ônus da prova (ID 99331115) e determinou a exibição do documento pelo banco não foi cumprida. A instituição financeira, ademais, renunciou à produção de provas (ID 99331553). 4- O julgamento de improcedência por falta de prova do autor, nesse contexto, configura nítido cerceamento de defesa e error in procedendo, pois desconsidera a inversão do ônus probatório, regra de instrução que visa reequilibrar a relação processual. 5- A ausência do contrato nos autos, por omissão do réu, atrai a aplicação da Súmula 530 do STJ, que determina a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A sentença, ao ignorar tal preceito, viola a jurisprudência consolidada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e ACOLHER A PRELIMINAR PARA ANULAR a sentença combatida, fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador de Justiça (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501475-86.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SABINO e outros (2)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS DO AUTOR. APELO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO BANCO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RENÚNCIA DO RÉU À PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA QUE CONTRARIA A SÚMULA 530 DO STJ. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por RODRIGO SABINO E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Simões Filho (ID 99331558) que, nos autos da Ação Revisional nº 0501475-86.2016.8.05.0250, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Na eventual ausência de recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformados com a sentença, os Autores apresentaram o Recurso de Apelação (ID 99331559), no qual defenderam, em síntese, o equívoco do julgamento de improcedência. Sustentaram que o juízo de primeiro grau não considerou que, apesar da determinação de juntada do contrato e da inversão do ônus da prova (ID 99331115), a instituição financeira não apresentou o documento essencial à análise da abusividade dos juros. Apontaram que a ausência do contrato foi, inclusive, ressaltada em Agravo de Instrumento anterior (ID 99331526). Afirmaram que a decisão contraria a Súmula 530 do STJ, uma vez que, na impossibilidade de comprovar a taxa pactuada, deveria ser aplicada a taxa média de mercado. Requereram, assim, a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Oportunizada a apresentação de contrarrazões (ID 99331561), o Apelado defendeu a manutenção da sentença, argumentando a legalidade de suas condutas, a ausência de abusividade nos encargos e a regularidade do contrato firmado, pugnando pelo desprovimento do recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501475-86.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO SABINO e outros (2)
Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO