PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA. TEORIA DO DESVIO DO TEMPO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA. LESÃO MORAL. CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DA VERBA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Apelação Cível interposta pela parte autora visando à reforma da sentença no capítulo que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em face de instituição de ensino superior. Sustenta a autora/apelante que, após a colação de grau em 2018.2, foi surpreendida, em 2020, com cobrança administrativa de débito inexistente, relativo à diferença de repasse do FIES. Argumenta que tentou resolver administrativamente a situação, de forma reiterada, sem êxito, sendo compelida a recorrer à Defensoria Pública. Pleiteia o arbitramento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança administrativa indevida, realizada por instituição de ensino superior após a conclusão do curso, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por dano moral; e (ii) estabelecer o valor da indenização devida, caso reconhecida a existência do dano extrapatrimonial. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente se eximindo se demonstrada a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A cobrança de débito inexistente, após a colação de grau e sem respaldo nos registros do FIES, caracteriza falha na prestação do serviço educacional e abuso contratual, gerando dano indenizável. A ausência de negativação do nome da autora não afasta a configuração do dano moral, que decorre da injusta perturbação à sua esfera psíquica e da desorganização de sua vida privada. A teoria do desvio produtivo do consumidor é aplicável à espécie, uma vez que a autora despendeu tempo, energia e recursos pessoais para solucionar problema que não causou. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais revela-se proporcional, observando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função compensatória e punitiva da indenização. Reconhecida a sucumbência total da ré, os honorários advocatícios devem ser fixados em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo igualmente de sua responsabilidade o pagamento das custas processuais. Apelo conhecido e provido. Tese de julgamento: A cobrança administrativa indevida de débito educacional inexistente, realizada após a colação de grau, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral. A ausência de inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes não afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, quando demonstrado o abalo à sua esfera pessoal e a violação à confiança legítima na prestação do serviço. O desvio produtivo do consumidor constitui categoria autônoma de dano moral quando comprovado que o consumidor foi compelido a empregar tempo e esforços para solucionar problema gerado por falha do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 99, § 3º, e 100, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212685333001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 04.05.2022; TJ-SP, RI nº 1008576-40.2020.8.26.0009, Rel. Juíza Daniella Carla Russo Greco de Lemos, j. 23.10.2021; TJ-MT, RI nº 1004449-98.2021.8.11.0055, Rel. Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, j. 15.04.2024; TJ-BA, AC nº 8088576-43.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 29.04.2024; TJ-GO, AC nº 5137268-06.2019.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 13.11.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8021713-42.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, ERICA GONÇALVES RIBEIRO e apelada, ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, em: A) Conhecer do Apelo da autora e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença a quo e: A.1) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança indevida) até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento; e, A.2) Reconhecer a sucumbência total da ré que deverá assumir totalmente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021713-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICA GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s):LORENA ARAUJO MIRANDA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora ERICA GONÇALVES RIBEIRO, em desfavor de capítulo da sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pleito de Tutela de Urgência n. 8021713-42.2021.8.05.0001, ajuizada contra a ASBEC - SOCIEDADE BAIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, que julgou o pedido autoral de arbitramento de indenização a título de dano moral improcedente. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 81409243 ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido autoral de arbitramento de indenização a título de dano moral improcedente, nos seguintes termos: “[…] Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora a cobrança tenha sido indevida, não há nos autos prova de que o nome da autora tenha sido negativado ou de que tenha sofrido outros constrangimentos que ultrapassem o mero aborrecimento. Em resumo, conclui-se que: (a) a instituição de ensino é responsável pelo lançamento dos valores no sistema do FIES; (b) os valores foram integralmente repassados conforme aditamentos celebrados; (c) a mera cobrança indevida, sem outros desdobramentos, não gera dano moral indenizável. Posto isso, de acordo com as provas carreadas aos autos, e por tudo o mais que consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, no sentido de: a) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 669,53 (seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), referente à alegada diferença de repasse do FIES nas semestralidades de 2016.1 a 2018.2, devendo a parte acionada se abster de efetuar cobranças e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos em relação à dívida objeto da lide; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por força da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em dez por cento do valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.” Em suas razões recursais do ID n. 81409249, a autora discorreu, em breve síntese, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição ré em janeiro de 2014, matriculando-se no curso de enfermagem, com duração de 10 semestres, sendo inicialmente custeado integralmente pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) e que, em 2015, obteve bolsa PROUNI e optou por acumular os dois benefícios, o que garantiria cobertura integral dos encargos educacionais. Defendeu cursou regularmente os semestres de 2015.2 até 2018.2, realizando os aditamentos e renovando a bolsa, tendo concluído a graduação no semestre 2018.2 e que, em novembro de 2020, foi surpreendida com ligação do setor financeiro da instituição, informando a existência de débito de R$669,53, sem explicação clara. Complementou buscou esclarecimentos com o setor de convênios da instituição e posteriormente junto à Ouvidoria, sem obter êxito. Disse houve repasse a menor por parte do FIES nas semestralidades de 2016.1 a 2018.2, mas sustentou que a cobrança era indevida, por não existir diferença de valores a ser paga, tendo sido os encargos integralmente cobertos pelos programas de financiamento/bolsa estudantil. Acresceu tratar de relação de consumo, estando as partes submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de informação clara, adequada e transparente, bem como responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação do serviço. Mencionou houve falha na prestação do serviço, com cobrança de dívida inexistente e omissão na prestação de informações, o que configura dano moral in re ipsa, além de configurar o “desvio produtivo” do consumidor, gerando abalo psicológico, angústia e insegurança, por isso merecendo indenização. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença no capítulo farpeado, nos moldes requeridos. A ré apresentou contrarrazões, ID n. 81409252, defendendo a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos no capítulo guerreado. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 81462052, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 24.04.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 23 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021713-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICA GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): LORENA ARAUJO MIRANDA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, ID n. 81408854, a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pela ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC. Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo no capítulo da sentença que julgou o pedido autoral de arbitramento de indenização a título de dano moral improcedente. Pois bem. A insurgência recursal merece acolhimento e explica-se. De logo, esclareço a relação travada entre as litigantes é de consumo, pois a autora celebrou, na condição de destinatária final, contrato de ensino com o réu incidindo, então, todo o plexo de normas, princípios e garantias encartados no Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos exatos termos da norma extraível do art. 6º, VIII, do CDC. Noutro giro, assentada a aplicação do microssistema consumerista à situação sub judice, segundo norma que se debulha do art. 14 do CDC, a responsabilidade da fornecedora do serviço é objetiva, restando desconfigurada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de um terceiro. In verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Para mais, não há de se olvidar que a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço é decorrente da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual os fornecedores de produtos e serviços têm o dever legal de responder pelos fatos provenientes das suas atividades independentemente do elemento subjetivo (culpa/dolo), cabendo, em contrapartida ao consumidor a prova dos danos sofridos e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor, sob pena de imposição de uma prova negativa. Nesta trilha, é a lição do sempre festejado mestre Sérgio Cavalieri Filho: “[…] o consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo. Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, isto é, da efetiva ocorrência de um acidente de consumo, ônus do consumidor. O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço. [...] Não basta, portanto, ao consumidor, simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.” (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 635/636). Por conseguinte, na seara consumerista, não se isenta o consumidor de comprovação do nexo causal e do dano sofrido. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PAGAMENTO EM CASA LOTÉRICA - FALTA MOMENTÂNEA DE TROCO - BUSCA DE VALORES EM OUTRO CAIXA - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - INCUMBÊNCIA DO CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR OS DANOS AFIRMADOS E O NEXO DE CAUSALIDADE -COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS - NECESSIDADE - Não configura falha na prestação de serviços o pedido, ao cliente, do aguardo de alguns instantes para a busca de troco em outro caixa de atendimento, fato cotidiano e aceitável pelos limites da razoabilidade - Consoante as regras de distribuição legal do ônus da prova adotadas pelo Código de Defesa do Consumidor, o consumidor que propõe demanda indenizatória afirmando-se vítima de defeito de serviço tem o ônus de comprovar dois dos elementos da responsabilidade civil fundada no artigo 14 do CDC, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre ele e o serviço reputado defeituoso - Há que julgar improcedente o pleito indenizatório deduzido pelo consumidor, se este não se desincumbe do ônus de provar os danos afirmados. (TJ-MG - AC: 10000212685333001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022). Grifos acrescidos. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE LEDS DO APARELHO DE TELEVISÃO. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. Consumidor alega que em razão da oscilação de energia elétrica seu televisor sofreu danos (leds queimadas) e precisou ser levado à assistência técnica Pretende a condenação da requerida no pagamento do valor do produto conforme nota fiscal. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Sem prejuízo da relação de consumo existente entre as parte o consumidor tem o dever de provar minimamente a tese trazida com a inicial, provando os fatos constitutivos do seu direito, o que não se fez. Prints de conversa de celular e nota fiscal do televisor insuficiente à comprovação do nexo causal. Ausência de laudo técnico e demais documentos que comprovariam a queima das leds do televisor e o nexo causal e não foram apresentados, apesar de ter sido deferido prazo para tanto. Ônus probatório do qual o recorrente não se desincumbiu. Prova ao alcance do consumidor. O fato de se tratar de relação de consumo não induz à automática inversão do ônus da prova. Tese recursal que não infirma as razões de decidir. Hipótese em que a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46, da Lei 9.099/95. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10085764020208260009 SP 1008576-40.2020.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 23/10/2021, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/10/2021). Grifos acrescidos. Assentadas as premissas acima, é fato não controvertido nos autos, neste momento processual, que a ré cobrou administrativamente, de forma indevida, débito de ensino referente à diferença de repasse do FIES. Contudo, não realizou o apontamento dos dados da autora no cadastro de restrição ao crédito. Debulha-se do caderno processual que a autora, após ter colado grau em 2018.2, foi surpreendida, em novembro do ano de 2020, com cobrança indevida do valor de R$669,53 realizada pela ré, consoante doc. do ID n. 81409223. Para mais, é indene de dúvida que a autora, anteriormente ao ajuizamento da ação, buscou a ré, por meio da Ouvidoria do Centro Universitário, não logrando êxito na solução da contenda, razão pela qual, diante da não disponibilidade financeira, viu-se compelida a buscar auxílio da Defensoria Pública para ajuizamento da presente ação. A latere, a jurisprudência pátria reconhece o instituto do desvio produtivo do consumidor como categoria autônoma de dano imaterial, passível de indenização sempre que o fornecedor, por falha na prestação do serviço, compelir o consumidor a mobilizar tempo, energia e recursos pessoais para resolver um imbróglio cuja origem lhe é alheia, o que ocorreu in casu. Ademais, a simples ausência do apontamento dos dados da autora no órgão de restrição, por si só, não impede o reconhecimento do dano moral, pois é cediço que a lesão extrapatrimonial decorre, também, da perturbação injusta ao equilíbrio psíquico e à organização da vida privada da consumidora, nos moldes fáticos retratados no caderno processual. No caso em comento, a autora, passados dois anos da colação do grau, foi cobrada administrativamente por uma dívida inexistente, que sequer poderia ter sido lançada, em total desacordo com os registros do próprio FIES e com a sua atuação regular nos aditamentos, cujo não pagamento ensejaria apontamento de seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Desta maneira, não se trata de um mero aborrecimento, mas de abuso contratual e desorganização sistêmica, praticada por instituição de ensino que detém controle pleno sobre o lançamento de dados do FIES. À vista das considerações postas, a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero dissabor, uma vez que houve falha no atendimento à estudante, ao efetuar cobrança indevida, além de que houve repetidas tentativas infrutíferas de solucionar a celeuma na seara administrativa, fatos que geraram o abalo moral, não podendo, igualmente, olvidar o caráter educativo a evitar que situações similares ocorram, contribuindo para o aperfeiçoamento dos procedimento de cobrança da ré. Corroborando: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – APLICAÇÃO DO CDC – ALUNO ISENTO DE 100% DO VALOR DAS MENSALIDADES – REALIZAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .O contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor. É indevida a cobrança, pela instituição de ensino de aluno que possui isenção de 100% (cem por cento) do valor das mensalidades. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1004449-98 .2021.8.11.0055, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2024). Grifos acrescidos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088576-43.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado (s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS APELADO: IGOR ARAUJO SANDES Advogado (s):LEANDRO CARVALHO SANSON ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PARCELAS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR . DESCONTO INICIAL SOBRE AS MENSALIDADES. REDUÇÃO E ABRUPTA MODIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO, COM REAJUSTE SIGNIFICATIVO DAS MENSALIDADES, SEM CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO DISCENTE/APELANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SUFICIENTE ACERCA DOS NOVOS CÁLCULOS ENSEJADORES DO REAJUSTE COMBATIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTUDANTE. ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DANOS MORAIS DEVIDOS . APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. DESGASTE PARA A SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA, SEM ÊXITO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRESERVAÇÃO DO QUANTUM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20%(VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ/APELANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . NÃO ENQUADRAMENTO NAS REGRAS DOS ARTS. 79 A 81, DO CPC. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao analisar os autos, verifica-se que o apelado provou as suas alegações quanto às condições contratadas, sem contraprova por parte da instituição de ensino apelante. Contrato com concessão de bolsa de estudo (desconto inicial de 50%, transformado em 30%, posteriormente), e alteração da parcela para valor bem superior, de forma abrupta, sem que esclarecidas, suficientemente, as razões para tanto, e sem ciência prévia do consumidor . 2. Ato ilícito da faculdade e reajuste indevido das mensalidades. Tentativa administrativa de solução do problema, sem êxito. Desgaste do consumidor e aplicação da Teoria do Desvio Produtivo . 3. Danos morais pertinentes e condenação fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preservação do quantum de R$4.000,00 (quatro mil reais) . 4.Litigância de má-fé da apelante não configurada, sem que enquadrado o contexto da lide nas hipóteses dos arts. 79 a 81, do CPC. Livre exercício do direito de recorrer . 5. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 6 . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8088576-43.2022.805 .0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, FACS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., e, como Apelado, IGOR ARAÚJO SANDES. ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente . Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80885764320228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA . SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO PRESTADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATRÍCULA REGULAR NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO TEMPO LIVRE E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. (TJ-GO 5137268-06.2019.8 .09.0006, Relator.: MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2020). Grifos acrescidos. Noutro giro, no que toca ao quantum a ser arbitrado a título de dano moral há de ser valorado, repise-se, que a autora viveu momentos de apreensão com a possibilidade de ter o apontamento dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito por dívida indevida, de angústia em decorrência dos atos praticados pela ré e perda de tempo útil visando a solução do imbróglio para o qual não contribuiu ou deu causa. Ainda, no que tange à valoração do valor indenizatório, tal questão apresenta-se como uma das mais intrincadas ao julgador, face a inexistência de parâmetros objetivos para sua fixação, devendo o julgador valer-se de critérios definidos doutrinária e jurisprudencialmente, tais como o caráter retributivo/punitivo da condenação, o princípio da razoabilidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências e as condições econômicas do ofensor e do ofendido. Dito isso, resta evidente que no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização. Melhor ilustrando a função do dano moral, oportuno mencionar a lição de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7 Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126): “[…] pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em parte, seu sofrimento. Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional. A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada e social e a natureza penal da reparação para o causador do dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.” In casu, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se acertado e razoável, considerada toda a situação retratada no caderno processual e acima aclarada, alcançando, portanto, o imperioso caráter compensatório e punitivo da indenização, posto que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso e em consonância, inclusive, com entendimento da Colenda Segunda Câmara Cível em casos similares, entendo cabível o arbitramento da verba a título de indenização por dano moral na quantia citada acima de R$5.000,00 (cinco mil reais), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição e educação suficiente à agente causadora. Em um segundo momento, reconhecida a sucumbência total da ré, o arbitramento da verba honorária de sucumbência deve ser realizada de acordo com a norma que se deflui do § 2º, do art. 85 do CPC, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, sendo a demanda em apreço de baixa complexidade, sem realização de extensa dilação probatória e configurando feito de natureza repetitiva, o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho na instância recursal, mostra-se razoável e proporcional. Ainda, diante da sucumbência total da ré, arcará com as custas processuais cabíveis. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Conhecer do Apelo da autora e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença a quo e: A.1) Arbitrar indenização a título de dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) que deverá ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da cobrança indevida) até a data do início da vigência da Lei n. 14.905/24, quando após apenas incidirá a SELIC até o efetivo pagamento; e, A.2) Reconhecer a sucumbência total da ré que deverá assumir totalmente o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021713-42.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ERICA GONCALVES RIBEIRO
Advogado(s):
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): LORENA ARAUJO MIRANDA, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA
VOTO