PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199219-98.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Alaide Macedo dos Santos e outros (3)
Advogado(s):VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VÍCIOS APONTADOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS. COGNIÇÃO EXAURIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão colegiado em virtude de manifestação de acordo e adesão tardia das partes, protocoladas após a prolação do julgamento de mérito de apelação cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão embargado analisou fundamentadamente a preclusão operada pela inércia dos autores diante da intimação de trinta dias sob advertência.

4. A transação e concordância protocoladas após o exaurimento da jurisdição de cognição recursal caracterizam-se como extemporâneas, devendo eventuais efeitos de quitação extrajudicial ser perquiridos e homologados na fase própria perante o juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

 1. A inércia da parte autora, diante de regular intimação preclusiva de trinta dias para manifestar interesse na autocomposição, impede a modificação posterior do julgamento de improcedência baseado em teses de repercussão geral da Suprema Corte.

2. A via estreita dos aclaratórios é inadequada para fins de homologação de acordo extemporâneo na fase recursal cognitiva exaurida.

Referências:

CPC: artigo 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em que figuram como Embargantes BELAIDE MACEDO SANTOS e OUTROS e Embargado BANCO DO BRASIL S/A.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,     de               de 2026


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199219-98.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Alaide Macedo dos Santos e outros (3)
Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA

 

RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BELAIDE MACEDO SANTOS e OUTROS, sucessores habilitados de Alaide Macedo dos Santos, contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pelos próprios autores (ID 107083455), mantendo integralmente o pronunciamento monocrático que havia dado provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, ora embargada, e por conseguinte  julgar improcedentes os pedidos iniciais na ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

Os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão colegiado, sob o argumento de que deixou de manifestar-se acerca da proposta de acordo coletivo vinculada aos parâmetros da ADPF 165.

Afirmam que o Banco do Brasil S/A, ora embargado, apresentou de forma voluntária e expressa uma proposta de acordo de quitação integral, com a qual os sucessores expressaram concordância integral em petição protocolada no dia 06/05/2026.

Argumentam que a convergência de vontades ocorreu em momento anterior à sessão de julgamento virtual do agravo interno, ensejando a perda superveniente do objeto recursal pela autocomposição.

Pugnam pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, para dar provimento ao agravo interno.

Contrarrazões apresentadas (ID 108695982), refutando os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.

É o relatório.

Salvador, 23 de junho de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0199219-98.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco do Brasil SA
Advogado(s): MARCELO MIGUEL ROSSI, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Alaide Macedo dos Santos e outros (3)
Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA, PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA

 

VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos declaratórios.

A análise substantiva das razões apresentadas revela a manifesta insubsistência da tese de omissão qualificada no acórdão combatido.

Os embargos de declaração constituem meio recursal com destinação estritamente restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, por consequência, à reavaliação de teses fáticas ou jurídicas devidamente enfrentadas no julgamento colegiado.

O acórdão embargado examinou exaustivamente os argumentos recursais e os elementos probatórios, mantendo a improcedência dos pedidos autorais pela inércia da parte autora diante de regular e expressa intimação judicial (ID 91427220)

O Colegiado assentou que o posterior comportamento processual dos autores, consubstanciado na tentativa de adesão tardia ao acordo, não possui o condão de desconstituir o julgamento de mérito precluso.

A fundamentação do voto condutor é explícita ao definir que o exaurimento da jurisdição cognitiva recursal impede a reforma do julgado para homologação de acordo extemporâneo na fase de cognição.

Inexiste, portanto, qualquer omissão passível de integração nos termos do quanto previsto no art. 1022 do CPC.

A pretensão dos embargantes é nitidamente infringente, voltada a forçar a rediscussão do mérito da causa para obter um provimento mais favorável. Tal intuito de reforma deve ser veiculado pela via recursal adequada perante as instâncias superiores, revelando-se inviável o acolhimento dos presentes aclaratórios para fins de modificação da cognição exaurida por este órgão fracionário.

No caso em tela, a preclusão temporal consumou-se de forma irreversível no curso do processo, obstando a pretendida homologação de acordo extemporâneo nesta instância. A sucessão autora, após o levantamento da suspensão motivada pela afetação da matéria aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, foi regularmente intimada para se pronunciar acerca do interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF 165 (ID 91245913). O respectivo despacho assinalou expressamente o prazo preclusivo de trinta dias, advertindo que o silêncio seria interpretado como desinteresse, com o imediato julgamento imediato da causa.

A parte autora manteve-se inerte, descumprindo a determinação judicial no prazo estabelecido, o que foi devidamente certificado nos autos em 05/12/2025 (ID 95682475). Diante dessa postura processual de manifesto desinteresse e inércia deliberada, este Juízo proferiu decisão monocrática de provimento da apelação do Banco para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 96787329), aplicando as teses vinculantes fixadas pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade.

A proposta voluntária de acordo protocolada pela instituição financeira em 20/04/2026 (ID 104048078) e o posterior aceite dos autores em 06/05/2026 (ID 105330735) representam atos nitidamente intempestivos perante a marcha do processo de conhecimento, uma vez que a cognição judicial sobre a apelação já havia se esgotado com o provimento do recurso do Banco em 05/01/2026 (ID 96787329). A preclusão opera a perda da faculdade de praticar o ato processual, impedindo que a posterior concordância unilateral da parte autora com proposta do réu tenha o condão de anular retroativamente o julgamento definitivo de improcedência.

Conforme expressamente delineado no voto condutor do acórdão de agravo interno, eventuais atos de autocomposição administrativa posteriores à decisão de improcedência deverão ser dirimidos perante o juízo de origem em fase de cumprimento de sentença ou arquivamento (ID 103346148).

O processo cognitivo somente é arquivado após a verificação de eventual adesão e sua quitação ou do decurso do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, competindo ao juiz de primeiro grau analisar os efeitos práticos da habilitação e transação extrajudicial (ID 103346148). Desse modo, não há qualquer vício a ser sanado nesta instância recursal, impondo-se a manutenção do acórdão colegiado.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração mantendo o acórdão combatido proferido no agravo interno (ID 107083455) em todos os seus termos, pela absoluta inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Determina-se que, após certificado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, para que eventuais manifestações de adesão tardia e propostas de quitação extrajudicial sejam analisadas na via executiva e administrativa pertinente.


  Sala de Sessões,    de             de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pena Resende

Relatora