PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU E APÓS INICIADA A FASE DE SANEAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A apelante interpôs recurso de apelação contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador que julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta contra o apelado. Alega a recorrente que a sentença foi omissa ao não considerar documentos que comprovariam sua posse anterior do imóvel e que houve negativa indevida do aditamento do pedido antes do saneamento do processo. O apelado apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos da recorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou suficientemente a posse anterior do imóvel para amparar seu pedido de reintegração de posse. Ademais, discute-se se houve omissão na sentença por não ter considerado documentos apresentados e se era cabível o aditamento do pedido após a citação sem consentimento expresso do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 561 do CPC estabelece que o autor da ação possessória deve comprovar: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a perda da posse na ação de reintegração. No caso concreto, os documentos apresentados pela apelante (certidão de matrícula, inscrição municipal e uma conta de luz) não são suficientes para comprovar a posse, pois os dois primeiros demonstram apenas a propriedade do imóvel, e o último, por si só, não evidencia o exercício pleno da posse. A jurisprudência e doutrina são pacíficas no sentido de que a posse é situação de fato, caracterizada pelo exercício pleno de alguns dos poderes inerentes à propriedade. Não houve omissão na sentença, pois o magistrado de primeiro grau analisou os documentos apresentados e fundamentou a insuficiência das provas. Quanto ao aditamento do pedido, o art. 329, II, do CPC determina que a alteração só pode ocorrer até o saneamento do processo e com o consentimento do réu. No caso concreto, a tentativa de aditamento ocorreu após a citação e sem anuência expressa do réu, o que inviabiliza a modificação tardia da petição inicial. Ademais, há indicação que a fase postulatória já tinha se encerrado, com o devido saneamento do feito. O STJ tem entendimento pacífico de que a alteração do pedido após a citação sem consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse. Tese de julgamento: “A comprovação da posse anterior é requisito essencial à ação de reintegração de posse, sendo insuficiente a mera demonstração da propriedade do bem. Ademais, a alteração do pedido após a citação requer consentimento expresso do réu, sob pena de violar o princípio da estabilidade do processo.” Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n.º 0511185-96.2019.8.05.0001, tendo como apelante MINEIA BORGES DE ARAUJO - EPP e apelado JOSE MAURILIO PEREIRA DA SILVA , ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511185-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINEIA BORGES DE ARAUJO - EPP
Advogado(s): THAIANA CASE SANTOS GARCEZ SILVA
APELADO: JOSE MAURILIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):MATHEUS RICCIO RESEDA, THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Civil, arts. 329, II, 561 e 560.
Código Civil, arts. 1.196 e 1.210.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1556908/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1529863/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/09/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MINEIA BORGES DE ARAUJO EPP contra sentença do MM Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0511185-96.2019.8.05.0001, ajuizada em face de JOSÉ MAURÍLIO PEREIRA DA SILVA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, diante da comprovação da incapacidade financeira de custear as despesas processuais sem comprometimento da subsistência pessoal e de sua família, na forma do art. 99, §3º, CPC/15 (ID. 251208564). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa. Irresignada com o teor da decisão, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que houve omissão da sentença ao não analisar documentos essenciais à comprovação de sua posse anterior do imóvel objeto da lide, violando o direito ao contraditório. Argumenta que peticionou a inclusão de novos pedidos na inicial anteriormente ao saneamento do processo, o que não foi observado, motivo pelo qual os pedidos não foram conhecidos. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da existência de omissões na sentença para declarar sua nulidade. O apelado apresentou contrarrazões, rechaçando as razões recursais (id 75737905). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511185-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINEIA BORGES DE ARAUJO - EPP
Advogado(s): THAIANA CASE SANTOS GARCEZ SILVA
APELADO: JOSE MAURILIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS RICCIO RESEDA, THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, reconheço que o presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Também estão presentes os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, este último não sendo exigível em razão da concessão da gratuidade da justiça, merecendo, portanto, ser conhecido. Na origem, a autora MINEIA BORGES DE ARAUJO - EPP, ora apelante, narra que é proprietária do imóvel em disputa, localizado na Alameda Pádua, nº 90, Pituba, nesta capital, ocupado pelo apelado desde o fim de sua construção, em fevereiro de 2013. Assim, ajuizou a presente ação para ser reintegrada na posse do imóvel. Após analisar os autos, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Sabe-se que a posse, é situação de fato tutelada pelo direito, caracterizada pelo exercício pleno de alguns dos poderes inerentes à propriedade, consoante à redação do art. 1.196, do Código Civil. Nesse sentido, é direito do possuidor, conforme o art. 1.210, caput, do Código Civil, manter-se na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho e ser protegido em caso de ameaça iminente à sua condição de possuidor. Desse modo, o artigo 560 do Código de Processo Civil prescreve ser direito do possuidor a reintegração na posse no caso de esbulho, que ocorre quando é injustamente privado de sua posse por ato de terceiros. Assim, a ação de reintegração de posse é a medida judicial cabível para que o possuidor esbulhado possa recuperar o poder de fato exercido sobre a coisa. Contudo, para que o referido interdito possessório possa garantir a pretensão do autor de reaver a posse da coisa esbulhada, é preciso que sejam atendidos os requisitos previstos pelo art. 561, do CPC, que dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que, para reaver a coisa, o possuidor esbulhado deve comprovar, além do exercício da posse anterior ao ilícito sofrido, o esbulho praticado, a sua data e a perda da posse, sob pena de não obter a procedência da demanda. A partir de uma análise dos autos, contudo, extrai-se que a apelante tenta demonstrar a existência de seu direito a partir da certidão de matrícula, inscrição municipal e uma conta de luz emitida em seu nome. Ocorre que, os dois primeiros documentos são comprovadores de propriedade, portanto são inaptos para comprovar a posse anterior do bem. Já quanto ao último, entendo que uma única conta de luz não é capaz de comprovar inequivocamente o exercício da posse pela demandante, visto que, a emissão da fatura de energia elétrica em seu nome é, também, consequência sua condição de proprietária do imóvel. Como já mencionado, a posse se trata de poder de fato, marcada pelo exercício efetivo pelo sujeito dos poderes atinentes à propriedade sobre a coisa, como bem observa Carlos Roberto Gonçalves: “Para lhering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma (como os arts. 1.198 e 1.208, p. Ex.) diga que esse exercício configura a detenção e não a posse” (GONÇALVES, 2010, p. 15) Nesse sentido, o reconhecimento da posse demanda uma análise substancialmente fática acerca do exercício dos poderes inerentes à propriedade pelo pretenso possuidor. Assim, é preciso que haja demonstração inequívoca da execução dos atos possessórios. No entanto, não foi possível vislumbrar, a partir da análise das provas presentes nos autos, a demonstração da qualidade de possuidora da apelante anterior ao suposto esbulho praticado pelo apelado. Ademais, não foi possível observar qualquer omissão na sentença combatida. Há, na verdade, uma valoração dos documentos acostados aos autos de maneira distinta da que pretendia a autora, já que no texto da decisão é possível identificar que o magistrado de primeiro grau entende que os documentos trazidos pela autora não foram capazes de provar fato constitutivo de sua pretensão possessória, veja-se: Logo, para ter sucesso em uma ação de reintegração de posse é mister que a parte autora prove o exercício anterior da posse e sua posterior turbação/esbulho por ato injusto, demonstrando o esbulho/ameaça e data de sua ocorrência. No caso dos autos, observa-se que tais requisitos não restaram devidamente demonstrados. “In casu” o ônus da prova é da parte autora. Cabe observar, então, se a parte autora produziu as provas que lhe cabiam. Compulsando atentamente os autos, observo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Com efeito, a parte autora defende a existência da posse indireta do imóvel com base em um título de propriedade. Entretanto, não há nos autos nenhum documento que comprove a posse anterior pela parte autora ou indício de que tenha tido a posse do imóvel algum dia, sendo certo que, após instado a requerer a produção de outras provas, afirmou-se satisfeito com as que já haviam sido produzidas. Através do documento de ID 241666122, observo que é incontroversa a propriedade do imóvel pela demandante. Todavia, não existe prova da sua posse anterior, requisito essencial para postular a proteção possessória, não tendo a demandante demonstrado ter exercido o controle físico da coisa, repita-se. Posse é estado de fato protegida pela lei. Neste sentido, vejamos: (…) (grifos nossos) Como se sabe, a valoração da prova cabe ao magistrado, podendo ser distinta daquela inicialmente pretendida pela parte. De mais a mais, a documentação trazida pela parte, efetivamente não possuem capacidade de demonstrar a situação fática da posse, pois são consequência da condição de proprietária da apelante. Noutro giro, acerca do pleito de nulidade da sentença, decorrente da inadmissibilidade dos novos pedidos protocolados pela autora na petição de ID 75737857, entende-se que este não deve prosperar, já que a fase de saneamento já havia iniciado. Sobre o tema, o art. 329, II, do CPC, dispõe que o aditamento ou alteração dos pedidos e causa de pedir somente poderá ocorrer até o saneamento do processo: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Além disso, considerando que a tentativa de aditamento dos pedidos autorais se deu após a citação, não poderia a autora aditar o pedido sem que houvesse concordância do réu. Ocorre que, instado a se manifestar acerca da ampliação dos pleitos autorais (decisão de ID 75737869), o autor apenas reiterou seus fundamentos de defesa (ID 75737884), logo, a ausência de manifestação expressa da parte ré anuindo com o aditamento dos pedidos da pate autora, não pode ser considerado aceite, devendo o silêncio ser compreendido como negativa. Em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO . VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré . E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803) . 2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/1973, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido ( AgInt no REsp 1.475 .979/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/03/2020). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1 .529.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020; AgInt no AgRg no AREsp n. 71.621/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 2/5/2019; AgRg no AREsp n . 229.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012. 3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art . 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/2015), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito. 4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo . 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1556908 SP 2019/0227683-4, Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL . EMENDA À INICIAL APÓS CITAÇÃO, SEM CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "é vedada a modificação dos pedidos da petição inicial, após a citação, sem o consentimento do réu. Precedentes" (AgInt no AgRg no AREsp 66.291/RJ, Rel . Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 02/05/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1529863 SP 2019/0182803-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Destarte, não há de se falar em ilegalidade cometida pelo juízo de primeiro grau ao não conhecer dos novos pedidos. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença objurgada, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados para o percentual de 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, 12 de março de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511185-96.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MINEIA BORGES DE ARAUJO - EPP
Advogado(s): THAIANA CASE SANTOS GARCEZ SILVA
APELADO: JOSE MAURILIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS RICCIO RESEDA, THIAGO PAIVA DE AZEVEDO
VOTO