PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ***E AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO. CRITÉRIOS. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA CONSTATADA. DECISÃO. REFORMA PARCIAL. IMPERIOSIDADE. I – É indevida a alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos critérios de cálculo expressamente reconhecidos no título executivo judicial, notadamente quando relacionados à forma de incidência de parcelas remuneratórias e seus respectivos reflexos. II – A definição do percentual e da base de incidência do adicional de periculosidade, fixados judicialmente em 40% sobre a remuneração, vincula a execução e não pode ser modificada. III - Reconhecidos em sentença os reflexos do biênio e da periculosidade sobre férias e 13º salário, é vedado afastá-los na execução. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008998-29.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO e OUTROS e como Agravado MUNICÍPIO DE MUCURI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008998-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO e outros (4)
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO e OUTROS requereram o cumprimento de sentença contra MUNICÍPIO DE MUCURI, a fim de obterem a satisfação do crédito no valor de R$ 699.579,67, dos quais R$ 116.596,61 referem-se aos honorários de sucumbência, conforme título executivo judicial de ID 8200446. Juntaram planilha de cálculo sob ID 74635638. Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 74142174. Intimada, a parte requerida ofereceu impugnação sob ID 104807027, na qual sustentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 82.691,58 e pediu a redução da execução para esse valor. Em manifestação, a parte requerente reiterou sua pretensão sob ID 177568707. Sobreveio decisão, sob ID 481997430, que acolheu parcialmente a impugnação do Município de Mucuri, afastando o efeito multiplicador, com definição do acréscimo de 2% a incidir a cada biênio sobre o salário-base, ou seja, sem os reflexos de férias e décimo terceiro salário. Contra essa decisão a parte requerente interpôs Agravo de Instrumento, no qual sustentou ter incorrido o Juízo precedente em ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que o décimo terceiro salário e férias detém natureza remuneratória, bem como o cálculo apresentado pelo impugnante não atentou para a incorporação dos 2% sobre a remuneração. Pediu a reforma da decisão recorrida, para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada e determinado o pagamento da progressão por mérito profissional horizontal e adicional de periculosidade, com reflexos sobre férias e décimo terceiro salário. Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões (ID 104807025), nas quais defendeu que o Juízo atuou nos limites do título judicial e requereu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de agosto de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008998-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO e outros (4)
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ***E Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte agravante de obter a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do Município de Mucuri. Conforme relatado, a referida decisão limitou o percentual e a forma de cálculo da progressão funcional, bem como afastou os reflexos do adicional de periculosidade e da progressão sobre férias e 13º salário, razão da irresignação do requerente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia recursal envolve três pontos distintos: a forma do cálculo da progressão horizontal, a base de cálculo do adicional de periculosidade e os reflexos sobre o 13º salário e férias. Com relação à forma de cálculo da progressão horizontal, a sentença reconheceu expressamente o direito à progressão por biênio, sem qualquer limitação percentual ou base de incidência, nos seguintes termos: “Reconheço o direito dos autores ao pagamento da progressão por merecimento horizontal (BIÊNIO), bem como ao adicional de periculosidade no percentual de 40% (...), tudo com os reflexos legais, inclusive sobre 13º salário e férias.” Conforme se pode inferir do trecho retro transcrito, o julgado não condicionou o reconhecimento do direito à prévia regulamentação infralegal, nem estabeleceu qualquer modulação quanto à forma de progressão (linear ou acumulada), tampouco limitou a base de incidência dos reflexos. Ao contrário, o comando judicial apresenta-se amplo e autoaplicável, inclusive quanto às verbas acessórias. O acórdão que julgou a apelação interposta pelo Município manteve integralmente a sentença, convalidando seus fundamentos e tornando-a título executivo judicial definitivo, cujo conteúdo se impõe na fase de cumprimento. Não cabe, portanto, ao Juízo da execução adentrar no mérito do título ou modificar seus contornos com base em interpretações normativas supervenientes. Ao fixar, na fase executiva, percentual único de 2% por biênio, incidente exclusivamente sobre o salário-base e sem efeito acumulativo, a decisão agravada alterou o conteúdo da condenação, caracterizando violação aos limites objetivos da coisa julgada. Assim, impõe-se o restabelecimento da sistemática adotada pelos exequentes, com aplicação acumulada do percentual reconhecido. Quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade, a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 40% sobre a remuneração, com os reflexos legais, conforme se pode inferir de sua fundamentação: “O adicional de periculosidade tem previsão no art. 51, da Lei Municipal nº 222/2011: Art. 51 – O servidor que exercer atividades consideradas perigosas ou com risco de vida fará jus a um adicional de periculosidade, nos percentuais e condições estabelecidos em regulamento. [...] O percentual de 40% sobre a remuneração foi adotado por este Juízo considerando a situação fática e a ausência de regulamentação administrativa que disponha em sentido diverso. Assim, reconhece-se o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 40% sobre a remuneração, com os devidos reflexos legais.” E, ainda que a Lei Municipal nº 222/2011 preveja que o adicional será concedido nos percentuais e condições estabelecidos em regulamento (art. 51), a inexistência de norma infralegal específica levou o Juízo de origem, na fase de conhecimento, a estabelecer expressamente a base de cálculo sobre a remuneração integral. Dessa forma, ao restringir, na fase executiva, a incidência do adicional de periculosidade ao vencimento básico, a decisão agravada desbordou dos limites objetivos da coisa julgada, promovendo indevida restrição do comando condenatório. Tal restrição, promovida apenas na fase de cumprimento, configura inovação indevida e deve ser afastada. No que tange aos reflexos sobre 13º salário e férias, consta expressamente da sentença que as verbas deferidas (progressão por mérito e adicional de periculosidade) devem repercutir “com os reflexos legais, inclusive sobre 13º salário e férias”. Desse modo, ao afastar os reflexos sobre o 13º salário e ao redefinir os critérios percentuais da progressão funcional, a decisão agravada inovou em relação ao que foi decidido, violando os limites objetivos da coisa julgada. Não se pode olvidar que a execução deve se desenvolver nos estritos termos da condenação, sem ampliação ou restrição de conteúdo. Importa ainda destacar que a progressão funcional por mérito e o adicional de periculosidade são parcelas de natureza eminentemente remuneratória, integrantes da estrutura salarial dos servidores. Logo, é consequência jurídica lógica a sua repercussão sobre outras verbas de mesma natureza, como o 13º salário e férias. Acerca do tema, o STJ, sob o rito de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese, nos Temas 687, 688 e 689: “[…] O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória [...]". Porquanto é dever do juiz assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, impõe-se o reconhecimento da validade dos critérios de cálculo adotados pelos exequentes quanto à forma de progressão funcional (efeito acumulativo por biênio) e ao adicional de periculosidade, mantendo-se os reflexos sobre o 13º salário e férias. Proferida a decisão recorrida em desconformidade com a jurisprudência e legislação de regência, impositiva é sua reforma. Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008998-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIO DA SILVA FIGUEIREDO e outros (4)
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO