PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107344-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO


ACORDÃO

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, embargos de terceiro distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão nº 8087857-27.2023.8.05.0001, diante do descumprimento de determinação de emenda da petição inicial. O juízo de origem determinou que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência financeira e atribuísse valor à causa, permanecendo a parte autora inerte.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em saber se foi regular a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial, especialmente quanto à comprovação da hipossuficiência financeira e à atribuição de valor à causa.

III. Razões de decidir

 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo facultado ao magistrado exigir comprovação documental quando existirem elementos aptos a gerar dúvida quanto à situação financeira da parte.

4. O juízo de origem observou o devido processo legal ao oportunizar à parte autora a emenda da inicial para comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais.

5. Regularmente intimado, o apelante permaneceu inerte, inexistindo nos autos comprovação de pedido de dilação de prazo alegadamente ignorado pelo juízo.

6. A manutenção da sentença também se sustenta em fundamento autônomo consistente na ausência de atribuição de valor à causa, requisito essencial da petição inicial previsto no art. 319, inciso V, do CPC.

7. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC.

8. O apelante não impugnou especificamente o fundamento relativo à ausência de valor da causa, circunstância que impede a reforma da sentença recorrida.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso não provido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8107344-80.2023.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que é apelante PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA e apelado DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107344-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação (id 98866157) interposta por PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos embargos de terceiro n. 8107344-80.2023.8.05.0001, em que o apelante litiga contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:



“Isto posto, ante a inércia do acionante em cumprir a determinação judicial, no prazo assinalado, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.” (ID 98866120, p. 1)



Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o indeferimento da justiça gratuita e a extinção do processo ofendem o direito fundamental de acesso à justiça.



Alega que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais é suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo ônus da parte contrária provar o contrário.



Afirma que a decisão extintiva não levou em consideração a real situação financeira do apelante, tampouco analisou eventual pedido de dilação de prazo para a juntada dos documentos comprobatórios.



Pontua que há perigo de lesão grave e de difícil reparação que justifica a concessão de tutela de urgência e de efeito suspensivo para o desbloqueio de contas bancárias, uma vez que os valores bloqueados atingem verbas de natureza alimentar



Ao final, requer o provimento da apelação para reformar a sentença, com o deferimento da gratuidade de justiça e o prosseguimento do feito.



Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id 98866160).



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 14 de maio de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107344-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, YURI ELIAS ALBERTINO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI, CICERO NOBRE CASTELLO


VOTO


Em primeiro plano, concedo a gratuidade de justiça, apenas para este ato processual, na forma do art. 98, §3º do CPC.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por PAULO ROBERTO DA COSTA MOREIRA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão n. 8087857-27.2023.8.05.0001.



Após o ajuizamento, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que o autor comprovasse a sua hipossuficiência financeira e atribuísse o valor à causa (id98866156).



Constatada a inércia do autor (id 98866118), sobreveio a sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC, o que ensejou a interposição do presente recurso.



A controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial.



Compulsando os autos, observa-se que o apelante argumenta que a sua simples afirmação de pobreza deveria ter sido suficiente para a concessão da gratuidade de justiça (ID 98866157, p. 10). Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum), conforme previsto expressamente no art. 99, § 3º, do CPC.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o magistrado não apenas pode, mas deve exigir a comprovação da miserabilidade caso encontre elementos nos autos que coloquem em dúvida o estado financeiro da parte.



No caso em análise, o juízo de origem procedeu de maneira escorreita, pois antes de indeferir o benefício, facultou ao autor a possibilidade de emendar a inicial para comprovar a alegada hipossuficiência por meio de documentos, ou, subsidiariamente, para recolher as custas (id 98866156).



Diante da intimação regular, o apelante permaneceu inerte, conforme atesta a certidão exarada pela serventia (id 98866118). Nesse aspecto, importa salientar que a alegação recursal de que houve um "pedido de dilação" ignorado pelo juízo não encontra respaldo nos documentos do processo, não havendo registro de manifestação do apelante requerendo prazo adicional.



Ainda que se superasse a celeuma sobre o benefício da gratuidade, a manutenção da sentença de extinção ampara-se em fundamento autônomo, não infirmado pelo apelante. A ordem de emenda da inicial também determinou que a parte autora atribuísse valor à causa, o que não foi atendido pela parte autora.



A indicação do valor da causa é um requisito indispensável da petição inicial, nos moldes do art. 319, inciso V, do CPC.



O descumprimento do dever de emendar a exordial para sanar tal vício no prazo legal resulta no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e a consequente extinção do feito (art. 485, inciso I, do CPC).



Na hipótese, o recurso de apelação interposto foi silente por completo sobre este ponto, sendo incapaz de reverter a extinção baseada na inépcia por falta de indicação do valor da causa.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL . EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A omissão do autor quanto à determinação de emenda legitima o indeferimento da petição inicial com fundamento nos artigos 320, 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil . II. O juiz pode prorrogar o prazo concedido para a emenda da petição inicial, que não tem caráter peremptório, quando o autor apresenta justificativa consistente antes do seu escoamento, presente o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. Não está o juiz adstrito a prorrogar o prazo de emenda quando o autor da ação deixa escoá-lo sem justificativa hábil a respaldar a sua ampliação . IV. O indeferimento da petição inicial, na hipótese em que o autor não providencia a sua emenda, não atenta contra os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da cooperação. V. Apelação conhecida e desprovida .

(TJ-DF 07028281720238070012 1891303, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/07/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)


Dessa forma, não tendo a autora cumprido a determinação de emenda à inicial no prazo concedido, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, não merecendo reparos a sentença recorrida.


Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integralmente.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça