PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 30.831,76, devidamente corrigidos, mas estabelecendo que os encargos incidam desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se os encargos contratuais devem incidir desde a citação ou desde o inadimplemento da dívida em ação monitória fundada em contrato de crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, os encargos contratuais incidem desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, não se aplicando a regra do art. 240 do CPC à ação monitória de dívida positiva e líquida com vencimento certo. Precedente: AREsp n. 2.327.324, Min. Marco Aurélio Bellizze. 4 - Configurado o débito decorrente de contrato de crédito rural e não sendo reconhecida a existência de ilegalidades ou abusividades em relação aos encargos pactuados, são eles que deverão incidir sobre o débito, desde o inadimplemento e até a data do efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO 5 - Recurso a que se dá provimento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.327.324. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-22.2022.8.05.0191, sendo parte(s) Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte(s) Apelada AMILTON MELO DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-22.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: AMILTON MELO DE ARAUJO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença (ID. 7438318) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedente o pedido monitório formulado contra AMILTON MELO DE ARAUJO, nos seguintes termos: Ante os fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, julgo procedente o pedido monitório para constituir de pleno direito o documento em questão, em título executivo judicial, no valor de R$ 30.831,76 (mil, duzentos e dois reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigidos na forma prevista no contrato, desde a citação. Converto o mandado inicial em mandado executivo, com supedâneo no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de dar início a fase executiva. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito. P.R.I. Em suas razões recursais (ID. 7438318332), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja expressamente aplicada a incidência dos encargos contratuais previstos no contrato desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito. O apelante sustenta que foram julgados procedentes os pedidos iniciais da ação monitória, com a conversão do mandado monitório em executivo, tendo o devedor sido condenado ao pagamento do valor de R$ 30.831,76 (trinta mil, oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), porém o Juízo utilizou indevidamente como marco inicial para incidência da atualização a data da citação do devedor quando o correto seria a data do inadimplemento. Alega que, conforme decisões de diversos processos judiciais e recente decisão do STJ, proferida em 24/04/2023 (AREsp n. 2.327.324), é devida a incidência de encargos financeiros, previstos no título de crédito objeto de cobrança, desde o inadimplemento até a data do efetivo pagamento. Sustenta que os encargos contratuais devem incidir desde o inadimplemento até a data efetiva do pagamento, conforme precedentes do STJ e Tribunais pátrios, incluindo decisão do próprio Tribunal de Justiça da Bahia (APELAÇÃO CÍVEL n. 8000355-44.2015.8.05.0223). Argumenta que foram opostos embargos declaratórios visando a correção do marco temporal para aplicação dos encargos contratuais, mas o pleito não foi acolhido pelo respeitável órgão julgador. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja conhecida e provida a presente Apelação, para reformar a sentença a fim de aplicar, expressamente, a incidência dos encargos previstos no contrato, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento do débito. b) Requer ainda, para fins de PREQUESTIONAMENTO, a emissão de posicionamento expresso deste Tribunal a respeito das matérias constitucionais e infraconstitucionais aqui suscitadas, condição sine qua non para o aviamento de recurso às instâncias superiores." Sem contrarrazões, conforme dispõe o despacho (ID. 7438318335) que reconheceu que a parte requerida é revel. É o relatório. Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-22.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: AMILTON MELO DE ARAUJO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, determinando a incidência de encargos devidamente corrigidos na forma prevista no contrato, desde a citação. Na origem, a parte autora ingressou com ação monitória postulando o pagamento do valor de R$ 30.831,76, referente a duas notas de crédito rural, sob alegação de inadimplemento do devedor. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que, tendo havido revelia, configurou-se a confissão ficta em razão da ausência de oposição de embargos monitórios, sendo devida a constituição em título executivo judicial do crédito apontado na inicial. Contudo, fixou a incidência de juros e correção monetária desde a citação. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença defendendo que os encargos contratuais devem incidir desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, bem como a inaplicabilidade da regra do art. 240 do CPC à ação monitória de obrigação positiva e líquida com vencimento certo. Nesse contexto, a questão central da controvérsia é qual o marco temporal correto para incidência de juros e correção monetária em ação monitória. Analisando os autos, verifica-se que o recorrente tem razão em seu pleito. A ação monitória, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, tem por finalidade a constituição de título executivo judicial. Com o julgamento procedente, o crédito apontado na inicial converte-se em título executivo judicial. Quanto ao marco inicial para incidência de encargos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em ações monitórias baseadas em contratos com obrigação positiva e líquida, os encargos contratuais incidentes devem ser aqueles previstos no contrato, desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, não se aplicando a regra geral do art. 240 do CPC. Nesse sentido, o julgado do STJ no AgRg no AREsp n. 2.327.324, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, estabeleceu que "os encargos contratuais incidam até o efetivo pagamento do débito" em ação monitória. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2327324, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/05/2023) Como bem destacado pelo recorrente, os tribunais estaduais também consagram esse entendimento: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA . ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, tombada sob nº 0343863-61.2013 .8.05.0001, que julgou procedentes os pedidos da apelante, condenando a apelada ao pagamento da quantia de R$ 55.281,85 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação . A execução foi fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Entretanto, na sentença ora vergastada, a juíza de origem condena parte apelada ao pagamento da quantia de R$ 55.281,85 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária a partir da data de seu vencimento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ocorre que em detrimento da inadimplência da dívida, os encargos que devem incidir são os estabelecidos contratualmente, sendo, portanto, até a data do efetivo pagamento do débito, independentemente da data do ajuizamento. Recurso Provido. Sentença Reformada. (TJ-BA - Apelação: 03438636120138050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA . TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. MORA "EX RE". INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO . RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 397 do Código Civil, a mora em obrigações positivas, líquidas e com termo certo configura-se automaticamente ("ex re"), a partir do vencimento da dívida, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. 2 . Em contratos de empréstimo, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde o vencimento de cada parcela, conforme pactuado entre as partes, sendo irrelevante a data do ajuizamento da ação monitória para a fixação do termo inicial. 3. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que os encargos contratados pelas partes incidem até o efetivo pagamento da dívida, não se limitando à data de ingresso da ação judicial, em respeito ao pacta sunt servanda. 4 . RECURSO PROVIDO para determinar que o termo inicial dos encargos moratórios e da correção monetária seja a data de vencimento de cada prestação inadimplida, conforme os termos contratuais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002324320248260005 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) – destaquei. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO . MORA EX RE. 1. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, tal como na cobrança de crédito representado nos autos, a mora configura-se ex re, ou seja, decorre do simples vencimento da obrigação, nos termos dos artigos 394 e 397, caput, do Código Civil, sendo devidos juros de mora e correção monetária a partir de seu vencimento. Precedentes desta Corte . 2. Os juros de mora devem incidir na forma contratada, sobre o valor nominal da dívida e a partir da data do vencimento. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 0700277-91.2023.8.07 .0003 1850675, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) No caso em tela, está evidenciado o inadimplemento das Notas de Crédito Rural nº 163.2013.5438.9709 e nº 163.2015.4670.17967, sendo que os instrumentos contratuais preveem expressamente os encargos de inadimplemento. Portanto, a incidência dos encargos deve ocorrer desde o vencimento das obrigações até o efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes e em consonância com a jurisprudência dominante. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que os encargos contratuais incidam desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, reformando a sentença neste ponto específico. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-22.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): VITOR BRITO QUEIROZ, PAULO ROCHA BARRA
APELADO: AMILTON MELO DE ARAUJO
Advogado(s):
VOTO