PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090661-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JACKSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s):RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por PagSeguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Jackson Santos de Jesus, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de bloqueio indevido e encerramento unilateral de conta bancária.

II. Questão em discussão

A controvérsia recai sobre a legalidade do bloqueio e encerramento da conta do autor, a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de comunicação adequada e prolongado período de retenção de valores, bem como sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a configuração de danos morais.

III. Razões de decidir

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor reconhecida, à luz da teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica e econômica do apelado frente à instituição financeira.

Bloqueio e encerramento da conta efetuados de forma unilateral e sem comunicação prévia, com retenção de valores por 93 dias, caracterizando falha na prestação do serviço.

A ausência de justificativa plausível e de comunicação tempestiva afronta os princípios da boa-fé, informação e transparência.

Dano moral caracterizado, dada a privação do uso de recursos essenciais e o abalo à esfera pessoal e profissional do autor.

Indenização fixada de forma proporcional e razoável.
Manutenção da condenação em custas e honorários, com majoração de 5% em razão do trabalho recursal, totalizando 15% sobre o valor da condenação.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras quando evidenciada a vulnerabilidade técnica ou econômica do cliente."

"A retenção de valores e o encerramento de conta bancária sem comunicação prévia ao consumidor configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 6º, III, e 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; TJSC, Apelação Cível n. 0310166-91.2018.8.24.0018; TJ-GO, Recurso Inominado 5543934-12.2022.8.09.0051; TJ-PR, Recurso Inominado 0026673-50.2022.8.16.0030; TJ-DF, Apelação 0708269-86.2022.8.07.0020; STJ, REsp 476.428/SC.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8090661-31.2024.8.05.0001 desta Capital, em que figuram como Apelantes e Apelados PAGSEGURO INTERNET S.A. e JACKSON SANTOS DE JESUS, respectivamente.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090661-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JACKSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível de n.º 8090661-31.2024.8.05.0001 interposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., contra sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por JACKSON SANTOS DE JESUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na origem, o Autor alegou ser correntista da instituição demandada e ter sido surpreendido, em 14/06/2024, pelo bloqueio de sua conta bancária, na qual havia o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prévia comunicação ou justificativa plausível.

Pleiteou, em sede liminar, o imediato desbloqueio da conta, e, no mérito, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

A Ré apresentou contestação defendendo a legalidade do bloqueio, que teria ocorrido em razão de movimentações atípicas, justificadas por medidas de segurança e prevenção a fraudes. Pugnou pela improcedência da ação, sustentando a inexistência de dano moral indenizável.

No curso da demanda, foi informado o desbloqueio da conta corrente em 15/09/2024, após 93 dias de restrição. A sentença reconheceu a perda parcial do objeto quanto ao pedido de desbloqueio e julgou procedente o pleito indenizatório, condenando a Ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde o evento danoso.

Ainda, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a Apelante, em suas razões recursais (ID 89502732), sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que a relação jurídica estabelecida não configura relação de consumo, pois a conta é utilizada como instrumento de atividade econômica do Autor, e não como destinatário final.

Aduziu a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que o bloqueio da conta decorreu do exercício regular de direito contratualmente previsto, em razão de movimentações suspeitas.

Argumentou que não houve comprovação de danos extrapatrimoniais e que a condenação imposta não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pleiteando a reforma da sentença para afastar a indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado, além da reversão ou minoração dos honorários de sucumbência.

O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (ID 89502735).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090661-31.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
APELADO: JACKSON SANTOS DE JESUS
Advogado(s): RAFAELA NASCIMENTO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação Cível de n.º 8090661-31.2024.8.05.0001 interposta por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., contra sentença prolatada pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por JACKSON SANTOS DE JESUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

Da análise dos autos, observa-se que a presente controvérsia recai sobre a legalidade do bloqueio e posterior encerramento unilateral da conta bancária do apelado, JACKSON SANTOS DE JESUS, pela instituição financeira PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., bem como sobre a configuração de danos morais decorrentes dessa conduta e a adequação do quantum indenizatório fixado em primeiro grau.

