PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-80.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO RODRIGUES MATOS
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELLEXFREE. INVESTIMENTO DITO REALIZADO NA EMPRESA FALIDA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO PELA ADMINISTRADORA DA MASSA FALIDA.

1. Tratando-se de liquidação de sentença coletiva, cabe ao demandante comprovar que preenche os requisitos para ser beneficiária do título.

Apelação cível a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8000245-80.2017.8.05.0221 em que é apelante ALICIO RODRIGUES MATOS e em que é apelada a YMPACTUS COMERCIAL S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-80.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO RODRIGUES MATOS
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora que indeferiu o requerimento de liquidação de sentença coletiva, sob o fundamento de que a autora não demonstrou a relação jurídica de direito material com a empresa ré que lhe permitisse invocar a seu favor o título coletivo constituído na ação civil pública.

A parte autora, em suas razões, alega que desembolsou R$ 6.000,00 para adquirir adCentral Family, contratação essa que se deu por meio virtual, de modo que os documentos de operação interna estão na posse da empresa ré. Ademais, alega que a parte ré, em sua contestação, confessou a existência do alegado crédito ao se manifestar favorável à expedição de certidão de habilitação de crédito.

A massa falida ré, em contrarrazões, sustenta que a parte autora não comprovou a existência dos alegados investimentos. Ademais, alega que a administradora judicial não possui acesso ao sistema da empresa ré, haja vista o encerramento das atividades da empresa norte-americana TELExFREE LLC. (que não é parte) no Brasil. A massa falida, inclusive, informa que a plataforma era hospedada pela AMAZON AWS, e que, quando oficiada, informou que não foi identificada qualquer conta vinculada à YMPACTUS comercial S/A.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 18 de novembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-80.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALICIO RODRIGUES MATOS
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Tratando-se de liquidação de sentença coletiva, cabe ao demandante, ao ingressar com a presente ação, comprovar a sua condição de prejudicado ou vítima, que lhe permita se beneficiar do título coletivo exarado. . No presente caso, nota-se que a parte autora apenas comprovou a existência de sua conta na plataforma da empresa ré (id. 94499744 PJe 2º grau), mas não apresentou qualquer prova do investimento alegado em suas razões.

Consequentemente, a parte autora não demonstrou a sua condição de prejudicada pelo dano considerado certo na sentença coletiva, de modo que não poderia liquidar e executar um título que prevê um direito à uma prestação a qual não restou comprovado possuir.

Com efeito, a parte ré informa que os dados requeridos pelo autor não são possíveis de serem apresentados, seja porque a administradora da massa falida não possui acesso ao sistema da TELLEXFREE LLC., seja porque a plataforma que hospedava o sistema da empresa ré não identificou qualquer qualquer conta vinculada à YMPACTUS comercial S/A.

De todo modo, compete à parte autora e a ninguém mais do que ela provar minimamente o início do seu direito, demonstrando ter feito os investimento de que pretende ser ressarcida. Como não provou os investimentos ditos realizados na empresa falida, não pode se beneficiar do título coletivo que determina o ressarcimento do prejuízo dos investidores.

Ademais, não subsiste a alegação de confissão no presente caso, pois, tratando-se de massa falida, não é dado ao administrador judicial praticar atos tais como confissão, reconhecimento de procedência do pedido e afins.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator