PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). MARCO TEMPORAL FINAL - DIES AD QUEM - PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS. PRESCRIÇÃO. PERSPECTIVA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF - RE Nº 561.836/RN. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 6). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que declarou prescrita a pretensão de incorporação de diferenças remuneratórias de 11,98% relativas à conversão de vencimentos em URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, ajuizada por servidores estaduais em face do Estado da Bahia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão à incorporação de diferenças remuneratórias da URV submete-se à prescrição do fundo de direito, contada a partir da lei que reestruturou a carreira dos servidores, ou se configura relação de trato sucessivo, com renovação mensal da prescrição apenas das parcelas. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE nº 561.836/RN), firmou o entendimento de que a reestruturação remuneratória da carreira de servidor público representa o marco temporal final para o pagamento de eventuais perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV. 4. Embora o direito às diferenças salariais pela conversão equivocada seja reconhecido, ele não se perpetua. A reestruturação da carreira, no caso dos servidores do Estado da Bahia por meio das Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003, estabeleceu um novo regime remuneratório e absorveu quaisquer perdas anteriores. 5. O prazo prescricional para pleitear as diferenças devidas é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e seu termo inicial é a data de vigência da lei que promoveu a reestruturação financeira da carreira. 6. Tendo a presente ação sido ajuizada em 14/11/2017, muito após o decurso do prazo quinquenal contado da vigência das leis reestruturadoras, a pretensão dos autores encontra-se prescrita. 7. O Tribunal de Justiça da Bahia, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 6), já pacificou a matéria no mesmo sentido, estabelecendo as referidas leis estaduais como marco final para a apuração das perdas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido, mantendo-se a sentença que reconheceu a prescrição. Tese de julgamento: "1. O marco final para o pagamento de diferenças remuneratórias oriundas da conversão de vencimentos em URV é a data da reestruturação da carreira do servidor. 2. Ajuizada a ação após o transcurso do prazo de cinco anos da vigência da lei reestruturadora, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito." ____________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; CPC, arts. 332, § 1º, e 487, II; Lei Estadual nº 7.145/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013; STJ, REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 13.05.2009; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, j. 12.04.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8088738-09.2020.8.05.0001, figurando como apelantes GILBERTO ALVES FIGUEREDO E OUTRO e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088738-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO ALVES FIGUEREDO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por GILBERTO ALVES FIGUEREDO E OUTRO, em face da sentença ID 77902875, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, declarou a prescrição, nos seguintes termos: “(…) EX POSITIS, com base, inclusive, na tese firmada, DECLARO A PRESCRIÇÃO TOTAL DO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos e deem-se baixa.” Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação ID 77902879, sustentando que a pretensão dos autores envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, não havendo que se falar em prescrição total da ação. Assevera que “o eventual reajuste concedido através da Lei Estadual n. 7.145/1997, não tem o condão de afastar a obrigação constante na Lei n. 8880/94, porquanto possuem natureza jurídica diversa.”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. sentença, condenado o Estado da Bahia a incorporar no vencimento/proventos as diferenças, no percentual de 11,98%, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV – Unidade Real de Valor na data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94, devidamente corrigidas, observada a prescrição quinquenal retrativa, contada do aforamento da ação. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID 77902882, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 03 de julho de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088738-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO ALVES FIGUEREDO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por GILBERTO ALVES FIGUEREDO E OUTRO, ora apelantes, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, com o objetivo de condenar o Estado da Bahia à incorporação do percentual de 11,98% sobre as parcelas percebidas. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo declarou a prescrição, nos seguintes termos: “(…) EX POSITIS, com base, inclusive, na tese firmada, DECLARO A PRESCRIÇÃO TOTAL DO FUNDO DE DIREITO DA PRETENSÃO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, submetendo tal condenação ao implemento da condição prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, face ao deferimento do pleito de concessão de gratuidade. Decorrido o prazo para recurso voluntário, arquivem-se os autos e deem-se baixa.” Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 7.145/1997, ao reestruturar a carreira dos policiais militares, estabeleceu um marco final para a incorporação de eventuais diferenças da URV. É cediço que o Plano Real surgiu para controlar o fenômeno da hiperinflação que a economia brasileira experimentava no início da década de 90. O Governo Federal necessitava, à época, de um modelo de transição do Cruzeiro Real em Real, sendo, assim, criada a Unidade Real de Valor (URV). A URV veio a ser instituída através da Medida Provisória nº 434/94, sendo reeditada posteriormente pelas MPs nº 457/94 e 482/94, e finalmente convertida na Lei Ordinária nº 8.880/1994 (Lei do Plano Real), que previa uma indexação temporária de toda a economia brasileira, uma vez que os valores pecuniários seriam reajustados por tal padrão monetário, refletindo a variação inflacionária. Com efeito, todos os dias o Banco Central estabelecia o quanto, em cruzeiros reais, valia uma URV, e esta situação perdurou do mês de março até o mês de junho de 1994, quando ocorreu a primeira emissão da moeda Real, em 1º de julho daquele mesmo ano, substituindo tanto o cruzeiro real como a URV. Surgiu, assim, a necessidade de conversão dos valores pagos aos servidores públicos, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, de cruzeiro real para URV, conversão essa que também foi regulada pela Lei nº 8.880/94, em seu art. 22, in verbis: “Art. 