O recorrente busca a reforma integral da sentença, argumentando, essencialmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de danos morais indenizáveis.

Em contrapartida, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, reforçando a incidência da legislação consumerista, a patente falha na prestação do serviço por parte da apelante e a configuração dos danos morais, que, conforme sua ótica e a do juízo a quo, extrapolaram o mero aborrecimento.

Passa-se, portanto, ao exame das questões postas.

 

I. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

O primeiro ponto a ser examinado refere-se à tese suscitada pelo apelante quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida com o apelado.

O recorrente argumenta que o apelado não se enquadraria como destinatário final dos serviços bancários, uma vez que a plataforma PagSeguro seria utilizada como insumo em sua atividade empresarial de empreiteiro autônomo, conforme mencionado na exordial.

Contudo, essa argumentação não encontra respaldo na jurisprudência pátria, que, ao interpretar o conceito de consumidor, adota a denominada Teoria Finalista Mitigada.

A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma categórica que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Essa diretriz sumular reflete o entendimento consolidado de que a atividade bancária, por sua natureza e por ser oferecida massivamente ao público em geral, submete-se às normas de proteção ao consumidor.

Os serviços de pagamento e intermediação de transações financeiras, como os oferecidos pela apelante, inserem-se no conceito de serviço do artigo 3º, § 2º, do CDC, por se tratar de atividade remunerada que proporciona utilidade ao contratante.

A Teoria Finalista Mitigada, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, permite a aplicação do CDC mesmo quando o produto ou serviço é adquirido por pessoa física ou jurídica que o utilize como insumo em sua atividade produtiva, desde que seja demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor.

No caso concreto, o apelado, enquanto empreiteiro autônomo, embora utilize a conta bancária para recebimento de valores e realização de pagamentos relacionados à sua profissão, evidencia uma manifesta hipossuficiência técnica e econômica em face de uma instituição financeira de grande porte como a apelante.

As cláusulas contratuais, conforme o próprio contrato de serviços do PagSeguro (ID: 89502562), são padronizadas e oferecidas por adesão, sem possibilidade de negociação individual, o que acentua a vulnerabilidade do correntista.

Nesse diapasão, a finalidade da conta bancária, ainda que envolva movimentações profissionais, não desvirtua a essência da relação de consumo, especialmente quando o consumidor, no caso, um profissional liberal, demonstra notória assimetria de poder na relação negocial.

A jurisprudência tem sido uníssona em reconhecer essa vulnerabilidade:

 

Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.

- A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.

- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores- empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.

- São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.

- Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal).

Recurso especial não conhecido. (REsp n. 476.428/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 390.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO CONDENATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS". DECISÃO HOSTILIZADA QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR - MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO - CONCEITO DE CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - PRECEDENTES DO STJ - VULNERABILIDADE DEMONSTRADA - APLICABILIDADE DO REGIME CONSUMERISTA A jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça adotou a respeito da concepção de consumidor a teoria finalista mitigada, que estende a aplicação das normas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais de produtos ou serviços, desde que comprovada vulnerabilidade em relação ao fornecedor. CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA - MANUTENÇÃO 1 Comprovado o nexo de causalidade e excluídos os casos de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, a inscrição indevida do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito sujeita o fornecedor a responder pelos danos morais e materiais suportados por aquele. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. V (TJSC, Apelação Cível n. 0310166-91.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2019).

 

ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA, SOB A ASSERTIVA DE TER UTILIZADO OS SERVIÇOS DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS COMO INCREMENTO DE SUA ATIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EMPRESA AUTORA QUE EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, POIS UTILIZOU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO (MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO) EM SUA ATIVIDADE COMERCIAL. DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. VULNERABILIDADE EXISTENTE. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054127-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023)

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO . RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA ÀS DUAS RELAÇÕES JURÍDICAS QUESTIONADAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO . ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO NO SISTEMA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A PEDIDO DA CONSUMIDORA NESSE SENTIDO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS DEMANDADAS, ORA APELANTES. FRAUDE CONSTATADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00. QUANTIA RAZOÁVEL. DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO . RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Levando em consideração que a autora, ora apelada, questiona o procedimento de abertura de conta corrente em seu nome junto ao primeiro apelante, não há como afastar a legitimidade do Banco do Brasil para responder a presente ação, ainda mais quando se analisa os pleitos autorais à luz da teoria da asserção. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às duas relações jurídicas questionadas, pois, muito embora a autora tenha se valido do serviço de máquina de cartão de crédito nas relações jurídicas firmadas entre ela, na qualidade de profissional liberal cirurgiã-dentista, e seus pacientes, não se pode considerar que o equipamento integrou a sua atividade como insumo, tendo em vista que era apenas o meio pelo qual receberia o pagamento pelos serviços prestados. Assim, evidente a vulnerabilidade da promovente frente à instituição de pagamento requerida (segunda apelante), nas perspectivas técnica e econômica, mostra-se imperativa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à mencionada relação . No caso, tem-se que a autora se insurge contra duas relações jurídicas: i) a primeira firmada entre a promovente e a Stone Pagamentos, por meio da qual houve a contratação do serviço de máquina de cartão de crédito para receber os pagamentos efetuados por clientes no exercício de sua atividade profissional; ii) a segunda firmada entre a autora e o Banco do Brasil, em que a promovente afirma desconhecer a abertura de conta corrente em seu nome junto à mencionada instituição bancária. A segunda apelante (Stone) não logrou demonstrar que a alteração do domicílio bancário da promovente na plataforma digital foi precedida de autorização feita pela própria consumidora do serviço, e não decorrente de fraude perpetrada por terceiros no ambiente virtual. Deve, por isso, ser responsabilizada objetivamente pelos danos ocasionados à autora, já que o serviço foi prestado de maneira defeituosa, constatando-se falha interna no sistema de segurança da empresa. Semelhantemente, o primeiro apelante (Banco do Brasil) não demonstrou que a abertura de conta corrente foi objeto de pedido da própria autora e não de terceiros, não tendo se revestido dos cuidados necessários durante o fornecimento do serviço bancário . Deve, então, ser responsabilizado objetivamente, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ademais, a reparação por dano moral se mostra devida neste caso, tendo em vista as transferências fraudulentas ocorridas em prejuízo da autora, que foi indevidamente privada da quantia de R$ 16.653,34 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), com a qual contava para a sua subsistência. Relativamente ao valor da indenização por danos moral, entendo que o juízo de primeiro grau bem observou as peculiaridades do caso concreto ao fixar a quantia de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais), pois se revela razoável e proporcional ao dano e se mostra adequada à justa compensação pelo sofrimento experimentado. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0217144-60 .2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024)

 

Ademais, os princípios da boa-fé objetiva e do dever de transparência, previstos nos artigos 4º, III, e 6º, III, do CDC, são estruturantes das relações de consumo e impõem ao fornecedor uma conduta leal, clara e equilibrada. A conduta da apelante, ao impor um bloqueio injustificado e manter valores do apelado sem informação adequada, afrontou diretamente esses princípios, configurando, de pronto, uma falha na prestação do serviço.

Assim, não há qualquer dúvida de que a relação jurídica discutida deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, como corretamente reconheceu a sentença recorrida.

 

II. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO DANO MORAL

 

A apelante argumenta a inexistência de falha na prestação dos serviços, justificando o bloqueio e o posterior encerramento da conta do apelado como exercício regular de um direito contratual e mecanismo de segurança para apuração de movimentações suspeitas.

No entanto, a análise do conjunto probatório e dos fundamentos jurídicos aplicáveis revela uma conduta abusiva e uma falha manifesta na prestação do serviço bancário.

É certo que as instituições financeiras possuem o dever de adotar medidas de segurança para coibir fraudes e proteger seus correntistas e o sistema financeiro, prerrogativa que, de fato, é inclusive amparada contratualmente, como as cláusulas 5.10, 5.15.3, 7.11.1 do "Contrato de serviços PagSeguro" (ID: 89502562) apontam. Todavia, o exercício desse direito não pode ser arbitrário ou desproporcional, devendo observar os limites impostos pela boa-fé, pela função social do contrato e, principalmente, pelos direitos básicos do consumidor.

No caso vertente, o bloqueio dos valores na conta do apelado, datado de 14 de junho de 2024, ocorreu de forma unilateral, sem qualquer comunicação prévia que justificasse a medida. A petição inicial e a réplica do apelado (ID: 89502530 e ID: 89502567) são claras ao afirmar que não houve notificação.

A própria contestação da apelante, ao mencionar telas sistêmicas, não comprova a efetiva e tempestiva comunicação ao consumidor, limitando-se a indicar que a informação sobre o bloqueio se deu em contato via chat após a ocorrência (ID: 89502536). A ausência de prévia comunicação é crucial, pois impede o consumidor de tomar as medidas necessárias ou de apresentar esclarecimentos para evitar a interrupção abrupta de suas atividades financeiras.

Ademais, o bloqueio se prolongou por um período de 93 (noventa e três) dias, sendo que a liberação dos valores ocorreu somente em 15 de setembro de 2024, após o ajuizamento da ação e a intervenção judicial (ID: 89502725).

Durante esse período, o apelado foi informado de que deveria aguardar até 12 de setembro de 2024 para tentar novo contato, o que demonstra a prolongada e injustificada indisponibilidade de seus recursos. Embora a apelante invoque um prazo de 90 dias para "análise de risco" previsto em contrato, a demora na resolução da situação, sem comunicação efetiva ou a exigência de documentação específica para o desbloqueio, configura falha na prestação do serviço.

A Resolução nº 147/2021 do Banco Central do Brasil, embora trate do bloqueio cautelar do Pix por até 72 horas em casos de suspeita de fraude, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar imediatamente o usuário recebedor sobre a efetivação do bloqueio cautelar (Art. 39-B, § 3º).

No presente caso, a comunicação foi falha, e o bloqueio se estendeu muito além do prazo regulamentar para análise preventiva, configurando um descumprimento dos deveres de informação, transparência e diligência da instituição financeira.

A conduta da apelante, ao privar o apelado do acesso a seus recursos financeiros por um período considerável, sem justificativa clara e comunicação eficaz, caracteriza-se como exercício abusivo de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, o qual preceitua que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".

Essa conduta abusiva, além de violar os preceitos consumeristas, causa transtornos que transcendem o mero aborrecimento, configurando dano moral. O apelado, enquanto empreiteiro autônomo, teve sua capacidade de cumprir obrigações profissionais e pessoais comprometida, o que gera angústia, preocupação e abalo à sua reputação e dignidade.

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGSEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO . APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA BLOQUEIO/RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA DO AUTOR E ENCERRAMENTO DA CONTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC). AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTOR QUE APRESENTOU A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PARA A LIBERAÇÃO, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO . SALDO DESBLOQUEADO SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8 .000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0026673-50.2022 .8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2023)

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO DE VALOR E BLOQUEIO DE CONTA INDEVIDOS . ATITUDE SUSPEITA E POSSÍVEL FRAUDE NÃO COMPROVADOS PELA EMPRESA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR SOBRE A NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA CONTA. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o imediato desbloqueio da conta de titularidade do autor, bem como a devolver a quantia bloqueada e para condenar a empresa requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Narra o autor, em síntese, que possui relação jurídica com a empesa recorrente por meio da conta de nº 32693407-2, agência nº 0001 . Relata que teve o valor de R$ 4.505,03 (quatro mil quinhentos e cinco reais e três centavos) retido de forma indevida após ficar sem acesso à sua conta, vez de excluída de forma arbitrária. 3. Inicialmente, cabe ponderar que na presente demanda incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC . Frise-se, que o art. 3º, § 2º, do CDC considera como serviço as atividades de natureza bancária, sendo perfeitamente aplicável o Código Consumerista, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ?Súmula n.º 297 ? O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.? 4 . No caso em apreço, vislumbra-se que a parte ré informou que o bloqueio da conta em discussão e do saldo nela existente foi procedido por razões de segurança, face a denúncia de fraude e existência de movimentação suspeita. Ocorre que a empresa não demonstrou o que de errado havia na conta do autor, em que se baseava a denúncia e as características da suposta fraude a embasar os bloqueios em questão. Além disso, também não comprovado que foi solicitado ao recorrido documentos para a regularização do problema ou que outras providências foram adotadas nesse sentido. 5 . Assim, em face da conduta arbitrária da empresa em proceder com o bloqueio da conta e a retenção de valores pertencentes ao autor sem motivo comprovado, devida a restituição do montante, bem como o desbloqueio da conta e a condenação quanto aos danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida. 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. 7 . Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5543934-12 .2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. OBJETIVA . INTERMEDIÁRIA DE PAGAMENTO. PAGSEGURO. BLOQUEIO DE VALOR. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO . RETENÇÃO DESCABIDA. FALHA NO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187 e 927 do CC. 2 . A demandante desempenha atividade profissional e recebe por intermédio da instituição financeira apelante. Houve, por parte da recorrente, o bloqueio do saldo constante na conta da apelada. É de se notar que a retenção dos rendimentos da recorrida, mesmo após solicitação de desbloqueio feito pela própria autora de forma administrativa, se deu de forma abusiva. 3 . Ressalta-se que o bloqueio dos valores é suficiente para provocar situação desagradável, haja vista que a demandante ficou impossibilitada de usar numerário decorrente de seu trabalho, causando-lhe inexoravelmente sofrimento, dor e constrangimento, sendo, portanto, reparável através de condenação por danos morais. 4. Mantém-se o valor indenizatório fixado pelo sentenciante a título de danos morais, pois de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição financeira) e a prevenção de comportamentos futuros análogos ( CC, art. 944) . 5. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-DF 07082698620228070020 1755672, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 06/09/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/09/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA POR QUESTÕES DE SEGURANÇA – RETENÇÃO O SALDO – POSTERIOR CANCELAMENTO DA CONTA – CONDUTA ABUSIVA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO – FRUSTRAÇÃO PELA DEMORA NA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA . QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Resta configurado o dano moral suportado pela requerente, com a frustração e o abalo decorrentes da manutenção indevida do bloqueio da conta da consumidora, cuja medida de segurança deveria ser temporária para averiguação de fraude, resultou no cancelamento da conta, sem qualquer fundamentação e notificação da parte, a qual teve valores retidos. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MS - Apelação Cível: 08034955320228120029 Naviraí, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 16/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024)

 

 

III. DA REFORMA DA SUCUMBÊNCIA

 

Por fim, a apelante requer a reversão do ônus sucumbencial ou a minoração do percentual de honorários advocatícios. Contudo, a reforma da sentença neste ponto não se justifica.

A procedência dos pedidos formulados pelo apelado na inicial, embora com perda parcial do objeto quanto ao pleito de desbloqueio da conta, configura a sucumbência preponderante da parte apelante. O artigo 86 do Código de Processo Civil estabelece que, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro arcará integralmente com as custas e os honorários.

No caso, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, sendo o pedido principal da demanda, o que justifica a aplicação da regra da sucumbência integral.

Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação está em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Esse dispositivo legal estabelece critérios para a fixação dos honorários, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A demanda, embora possa não ser considerada de alta complexidade em termos teóricos, exigiu a atuação do patrono do apelado desde a fase inicial, com a elaboração da petição inicial, réplica, manifestações e as contrarrazões recursais, demonstrando o zelo e o trabalho desenvolvidos. A minoração do percentual implicaria em desvalorização do trabalho do advogado e não se alinha aos parâmetros usualmente adotados.

Dessa forma, a manutenção da condenação da apelante ao pagamento integral das custas e honorários é medida que se impõe, inclusive com a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional realizado nesta instância recursal, a ser fixado por este Tribunal.

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pela apelante não são suficientes para reformar a sentença de primeiro grau, que analisou de forma adequada os fatos e o direito aplicável ao caso, e o apelo, portanto, não merece provimento.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Custas e honorários advocatícios, estes últimos já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na sentença de primeiro grau, permanecem a cargo da apelante, com a majoração recursal de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, totalizando 15% (quinze por cento).

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

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