PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Mandado de Segurança nº 8059562-46.2024.8.05.0000 – Comarca de Salvador Impetrante: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba Advogada: Dra. Cibele Pispico da Silva (OAB/SP nº 389.120) Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de origem nº 0521455-24.2015.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE SEQUESTRO DE IMÓVEL PARA GARANTIR A REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO DA VÍTIMA (COELBA) PARA TRANSFERÊNCIA OU LEILÃO DO BEM NO JUÍZO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO E INDICA A VIA CÍVEL. ALEGADA ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA ESTRITA AO ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba –, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, no bojo da Ação Penal de nº 0521455-24.2015.8.05.0001, que indeferiu o pleito de transferência ou leilão de bem imóvel de propriedade da Ré Verena Bárbara Carneiro de Oliveira, objeto de sequestro nos autos da Medida Assecuratória de Sequestro de Bens Imóveis de nº 0330372-50.2014.8.05.0001. II - Extrai-se do caderno processual que a acusada Verena Bárbara Carneiro de Oliveira foi condenada ao cumprimento das penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, e art. 297, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em desfavor da vítima Neoenergia Coelba. III - Alega a Impetrante, na exordial (id. 70127691), ter obtido, antes mesmo da deflagração da Ação Penal, medida assecuratória de sequestro, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos do processo sob nº 0330372-50.2014.8.05.0001, relativa ao imóvel, de propriedade da Ré, localizado na Alameda dos Jardins, n.º 268, Ap. 501, Torre Jardim Leal, Mansão Chácara Real – Candeal, Salvador/BA. IV - Afirma que, tendo a Ré o dever de ressarcir à Impetrante o prejuízo causado, no valor de R$ 501.349,35 (quinhentos e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), requereu a transferência ou o leilão da propriedade sequestrada, pleito que restou, contudo, indeferido pelo Juízo Impetrado, sob o argumento de que tal execução deve ocorrer em ação civil ex delicto. V - Argumenta que tal decisio violou direito líquido e certo do Impetrante, garantido por meio do sequestro do imóvel, a fim de assegurar a reparação do dano, e da sentença condenatória, transitada em julgado, que, inclusive, especifica o valor devido, confirmando a obrigação de repará-lo. Aduz, ainda, já ter sido afastada, por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção relativa aos bens de família. VI - Informes judiciais noticiam que a COELBA requereu a transferência da propriedade ou o leilão de imóvel sequestrado em ação penal por estelionato, visando ressarcir prejuízos, pleito que restou indeferido sob o fundamento de que o sequestro de bens, previsto como medida cautelar, serve apenas para assegurar eventual reparação civil, a qual deve ser buscada no juízo cível após o trânsito em julgado da condenação, não cabendo ao juízo criminal autorizar alienação ou transferência imediata do bem (ID. 70791580). VII - Presentes os pressupostos processuais da ação mandamental e, em face da inexistência de meio recursal para impugnação do ato jurisdicional reputado ilegal, conhece-se da presente impetração. O Mandado de Segurança, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. VIII - Razão não assiste à ora impetrante. No caso vertente, do cotejo da prova pré-constituída, não se depreende qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pela autoridade indigitada coatora, no indeferimento do pleito de transferência ou leilão de bem imóvel de propriedade da Ré Verena Bárbara Carneiro de Oliveira no âmbito criminal. IX - A decisão proferida pela autoridade coatora, ao indeferir o pedido de leilão e indicar a via cível, não representa ato teratológico ou abusivo. Ao revés, demonstra observância à sistemática processual vigente, em especial ao que dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal. Consoante dispõe o referido dispositivo legal, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui título executivo judicial em favor do ofendido, que deve promover a execução para reparação do dano no juízo cível, mediante a denominada ação civil ex delicto. Trata-se de entendimento consolidado, no sentido de que a reparação do dano não se efetiva de forma automática no processo penal, mas sim pela via própria, a ser manejada perante a jurisdição civil. X - A função de uma medida cautelar é garantir o resultado útil de um processo principal, possibilitando que o direito que está sendo discutido no processo possa ser plenamente efetivado no futuro. Na hipótese, o sequestro foi determinado para salvaguardar o resultado útil da futura execução do dano decorrente do suposto ilícito, assegurando que o bem estará lá, após a condenação, disponível para a constrição pelo juiz cível, mas não transfere a competência para realizar tal constrição definitiva para o juiz criminal. XI - No caso em exame, embora o imóvel da litisconsorte tenha sido objeto de sequestro no âmbito da medida assecuratória, em verdade, tal constrição possui natureza eminentemente cautelar, voltada a assegurar a utilidade de eventual ação indenizatória futura, sendo inviável autorizar, de imediato, a transferência da propriedade ou sua alienação em favor da vítima. Nesse viés, a execução da sentença penal condenatória, no que se refere ao ressarcimento do dano causado à vítima, deve ocorrer na esfera cível, ainda que exista medida assecuratória decretada no processo penal. XII - A jurisdição penal tem como finalidade a aplicação do jus puniendi do Estado, exaurindo-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e a subsequente execução da pena. Não compete, portanto, ao Juízo Criminal a prática de atos expropriatórios de natureza cível, tais como liquidação do dano, avaliação e leilão de bens, atividades complexas e regidas pelas normas do Código de Processo Civil. Permitir que o juízo criminal avance sobre tais medidas significaria atribuir-lhe competências para as quais não está vocacionado, como a designação de leiloeiro, a publicação de editais e o processamento de embargos de terceiros ou de arrematação, que se inserem na esfera própria do juízo cível. XIII - Ressalte-se que a Impetrante possui um título executivo judicial (a sentença penal condenatória, que torna certa a obrigação de indenizar, conforme art. 91, I, do CP) e um bem garantidor (o imóvel sequestrado). Cabe a ela, munida desse título, provocar o juízo competente — o juízo cível — para que, em procedimento próprio de liquidação e execução, satisfaça seu crédito. XIV - Dessa forma, não assiste razão à COELBA, porquanto a execução da sentença penal condenatória com vista ao ressarcimento do dano deve ser promovida no juízo cível competente, sendo descabida a pretensão de ver decretada, no processo penal, a alienação ou transferência direta do bem sequestrado. XV – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do mandamus, por entender que a pretensão da Impetrante deve ser deduzida no juízo cível (ID. 89958983). XVI – SEGURANÇA CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8059562-46.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia (COELBA), e, como Impetrado, o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação mandamental e DENEGAR a segurança, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Mandado de Segurança nº 8059562-46.2024.8.05.0000 – Comarca de Salvador Impetrante: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba Advogada: Dra. Cibele Pispico da Silva (OAB/SP nº 389.120) Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de origem nº 0521455-24.2015.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba –, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, no bojo da Ação Penal de nº 0521455-24.2015.8.05.0001, que indeferiu o pleito de transferência ou leilão de bem imóvel de propriedade da Ré Verena Bárbara Carneiro de Oliveira, objeto de sequestro nos autos da Medida Assecuratória de Sequestro de Bens Imóveis de nº 0330372-50.2014.8.05.0001. Extrai-se do caderno processual que a acusada Verena Bárbara Carneiro de Oliveira foi condenada ao cumprimento das penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, e art. 297, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em desfavor da vítima Neoenergia Coelba. Alega a Impetrante, na exordial (id. 70127691), ter obtido, antes mesmo da deflagração da Ação Penal, medida assecuratória de sequestro, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos do processo sob nº 0330372-50.2014.8.05.0001, relativa ao imóvel, de propriedade da Ré, localizado na Alameda dos Jardins, n.º 268, Ap. 501, Torre Jardim Leal, Mansão Chácara Real – Candeal, Salvador/BA. Afirma que, tendo a Ré o dever de ressarcir à Impetrante o prejuízo causado, no valor de R$ 501.349,35 (quinhentos e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), requereu a transferência ou o leilão da propriedade sequestrada, pleito que restou, contudo, indeferido pelo Juízo Impetrado, sob o argumento de que tal execução deve ocorrer em ação civil ex delicto. Argumenta que tal decisio violou direito líquido e certo do Impetrante, garantido por meio do sequestro do imóvel, a fim de assegurar a reparação do dano, e da sentença condenatória, transitada em julgado, que, inclusive, especifica o valor devido, confirmando a obrigação de repará-lo. Aduz, ainda, já ter sido afastada, por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção relativa aos bens de família. Por tais razões, pugna pela concessão da liminar, no bojo do mandado de segurança, para que sejam suspensos os efeitos da decisão objurgada, de forma a evitar prejuízos irreparáveis, decorrentes do perigo da demora, até a análise do mérito do mandamus. Postula, ao final, a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a transferência definitiva do imóvel sequestrado à Impetrante, ou seu leilão, com a transferência dos valores correspondentes ao montante atualizado de todo o prejuízo causado pela condenada. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 70127692-70127701. O pedido liminar foi indeferido (Id. 70491162). As informações judiciais foram prestadas (Id. 70791580), nas quais o Magistrado singular esclarece que a COELBA requereu a transferência da propriedade ou o leilão de imóvel sequestrado em ação penal por estelionato, visando ressarcir prejuízos, pleito que restou indeferido sob o fundamento de que o sequestro de bens, previsto como medida cautelar, serve apenas para assegurar eventual reparação civil, a qual deve ser buscada no juízo cível após o trânsito em julgado da condenação, não cabendo ao juízo criminal autorizar alienação ou transferência imediata do bem A ré, na qualidade de litisconsorte passivo, devidamente citada, apresentou manifestação (ID. 89438810, pág. 26/39), arguindo, em síntese, que o mandado de segurança impetrado pela COELBA é manifestamente incabível e inepto. Argumenta que a via eleita não substitui recurso próprio, conforme a Súmula nº 267 do STF, inexistindo direito líquido e certo que justifique o uso do writ. Ressalta que o pedido carece de prova pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória nessa ação, o que conduz à inépcia da inicial. No mérito, aduz que não há justa causa para a alienação do imóvel, por se tratar de bem de família, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990, o qual serve de residência única da ré e seus dependentes. Afirma que não há demonstração de nexo entre a origem ilícita de recursos e a aquisição do imóvel, nem liquidação do suposto prejuízo, sendo suficiente o sequestro já decretado para garantir eventual execução. Destaca, ainda, que a alienação imediata violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da inadequação da via eleita; (ii) a declaração de inépcia do mandado de segurança; ou, subsidiariamente, (iii) a denegação da ordem por ausência de justa causa, preservando-se a decisão da 10ª Vara Criminal que manteve apenas o sequestro É o relatório.
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do mandamus, por entender que a pretensão da Impetrante deve ser deduzida no juízo cível (ID. 89958983).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Mandado de Segurança nº 8059562-46.2024.8.05.0000 – Comarca de Salvador Impetrante: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba Advogada: Dra. Cibele Pispico da Silva (OAB/SP nº 389.120) Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Processo de origem nº 0521455-24.2015.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba –, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, no bojo da Ação Penal de nº 0521455-24.2015.8.05.0001, que indeferiu o pleito de transferência ou leilão de bem imóvel de propriedade da Ré Verena Bárbara Carneiro de Oliveira, objeto de sequestro nos autos da Medida Assecuratória de Sequestro de Bens Imóveis de nº 0330372-50.2014.8.05.0001. Extrai-se do caderno processual que a acusada Verena Bárbara Carneiro de Oliveira foi condenada ao cumprimento das penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 171, caput, e art. 297, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em desfavor da vítima Neoenergia Coelba. Alega a Impetrante, na exordial (id. 70127691), ter obtido, antes mesmo da deflagração da Ação Penal, medida assecuratória de sequestro, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos do processo sob nº 0330372-50.2014.8.05.0001, relativa ao imóvel, de propriedade da Ré, localizado na Alameda dos Jardins, n.º 268, Ap. 501, Torre Jardim Leal, Mansão Chácara Real – Candeal, Salvador/BA. Afirma que, tendo a Ré o dever de ressarcir à Impetrante o prejuízo causado, no valor de R$ 501.349,35 (quinhentos e um mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), requereu a transferência ou o leilão da propriedade sequestrada, pleito que restou, contudo, indeferido pelo Juízo Impetrado, sob o argumento de que tal execução deve ocorrer em ação civil ex delicto. Argumenta que tal decisio violou direito líquido e certo do Impetrante, garantido por meio do sequestro do imóvel, a fim de assegurar a reparação do dano, e da sentença condenatória, transitada em julgado, que, inclusive, especifica o valor devido, confirmando a obrigação de repará-lo. Aduz, ainda, já ter sido afastada, por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção relativa aos bens de família. Informes judiciais noticiam que a COELBA requereu a transferência da propriedade ou o leilão de imóvel sequestrado em ação penal por estelionato, visando ressarcir prejuízos, pleito que restou indeferido sob o fundamento de que o sequestro de bens, previsto como medida cautelar, serve apenas para assegurar eventual reparação civil, a qual deve ser buscada no juízo cível após o trânsito em julgado da condenação, não cabendo ao juízo criminal autorizar alienação ou transferência imediata do bem (ID. 70791580). Presentes os pressupostos processuais da ação mandamental e, em face da inexistência de meio recursal para impugnação do ato jurisdicional reputado ilegal, conhece-se da presente impetração. O Mandado de Segurança, a teor do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Razão não assiste à ora impetrante. No caso vertente, do cotejo da prova pré-constituída, não se depreende qualquer ilegalidade ou teratologia praticada pela autoridade indigitada coatora, no indeferimento do pleito de transferência ou leilão de bem imóvel de propriedade da Ré Verena Bárbara Carneiro de Oliveira no âmbito criminal. A decisão proferida pela autoridade coatora, ao indeferir o pedido de leilão e indicar a via cível, não representa ato teratológico ou abusivo. Ao revés, demonstra observância à sistemática processual vigente, em especial ao que dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal: "Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros." Consoante dispõe o referido dispositivo legal, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória constitui título executivo judicial em favor do ofendido, que deve promover a execução para reparação do dano no juízo cível, mediante a denominada ação civil ex delicto. Trata-se de entendimento consolidado, no sentido de que a reparação do dano não se efetiva de forma automática no processo penal, mas sim pela via própria, a ser manejada perante a jurisdição civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO CIVIL EX DELICTO (DANO SOFRIDO POR INFRAÇÃO PENAL). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TIRADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DO EXECUTADO COM ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. IDENTIFICAÇÃO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO . RITO ESPECÍFICO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 509 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). PREMATURO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Com a sentença penal condenatória transitado, em julgado, surgiu para os agravados a pretensão indenizatória consistente na ação civil "ex delicto" que possui a finalidade de buscar uma indenização pelo dano sofrido, cuja causa de pedir é o ilícito criminal em decorrência da morte do ex-genitor e pai dos recorridos. Habilitados a executar o título executivo judicial, de forma inadequada, os agravados utilizaram o meio executivo para cobrar o pagamento da dívida . Contudo, a sentença penal condenatória transitada em julgado vale como título executivo em favor dos titulares do direito à indenização, conquanto ainda desprovido de liquidez. Por isso, necessita de apuração em relação ao quanto é devido na esfera civil, mediante o procedimento previsto na liquidação de sentença, o que não foi observado. Daí reconhecer a nulidade da que se respalda em título ilíquido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2264097-88 .2023.8.26.0000 Barueri, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 14/12/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023) Ao lecionar sobre o art. 63 do CPP e a ação civil ex delicto, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa. O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo, embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-lo, sempre que possível. O primeiro estabelece como efeito da condenação a obrigação de reparar o dano (art. 91, I). [...] O Código de Processo Penal, por sua vez, neste Título, ao cuidar da ação civil, proporciona meios mais eficazes para a vítima buscar reparação. Além disso, garante a utilização do sequestro (art. 125), da busca e apreensão (art. 240), do arresto (art. 137) e da hipoteca legal (art. 134). [...] Privilegia o nosso sistema a separação da jurisdição, fazendo com que a ação penal se destine à condenação do agente pela prática da infração penal e a ação civil tenha por finalidade a reparação do dano, quando houver. [...] Transitando em julgado e tornando-se, pois, definitiva, pode a sentença ser levada ao juízo cível para que a vítima obtenha a reparação do dano. Não mais se discutirá se esta é devida, mas tão somente o quanto é devido pelo réu. Facilita-se o processo, impedindo-se o reinício da discussão em torno da culpa, merecendo debate somente o valor da indenização.”. (in: Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 299). A função de uma medida cautelar é garantir o resultado útil de um processo principal, possibilitando que o direito que está sendo discutido no processo possa ser plenamente efetivado no futuro. Na hipótese, o sequestro foi determinado para salvaguardar o resultado útil da futura execução do dano decorrente do suposto ilícito, assegurando que o bem estará lá, após a condenação, disponível para a constrição pelo juiz cível, mas não transfere a competência para realizar tal constrição definitiva para o juiz criminal. No caso em exame, embora o imóvel da litisconsorte tenha sido objeto de sequestro no âmbito da medida assecuratória, em verdade, tal constrição possui natureza eminentemente cautelar, voltada a assegurar a utilidade de eventual ação indenizatória futura, sendo inviável autorizar, de imediato, a transferência da propriedade ou sua alienação em favor da vítima. Nesse viés, a execução da sentença penal condenatória, no que se refere ao ressarcimento do dano causado à vítima, deve ocorrer na esfera cível, ainda que exista medida assecuratória decretada no processo penal. A jurisdição penal tem como finalidade a aplicação do jus puniendi do Estado, exaurindo-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e a subsequente execução da pena. Não compete, portanto, ao Juízo Criminal a prática de atos expropriatórios de natureza cível, tais como liquidação do dano, avaliação e leilão de bens, atividades complexas e regidas pelas normas do Código de Processo Civil. Permitir que o juízo criminal avance sobre tais medidas significaria atribuir-lhe competências para as quais não está vocacionado, como a designação de leiloeiro, a publicação de editais e o processamento de embargos de terceiros ou de arrematação, que se inserem na esfera própria do juízo cível. Ressalte-se que a Impetrante possui um título executivo judicial (a sentença penal condenatória, que torna certa a obrigação de indenizar, conforme art. 91, I, do CP) e um bem garantidor (o imóvel sequestrado). Cabe a ela, munida desse título, provocar o juízo competente — o juízo cível — para que, em procedimento próprio de liquidação e execução, satisfaça seu crédito. Dessa forma, não assiste razão à COELBA, porquanto a execução da sentença penal condenatória com vista ao ressarcimento do dano deve ser promovida no juízo cível competente, sendo descabida a pretensão de ver decretada, no processo penal, a alienação ou transferência direta do bem sequestrado. Isto posto, voto no sentido de CONHECER da presente ação mandamental e DENEGAR a segurança. Sala das Sessões, _____de __________________ de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora Procurador (a) de Justiça