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União.” Restou consignado na sobredita legislação que o parâmetro para os cálculos da conversão seria a data do efetivo pagamento ao servidor público, sob pena de redução salarial, conforme disposto no art. 25: “Art. 25 - Serão, obrigatoriamente, expressos em URV os demonstrativos de pagamento de salários em geral, vencimentos, soldos, proventos, pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar e benefícios previdenciários, efetuando-se a conversão para cruzeiros reais na data do crédito ou da disponibilidade dos recursos em favor dos credores daquelas obrigações.” Acerca do assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.726/SP, em sede de recursos repetitivos, decidiu: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚ-MULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. AD-MINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também sobre a matéria, no julgamento do RE n.º 561.836/RN, julgado pela sistemática da repercussão geral, estabeleceu a seguinte conclusão: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98% , ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado , tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira , e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Assim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é direito dos referidos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento, em razão de que possíveis aumentos remuneratórios supervenientes, pagos aos mesmos na condição de reajuste ou de revisão de remuneração, não compensam os valores porventura devidos a título de não conversão ou da conversão equivocada, já que são institutos jurídicos diversos. Ademais, sendo uma relação de trato sucessivo, restariam prescritas somente as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, consoante o disposto na Súmula nº 85 do STJ. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 561.836/RN, também entendeu que a incorporação do índice de 11,98% no novel padrão monetária, ou de eventual índice obtido por processo de liquidação, não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira, face a absorção da perda remuneratória decorrente da conversão da URV. Do contrário, manter-se-ia ad eternum o pagamento do montante de 11,98% nos contracheques recebidos pelos Autores, o que configuraria deferimento de aumento de vencimentos aos servidores pelo Poder Judiciário, situação rechaçada no ordenamento jurídico pátrio. Assim sendo, embora possa se visualizar relação de trato sucessivo quando se busca as diferenças salariais originadas da conversão do cruzeiro real para URV, esta deve ser limitada com a entrada em vigor da norma que promove a reestruturação financeira da carreira. Inicia-se, portanto, do citado marco, qual seja, a lei reestruturante, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar da sua vigência, nos moldes do art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32. Observe ementas de alguns julgados dos Tribunais Superiores sobre a matéria: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE-CURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ES-TADUAIS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV: LEI NACIONAL N. 8.880/1994. PADRÕES DE CONVERSÃO MONETÁRIA INSTITUÍDOS PELA LEI ESTADUAL N. 6.612/1994 DO RIO GRANDE DO NORTE. PERDAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO LIMITADA ATÉ A REESTRU-TURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE CADA CARREIRA. MATÉRIA RE-SOLVIDA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDI-NÁRIO N. 561.836. RECURSO PROVIDO. (STF - RE: 561035 RN, Re-lator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/04/2014, Tri-bunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RE-CURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DE INTERPRE-TAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS FLORIANOPOLITANAS 4.392/94 E 4.643/95. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL DOS SERVI-DORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte de que é cabível a limitação temporal do pagamento das diferenças decorrentes da conversão da URV quando há recomposição nos vencimentos decorrente de rees-truturação na carreira dos servidores. 2. Nessas hipóteses, o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurí-dico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais. 3. A Corte de origem consignou que com a edição da Lei Municipal Florianopolitana 4.643/95 houve a reestruturação na carreira dos Servidores, o que constituiu termo inicial da contagem do prazo prescricional. Tendo a ação sido ajuizada mais de cinco anos após a vigência da Lei municipal, em 2007, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp. 370.300/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014 e AgRg no AREsp. 11.902/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 9.10.2013. 4. Agravo Regimental dos Servidores a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 252209 SC 2012/0233365-3, Relator: Mi-nistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) Na hipótese sob comento, verifico que o sistema remuneratório dos servidores públicos, civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações do Estado de Bahia foi reestruturado através das Leis Estaduais n.º 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003. Nessa linha de intelecção, não pode o servidor alegar que ainda existe perda financeira decorrente de equívoco ou da ausência de conversão da remuneração em URV, pois esta passou a ser paga de acordo com os parâmetros estabelecidos pelas leis reestruturantes, cujas edições se deram com base em novo padrão monetário. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 03/09/2020, isto é, mais de 5 (cinco) anos após a primeira reestruturação do sistema de remuneração dos Autores, é forçoso reconhecer que a pretensão para recebimento de eventuais valores devidos em decorrência da aplicação do índice de conversão de padrão monetário está prescrita, conforme disciplina normativa do Decreto-Lei nº 20.910/1932 (artigos 1º e 2º). Destaco, ainda, que, em caso similar ao discutido na presente demanda, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6), cuja relatoria coube ao Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, consignou entendimento de que deve ser aplicada a prescrição de fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, nos casos em que transcorrer o lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados a partir da última parcela remuneratória paga a menor, ou seja, do mês anterior ao advento da lei reestruturante. Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PER-DAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONE-TÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXE-CUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS RE-MUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (TJ-BA - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00115173120168050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2019) Por tais razões, forçoso convir que a sentença não carece de reparos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088738-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO ALVES FIGUEREDO e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO