PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. FRAUDE SISTÊMICA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e conexão entre múltiplos feitos ajuizados pela mesma parte autora. O juízo de origem determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto, fundamentando que as demandas, embora versem sobre contratos numericamente distintos, derivam de um mesmo contexto fático de suposta fraude sistêmica que atinge o mesmo benefício previdenciário do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o ajuizamento de ações fragmentadas fundadas na mesma causa de pedir remota justifica o reconhecimento de litispendência e conexão; e (ii) se a unificação da análise da controvérsia sob a ótica do combate à litigância predatória e abusiva está em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. O ordenamento processual brasileiro adota a teoria substancialista da causa de pedir, segundo a qual a identidade de uma ação é aferida pelo núcleo fático fundamental e não por meras variações acessórias. No caso de contratações em massa que atingem o mesmo bem jurídico (benefício previdenciário), a alegação de fraude serial configura causa de pedir remota única. 4. O fracionamento artificial de uma pretensão indenizatória única em diversas demandas judiciais configura abuso do direito de ação e violação aos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e economia processual (CPC, arts. 5º e 6º). 5. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o Poder Judiciário a coibir a proposição de várias ações fragmentadas sobre o mesmo tema, visando preservar a eficiência da prestação jurisdicional e evitar o risco de decisões contraditórias. 6. A reunião dos feitos por conexão (CPC, art. 55, § 3º) é medida de gestão processual impositiva para garantir a segurança jurídica e a instrução probatória unificada, não havendo ilegalidade na decisão que faculta o aditamento da inicial para consolidar as pretensões. 7. Reconhecimento da extensão automática do benefício da gratuidade de justiça deferido na origem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de múltiplas demandas fundamentadas em um mesmo contexto fático de fraude sistêmica que atinge o mesmo benefício previdenciário configura fracionamento abusivo de lides e autoriza a reunião dos processos por litispendência ou conexão." "2. A unificação das pretensões fragmentadas atende ao dever de combate à litigância predatória, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024, visando a economia processual e a prevenção de decisões conflitantes." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018121-17.2026.8.05.0000, da Comarca de Santa Teresinha/BA, em que figuram como Agravante ADELINO DOMINGUES e, respectivamente, como Agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora desta Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018121-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELINO DOMINGUES
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Adelino Domingues contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Restituição de Valores e Dano Moral nº 8001512-58.2024.8.05.0216. A demanda originária foi ajuizada em face do Banco Pan S.A., sob a alegação de que o Autor teria sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário de número 145.811.727-5, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 233918428520040624, o qual afirma jamais ter contratado ou utilizado. O Magistrado de primeiro grau, por meio da decisão de ID 542756425, reconheceu a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 8001513-43.2024.8.05.0216, fundamentando que ambos possuem identidade de partes, pedidos similares e, substancialmente, a mesma causa de pedir remota, qual seja, a alegada fraude sistemática em contratações vinculadas ao mesmo benefício previdenciário. Na mesma oportunidade, o juízo singular reconheceu a conexão com os processos nº 8001505-66.2024.8.05.0216 e nº 8001506-51.2024.8.05.0216, determinando a reunião de todos os feitos para julgamento conjunto, visando evitar decisões conflitantes e coibir o fracionamento artificial de demandas, nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o Agravante sustenta em suas razões recursais a inexistência de litispendência ou conexão que justifique a extinção ou reunião dos processos. Argumenta que cada ação versa sobre contratos com numerações distintas, valores próprios e datas de contratação diversas, o que afastaria a tríplice identidade exigida pelo artigo 337 do Código de Processo Civil. Defende que a autonomia das relações jurídicas impõe o processamento individualizado das demandas, sob pena de cerceamento do seu direito de acesso à Justiça e violação à independência técnica do seu patrono. Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Em decisão monocrática identificada pelo ID 101955491, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A fundamentação destacou que a decisão agravada encontra-se alinhada à moderna dogmática processual e às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o fracionamento deliberado de pretensões fundadas em um mesmo contexto fático de fraude sistêmica configura, em análise preliminar, prática de litigância predatória. Registrou-se, ainda, que a reunião dos feitos preserva o direito material da parte ao facultar o aditamento da inicial, otimizando a instrução probatória e garantindo a segurança jurídica. Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Diante da existência de pedido de extensão da gratuidade de justiça, a Secretaria da Câmara emitiu certidão informando que o benefício foi deferido na origem, mas sem apreciação expressa para a fase recursal. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de sustentação oral pelas partes, conforme as normas regimentais vigentes. Salvador, data da assinatura digital. Almir Pereira de Jesus Desembargador — Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018121-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELINO DOMINGUES
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. O Agravo de Instrumento revela-se o instrumento processual adequado para combater a decisão interlocutória que, ao reconhecer a litispendência e determinar a reunião de feitos por conexão, altera substancialmente a estrutura da prestação jurisdicional e a autonomia das demandas. A insurgência foi apresentada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e encontra-se dispensada do recolhimento do preparo em razão da gratuidade de justiça que ampara a parte Recorrente. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se o enfrentamento da questão relativa à assistência judiciária gratuita. O Agravante sustenta em suas razões que já usufrui dos benefícios da gratuidade de justiça, os quais teriam sido deferidos pelo Juízo de piso nos autos da ação originária de número 8001512-58.2024.8.05.0216, conforme se verifica no ID 458747225. A despeito da alegação da parte, a Secretaria desta Terceira Câmara Cível emitiu certidão no ID 102478093, informando que, embora tenha sido identificado o pleito de extensão do benefício à instância recursal, não constava na decisão agravada apreciação expressa sobre o tema para esta fase. Tal omissão formal, contudo, não constitui óbice ao processamento do recurso nem exige novo requerimento ou dilação probatória. O ordenamento processual civil contemporâneo, orientado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e pelo amplo acesso à justiça, estabelece que a gratuidade da justiça abrange todos os atos do processo, em todas as suas instâncias, até que seja eventualmente revogada por decisão fundamentada. Nos termos do Artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade é assegurado à pessoa com insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais, sendo que a sua concessão inicial no primeiro grau de jurisdição gera uma presunção de persistência da condição de hipossuficiência econômica. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez deferido na instância de origem, estende-se a todos os atos processuais subsequentes, inclusive em sede recursal, sendo desnecessária a renovação do pedido ou nova comprovação de miserabilidade em cada fase do trâmite. A manutenção do benefício deferido no ID 458747225 é imperativa para assegurar que a parte Agravante não sofra restrições indevidas no exercício do seu direito de defesa e de recorrer. A exigência de novo preparo ou a análise burocrática de um benefício já consolidado na origem contraria a economia processual e a segurança jurídica. Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelo Agravante para reconhecer a plena eficácia da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau. DETERMINO À SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL que proceda às anotações necessárias para observar a extensão automática do referido benefício, garantindo a isenção do pagamento de custas e despesas em todas as fases deste trâmite recursal. A controvérsia central do presente recurso cinge-se à verificação da correção da decisão interlocutória que reconheceu a litispendência e a conexão entre múltiplas demandas ajuizadas pelo Agravante, determinando a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente no sentido de defender a autonomia absoluta de cada contrato bancário, a análise detida do cenário processual revela que a medida adotada pelo Juízo de piso amolda-se perfeitamente aos princípios da economia processual e da boa-fé objetiva. Este Juízo adota uma perspectiva substancialista na interpretação da causa de pedir. De acordo com essa teoria, o núcleo fático unificador deve prevalecer sobre distinções meramente formais. No caso sub examine, embora os contratos possuam numerações distintas (Contrato nº 233918428520040624 no presente feito e nº 0229743608935 no processo apenso), o fundamento de todas as ações é rigorosamente o mesmo: a alegada fraude sistêmica ou falha operacional que teria permitido contratações indevidas em prejuízo de um único e mesmo benefício previdenciário (nº 145.811.727-5). O fracionamento de uma pretensão indenizatória única em diversas ações judiciais, distribuídas quase simultaneamente (agosto de 2024), configura estratégia processual que atenta contra a racionalidade do sistema de justiça. Tal conduta, além de sobrecarregar desnecessariamente a máquina judiciária, visa a obtenção artificial de múltiplas indenizações por danos morais e honorários advocatícios sobre um evento danoso que possui raiz comum. O magistrado, no exercício de seu poder de gestão, tem o dever de coibir práticas que desvirtuem a finalidade social do processo, conforme estabelece o Artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a conduta do Agravante amolda-se à prática de litigância predatória, expressamente repudiada pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O referido normativo orienta os tribunais a adotarem cautelas para prevenir o ajuizamento pulverizado de demandas sobre o mesmo tema, como forma de preservar a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à justiça. A reunião dos processos por conexão, fundamentada no Artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, revela-se providência impositiva para evitar a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma realidade fática. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que o fracionamento injustificado de demandas caracteriza abuso do direito de ação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002001-75.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ROSANA MONTEIRO DE MORAIS Advogado(s): CHARLLES SILVA SANTANA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ausência de interesse de agir diante do ajuizamento fragmentado de seis ações idênticas pela mesma parte autora contra a instituição financeira Banco Bradesco S.A., todas versando sobre a mesma situação fática. A parte autora alegou que os contratos discutidos seriam distintos, motivo pelo qual as ações deveriam tramitar separadamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos similares contra o mesmo réu configura fracionamento indevido e ausência de interesse de agir; (ii) definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A propositura de diversas ações com causas de pedir semelhantes e dirigidas contra o mesmo réu configura fracionamento artificial das demandas, sendo vedada à luz do princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. 4. O fracionamento de ações com conteúdo fático e jurídico semelhante compromete o contraditório e a ampla defesa, gerando prejuízo à parte demandada, que é compelida a litigar repetidamente sobre a mesma controvérsia. 5. A jurisprudência dos tribunais pátrios, reconhece o fracionamento artificial de ações como prática de litigância predatória e conduta temerária. 6. A alegação de que os contratos são distintos não justifica a separação das demandas, especialmente quando há identidade subjetiva e similitude na causa de pedir, devendo prevalecer a regra da cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC. 7. A sentença de indeferimento da petição inicial está devidamente fundamentada, atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/1988, e deve ser mantida. 8. Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de múltiplas ações com base em fatos e fundamentos jurídicos semelhantes contra o mesmo réu caracteriza fracionamento indevido, configurando ausência de interesse de agir. 2. A separação artificial de demandas compromete o contraditório, fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade, e pode ser enquadrada como litigância predatória. 3. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida adequada quando demonstrada a ausência de interesse de agir por fracionamento indevido de ações. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002001-75.2025.8.05.0276, em que figuram como apelante ROSANA MONTEIRO DE MORAIS e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002001-75.2025.8.05.0276,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/12/2025 ) Não prospera a alegação de cerceamento de defesa ou violação à independência estratégica do patrono. Ao unificar a análise da controvérsia, o Juízo de origem não apenas otimiza a instrução probatória — permitindo uma cognição exauriente sobre a alegada "falha sistêmica" — como também preserva o direito material da parte ao facultar o aditamento da inicial. Trata-se de providência que atende à efetividade processual e impede que o Poder Judiciário seja utilizado como instrumento de captação indevida de vantagens, mantendo-se a higidez e a moralidade da prestação jurisdicional. Diante da manifesta inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral para assegurar o julgamento uniforme das causas relacionadas. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, o voto é no sentido de CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória de ID 542756425 proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real. Fica RATIFICADA a determinação de reunião dos processos por litispendência e conexão, uma vez que a medida adotada pelo Magistrado de primeiro grau atua em estrita conformidade com as melhores práticas de gestão processual e com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça no combate à litigância abusiva. A unificação da análise fática e probatória em um único feito não apenas preserva a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre o mesmo evento danoso, como também atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sem qualquer prejuízo ao direito material ou à ampla defesa do Agravante. Ademais, conforme consignado em sede preliminar, DETERMINA-SE à Secretaria da Terceira Câmara Cível que observe o cumprimento da extensão automática do benefício da gratuidade de justiça já deferido na ação de origem de número 8001512-58.2024.8.05.0216, conforme o ID 458747225, aplicando-se a isenção de custas e despesas a todas as fases e incidentes deste trâmite recursal. É como voto. Salvador/BA, data e assinado eletronicamente. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator 05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018121-17.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADELINO DOMINGUES
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO