PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-22.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: AMILTON MELO DE ARAUJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 30.831,76, devidamente corrigidos, mas estabelecendo que os encargos incidam desde a citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais devem incidir desde a citação ou desde o inadimplemento da dívida em ação monitória fundada em contrato de crédito rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, os encargos contratuais incidem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, não se aplicando a regra do art. 240 do CPC à ação monitória de dívida positiva e líquida com vencimento certo. Precedente: AREsp n. 2.327.324, Min. Marco Aurélio Bellizze.

4 - Configurado o débito decorrente de contrato de crédito rural e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento.

IV. DISPOSITIVO

5 - Recurso a que se dá provimento.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.327.324.


 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-22.2022.8.05.0191, sendo parte(s) Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte(s) Apelada AMILTON MELO DE ARAUJO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 Relator 

Procurador(a) de Justiça

 

RM02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-22.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: AMILTON MELO DE ARAUJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 7438318) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedente o pedido monitório formulado contra AMILTON MELO DE ARAUJO, nos seguintes termos:

 

Ante os fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o documento em questão, em título executivo judicial, no valor de R$ 30.831,76 (mil, duzentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigidos na forma prevista no contrato, desde a citação.

Converto o mandado inicial em mandado executivo, com supedâneo no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de dar início a fase executiva. 

Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito.

P.R.I.

 

Em suas razões recursais (ID. 7438318332), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja expressamente aplicada a incidência dos encargos contratuais previstos no contrato desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito.

 

O apelante sustenta que foram julgados procedentes os pedidos iniciais da ação monitória, com a conversão do mandado monitório em executivo, tendo o devedor sido condenado ao pagamento do valor de R$ 30.831,76 (trinta mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), porém o Juízo utilizou indevidamente como marco inicial para incidência da atualização a data da citação do devedor quando o correto seria a data do inadimplemento.

 

Alega que, conforme decisões de diversos processos judiciais e recente decisão do STJ, proferida em 24/04/2023 (AREsp n. 2.327.324), é devida a incidência de encargos financeiros, previstos no título de crédito objeto de cobrança, desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento.

 

Sustenta que os encargos contratuais devem incidir desde o inadimplemento até a data efetiva do pagamento, conforme precedentes do STJ e Tribunais pátrios, incluindo decisão do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-44.2015.8.05.0223).

 

Argumenta que foram opostos embargos declaratórios visando a correção do marco temporal para aplicação dos encargos contratuais, mas o pleito não foi acolhido pelo respeitável órgão julgador.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja conhecida e provida a presente Apelação, para reformar a sentença a fim de aplicar, expressamente, a incidência dos encargos previstos no contrato, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito.

b) Requer ainda, para fins de PREQUESTIONAMENTO, a emissão de posicionamento expresso deste Tribunal a respeito das matérias constitucionais e infraconstitucionais aqui suscitadas, condição sine qua non para o aviamento de recurso às instâncias superiores."

 

Sem contrarrazões, conforme dispõe o despacho (ID. 7438318335) que reconheceu que a parte requerida é revel.

 

É o relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-22.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: AMILTON MELO DE ARAUJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, determinando a incidência de encargos devidamente corrigidos na forma prevista no contrato, desde a citação.

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória postulando o pagamento do valor de R$ 30.831,76, referente a duas notas de crédito rural, sob alegação de inadimplemento do devedor.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que, tendo havido revelia, configurou-se a confissão ficta em razão da ausência de oposição de embargos monitórios, sendo devida a constituição em título executivo judicial do crédito apontado na inicial. Contudo, fixou a incidência de juros e correção monetária desde a citação.

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença defendendo que os encargos contratuais devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, bem como a inaplicabilidade da regra do art. 240 do CPC à ação monitória de obrigação positiva e líquida com vencimento certo.

 

Nesse contexto, a questão central da controvérsia é qual o marco temporal correto para incidência de juros e correção monetária em ação monitória.

 

Analisando os autos, verifica-se que o recorrente tem razão em seu pleito.

 

A ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem por finalidade a constituição de título executivo judicial. Com o julgamento procedente, o crédito apontado na inicial converte-se em título executivo judicial.

 

Quanto ao marco inicial para incidência de encargos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações monitórias baseadas em contratos com obrigação positiva e líquida, os encargos contratuais incidentes devem ser aqueles previstos no contrato, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, não se aplicando a regra geral do art. 240 do CPC.

 

Nesse sentido, o julgado do STJ no AgRg no AREsp n. 2.327.324, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, estabeleceu que "os encargos contratuais incidam até o efetivo pagamento do débito" em ação monitória.

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2327324, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/05/2023)

 

Como bem destacado pelo recorrente, os tribunais estaduais também consagram esse entendimento:

 

APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA . ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob nº 0343863-61.2013 .8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos da apelante, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$ 55.281,85 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação . A execução foi fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Entretanto, na sentença ora vergastada, a juíza de origem condena parte apelada ao pagamento da quantia de R$ 55.281,85 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ocorre que em detrimento da inadimplência da dívida, os encargos que devem incidir são os estabelecidos contratualmente, sendo, portanto, até a data do efetivo pagamento do débito, independentemente da data do ajuizamento. Recurso Provido. Sentença Reformada. (TJ-BA - Apelação: 03438636120138050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) – destaquei.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. MORA "EX RE". INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, a mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo configura-se automaticamente ("ex re"), a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 2 . Em contratos de empréstimo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela, conforme pactuado entre as partes, sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação monitória para a fixação do termo inicial. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os encargos contratados pelas partes incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data de ingresso da ação judicial, em respeito ao pacta sunt servanda. 4 . RECURSO PROVIDO para determinar que o termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária seja a data de vencimento de cada prestação inadimplida, conforme os termos contratuais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002324320248260005 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) – destaquei.

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO . MORA EX RE. 1. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, tal como na cobrança de crédito representado nos autos, a mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora e correção monetária a partir de seu vencimento. Precedentes desta Corte . 2. Os juros de mora devem incidir na forma contratada, sobre o valor nominal da dívida e a partir da data do vencimento. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0700277-91.2023.8.07 .0003 1850675, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) 

 

No caso em tela, está evidenciado o inadimplemento das Notas de Crédito Rural nº 163.2013.5438.9709 e nº 163.2015.4670.17967, sendo que os instrumentos contratuais preveem expressamente os encargos de inadimplemento.

 

Portanto, a incidência dos encargos deve ocorrer desde o vencimento das obrigações até o efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes e em consonância com a jurisprudência dominante.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que os encargos contratuais incidam desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, reformando a sentença neste ponto específico.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02