PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Embora o INSS seja responsável pela operacionalização dos descontos em benefícios previdenciários e tenha o dever de fiscalizar a regularidade das autorizações apresentadas pelas entidades associativas, tal circunstância não gera, automaticamente, litisconsórcio passivo necessário com as associações responsáveis pelos descontos questionados. II - A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em ações desta natureza, a formação do litisconsórcio passivo é desnecessária, não sendo o caso de aplicação do art. 114 do CPC. III - Não há necessidade de participação obrigatória do INSS na lide, pois a decisão judicial que eventualmente reconheça a inexistência da relação jurídica entre autor e associação pode ser efetivada mediante simples comunicação à autarquia previdenciária para cessação dos descontos. IV - A Justiça Estadual possui competência para processar e julgar ações movidas exclusivamente contra associações de aposentados por descontos alegadamente indevidos em benefícios previdenciários. V - DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000608-15.2024.8.05.0062, em que são partes, como Apelante GRIMALDO SANTOS LIRA e, como Apelada, AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-15.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO SANTOS LIRA
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA
APELADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por GRIMALDO SANTOS LIRA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, na Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra a AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: "Por tais fundamentos, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando a imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, com as cautelas e formalidades de estilo." Em suas razões recursais (id. 84563220), o apelante sustenta, em síntese, que "a decisão ora em análise carece de revisão, exigindo a prolação de uma nova sentença". Assevera que "é patente que não foi incluído o INSS no polo da ação" e que "poderia o autor optar por incluir o INSS na demanda judicial para que fosse apurada sua responsabilidade, cabendo a Justiça Federal a competência para julgar a ação, não sendo esse o caso". Argumenta que "a parte autora optou pela inclusão tão somente da associação para responder a demanda judicial, sendo nesse caso, competência da Justiça Estadual o recebimento e processamento do feito". Sem contrarrazões, vez que não angularizada a relação processual, conforme certidão sob id. 84563224. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-15.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO SANTOS LIRA
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA
APELADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A controvérsia cinge-se em definir se o INSS configura litisconsorte passivo necessário em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, movida exclusivamente contra associação de aposentados por alegados descontos não autorizados em benefício previdenciário. O juízo a quo entendeu pela necessidade obrigatória de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, fundamentando sua decisão no fato de que a autarquia previdenciária detém competência exclusiva para autorizar e fiscalizar descontos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, VI, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual declinou da competência em favor da Justiça Federal. Data venia, o entendimento adotado pelo magistrado a quo não merece prosperar, conforme passo a demonstrar. O litisconsórcio necessário, previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil, forma-se quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Já o litisconsórcio facultativo, disciplinado no artigo 113 do mesmo diploma legal, caracteriza-se pela conveniência ou economia processual, sendo formado por liberalidade das partes. No caso em exame, embora o INSS seja responsável pela operacionalização dos descontos em benefícios previdenciários e tenha o dever de fiscalizar a regularidade das autorizações apresentadas pelas entidades associativas, tal circunstância não gera, automaticamente, litisconsórcio passivo necessário com as associações responsáveis pelos descontos questionados. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em ações desta natureza, a formação do litisconsórcio passivo é desnecessária. Neste sentido, confira-se: E M E N T A INDENIZATÓRIA. INSS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário da parte autora. 2. Distinção entre o caso concreto e as teses firmadas pela TNU no julgamento do Tema nº 183, relativas a descontos de empréstimos consignados por instituições financeiras. 3. Dever legal do INSS de somente proceder a tais descontos mediante prévia autorização, de forma a descaracterizar eventual responsabilidade subsidiária em face da associação. 4. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a associação e o INSS. 5. Condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pela parte autora. 6. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento. (TRF-3 - RI: 00012143620214036316, Relator.: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 14/04/2023) (grifos acrescidos) Ademais, são inúmeros os julgados exarados pela Justiça Estadual em casos análogos, não havendo que se questionar a sua competência para processar e julgar ações movidas exclusivamente contra associações de aposentados por descontos alegadamente indevidos em benefícios previdenciários, conforme se verifica nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE COMPROVADA DE PLANO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Alegação autoral de cobrança indevida por desconhecimento da dívida. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor na alegação de falsificação da assinatura da autora. Perícia grafotécnica que não foi postulada pelo Recorrente antes da prolação da sentença. Contestada a assinatura de documento particular, cessa sua fé, cabendo ao impugnado, parte que produziu o documento e que sustenta a idoneidade da assinatura, o ônus de prova da autenticidade da assinatura Incidência do art. 429, inc . II, do Código de Processo Civil. Caso em que a fraude contratual pode ser verificada de plano, ainda que inexista perícia grafotécnica para atestar não ser da autora a assinatura aposta no contrato colacionado pelo Banco. É incontornável a conclusão de que é inexistente a relação jurídica sub judice, devendo ser declarados inexigíveis os débitos imputados a Recorrida e devolvidos os valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor . Quantum indenizatório a título de danos morais mantido, pois fixado de forma razoável, atendendo à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 80025741320238050138, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÕES QUE, NÃO RARO, OFERTAM SERVIÇOS NO MERCADO DE CONSUMO AOS SEUS ASSOCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO AFASTADA EM JUÍZO SUMÁRIO. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em que, na ação de referência, o Agravado questiona descontos em seu benefício previdenciário, a título de mensalidade, pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil. Não há empecilho para que uma associação sem fins lucrativos se enquadre no conceito de fornecedor, prevista no art. 3º . CDC. Assim, para verificar se a uma relação jurídica estabelecida entre associação e associado é submetida ao Diploma Consumerista, necessário verificar se os benefícios são internos à associação ou se são ofertados descontos no mercado de consumo por força do vínculo estabelecido. A negativa de relação jurídica, por si só, não pode afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos desse jaez, tanto mais porque a experiência tem demonstrado a existência de relação de consumo em tais casos. Necessário, assim, antes da declinação de competência, ter elementos de prova mais substanciais que indiquem se as partes não se enquadram no conceito de consumidor (ainda que por equiparação) e fornecedor. Decisão revogada. Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80150273220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RÉU. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB. DECLARAÇÃO EX OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO PROPOSTA EM VARA DE CONSUMO. REFORMA DA DECISÃO. COMPETÊNCIA CONSUMERISTA. CONFIGURAÇÃO DA SITUAÇÃO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONVÊNIOS E PARCERIAS. BENEFÍCIOS PARA OS ASSOCIADOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE CONSUMO RECONHECIDA. PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA IN TOTUM. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80347780520248050000, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) Nesta hipótese, não há necessidade de participação obrigatória do INSS na lide, pois a decisão judicial que eventualmente reconheça a inexistência da relação jurídica entre autor e associação pode ser efetivada mediante simples comunicação à autarquia previdenciária para cessação dos descontos, nos termos do que já ocorre rotineiramente no âmbito administrativo. Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, cassando-se a sentença que declinou da competência para a Justiça Federal e determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Sem majoração de honorários, vez que não fixada a verba na origem. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000608-15.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GRIMALDO SANTOS LIRA
Advogado(s): JEAN PAUL BORGES FERREIRA
APELADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO
Advogado(s):
VOTO