PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, de restituição em dobro e de indenização por danos morais, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora, idosa e de baixa escolaridade, alega não ter contratado o empréstimo na modalidade cartão de crédito, sustentando a nulidade do contrato digital por inobservância dos requisitos de assinatura eletrônica qualificada. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, satisfazendo a regularidade formal exigida pelos arts. 1.010 e 932, III, do CPC. O acesso à justiça é direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo prévio requerimento administrativo em relação de consumo com instituição financeira privada. O entendimento do RE 631.240/MG e do REsp 1.369.834/SP restringe-se a demandas previdenciárias. A resistência restou evidenciada pela contestação. A manifestação de vontade por meio eletrônico é admitida pelo art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, independentemente do padrão ICP-Brasil, não se exigindo assinatura eletrônica qualificada para a generalidade dos contratos bancários. A contratação foi precedida de biometria facial, geolocalização compatível com o domicílio, dados pessoais condizentes e cotejo documental. A idade avançada e a baixa escolaridade não invalidam, por si sós, o negócio jurídico, ausente prova de incapacidade civil ou vício de consentimento. O valor contratado foi transferido via TED para conta de titularidade da autora, tornando-se incontroversos a titularidade da conta e o recebimento do crédito. A declaração de inexistência com restituição integral importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste cobrança indevida, pressuposto da repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Ausente ato ilícito, o banco agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não se configurando o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). A litigância de má-fé exige interpretação restritiva e demonstração inequívoca do dolo de causar dano processual, não bastando a improcedência dos pedidos. A condição de consumidora idosa e hipervulnerável, a complexidade do produto contratado e a ausência de prejuízo processual concreto afastam a caracterização das hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC. Apelação parcialmente provida.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-43.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOURDES DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS, PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LOURDES DE JESUS SANTOS em face de sentença (ID. 98450717) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., bem como de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 98450721), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos na inicial e afastada a condenação por litigância de má-fé. Sustenta, preliminarmente em sua exposição fática, que o suposto empréstimo foi realizado na modalidade de cartão de crédito, cartão este que jamais recebeu, circunstância que, segundo alega, justifica eventual confusão ou negativa da contratação, especialmente porque sua experiência se restringiria a empréstimos tradicionais. Aduz que tal aspecto torna infundada qualquer alegação de má-fé, sendo plenamente compreensível e justificável a sua confusão quanto à operação. Argumenta a nulidade do contrato apresentado pela ré, ao fundamento de que o instrumento não atende aos padrões de assinatura eletrônica qualificada ou avançada exigidos pelo art. 4º da Lei nº 14.063/2020 e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (art. 3º). Sustenta que o documento se limita a exibir registros unilaterais do banco — tais como selfie, geolocalização e dados de dispositivo —, os quais não comprovariam a manifestação autêntica da vontade da autora nem conferiririam presunção de autenticidade ao contrato. Defende que, embora constem registros de aceite de políticas, termos de adesão, geolocalização, dispositivo, IP, data e hora e captura de selfie, tais elementos não comprovam de forma inequívoca que a apelante, titular do CPF 881.472.155-68, tenha efetivamente autorizado ou recebido o cartão, tampouco garantem a integridade e a autenticidade exigidas para assinatura qualificada ou avançada, de modo que o contrato digital apresentado não possuiria validade jurídica plena. No tocante à litigância de má-fé, sustenta a apelante a sua não configuração, argumentando que, para a caracterização do instituto, é imprescindível que a parte tenha agido com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não teria ocorrido na hipótese. Afirma que a interpretação do instituto é restritiva, devendo o magistrado fundamentar especificamente a aplicação da pena, por se tratar de previsão subjetiva e altamente gravosa. Ressalta que reúne fatores que agravam sua situação, por ser hipossuficiente financeiramente, receber menos de um salário-mínimo de aposentadoria (valor líquido) e ser idosa, com 71 anos de idade. Destaca que não buscou alterar a verdade dos fatos, tendo a busca pela tutela jurisdicional por objetivo obter esclarecimentos sobre o empréstimo consignado descontado de sua aposentadoria, do qual não se lembrava de ter contratado. Sustenta que sua postura processual configura mera busca por amparo do Judiciário para fazer valer seu direito de obter informações claras e precisas, invocando a proteção constitucional ao idoso e ao consumidor, com ênfase na dignidade e no bem-estar, e a defesa do consumidor como direito fundamental. Acrescenta que, ainda que buscasse a via administrativa, a recorrida arbitrariamente imputaria a responsabilidade da contratação à apelante, que também goza de hipossuficiência técnica, de nada adiantando tal providência. Aduz, ainda, que a condenação por litigância de má-fé reclama o preenchimento de três requisitos cumulativos: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC; que tenha sido oferecida oportunidade de defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal; e que da conduta resulte prejuízo processual à parte adversa. Sustenta que não agiu com dolo ou culpa, jamais tendo subvertido a verdade dos fatos, ludibriado, forjado provas ou enganado, e que o julgamento de improcedência de seus pedidos não implica reconhecimento de má-fé. Argumenta que o entendimento jurisprudencial exige a demonstração incontestável de dolo e do intuito de prejudicar a parte contrária, o que não se verificaria no caso de uma senhora de 71 anos, aposentada, que recebe menos de um salário-mínimo. Sustenta que o Juízo a quo não apontou de forma específica quais seriam os prejuízos sofridos pelo requerido, sendo consolidado o entendimento de que a condenação por litigância de má-fé pressupõe a comprovação de prejuízo à outra parte, inexistente na espécie. Conclui que a condenação é ilegítima e desproporcional, por não ter o magistrado considerado a ausência de dano à parte contrária e a condição da apelante de idosa, sem grau de instrução, portanto hipervulnerável. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "O conhecimento e provimento do recurso, para: Declarar a inexistência do débito; Determinar a devolução em dobro dos valores pagos (CDC, art. 42, parágrafo único); Condenar a reparação ao dano moral sofrido; Afastar a multa por litigância de má-fé, de 5%; O regular processamento do recurso, sem qualquer preparo, diante da gratuidade deferida. O reconhecimento da prioridade de tramitação (Estatuto do Idoso, art. 71)." Em contrarrazões (ID. 98450725), o apelado Banco Pan S.A. suscita, preliminarmente, a falta de fundamentação do recurso, sustentando que a apelante apenas repetiu as razões da peça inicial, sem indicar os motivos jurídicos do seu inconformismo ou qualquer vício da sentença, razão pela qual o apelo não mereceria conhecimento; argui, ainda, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, ao fundamento de que a autora não comprovou tentativa prévia de solução administrativa do conflito (SAC, consumidor.gov.br ou demais canais), invocando o IRDR nº 91 do TJMG, a teoria da justiça multiportas e o dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), bem como a necessidade de juntada de extrato bancário e do extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) para comprovação do não recebimento dos valores. No mérito, defende a legitimidade e a validade da contratação do cartão benefício consignado (Lei nº 14.431/2022), formalizado por meio digital mediante biometria facial, geolocalização, documentos pessoais, aceites em cada etapa e assinatura eletrônica conforme a norma técnica ISO 19794-5:2011 e a MP nº 2.200-2/2001, ressaltando que houve telessaque do valor liberado via TED na conta de titularidade da autora; sustenta a ausência de dano material ou moral (art. 14, §3º, I, do CDC, e art. 927 do CC), caracterizando a situação como mero dissabor; aduz a impossibilidade de repetição em dobro, ante a ausência de má-fé e a comprovação da contratação (Súmula nº 159 do STF); pugna pela manutenção da condenação por litigância de má-fé, por configurada conduta contraditória e violadora da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium); e, subsidiariamente, requer a compensação ou devolução do valor liberado, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. Ao final, pugna pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo improvimento integral do recurso, com a manutenção da sentença e a condenação da apelante em honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 02 de junho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-43.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOURDES DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS, PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Na origem, a parte autora ingressou com a presente demanda postulando a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de nº 771962331-1, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que jamais teria contratado o referido empréstimo na modalidade cartão de crédito, suscitando, por ser pessoa idosa, lavradora e de baixa escolaridade, não possuir habilidade para contratar por meio digital, bem como apontando que a mesma selfie teria sido utilizada para mais de uma contratação. O juízo a quo rejeitou a pretensão autoral sob o fundamento de que a parte requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência e a validade do contrato firmado por meio digital, mediante biometria facial, geolocalização compatível com o domicílio da requerente e dados pessoais condizentes, ao passo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), restando incontroversos a titularidade da conta bancária indicada e o recebimento do crédito disponibilizado. Reconheceu, ainda, a litigância de má-fé, ao entendimento de que a autora teria alterado a verdade dos fatos e omitido o recebimento dos valores, em alinhamento às práticas predatórias descritas na Nota Técnica 01/2024 do Centro de Inteligência do Poder Judiciário da Bahia. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato digital — por não atender aos padrões de assinatura eletrônica qualificada ou avançada — e a inocorrência de litigância de má-fé. Em contrarrazões, o apelado suscitou as preliminares de não conhecimento do recurso, por suposta ausência de fundamentação, e de falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, batendo-se, no mérito, pela manutenção integral da sentença. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame do (i) cabimento do conhecimento do recurso, à vista da preliminar de ausência de regularidade formal suscitada em contrarrazões; (ii) da preliminar de falta de interesse de agir reiterada pelo apelado; (iii) da validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio digital e da consequente (in)existência do débito impugnado; (iv) do cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais; e (v) da configuração, ou não, da litigância de má-fé imputada à parte autora. Com esse delineado, passo ao exame das questões. Não merece acolhida a preliminar de não conhecimento por ausência de fundamentação. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha as razões de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, não se confundindo tal exigência com a obrigatoriedade de inovação argumentativa. No caso, a apelante atacou de forma específica os dois pilares da sentença: de um lado, sustentou a nulidade do contrato digital por inobservância dos requisitos de assinatura eletrônica qualificada ou avançada; de outro, impugnou a condenação por litigância de má-fé, deduzindo argumentação própria quanto à ausência de seus pressupostos. Há, portanto, impugnação dirigida aos fundamentos do decisum, satisfazendo-se a regularidade formal exigida pelos arts. 1.010 e 932, III, do CPC. Rejeito a preliminar. A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida — fundada na falta de prévio requerimento administrativo e no dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss) — também não prospera, e já havia sido adequadamente afastada em primeiro grau. O acesso à justiça constitui direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se podendo condicionar, como regra, o exercício do direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas em relações de consumo. O entendimento firmado no RE 631.240/MG (STF) e no REsp 1.369.834/SP (STJ, rito dos repetitivos) restringe-se à exigência de prévio requerimento administrativo em demandas previdenciárias contra o INSS, não se aplicando à hipótese dos autos, em que se discute relação de consumo travada com instituição financeira privada. Ademais, a resistência do apelado restou evidenciada pela própria contestação apresentada, na qual se opôs frontalmente à pretensão autoral. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 91 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, invocado pelo apelado, é tese fixada por tribunal diverso, desprovida de eficácia vinculante perante esta Corte (CPC, art. 985). Configurados, pois, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, presente está o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, e no que toca ao mérito, a controvérsia central reside em saber se o contrato de cartão de crédito consignado nº 771962331-1, firmado por meio digital, é válido e eficaz, ou se padece de nulidade apta a justificar a declaração de inexistência do débito. Cuidando-se de relação de consumo, com inversão do ônus da prova já operada na origem, competia ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da contratação. Desse encargo, contudo, desincumbiu-se o apelado a contento. Com efeito, os autos revelam que a contratação foi precedida de captura de biometria facial, geolocalização compatível com a localidade do domicílio da requerente, registro de ID de dispositivo, sistema operacional, endereço IP, data e hora, além do cotejo da imagem capturada com os documentos pessoais da contratante. O ordenamento jurídico admite a manifestação de vontade por meio eletrônico, sendo certo que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 expressamente autoriza a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, ainda que não emitidos no padrão ICP-Brasil, desde que admitidos como válidos pelas partes. Não se exige, portanto, para a generalidade dos contratos bancários celebrados com consumidores, a assinatura eletrônica qualificada nos moldes pretendidos pela apelante, razão pela qual o argumento de nulidade fundado nos arts. 4º da Lei nº 14.063/2020 e 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 não se sustenta como causa autônoma de invalidação. A tese de que a idade avançada e a baixa escolaridade tornariam a apelante incapaz de contratar por meio digital, por si só, não invalida o negócio jurídico. Não há nos autos qualquer prova de incapacidade civil ou de vício de consentimento, tampouco registro de ocorrência policial relativo a extravio de documentos. A circunstância de uma mesma fotografia ter sido utilizada em mais de uma contratação, isoladamente considerada, igualmente não macula o ato. Decisivo, ademais, é o fato de que o numerário contratado — R$ 1.253,00 — foi efetivamente transferido, via TED, para conta bancária de titularidade da própria apelante (Caixa Econômica Federal, agência 4596, conta 803783601-9), sem que esta, em sede de réplica, tenha negado a titularidade da conta ou o recebimento do crédito, limitando-se a questionar a validade da contratação digital. Tornaram-se, pois, incontroversos a titularidade da conta e a percepção dos valores. Nesse contexto, ainda que se reconheça a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, não se pode declarar a inexistência de negócio jurídico cujos efeitos econômicos foram concretamente auferidos pela parte. Declarar inexistente o contrato e, simultaneamente, deferir a restituição integral e em dobro dos descontos, sem o cômputo do crédito recebido, importaria em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Registre-se que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros (Súmula 479/STJ) pressupõe a ocorrência da própria fraude, não demonstrada na espécie, em que a prova documental aponta para contratação regular pela própria titular. Diante disso, impõe-se reconhecer a existência, validade e eficácia do contrato impugnado, sendo devidos os descontos dele decorrentes, no ponto mantendo-se a sentença. A conclusão acerca da regularidade da contratação prejudica, por consequência lógica, as pretensões de restituição em dobro e de indenização por danos morais. Reconhecida a legitimidade da cobrança, não há falar em débito indevido, pressuposto inafastável da repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, tenha firmado que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé do credor para as cobranças realizadas após 30/03/2021, tal modulação somente incide na hipótese de efetiva cobrança indevida, o que não se verifica no caso, dada a higidez da contratação. Aplica-se, de resto, o entendimento da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a cobrança de boa-fé não enseja as sanções pertinentes. Quanto aos danos morais, ausente ato ilícito imputável ao apelado — que agiu em exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) —, não se configura o dever de indenizar, à míngua dos pressupostos da responsabilidade civil delineados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Mantenho, no ponto, a sentença. Em que pese a improcedência das pretensões autorais, a condenação por litigância de má-fé merece, neste particular, reparo, em juízo dissociado da análise do mérito principal. A litigância de má-fé constitui sanção de natureza excepcional, cuja imposição reclama interpretação restritiva e a demonstração inequívoca do elemento subjetivo — o dolo de causar dano processual à parte adversa ou de obstruir a atuação jurisdicional —, não bastando, para sua caracterização, a mera improcedência dos pedidos ou o insucesso da tese sustentada. O exercício regular do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não pode ser convertido, sem mais, em comportamento desleal. No caso concreto, a parte autora é pessoa idosa, de baixa escolaridade e reconhecida hipervulnerabilidade, que veio a juízo questionar contratação cuja natureza — cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCC) — é reconhecidamente de difícil compreensão para o consumidor médio, sobretudo quando habituado a operações de empréstimo consignado tradicional. A circunstância de a autora não ter, na petição inicial, mencionado o recebimento do crédito, embora relevante ao desfecho do mérito, não traduz, por si só, a alteração deliberada da verdade dos fatos exigida pelos incisos II e III do art. 80 do CPC, podendo decorrer da própria incompreensão quanto à mecânica do produto contratado. Tampouco restou demonstrado prejuízo processual concreto à parte adversa, decorrente especificamente da conduta processual reputada maliciosa. A invocação genérica de práticas predatórias, ainda que sensível e legítima como preocupação institucional, não dispensa, no caso individual, a aferição da efetiva presença do dolo, que, à vista das peculiaridades subjetivas da demandante, não se evidencia de forma segura. Subsiste dúvida razoável quanto ao elemento volitivo, a qual milita em favor da parte, dada a excepcionalidade da penalidade. Impõe-se, pois, o afastamento da multa por litigância de má-fé fixada na origem. Isso posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000448-43.2024.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOURDES DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS, PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO
(i) Da preliminar de não conhecimento do recurso
(ii) Da preliminar de falta de interesse de agir
(iii) Da validade do contrato digital e da existência do débito
(iv) Da restituição em dobro e dos danos morais
(v) Da litigância de má-fé